DECRETO-LEI Nº 158 - DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967 - DOU DE 13/02/1967 - REVOGADA
Revogada pela MP nº 1.523, de
11/10/1996
Dispõe
sobre a aposentadoria especial do aeronauta e dá outras providências
Art. 1º A aposentadoria especial do aeronauta obedecerá ao que dispõe este Decreto-lei e no que com ele não colidir, à Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, alterada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-lei, aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 3º A aposentadoria especial do aeronauta, prevista no § 1º do artigo 21 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
§ 1º A prestação do benefício da aposentadoria especial do aeronauta, consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes do salário de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.
§ 2º O salário-de-benefício do aeronauta, não poderá ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país, nem superior a 10 (dez) vezes o valor desse mesmo salário-mínimo.
Art. 4º Aplica-se ao aeronauta, para os fins de percepção do auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, os preceitos do artigo 24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960na redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, com as alterações dos parágrafos seguintes:
§ 1º Entende-se por incapacidade para o vôo, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade habitual em vôo.
§ 2º A verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame médico do segurado feito por junta médica, da qual fará parte, obrigatoriamente, um médico da Previdência Social.
Art. 5º As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no país, nem as de pensão por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo.
Art. 6º Perderão direito aos benefícios deste Decreto-lei aqueles que, voluntariamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário e em especial a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, a Lei nº 4.262, de 12 de setembro de 1963 e a Lei nº 4.263, de 12 de setembro de 1963.
H. CASTELLO BRANCO