DECRETO-LEI Nº 66 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 - DOU DE 22/11/66
Altera
disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, e dá outras providências
Art. 1º
Art. 1º O § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fica assim redigido:
"§ 3º O aposentado pela previdência social que
voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente
filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da
atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência
com as atribuições vertidas nesse período, na forma em que se dispuser em
regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que
decorrerem da sua condição de aposentado".
Art. 2º
Art. 2º Fica acrescentada ao § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.807, a alínea "e" com a seguinte redação:
"e) para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses".
Art. 3º
Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Consideram-se
dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido
inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou
inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e
um) anos ou inválidas;
II - a Pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser
menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos
ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e
um) anos ou inválidas.
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes
enumeradas nos itens deste artigo exclui do direito às prestações os
dependentes enumerados nos itens
subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item
I, e mediante declaração escrita do segurado:
b)
o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c)
o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às
prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado,
concorrer com os filhos deste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á
tacitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso,
premunindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Mediante declaração escrita
do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a
esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem
filhos com direito às prestações".
Art. 4º
Art. 4º Os artigos 15 e 16 da Lei nº 3.807passam a ter a seguinte redação:
"Art. 15. As anotações feitas na carteira profissional dispensam
qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como
comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de
serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela
previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às
anotações.
§ 1º A previdência social poderá custear a expedição de carteiras
profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição.
§ 2º Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência
social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores
autônomos, para segurados facultativos,
para os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários,
sócios quotistas e sócios de indústria de empresas.
Art. 16. As anotações feitas pela previdência social na carteira
profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a
prova de idade, estado civil e qualificação de dependentes, e serão feitas à
vista de documentos hábeis.
Parágrafo único. É garantido ao segurado o direito de promover
essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos
respectivos documentos".
Art. 5º
Art. 5º Os §§ 2º e 3º do artigo 31 da Lei nº 3.807passam a ter a seguinte redação:
"§
2º As empresas receberão um "Certificado de Matrícula", com um número
cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em todas as suas
relações com a previdência social".
§
3º O "Certificado de Matrícula" obedecerá, naquilo que for possível,
ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de
1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério
da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele
sistema".
Art. 6º
Art. 6º O artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 3.807passam a ter a seguinte redação:
"Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o
"salário-de-benefício", assim denominada a média dos salários sobre
os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais
contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao
início do benefício. nos demais casos.
§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada
localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o
caso, nem superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Não serão considerados para efeito de fixação do
salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legalmente permitidos,
bem como os voluntariamente concedidos nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos empregados,
se resultantes de melhorias ou promoções regulados por normas gerais da
empresa, permitidas pela legislação do trabalho.
§ 3º Quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários à
efetiva apuração do "salário-de-benefício", o período básico de
contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários
para perfazer aquele total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que
não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o
ajuste de direito.
§ 4º As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio,
doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo
do local de trabalho, do segurado, nem as da pensão, por morte, a 35% (trinta e
cinco por cento) do mesmo salário.
Art. 7º
Art. 7º O artigo 24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807passam a ter a seguinte redação:
"Art. 24. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu
trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O auxílio-doença consistirá
numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida
pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º,
até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade
de milhar de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º o auxílio-doença, cuja
concessão estará sempre condicionada à verificação da incapacidade, em exame
médico de responsabilidade da previdência social, será devido a contar do (16º)
décimo-sexto dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador
autônomo, a contar da data da entrada do pedido e enquanto o segurado continuar
incapaz para o seu trabalho. Quando
pedido após (30) trinta dias contados da data do afastamento da atividade, o
auxílio-doença será devido a partir da data de entrada do pedido.
§ 3º Se o segurado em gozo de
auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual,
sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º
para o exercício de outra atividade, somente terá cessado o seu benefício
quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência,
ou quando, não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 4º O segurado em gozo de
auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.
§ 5º Será concedido auxílio para
tratamento ou
realização de exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma que
se dispuser em regulamento".
Art. 8º
Art. 8º O artigo 27 e seus parágrafos da Lei nº 3.807passam a ter a seguinte redação:
"Art. 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta, a subsistência.
§ 1º A aposentadoria por invalidez
consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de
atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos
termos do artigo 9º, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o
total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º No cálculo do acréscimo
previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o
segurado tiver percebido auxílio-doença, ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria
por invalidez.
§ 3º A concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste
artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será
devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a
hipótese prevista no parágrafo seguinte.
§ 4º Quando no exame previsto no
§ 3º for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por
invalidez dependerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar
do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do
pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta)
dias.
