DECRETO-LEI Nº 73 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 - DOU DE 22/11/66 - Alterada
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Alterada pela LEI Nº 10.190 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU
DE 16/02/2001
Alterada pela LEI Nº 8.127 - DE 20 DE DEZEMBRO
DE 1990 - DOU DE 21/12/90
Revoga art. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.221, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 -
DOU DE 050/9/2001 (Edição Extra)
Dispõe
sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, Regula as Operações de Seguros e
Resseguros e dá outras Providências.
Art 1º Tôdas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas
às disposições do presente Decreto-lei.
Art 2º O contrôle
do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse
dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
Art 3º
Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas,
bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias. (Incluído
pela Lei nº 9.932, de 1999)
Parágrafo único.
Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da
Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Art 4º Integra-se
nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e
retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações
econômicas do mercado.
Art 5º A política
de seguros privados objetivará:
I - Promover a
expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias
para sua integração no processo econômico e social do País;
II - Evitar
evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de
negócios com o exterior;
III - Firmar o
princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização
para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições
no país de origem; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967)
Redação
original
III - Firmar o
princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização
para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições
no país de origem;
IV - Promover o
aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;
V - Preservar a liquidez
e a solvência das Sociedades Seguradoras;
VI - Coordenar a
política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal,
observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e
fiscal.
Art. 6º (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 6º A colocação de
seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontrem cobertura
no País ou que não convenham aos interêsses nacionais. (Alterado
pela Lei nº 9.932, de 1999)
Parágrado
único. (Revogado)
(Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Parágrafo único. O CNSP
disporá sobre a colocação de resseguro no exterior. (Incluído
pela Lei nº 9.932, de 1999)
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional De Seguros Privados
Art 7º Compete privativamente ao Govêrno
Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas
gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior:
Art 7º Compete
privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados,
legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado
nacional;
Art 8º Fica instituído
o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e
constituído:
a) do Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos
resseguradores;(Alterado pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
c) do Instituto de
Resseguros ao Brasil - IRB;
d) das Sociedades
autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos corretores
habilitados.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
Art 9º Os seguros
serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante
legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices,
ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art 10. É
autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro,
mediante solicitação verbal do interessado.
§ 1º O CNSP regulamentará
os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos
necessários.
§ 2º Não se
aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.
Art 11. Quando o
seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da
Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção " juris tantum ".
§1º Sobrevindo o
sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação
de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.
§ 2º Será lícito
à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto
ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na
taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de
sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a
Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.
§ 3º A violação ou inobservância, pelo
segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas
para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a
Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior
§ 3º A violação ou
inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das
condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no
artigo 4º exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.
§ 4º É vedada a
realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que
qualquer dêles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo
nos casos de seguros de pessoas.
Art 12. A
obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto
na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o
pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único.
Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de
pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
Art 13. As
apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos
contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além
das situações previstas em Lei.
Art 14. Fica
autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para
capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos
pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de
Seguros Privados.
Art.15 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 15. A critério do CNSP,
o Govêrno Federal poderá assumir riscos catastróficos e excepcionais por
intermédio do IRB, desde que interessem à economia e segurança do País. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Parágrafo Único. (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Parágrafo único. O Banco
Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do
Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado
nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema
Financeiro da Habitação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 16. É criado
o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a
estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de
catástrofe.
Parágrafo único. (VETADO) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
Parágrafo Único. O Fundo será administrado pelo IRB e
seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP.
Art 17. O Fundo
de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:
a/)
dos
excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de
seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os
limites fixados pelo CNSP;
b/) dos recursos previstos no artigo 23,
parágrafo 3º, dêste Decreto-lei; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
c/) por dotações orçamentárias anuais,
durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial
necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior
b) dos recursos previstos no
artigo 28 dêste decreto-lei;
d/)
por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos,
a partir do presente decreto-lei, mediante o crédito especial necessário para
cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.
Art.
18 (Revogado) (Pela
LEI
COMPLEMENTAR Nº
126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 18. As instituições
financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei
número 4.829, de 5.11.65, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária,
promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e
automàticamente.
§ 1º O seguro obedecerá às
normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos
prêmios pelas instituições de que trata êste artigo.
§ 2º O seguro obrigatório
ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição
financiadora como beneficiaria até a concorrência de seu crédito.
Art 19. As
operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer
impostos ou tributos federais.
Art 20. Sem
prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a/)
danos
pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do
transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de
1991)
Redação
anterior:
b) responsabilidade civil
dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre
e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;
b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias
fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral.
(Redação dada pela Lei nº 6.194, de 1974)
c) responsabilidade
civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em
garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;
e) garantia do cumprimento das
obrigações do incorporador e construtor de
imóveis;
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção
civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios
divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e
transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle
transportados;
i –
(revogado)
(Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
i) crédito rural;
j) crédito
à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional
do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
826, de 5.9.1969)
Texto
anterior
j) crédito à
exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.
l) danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por
sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de
1991)
Texto
anterior
l) - Danos pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não. (Incluída pela Lei nº 6.194, de
1974)
m)
responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e
lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de
1991)
Parágrafo único. Não
se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste
artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.190, de 14.2.2001)
Art 21. Nos casos
de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para
os eleitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º Para os
efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta
de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º Nos seguros
facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3º O CNSP estabelecerá os
direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de
cada ramo ou modalidade de seguro.
§ 4º O não recolhimento dos prêmios
recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa,
imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle
retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído
pela Lei nº 5.627, de 1970)
Art 22. As instituições financeiras
públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas
e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei,
salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento
dos prêmios em atraso. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967)
Redação
anterior:
Art 22. As instituições
financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as
pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros
obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que fôr
concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.
