DECRETO-LEI Nº 20 - DE 14 DE SETEMBRO
DE 1966 – DOU DE 15/09/1966
Introduz modificações na
Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições constantes do artigo 30 do Ato Institucional
nº 2 e
CONSIDERANDO que, na tramitação legislativa do
Projeto de Lei de que resultou a criação do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, o implemento do prazo estabelecido no artigo 5º, parágrafo 3º do Ato
Institucional nº 2, obstou que a participação do Poder Legislativo se
verificasse de modo mais amplo.
CONSIDERANDO, ainda, que, sem prejuízo da celeridade
com que o Poder Executivo desejou assegurar aos trabalhadores a garantia real e
efetiva de seu tempo de serviço, essas conquistas podem ser aperfeiçoadas
através da inclusão das iniciativas oriundas da tramitação legislativa.
CONSIDERANDO, finalmente que a conjugação dessas
medidas, propostas pelos Podêres Executivo e Legislativo, tem a finalidade
precípua de conduzir à paz social, inseparável, esta, da própria segurança
nacional,
decreta:
Art. 1º. Os artigos 1º a 5º e 8º da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º
.......................................................................................................
......................................................................................................................
§
2º....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º
.....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º O empregado que optar pelo regime
desta lei, dentro do prazo estabelecido no § 1º e que não tenha movimentado a
sua conta vinculada, poderá retratar-se desde que o faça no prazo de 365 dias a
contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não
se computando para efeito de contagem do tempo de serviço o período
compreendido entre a opção e a retratação.
§ 5º Não poderá retratar-se da opção
exercida o empregado que transacionar com o empregador o direito à indenização
correspondente ao tempo de serviço anterior à opção.
§ 6º Na hipótese da retratação, o
valor da conta vinculada do empregado relativo ao período da opção será
transferido para a conta vinculada da emprêsa e individualizada nos têrmos do
art. 2º."
"Art. 2º Para os fins previstos
nesta Lei tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta
bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da
remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas
as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.
Parágrafo único. As contas bancárias
vinculadas a que se refere êste artigo serão abertas em estabelecimento
bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco
Central da República do Brasil, em nome do empregado que houver optado pelo
regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, em conta individualizada, com relação
ao empregado não optante."
"Art. 3º Os depósitos efetuados
de acôrdo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos
critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros
segundo o disposto no artigo 4º.
§ 1º A correção monetária e a
capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o artigo 11.
§ 2º O montante das contas
vinculadas decorrentes desta lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o
Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse
fim."
"Art.
4º.........................................................................................................
......................................................................................................................
I
- .................................................................................................
.................................................................................................................
II
- ........................................................................................................
.....................................................................................................................
III -
......................................................................................................
......................................................................................................................
IV -
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....................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................
................................................................................................................
a) -
.....................................................................................................
...............................................................................................................
b) se decorrente de dispensa sem
justa causa, ou de término de contrato previsto no parágrafo único do artigo
443 da Consolidação das Leis do Traralho, ou de cessação de atividades de
emprêsa, ou fôrça maior, ou ainda de culpa recíproca, a capitalização de juros
prosseguirá sem qualquer solução de continuidade;
c)
..............................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º
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......................................................................................................................
"Art. 5º Verificando-se a
mudança de emprêsa, a conta vinculada será transferida para estabelecimento
bancário de escolha do novo empregador, obedecido o disposto no parágrafo único
do art. 2º."
"Art. 8º
.................................................................................................
......................................................................................................................
I - No caso de rescisão sem-justa
causa, pela emprêsa, comprovada pelo depósito a que se refere o artigo 6º, ou
por declaração da emprêsa, ou reconhecida pela Justiça do Trabalho no de
rescisão com justa causa pelo empregado, nos têrmos do art. 483, da C.L.T., e
nos casos de cessação de atividade da emprêsa, de término de contrato de
trabalho de tempo estipulado, ou de aposentadoria concedida pela previdência
social, a conta poderá ser livremente movimentada.
II - No caso de rescisão, pelo
empregado, sem justa causa, ou pela emprêsa com justa causa, a conta poderá ser
utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria
do empregado, ou na falta dêste com a do representante do Ministério do
Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações, devidamente
comprovadas:
a) aplicação do capital em atividade
comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido
individualmente ou em sociedade;
b) aquisição de moradia própria nos
têrmos do art. 10 desta lei;
c) necessidade grave e premente
pessoal ou familiar;
d) aquisição de equipamento
destinado a atividade de natureza autônoma;
e) por motivo de casamento do
empregado do sexo feminino."
Art. 2º Fica incluído na Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966, o seguinte artigo, remunerados, onde couber, os
dispositivos conseqüentes:
"Art. 17. Os contratos de
trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei,
poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre as partes. E
na ocorrência desta hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a
importância que convencionar como indenização.
§ 1º Se o empregado fôr optante
poderá movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da
opção.
§ 2º Para a validade do pedido de
demissão é essencial o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 500 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º A importância a ser
convencionada na forma dêste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta
por cento) do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em
dôbro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa".
Art. 3º Dê-se aos artigos 18, 19 e 20
da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a seguinte redação atendida a
remuneração de que trata o artigo anterior:
"Art. 19. A emprêsa que não
realizar os depósitos previstos nesta lei, dentro dos prazos nela prescritos,
responderá pela correção monetária e pela capitalização dos lucros na forma do
art. 4º, sujeitando-se, ainda, excetuado a hipótese do art. 6º as multas
estabelecidas na legislação do impôsto de renda."
"Art. 20. Competirá a
Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação de cumprimento do
disposto nos artigos 2º e 6º desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional
de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às
respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma e com os
mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.
§ 1º Por acôrdo entre o BNH e o
Ministério do Trabalho e Previdência Social será fixada uma taxa não excedente
a 1% (um por cento) sôbre os depósitos mensais como remuneração à Previdência
Social pelos encargos que lhe são atribuídos neste artigo.
§ 2º No caso de cobrança judicial,
ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória
de que trata o § 1º das custas e das percentagens judiciais.
§ 3º As importâncias cobradas pela
Previdência Social na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no
FGTS, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida no § 1º e
obedecidas as demais prescrições da presente lei."
"Art. 21. Independente do
procedimento estabelecido no art. 19 poderá o próprio empregado ou seus
dependentes ou por êles o seu Sindicato, nos casos previstos nos arts 8º e 9º
acionar diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para
competi-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos desta lei, com
as combinações do artigo 19.
Parágrafo único. Da propositura da
reclamação, será sempre notificado o órgão geral da entidade de Previdência
Social a que fôr filiado o empregado, para fins de interêsse do FGTS.
Art. 4º São acrescentados à Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, os seguintes dispositivos:
"Art. 29. Os depósitos em conta
vinculada efetuados nos têrmos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do
lucro operacional das emprêsas e as importâncias levantadas a seu favor implicarão
em receita tributável."
"Art. 32. É facultado ao
Sindicato da Categoria Profissional o direito de acompanhar o processamento dos
atos que demandam interêsse do empregado ou de sua família, decorrentes da
aplicação desta lei".
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CAsTELLo BRANCO
Octávio Bulhões
L. G. do Nascimento e
Silva
Roberto Campos