§ 5º Nos casos de segregação compulsória,
a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas
também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data
da segregação.
§ 6º A partir de 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para
fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de
reabilitação profissional.
§ 7º Ao segurado aposentado por
invalidez se aplica o disposto no § 4º do artigo 24".
Art. 9º
Art. 9º É dada nova redação ao § 3º do artigo 32 da Lei nº 3.807, acrescentando-se ao mesmo artigo na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, os §§ 7º, 8º e 9º, como segue:
"... § 3º Todo segurado que,
com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo
prosseguimento no emprego, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25%
(vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a cargo da previdência social.
..................................................................................................................
§ 7º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da
data do comprovado desligamento do emprego ou efetivo afastamento da atividade,
que só deverá ocorrer após a concessão do benefício.
§ 8º Além das demais condições estipuladas neste artigo, a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo
segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.
§ 9º Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova
exclusivamente testemunhal".
Art. 10.
Art. 10. O artigo 33 da Lei nº 3.807passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33. O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12 (doze)
contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua
esposa não segurada, ou de pessoa designada na forma do § 1º do artigo II,
desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma
quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de
trabalho do segurado.
Parágrafo único. É obrigatória,
independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à
maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante
residir".
Art. 11.
Art. 11. O artigo 44 e seu parágrafo da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
44. O auxílio-funeral, cuja importância não
excederá de duas vezes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será
devido ao executor do funeral.
Parágrafo único. Se o executor for dependente do segurado,
receberá o máximo previsto no artigo".
Art. 12.
Art. 12. O artigo 45 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, passam a ter a seguinte redação.
"Art. 45. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de
natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em
ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recursos
financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que
estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
§ 1º É permitido à previdência
social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos
beneficiários, contratar serviços de terceiros ou das próprias empresas,
mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou "per capita", que
cubram a totalidade do tratamento, nele incluídos os honorários dos
profissionais.
§ 2º Para a prestação dos
serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar
instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras
entidades públicas.
§ 3º Nos convênios com entidades
beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá
colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamento, ou
fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos
beneficiários.
§ 4º Para fins de assistência
médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas, que
mantém contrato com a previdência social, não determina, entre esta e aqueles
profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Art. 13.
Art. 13. O artigo 48 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:
Art. 48. Nos
limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos
não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das
condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que
ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento
Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único. A parte que
couber à previdência social no custeio dos serviços será paga diretamente às
entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando
a previdência social pela parte que competir ao beneficiário".
Art. 14.
Art. 14. O artigo 56 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:
Art. 56. Mediante convênio entre a previdência social e a empresa, poderá esta
encarregar-se de:
I - processar os pedidos de
benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser
despachados;
II - submeter os empregados
segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à
previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que
dependem de avaliação de incapacidade;
III - prestar aos segurados a seu
serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de
estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões
fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos
termos do artigo 45;
IV - efetuar pagamentos de
benefícios e prestar outros quaisquer serviços à previdência social.
Parágrafo único. O reembolso dos
gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III deste artigo
poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados
segurados de cada empresa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições,
juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou
de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados".
Art. 15.
Art. 15. Fica acrescentado ao artigo 60 da Lei nº 3.807, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. A
impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que
aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o
valor da assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".
Art. 16.
Art. 16. O artigo 62 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 62. A Previdência social
poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela
emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos
bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de
assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade
pela apresentação de carteira profissional ou documento hábil fornecido pela
previdência social".
Art. 17.
Art. 17. O artigo 67 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, passam a ter , seguinte redação:
"Art.
67. Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for Art.
69. O
custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na
base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo
incidir sobre importância que exceda de (10) dez vezes o salário-mínimo mensal
de maior valor vigente no país;
II - dos segurados de que trata
o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que
vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado,
com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que
fazem jus esses segurados;
III - das empresas, em quantia
igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata
o item III da artigo 5º;
IV - da União, em quantia
destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral
da previdência social, bem como a cobrir as Insuficiências financeiras
verificadas;
V - dos segurados que se
encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual
ao dobro da estabelecida no Item I.
§ 1º Integram o
salário-de-contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo
segurado, em pagamento dos serviços prestados.
§ 2º A empresa que utilizar
serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também,
com relação a eles, à contribuição a que se refere o item III,
independentemente da devida pelo próprio segurado.
alterado o salário-mínimo.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo vigorará sessenta
dias após o término do mês em que entrar em vigor o novo salário-mínimo,
arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente
superior.
§ 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política
salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de
1966, considerado como mês-básico o de vigência do novo salário-mínimo.