Parágrafo único.
Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável
comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.'
Art. 23
(Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 23. Os seguros dos bens,
direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da administração
direta e indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos
ditos órgãos, serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional
que fôr escolhida mediante sorteio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 23. Os seguros dos bens,
direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público, bem como os de bens
de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos, serão contratados
diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional que fôr escolhida mediante
sorteio.
§ 1º Nos casos de seguros
não tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência
Pública.
§ 2º Para os sorteios e
concorrências públicas, o IRB determinará anualmente as faixas de cobertura de
mercado nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de
aceitação das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situações
econômico-financeiras e o índice de resseguro que comportarem.
§ 3º As Sociedades
Seguradoras responsáveis pelos seguros previstas neste artigo recolherão ao IRB
as comissões corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural.
Art 24. Poderão operar
em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente
autorizadas.
Parágrafo único.
As Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e
de acidentes do trabalho.
Art 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.
Art. 26. As
sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à
falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o
ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores
quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime
falimentar. (Redação dada pela Lei nº
10.190, de 14.2.2001)
Texto
anterior
Art 26. As Sociedades
Seguradoras não estão sujeitas a falência, nem poderão impetrar concordata.
Art 27. Serão
processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos
de seguro.
Art 28. A partir
da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades
Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art 29. Os
investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios
que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo único.
Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é
obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas
neste artigo.
Art 30. As
Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou
bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa
ou redução de prêmio.
Art 31. É assegurada ampla defesa em
qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas
as decisões proferidas com inobservância dêste preceito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Texto
anterior
Art 31. É assegurada ampla
defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei
sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito.
CAPíTULO IV
Do Conselho Nacional de Seguros privados
Art 32. É criado
o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Texto
anterior
Art 32. É criado o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete primitivamente:
I - Fixar as
diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - Regular a
constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem
atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das
penalidades previstas;
III - Estipular
índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras
relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV - Fixar as
características gerais dos contratos de seguros;
V - Fixar normas
gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades
Seguradoras;
VI -
delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
VI - Delimitar o capital do
IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos,
determinando a forma de sua subscrição e realização;
VII - Estabelecer
as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII -
disciplinar as operações de co-seguro; (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
VIII - Disciplinar as operações
de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou
quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios
pelo mercado;
IX - (revogado); (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
IX - Conhecer dos recursos
de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste Decreto-Lei;
X - Aplicar às
Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas
vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em
relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles
desejem estabelecer-se;
XI - Prescrever
os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos
limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII - Disciplinar
a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII - (revogado); (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
XIII - Corrigir os valores
monetários expressos nêste Decreto-lei, de acôrdo com os índices do Conselho
Nacional de Economia;
XIV - Decidir
sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV - Regular a
organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XVI - Regular a
instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:(Artigo
restabelecido pela Lei nº 10.190, de
14.2.2001)
I - Ministro de Estado da
Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação
pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001)
II - representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 10.190, de
14.2.2001)
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001)
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
(Restabelecido com nova redação pela Lei
nº 10.190, de 14.2.2001)
V - representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 10.190, de
14.2.2001)
VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 10.190, de
14.2.2001)
§ 1o O CNSP será presidido pelo Ministro
de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 10.190, de
14.2.2001)
§ 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado
em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001)
Texto
anterior
Art 33. O
CNSP compor-se-á dos seguintes membros:
I -
Ministro da Indústria e do Comércio, que será seu presidente;
II -
Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - Ministro do
Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV -
Ministro da Saúde ou seu representante;
V -
Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante;
VI -
Ministro da Agricultura ou seu representante;
Vll -
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII -
Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IX - Um
representante do Conselho Federal de Medicina;
X - Três representantes da
iniciativa Privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha
dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos.
X -Três representantes da
iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha
dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados
por igual prazo de 2 (dois) anos".(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 1º O CNSP
deliberará por maioria de votos, com o " quorum " mínimo de seis
membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo
cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 1º O CNSP
deliberará por maioria de votos, com o " quorum " mínimo de seis
membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo,
cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 2º Em suas
faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado
integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.
§ 3º A SUSEP proverá os serviços
da Secretaria do CNSP, sob o contrôle dêste.
Art. 33. O Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros: (Redação
dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
I - Ministro de Estado da Economia,
Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
II - Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente;
(Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
III - Presidente do
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
IV - Presidente do Banco
Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da
Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
VI - um representante do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
VII - um representante do
Ministério da Infra-Estrutura; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
VIII - um representante do
Ministério da Ação Social; (Redação dada pela Lei
nº 8.127, de 1990)
IX - quatro representantes
da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da
República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber
nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por
igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de
classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de
previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de
seguros. (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 1° Os membros
a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e
afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos
incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda
e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
(Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 2° Os
diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem
direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 3° Qualquer
dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se
deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas
ou a seis alternadas, durante o exercício. (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 4° O conselho
deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo,
nove membros. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 5° O
Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade,
cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante
interesse, ad referendum do conselho. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 6° Quando
deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao
colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 7° O
Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como
representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões,
não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 8° O conselho
reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente,
sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos,
nove de seus membros. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 9° De cada reunião do
conselho, será lavrada a respectiva ata. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 10º A Susep
proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas
resoluções.(Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
Art. 33. O Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Redação
dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
I - Ministro de Estado da
Fazenda, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
II - Ministro de Estado da
Saúde, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
III - Ministro de Estado da
Justiça, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
IV - Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal; (Redação dada
pela Lei nº 9.656, de 1998)
V - Presidente do Banco
Central do Brasil, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
VI - Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;
(Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
VII - Presidente do
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal. (Redação
dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
§ 1o O
Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência,
pelo Superintendente da SUSEP. (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
§ 2o O CNSP terá seu funcionamento
regulado em regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
Art 34. Com
audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas,
funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Saúde;
Il - do Trabalho;
III - de
Transporte;
IV - Mobiliária e
de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de
Corretores.
§ 1º - O CNSP
poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada
necessidade.
§ 2º - A organização, a composição e o
funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao
seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação
das entidades participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Texto
anterior
§ 2º - A organização, a composição
e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo
ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante
indicação das entidades participantes delas.
CAPíTULO V
Da Superintendência de Seguros Privados
SEÇÃO I
Art 35. Fica
criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica,
jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de
personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e
financeira.
Parágrafo único.
A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que
o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.
Art 36. Compete à
SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão
fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das
Sociedades Seguradoras:
a) processar os
pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão,
encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos
Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao
CNSP;
b) baixar
instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de
seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;
c) fixar
condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas
obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;
e/)
aprovar
os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o
critério fixado pelo CNSP;
examinar e
aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas
aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Texto
anterior
e) examinar e aprovar as condições
de coberturas especiais, bem como fixas as taxas aplicáveis;
f) autorizar a
movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em
garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
g) fiscalizar a
execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP
para as Sociedades Seguradoras;
h) fiscalizar as
operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste
Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral,
resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
i) proceder à
liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para
funcionar no País;
j) organizam seus
serviços, elaborar e executar seu orçamento.
SEÇãO II
Da Administração da SUSEP
Art 37. A administração da SUSEP
será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República,
mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas
atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos
fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Parágrafo único. A
organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo
CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Texto
anterior
Art 37. A administração
da SUSEP será exercida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O Regimento
Interno da SUSEP, aprovado por Decreto do Poder Executivo, fixará a competência
e as atribuições do Superintendente.
SEÇÃO III
Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente
poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e
títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado,
de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Parágrafo único.
O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis
salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de
trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 168, de 1967)
Texto
anterior
Art 38. O quadro de pessoal
da SUSEP será constituído do pessoal que fôr admitido mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 1º Poderá ser admitido
pessoal contratado, nos têrmos da legislação trabalhista.
§ 2º Integrarão o quadro de
pessoal da SUSEP as séries de classe de Inspetores de Seguros.
SEÇÃO IV
Dos Recursos Financeiros
Art 39. Do
produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a
Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das
atividades da SUSEP.
Art 40.
Constituem ainda recursos da SUSEP:
I - O produto das
multas aplicadas pela SUSEP;
II - Dotação
orçamentária específica ou créditos especiais;
III - Juros de
depósitos bancários;
IV - A
participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
V - Outras
receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
CAPíTULO VI
Do Instituto de Resseguros do Brasil
SEÇÃO I
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência
Art 41. O IRB é
uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de
Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único -
O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no
fôro comum.
Art.
42.
(Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 42. O IRB tem a finalidade
de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o
desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.
Art. 43. O capital
social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais,
todas sem valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
Parágrafo único. As ações
ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do
capital social. (Redação dada pela Lei nº
9.482, de 1997)
Texto
anterior
Art 43. O capital do IRB
será de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros) divididos em 700.000
(setecentas mil ações) no valor unitário de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), das
quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade das Entidades federais de
previdência social (acionistas classe "A") e as restantes 50%
(cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionistas classe
"B").
§ 1º O IRB pode aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor
unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo
imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da
Indústria e do Comércio.
§ 2º As ações do IRB, que poderão ser substituídas por títulos e cautelas
múltiplas, não se prestarão a garantia, exceto as de classe "B", que
constituirão caução permanente de garantia, em favor do IRB, das operações das
Sociedades Seguradoras.
§ 3º A transferência de ações só poderá ocorrer entre acionistas da mesma
classe, dependendo de prévia autorização do Conselho Técnico do IRB, ao qual
incumbirá fixar o ágio para atender à valorização das reservas, fundos e
provisões do Instituto.
Art. 44
(Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 44.
Compete ao IRB: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967)
I - Na qualidade
de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão:
a) elaborar e expedir normas
reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocessão;
b) aceitar o resseguro
obrigatório e facultativo, do País ou do exterior;
c) reter o resseguro aceito,
na totalidade ou em parte;
d) promover a colocação, no
exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interêsses do País ou que
nêle não encontre cobertura;
e) impor penalidade às
Sociedades Seguradoras por infrações cometidas na qualidade de cosseguradoras,
resseguradas ou retrocessionárias;
f) organizar e administrar
consórcios, recebendo inclusive cessão integral de seguros;
g) proceder à liquidação de
sinistros, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo
de seguro;
h) distribuir pelas
Sociedades a parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as
responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou
aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interêsses nacionais;
i) representar as
retrocessionárias nas liquidações de sinistros amigáveis ou judiciais;
j) publicar revistas
especializadas e toda capacidade do mercado nacional de seguros. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
II - Na qualidade de
promotor do desenvolvimento das operações de seguro, dentre outras atividades: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
a) organizar cursos para a
formação e aperfeiçoamento de técnicos em seguro;
b) promover congressos,
conferências, reuniões, simpósios e dêles participar;
c) incentivar a criação e o
desenvolvimento de associações técnico-científicas;
d) organizar plantas
cadastrais, registro de embarcações e aeronaves, vistoriadores e corretores;
e) compilar, processar e
divulgar dados estatísticos;
f) publicar, revistas
especializadas e outras obras de natureza técnica.
Art.