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 (dez)
vezes o maior salário-mínimo vigente no, país, na data do início da vigência do
reajustamento".
Art. 18.
Art. 18. O artigo 69 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19.
Art. 19. Os artigos 76, 77 e 78 da Lei nº 3.807passam a ter a seguinte redação:
"Art. 76. Entende-se por
"salário-de-contribuição":
I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os
segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os
trabalhadores avulsos;
II - o
salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.
Art. 77. O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da
Previdência Social ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando
houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das
diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Art. 78. O salário-base será
reajustado automaticamente, na mesma proporção, sempre que for alterado o
salário-mínimo''.
Art. 20.
Art. 20. Fica acrescentado ao artigo 79 da Lei nº 3.807, o item VI, com a redação seguinte:
"VI
- o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de
construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o
construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta Lei,
ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e
admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do
cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de
Quitação" previsto no item II do artigo 141".
Art. 21.
Art. 21. O artigo 80 da Lei nº 3.807passa ter a redação seguinte.
"Art. 80. As empresas
sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:
I - preparar folhas de pagamento dos salários de seus empregados,
nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;
II - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil,
cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da
correspondente contribuição da empresa e o que foi recolhido à previdência
social;
III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social,
anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do
balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos
lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das
quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo único. Os comprovantes discriminativos desses
lançamentos deverão ser arquivados na empresa, durante (5) cinco anos, para os
efeitos do artigo 81".
Art. 22.
Art. 22. É acrescentado ao artigo 81 da Lei nº 3.807o § 4°, com a seguinte redação:
"§ 4º Em caso de
inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários
pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da
mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do
proprietário, do dono da obra do condômino da unidade imobiliária ou da empresa
co-responsável o ônus da prova em contrário".
Art. 23.
Art. 23. O artigo 82 da Lei nº 3.807passa a ter a redação seguinte, sendo-lhe acrescentado um parágrafo único.
"Art. 82. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições
ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os
responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa
variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
débito.
Parágrafo único. A Infração de qualquer dispositivo desta Lei para
a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à
muita de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no país,
conforme a gravidade da Infração, Imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e
84".
Art. 24.
Art. 24. O parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 3.807passa a § 1º e são acrescentados a esse artigo os §§ 2º e 3º, com a redação seguinte:
§
2º Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência
social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos
registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de
abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas empresas.
§
3º A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida
ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação,
para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos
serão sempre recebidos "resolvendo'".
Art. 25.
Art. 25. Os artigos 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei nº 3.807, passam a ter a redação seguinte:
"Art. 141. A previdência
social fornecerá os seguintes documentos:
a)
"Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo
21, para servir de comprovação da vinculação da empresa à previdência social;
b)
"Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro
do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte
se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a
previdência social;
c)
"Certificado de Quitação" que constitui condição para que o
contribuinte possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade
de (30) trinta dias, a contar da data de sua emissão.
II - Aos segurados autônomos, o certificado a que se refere o Item
I, letra "b".
§ 1º O "Certificado de Matrícula" (CM) é de apresentação
obrigatória:
a) perante a autoridade competente, para o licenciamento de
obras de construção, reformas ou acréscimos de prédios, por parte do
responsável direto pela execução das mesmas;
b) perante os órgãos da previdência social e os arrecadadores
de suas contribuições, para identificação do contribuinte dos elementos
cadastrais de sua inscrição.
§ 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS),
a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente
Juramentado, juntado por cópia autenticada ao Processo ou ao pedido inicial da
empresa ou ainda caracterizado pelo seu número e data de emissão mediante
certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será
exigido obrigatoriamente.
a) para o licenciamento anual do veículo, de embarcação, ou
aeronave de qualquer espécie, das empresas de transporte terrestre, fluvial,
marítimo e aéreo, assim como das empresas proprietárias de táxi e de
transportes coletivos de passageiros, ou dos motoristas profissionais
trabalhadores autônomos, Perante qualquer repartição pública ou autoridade do
serviço de trânsito ou de fiscalização e controle de seus serviços;
b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual referente
ao exercício da atividade da empresa ou da Profissão, assim com para a
renovação desses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;
c) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda
financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas
de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições
públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros,
autarquias, entidades de economia mista e empresas públicas ou de serviços
públicos;
d) para a averbação de construção ou de incorporação de
prédios no Registro de Imóveis;
e) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer
outros Instrumentos com repartições ou entidades públicas sociedades de
economia mista ou seus agentes;
f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de
comércio;
g) para a participação
em concorrências, tomadas ou coletas de
preços ou quaisquer licitações
de bens ou destinidas à contratação de serviços e obras.
h) para a transcrição de quaisquer Instrumentos no Registro de
Títulos e Documentos.