45 (Revogado)
(Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 45. Caberá ao IRB a
administração das Bolsas de Seguro, destinadas a promover a colocação, no País
ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não encontrem cobertura normal
nas Sociedades Seguradoras participantes do mercado nacional. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
Parágrafo único. As Bôlsas
de Seguro poderão ser criadas nas capitais dos Estados, por ato do CNSP, mediante
proposta do IRB. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
SEçãO II
Da Administração e do Conselho Fiscal
Art. 46. São
órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Redação
dada pela Lei nº 9.482, de 1997
Texto
anterior
Art 46. A
administração do IRB compreenderá:
I - A Presidência;
II - O Conselho Técnico - CT;
III - O Conselho Fiscal - CF.
§ 1º O Conselho de
Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral,
sendo: (Incluído pela Lei nº
9.482, de 1997)
I - três membros
indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (Redação
dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
a) o Presidente
do Conselho; (Incluído pela Lei nº
9.482, de 1997)
b) o Presidente
do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Incluído
pela Lei nº 9.482, de 1997)
II - um membro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
III - um membro
indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Redação
dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
IV - um membro
indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Incluído
pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 2º A Diretoria
do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente
Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Incluído
pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 3º Enquanto a
totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas
detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois
membros para o Conselho de Administração do IRB. (Incluído
pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 4º Os membros
do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos,
observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976. (Incluído pela Lei
nº 9.482, de 1997)
Art. 47 O Conselho
Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
Texto
anterior
Art 47. Os estatutos fixarão a competência e as
atribuições do Presidente e do Conselho Técnico.
I - três membros
e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os
quais um representante do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
II - um membro e
respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas
minoritários detentores de ações ordinárias; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
III - um membro e
respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais
sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se
detentor dessa espécie de ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Parágrafo único.
Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos
acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de
indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Incluído
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 48. Os estatutos fixarão a
competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.(Redação
dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
Texto
anterior
Art 48. O Presidente será
nomeado pelo Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da
Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. Para
substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos, haverá um Vice-Presidente,
escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem
os acionistas da classe "A".
Art 49. (Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Texto
anterior
Art 49. O Conselho Técnico
do IRB será composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais três nomeados
por livre escolha do Presidente da República, como representantes dos
acionistas da classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe
"B", dentre brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na
administração das Sociedades Seguradoras. (Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
(Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 1º Cada Sociedade Seguradora terá direito a um voto; (Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 2º Os Conselheiros representantes dos
acionistas da classe "B" terão mandato de dois anos;
§ 3º Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o
Presidente do IRB. (Revogado pela Lei
nº 9.482, de 1997)
Art 50. (Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Texto
anterior
Art 50. O Presidente e os
Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos
praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela
negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções.
(Revogado pela Lei nº
9.482, de 1997)
Art 51. (Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Texto
anterior
Art 51. Os Estatutos
disporão sôbre os vencimentos e as gratificações do Presidente e Membros do
Conselho Técnico, regulando também as eleições, a posse e a substituição dos
Conselheiros. (Revogado pela Lei
nº 9.482, de 1997)
Art 52. (Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Texto
anterior
Art 52. Não poderão ser
membros efetivos ou suplentes do Conselho Técnico do IRB: (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
(Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do
Presidente, dos membros efetivos ou suplente do aludido Conselho;
b) administradores, gerentes
ou quaisquer servidores de Sociedade Seguradora de que faça parte algum outro
membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnico ou Fiscal. (Revogado pela
Lei nº 9.482, de 1997)
Art 53. (Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Texto
anterior
Art 53. O IRB terá um
Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe
"A" e um representante dos da classe "B", cada um com o
respectivo suplente. (Revogado pela Lei
nº 9.482, de 1997)
(Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 1º O provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática estabelecida no artigo
49, vigendo restrições idênticas às do artigo 52, ambos dêste decreto-lei.
§ 2º Os membros do CF
tomarão posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio. (Revogado pela
Lei nº 9.482, de 1997)
Art 54. (Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Texto
anterior
Art 54. Os Estatutos fixarão
a competência do CF e a remuneração de seus membros. (Revogado
pela Lei nº 9.482, de 1997)
SEÇÃO III
Do Pessoal
Art 55. Os
serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições
de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores,
inclusive as punições aplicáveis.
§ 1º A nomeação
para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua
criação pelo Conselho Técnico.
§ 2º É permitida
a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para
serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.
§ 3º Ficam assegurados aos servidores do
IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à
participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e
aplicação da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior:
§ 3º Ficam
assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em
vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria,
enquadramento sindical, estabilidade de aplicação da legislação do trabalho.
§4º (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
§ 4º Os vencimentos dos servidores
do IRB constarão de quadro aprovado pelo Conselho Técnico, mediante proposta do
Presidente.
SEÇÃO IV
Das operações
Art.56 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 56. O IRB opera em
qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as normas aprovadas pelo
Conselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo CNSP, que regulamentará
a realização dos seguros previstos no artigo 20 do Capítulo III dêste
decreto-lei. (Revogado pela (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999))
Art.57 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 57. As operações do IRB
têm a garantia de seu capital e reservas e, subsidiáriamente, a da União. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art.58 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 58. A aceitação de resseguro
pelo IRB é obrigatória, em princípio, para as responsabilidades originárias e
para os riscos acessórios. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art.59 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 59. O IRB poderá
organizar e dirigir consórcios, inclusive dêles participar, sendo considerado ressegurador
e ficando as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retrocessionárias. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art.60 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 60. É obrigatória a
aceitação da retrocessão do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a
operar no País. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
§ 1º A circunstância de não
operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessão, não exime as
Sociedades Seguradoras das obrigações estabelecidas neste artigo. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
§ 2º Na distribuição das
retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos,
bem como a orientação técnica e a situação econômico-financeira das Sociedades
Seguradoras. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art.61 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 61. O IRB poderá efetuar
adiantamentos às Sociedades Seguradoras, por conta de recuperação de indenizações
provenientes de sinistros. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
§ 1º No caso de receberem
adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficarão obrigadas a aplicá-lo na
liquidação dentro de 30 dias. Constitui crime de apropriação indébita a falta
de utilização dos adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previstos neste
parágrafo. (Revogado
pela Lei nº 9.932,
de 1999)
§ 2º Os diretores e
administradores das Sociedades Seguradoras respondem civil e criminalmente pela
inobservância do disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art.62 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 62. As Sociedades Seguradoras
ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões -
FGR, destinado a responder subsidiàriamente pelas responsabilidades decorrentes
das retrocessões do I.R.B. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
§ 1º O FGR será considerado,
para todos os efeitos, como reserva técnica.
§ 2º O FGR será constituído
pela transferência anual de percentuais dos lucros líquidos apurados pelas Sociedades,
da forma e nas condições estabelecidas pelo CNSP, que poderá determinar a
transferência para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas
Sociedades Seguradoras, na condição de retrocessionárias do IRB.
§ 3º O CNSP fixará o montante
do FGR a ser recolhido ao IRB, sôbre o qual êste abonará juros, podendo efetuar
a compensação dos seus créditos nos casos de liquidação das Sociedades
Seguradoras. (Revogado
pela Lei nº 9.932,
de 1999)
Art.63 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 63. Tôdas as informações
e demais esclarecimentos necessário às operações do IRB serão obrigatòriamente
fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem
solicitadas. (Revogado
pela Lei nº 9.932,
de 1999)
Art.64 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 64. Para a realização da
política de seguros estabelecida pelo CNSP, o Ministério da Fazenda e os órgãos
do Sistema Financeiro Nacional prestarão ao IRB a colaboração necessária e lhe
proporcionarão os meios para a efetivação de suas operações no exterior. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
SEÇÃO V
Das
liquidações de sinistros
Art.65 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007
- DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 65. Nos casos de
liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades
Seguradoras. (Revogado
pela Lei nº 9.932,
de 1999)
Art.66 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 66. As liquidações extrajudiciais
só obrigarão o IRB quando êle houver homologado o acôrdo relativo à indenização
e autorizado prèviamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art.67 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 67. O IRB responderá perante
as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada,
inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com
direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que
lhes couber no sinistro. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art.68 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 68. O IRB será
considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver
responsabilidade no pedido. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
§ 1º A Sociedade Seguradora
deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o
caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do
feito até a efetivação da medida processual. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
§ 2º O IRB responderá no
fôro em que fôr demandada a Sociedade Seguradora. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
§ 3º O IRB não responde
diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
§ 4º Nas ações executivas de
seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da
citação da Sociedade Seguradora e do IRB. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
§ 5º Nas louvações de
peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acôrdo com as Sociedades
Seguradoras. (Revogado
pela Lei nº 9.932,
de 1999)
§ 6º As sentenças proferidas
com inobservância do disposto no presente artigo serão nulas. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art.69 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 69. As Sociedades
Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará
nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
SEçãO VI
Do balanço
e distribuição de lucros
Art.70 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 70. O IRB constituirá
reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade
econômico-financeira, não podendo as reservas(Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999) técnicas ser inferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades
Seguradoras.
Parágrafo único. As reservas
fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma dêste artigo, não se consideram
como lucros, para efeitos fiscais. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art.71 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 71. Depois de
constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e
depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma: (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
a) o montante determinado
pelo CT para um fundo de reserva suplementar, soma essa que até o fundo atingir
valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo de vinte por cento; (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
b) o montante necessário
para distribuir um dividendo não superior a dez por cento do capital realizado
e reservas patrimoniais do IRB, conforme deliberação do CT; (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
c) o montante necessário
para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da
administração e servidores. (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Parágrafo
único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:
a) o montante necessário
para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do
seguro, a critério do CT; (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
b) até vinte e cinco por
cento às Instituições de Previdência Social, proporcionalmente às respectivas
participações nas ações da classe "A"; (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
c) até vinte e cinco por
cento a serem distribuídos pelas Sociedades Seguradoras, na proporção do
resultado das operações que tenham efetuado com o IRB; (Revogado pela
Lei nº 9.932, de
1999)
d) até vinte e cinco por
cento para a União Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate
às endemias. (Revogado
pela Lei nº 9.932,
de 1999)
CAPÍTULO VII
Das sociedades seguradoras
SEÇÃO I
Legislação aplicável
Art 72. As
Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr
aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades
seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de
1971)
Art 73. As
Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou
indústria.
SEÇÃO II
Da autorização para funcionamento
Art 74. A
autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro
da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores,
dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Art 75. Concedida
a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para
comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou
exigências feitas no ato da autorização.
Art 76. Feita a
comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo
Ministro da Indústria e do Comércio.
Art 77. As
alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização
do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.
SEÇÃO III
Das Operações das Sociedades Seguradoras
Art 78. As
Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a
necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo
CNSP.
Art 79. É vedado
às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os
limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo
CNSP, e que levarão em conta:
a) a situação
econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;
b) as condições
técnicas das respectivas carteiras;
b/)
(Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
c) o resultado de suas
operações com o IRB.
§1º (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
§ 1º As Sociedades
Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes
de seu limite técnico em cada ramo de operações e, em caso de cosseguro, a cota
que fôr fixada pelo CNSP.
§ 2º Não haverá
cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades
Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.
Art 80. As
operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à
obrigatoriedade e normas técnicas.