§ 3º O "Certificado de Quitação" (CQ), -que será
arquivado e registrado pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos
instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os
quais foi emitido, será exigido obrigatoriamente das emprêsas vinculadas:
a) para a alienação ou promessa de alienação, onerarão ou
disposição de bens imóveis;
b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou
disposição de bens móveis, incorporáveis ao Ativo Imobilizado;
c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão
e transferência de direitos;
d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções
de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de
bens.
§ 4º Será também exigido: "Certificado de Quitação" (CQ)
para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após
sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e
transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos.
Art. 142. Os atos praticados e os
instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo
141, são considerados nulos, de pleno direita, para todos os efeitos, assim
como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.
§ 1º A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos
quais é exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação de
divida do contribuinte ou para dar autorização para a sua lavratura,
independente da liquidação da dívida. desde que fique assegurado o seu
pagamento com oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço,
quando o mesmo seja parcelado.
§ 2º Os servidores, serventuários da Justiça, autoridades e órgãos
que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa correspondente a um
salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada Pela
Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber.
§ 3º As empresas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por
falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não
poderão:
a)
distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas
b)
dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a
seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 4º A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à
multa de montante Igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver
pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84.
I - de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 15 da julho de 1965, deixar
de:
a)
incluir, na folha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto
das contribuições previstas nesta lei, conforme determinação do item I do
artigo 80;
b)
lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante
das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição
da empresa, conforme estabelece o Item II do artigo 80;
c)
escriturar nos livros e elementos discriminativos Próprios as quantias
recolhidas a título de "Quota de Previdência" dos respectivos
contribuintes.
II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código
Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do
salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido
reembolsadas à empresa pela previdência social;
III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código
Penal, Inserir ou fazer Inserir:
a)
nas folhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não
possuam, efetivamente, a condição de segurado,.
b)
na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita;
c)
em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos
beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita
IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal:
a)
receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da
previdência social;
b)
praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a
usufruir vantagens ilícitas;
c)
emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços
não executados ou não prestados.
Art. 157. Os créditos da previdência social
relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza
por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência. a correção monetária e
os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou
concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes aos créditos da
União, aos quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.
Art. 160. A arrecadação da receita e o
pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível,
através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e
condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.
Art. 161. Aos empregados domésticos, aos
ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é
facultada a filiação à previdência social.
Parágrafo único. O recolhimento das contribuições devidas pelos
segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades,
órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto Perdure essa vinculação.
Art. 26.
Art. 26. Os benefícios concedidos na vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, cujos valores, reajustados na forma da primitiva redação do seu artigo 67, ficaram contidos no teto de (2) dois salários-mínimos, serão revistos, de ofício. a fim de que voltem a corresponder à percentagem do salário-mínimo que representavam na data do início do benefício, respeitado o limite de (3.5) três e meia vezes o maior salário-mínimo vigente no país, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.
Parágrafo único. O novo valor do benefício revisto nos termos do artigo será devido a partir do mês seguinte ao da vigência desta lei, cabendo pagamento de diferenças relativas ao período anterior.
Art. 27.
Art. 27. A previdência social poderá recusar a entrada de requerimento de beneficiários, quando desacompanhado da documentação necessária, sendo, nesse caso, obrigatório o fornecimento de comprovante dessa ocorrendo para ressalva de direitos.
Art. 28.
Art. 28. A designação do dependente previsto no artigo II, item II, da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 31 deste Decreto-lei, independerá de formalidade especial, podendo valer, para esse efeito, declaração verbal prestada perante a previdência social e anotada na carteira profissional.
Art. 29.
Art. 29. O disposto no § 41 do artigo 23 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 5º deste Decreto-lei, aplica-se também às pensões concedidas antes de 5 de setembro de 1960, considerando-se, para esse efeito, o conjunto das cotas remanescentes, não cabendo, entretanto, pagamento de diferenças relativas a prestações já vencidas.
Art. 30.
Art. 30. O disposto no § 4° do artigo 141 da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 25 deste Decreto-lei, aplica-se apenas aos imóveis construídos a partir da vigência deste.
Art. 31.
Art. 31. O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá, no prazo de (60) sessenta dias, projeto de consolidação das disposições legais alteradas por este Decreto-lei com as do atual Regulamento Geral da Previdência Social, sem prejuízo da imediata vigência daquelas disposições.
Art. 32.
Art. 32. Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961.
Art. 33.
Art. 33. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO
BRANCO