Art.81
(Revogado)
(Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 81. A colocação de
seguro e resseguro no estrangeiro será feita exclusivamente por intermédio do
IRB. (Vide Lei nº 9.932, de 1999)
Parágrafo único. As reservas
de garantia correspondentes aos seguros e resseguros efetuados no exterior
ficarão integralmente retidas no País.
Art.82 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 82. As Sociedades
Seguradoras só poderão aceitar resseguros mediante prévia e expressa
autorização do IRB.
Art 83. As
apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade
máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos
riscos nêles descritos e caracterizados.
Art 84. Para
garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão
reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os
critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis
especiais.
§1º a 3º§ Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Redação anterior
§ 1o O
patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do
passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de
solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.(Parágrafo
inclúido pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001)
§ 2o O
passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não
cobertas por bens garantidores.Parágrafo inclúido pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001)
§ 3o As
sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de
um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do
CNSP.Parágrafo inclúido pela Lei nº 10.190,
de 14.2.2001)
Art 85. Os bens garantidores das
reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão
ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e
expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou
os gravames constituídos com violação dêste artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Parágrafo único.
Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no
competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento
firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Redação
anterior
Art 85. Os bens garantidores
das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão
ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e
expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas
ou os gravames constituídos com violação dêste artigo..
Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007)
Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
Art 86. Os segurados e
beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm
privilégio especial sôbre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras
das operações de seguro, cabendo ao IRB o mesmo privilégio após o pagamento aos
segurados e beneficiários.
Art 87. As
Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes
às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o
investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios
estabelecidos neste Decreto-lei.
Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007)
Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
Art 88. As Sociedades
Seguradoras obedecerão às normas e instruções da SUSEP e do IRB sôbre operações
de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e
informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os
inspetores e funcionários credenciados da SUSEP e do IRB terão livre acesso às
Sociedades Seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros, notas
técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito
às penas previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos
dêste art igo.
Redação
anterior
CAPÍTULO
VII
Do Regime
Especial de Fiscalização
CAPÍTULO VIII
Do Regime Especial de Fiscalização
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 89. Em caso
de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação
econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta,
além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear,
por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal
com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
Redação
anterior
Parágrafo único. Sempre que
julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP
verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão
do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento,
porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da
emprêsa.
§ 1º Sempre que julgar necessário ou
conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas
indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo
da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura
existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa. (Renumerado
pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970)
§2º Revogado (pela Lei Complementar nº 126, de
2007)
Redação
anterior
§ 2º Comprovada
a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá
conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar
aquela recuperação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.115, de
1970) (Revogado pela Lei nº 9.932, de
1999)
Art 90. Não
surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao
CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade
Seguradora.
Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este
artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no
6.435, de 15 de julho de 1977. (Parágrafo
único inclúido pela Lei nº 10.190, de
14.2.2001)
Art 91. O
descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores,
administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em
regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art 92. Os administradores das
Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que
instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão,
perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior
Art 92. Os administradores das
Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que
instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão
perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.
Art 93. Cassada a
autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame
de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para
salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de
contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às
Autoridades ou Registros Públicos.
Redação
anterior
CAPÍTULO
VIII
Da
Liquidação das Sociedades Seguradoras
CAPÍTULO IX
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 94. A
cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária,
por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
c/)
compulsória,
por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste Decreto-lei.
Art 95. Nos casos
de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da
Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da
Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.
Parágrafo único.
Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP,
que opinará sôbre a cessação deliberada.
Art 96. Além dos
casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação
compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos
nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar as
reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela
forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
c) acumular obrigações
vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;
d) configurar a insolvência
econômico-financeira.
Art 97. A liquidação voluntária ou
compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior
Art 97. A liquidação voluntária ou
compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.
Art 98. O ato da
cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os
seguintes efeitos:
a) suspensão das
ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente,
quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da
Sociedade Seguradora;
b) vencimento de
tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda,
incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da
incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar
para o pagamento do principal;
d) cancelamento
dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
Redação
anterior
Parágrafo único. Durante a
liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa
liquidanda.
§ 1º Durante a liquidação, fica
interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado
pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 2º Quando a sociedade tiver oradores
por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções
a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase
processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos
ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu
parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à
suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o
levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou
reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo
103. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 4º A massa liquidanda não estará
obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem
responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas
feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção
monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 296, de 19677)
Art 99. Além dos
podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais
para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em
juízo ou fora dêle, podendo:
a) propor e
contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e
demitir funcionários;
c) fixar os
vencimentos de funcionarios;
d) outorgar ou
revogar mandatos;
e) transigir;
f/)
vender
valôres móveis e bens imóveis.
g/)
Art 100. Dentro
de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o
balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento
pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando
os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a Iista dos
credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas
técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas
importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007)
Redação
anterior
c) a relação dos créditos da
Fazenda Pública, da Previdência Social, e do IRB;
d) a relação dos
demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem
como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 9.932, de 1999)
Redação
anterior
Parágrafo único. O IRB compensará
seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade
Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e
procedendo à transferência como previsto no artigo 43 parágrafo 3º.
Art 101. Os
interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse
direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Art 102. A SUSEP
examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua
decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.
Parágrafo único.
Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio,
no prazo de quinze dias.
Art 103. Depois
da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham
reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100,
os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com
direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão
prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único.
Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo
para garantia dos credores de que trata êste artigo.
Art 104. A SUSEP
promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo
crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos
privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.
Art 105. Ultimada
a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do
Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.
Art 106. A SUSEP
terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos
de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga
aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Art 107. Nos
casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde
que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único.
Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão
observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.
Redação
anterior
CAPÍTULO IX
Do Regime Repressivo
CAPÍTULO X
Do Regime Repressivo
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro,
co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de
seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas,
aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU
DE 16/1/2007)
I -
advertência; (Modificado
Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126
- DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007
II -
suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este
Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
III -
inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de
cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de
economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência
complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades
seguradoras e resseguradores; (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
IV - multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e(Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
V - suspensão
para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
VI - (revogado); (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007
VII -
(revogado); (Modificado
Pela LEI COMPLEMENTAR Nº
126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007
VIII -
(revogado);
(Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR
Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007
IX -
(revogado). (Modificado
Pela LEI COMPLEMENTAR
Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 1o
A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao
agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade
seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser
aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I, II, III
ou V do caput deste artigo. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 2o
Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30
(trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Modificado Pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE
JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 4o
Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador
de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de
requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 5o Em caso de reincidência, a multa será
agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios
estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior
Art 108. As infrações aos
dispositivos dêste Decreto-lei sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus
Diretores, administradores, gerentes e fiscais às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I -
Advertência;
II - Multa
pecuniária;
III -
Suspensão do exercício do cargo;
IV - Inabilitação temporátia
ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras
ou no IRB;
V -
Suspensão da autorização em cada ramo isolado;
VI - Perda
parcial ou total da recuperação de resseguro;
VII -
Suspensão de cobertura automática;
VIII -
Suspensão de retrocessão;
IX - Cassação de carta-patente.
Art 109. Os
Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras
responderão solidàriamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis,
normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou
retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas
obrigatórias.
Art 110.
Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação
respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a
insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das
obrigações das Sociedades Seguradoras.
Art. 111. Compete ao órgão
fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de
prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às
sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas
de previdência complementar. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
a) (revogada); (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
b) (revogada); (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
c) (revogada); (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
d) (revogada); (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
e) (revogada); (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de
1999);
(Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
g) (revogada); (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
h) (revogada); (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
i) (revogada). (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 1o Os prestadores de serviços de auditoria
independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de
capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão,
civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou
dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão
administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos
praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades
de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às
sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores,
sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade
da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do
prestador de serviços de auditoria independente. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 4o Apurada a existência de irregularidade
cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no
caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108
deste Decreto-Lei. (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
§ 5o Quando as entidades auditadas relacionadas
no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto
neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e
fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria
independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades
previstas na legislação própria.(Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior
Art 111. Serão aplicadas
multas de até Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) às Sociedades
Seguradoras que:
a) infringirem disposições
das normas e instruções baixadas pelo CNPS, pela SUSEP ou pelo IRB, nos casos
em que não estejam previstas outras penalidades;
b) retiverem cotas de
responsabilidade fora de seus limites de retenção;
c) alienarem eu onerarem
bens em desacôrdo com êste Decreto-lei;
d) não mantiverem os
registros aprovados pela SUSEP, de acôrdo com o presente Decreto-lei;
h/)
transgredirem a proibição do art. 24 dêste
Decreto-lei;
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967)
i/)
f) deixarem de fornecer informações ao IRB na
forma prevista no artigo 63 dêste Decreto-lei; (Revogada pela Lei nº 9.932, de 1999)
g) fizerem declarações ou
dissimulações fraudulentas nos reletórios, balanços, contas e documentos
apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou pelo IRB;
h) diretamente ou por
interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, através de anúncios ou
prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquer natureza que
interessem a pessoas e coisas existentes no País, sem a necessária
carta-patente ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modêlos de
propostas, de apólices e de bilhetes de seguro;
i) divulgarem prospectos,
publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que
contenham afirmações ou informações contrárias às leis, seus estatutos e
planos, ou que possam induzir alguém em erro sôbre a verdadeira importância das
operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.
Art. 112. Às pessoas que
deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de
outras sanções legais, será aplicada multa de: (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
I - o dobro do valor do prêmio,
quando este for definido na legislação aplicável; e (Modificado Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
II - nos demais casos, o que for
maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil
reais(Modificado
Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior
Art 112. Será aplicada multa
de até Cr$20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) às pessoas que deixarem de
realizar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções
legais.
Art 113. As
pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro, cosseguro ou
resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam sujeitas à
pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.
Art.114 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 114. A suspensão do
exercício do cargo e a inabilitação para a direção ou gerência de Sociedades
Seguradoras caberão quando houver reincidência nas transgressões previstas nas
letras d , f , e h do
artigo 111.
Art 115. A
suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será
aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos
negócios.
Art.116 (Revogado) (Pela LEI COMPLEMENTAR Nº 126 - DE 15 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 16/1/2007
Redação
anterior:
Art 116. A perda parcial ou
total da recuperação e a suspensão da cobertura automática e das retrocessões
caberão nos seguintes casos: (Revogado pela Lei
nº 9.932, de 1999)
a) incapacidade técnica na
condução dos negócios da Sociedade Seguradora; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
b) liquidação de sinistro
sem autorização do IRB; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
c) contratação de
seguro em desacôrdo com as normas da SUSEP; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
d) falta de liquidação dos
débitos de operações com o IRB por mais de sessenta dias; ; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
e) omissão do IRB como
litisconsorte necessário nos casos em que êste tiver responsabilidade no
pedido; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
f) falta de aplicação dos adiantamentos
concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 66, parágrafo 1º
dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
g) reincidência na proibição
do artigo 30 do presente Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
h) reincidência na
proibição do artigo 84 dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
i) reincidência na
proibição do artigo 11, letra " a ",
dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
Art 117. A cassação
da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos
casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas
letras " c " e " i " do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.
Art 118. As infrações
serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá
sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos,
perempção e outros atos processualísticos.
Art 119. As
multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão
recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art 120. Os
valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam
sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Art 121. Provada
qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério
Público para fins de direito.
Redação
anterior:
CAPÍTULO X
Dos
Corretores de Seguros
CAPÍTULO XI
Dos Corretores de Seguros
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 122. O
corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente
autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades
Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia
habilitação e registro.
§ 1º A habilitação
será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional,
na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
§ 2º O corretor
de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles,
o que o substituirá.
§ 3º Os
corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos
requisitos estabelecidos pelo CNSP.
Art 124. As
comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente
habilitado.
Art 125. É vedado
aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou
exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação
de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único.
Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de
Emprêsas de corretagem.
Art 126. O
corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades
Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência
no exercício da profissão.
Art 127. Caberá
responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de
cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou
culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às
penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão
temporária do exercício da profissão;
d/)
cancelamento
do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão
aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta
Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior:
Parágrafo único. As
penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista
no art. 119 desta Lei.
Redação
anterior:
CAPÍTULO XI
Disposições
Gerais e Transitórias
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
SEÇÃO I
Do Seguro-Saúde
Art 129. Fica
instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e
hospitalar.
Art 130. A
garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela
Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência
médico-hospitalar ao segurado.
§ 1º A cobertura
do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os
critérios fixados pelo CNSP.
§ 2º A livre escolha
do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no
artigo anterior.
Art 131. Para os
efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de
honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória
dos segurados nos sinistros.
§ 1º Na
elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a
renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da
cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§ 2º Na fixação
das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais
dos segurados e seus encargos familiares.
Art 132. O pagamento das despesas
cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico
hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior:
Art 132. O pagamento das
despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação
médico é hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.
Art 133. É vedado
às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência
médico-hospitalar.
Art 134. As sociedades civis ou comerciais
que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de
saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob
qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar,
integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo
gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior:
Art 134. As sociedades civis
ou comerciais que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos,
contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos
de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico,
farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar
novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 144, parágrafo
1º.
§ 1º As
Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão
continuar prestando os serviços nêle referidos exclusivamente às pessoas
físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação dêste
Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.
§ 2º No caso da
opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da
assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão
responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas
optantes.
§ 3º Ficam
excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que
estiverem em funcionamento na data da promulgação dêsse Decreto-lei, as quais
poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.
Art 135. As
entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e
paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar
suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das
condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em
regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de
serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação
desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.
SEÇÃO II
Art. 136. Fica extinto o Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do
Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação
passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
§ 1º Até que entre em funcionamento a
SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a
ser desempenhadas pelo DNSPC. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
§ 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal
do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
§ 3º Serão considerados extintos, no
Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação
dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão
do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Redação
anterior:
Art 136. Fica extinto o
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), do Ministério
da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
§ 1º Até que entre em
funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei
continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.
§ 2º Ficam extintos, no
Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão
de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização,
símbolo 2-C, e oito (8) cargos, em comissão, de Delegado Regional de Seguros,
símbolo 5-C.
§ 3º Enquanto não fôr
aprovado o Quadro de Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos referidos no
parágrafo anterior continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de
seus vencimentos e vantagens.
Art. 137. Os funcionários atualmente
em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério
da Indústria e do Comércio(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 168, de 1967)
Art. 138. Poderá
a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e
descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos
que ocuparem(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Art. 139. Os
servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da
SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que consultados os interêsses da
Autarquia e dos Servidores(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 168, de 1967)
Parágrafo único.
O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de
pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem,
para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Art 140. As
dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta
do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas
decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.
Art 141. Fica
dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da
Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.
Art 142. Ficam
incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
a) Fundo de Estabilidade do seguro
Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168,
de 11 de janeiro de 1954; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967)
Redação
anterior:
a/) Fundo de
Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 8º da Lei 2.168, de 11
de janeiro de 1964;
e/)
O
Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro
de 1964.
Art 143. Os
órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas
atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias,
ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.
§ 1º As Associações
de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem
pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime
estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e
quando julgar conveniente.
§ 2º As Sociedades Seguradoras
estrangeiras que operam no país adaptarão suas organizações às novas exigências
legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior:
§ 2º As Sociedades
Seguradoras estrangeiras que operam no País, adaptarão suas organizações às
novas exigências legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas
pelo CNSP.
Art 144. O CNSP proporá
ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de
regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste
Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Redação
anterior:
Art 144. O CNSP proporá ao
Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação
dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei.
Art 145. Até a
instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do
DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive
as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.
Art 146. O Poder
Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$500.000.000
(quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação
do CNSP e da SUSEP.
Art. 147. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)
Redação
anterior:
Art 147. A fiscalização da
gestão financeira e administrativa das Sociedades que operam em capitalização
passa à jurisdição do Banco Central da República do Brasil.
Art 148. As
resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e
serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 149. O Poder
Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Redação
anterior:
Art 149. O Poder Executivo regulamentará
êste Decreto-Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), vigendo idêntico
prazo para a aprovação do Regulamento da SUSEP e dos Estatutos do IRB.
Art 150. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de
1967)
Redação
anterior:
Art. 150. A liquidação
compulsória das Sociedades de Capitalização prevista nos artigos 24 e seguintes
do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, será promovida por um
liquidante investido de todos os podêres contidos no artigo 32 do mencionado
Decreto e de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda.
Art 151. Para
eleito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do
Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os
artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas
as liquidações decretadas até dezembro de 1965.
Art 152. O risco
de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica,
devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.
Art 153. Êste
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que
dispuserem em sentido contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
L. G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos