DECRETO-LEI Nº 651 - DE 26 DE AGOSTO DE 1938 - CLBR DE 1938
Altera
a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em
Trapiches e Armazéns e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180
da Constituição, decreta:
Art. 1º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, criada sob denominação de - Caixa de Aposentadoria e Pensões dos trabalhadores em Trapiches e Armazéns de Café - pelo Decreto nº 24.274, de 22 de maio de 1934, alterado pela Lei nº 380, de 16 de janeiro de 1937, passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos empregados em transportes e cargas, regendo-se pelas disposições do presente decreto-lei.
Art. 2º São
obrigatoriamente associados do Instituto, qualquer que seja a forma da
remuneração que recebam:
a) os empregados que, sob qualquer forma da remuneração, prestem serviços a trapiches, armazéns reguladores, empresas de armazéns gerais, empresas de armazéns frigoríficos e entrepostos;
b)
os trabalhadores avulsos em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de
quaisquer trapiches e armazéns de depósitos;
c) os empregados das empresas de transporte terrestre de natureza privada, empresas de mudanças, guarda-móveis, de expressos e de mensageiros;
d) os empregados das empresas de ônibus, excetuadas as que, na data da publicação do presente decreto-lei, já estiverem vinculadas a Caixa de Aposentadoria e Pensões;
e) os empregados de empresas de óleos combustíveis e similares e os de "garages" e cocheiras;
f) os motoristas de praça e carroceiros, carreiros, carreteiros, cocheiros e carregadores a carrinho de mão;
g) os trabalhadores avulsos em carga e descarga terrestre de carvão e minerais;
h) os empregados em serviços de mineração e perfuração de poços excetuados os que trabalhem para empresas vinculadas a outro instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, na forma do presente decreto-lei;
i) o Presidente e os funcionários ou empregados do Instituto, bem como os empregados dos sindicatos, caixas de acidentes e associações das classes compreendidas neste artigo.
Parágrafo único. Não se compreendem na alínea "e" deste artigo os empregados de estabelecimentos vinculados a outro instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensão ocupados nos serviços do próprio estabelecimento, ou que pertençam ao quadro de empresas de navegação ou portuárias, seja qual for a forma da remuneração.
Art. 3º Serão facultativamente associados do Instituto os empregados de serviços compreendidos no presente decreto-lei, de acordo com as condições que forem fixadas no regulamento respectivo.
Art. 4º A receita do Instituto será constituída:
1) da contribuição mensal dos associados obrigatórios, correspondente à percentagem variável de 3% (três por cento) a 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário qualquer que seja a forma da remuneração, até ao limite de 2:000$000 ( dois contos de réis),
2) da contribuição mensal dos empregadores correspondentes a uma quota igual ao total das contribuições descontadas, durante o mês, de seus empregados ou de trabalho que lhes prestem serviços abrangidos no presente decreto-lei;
3) da contribuição mensal dos associados facultativos;
4) da contribuição da união, formada:
a) por uma taxa de $000,2 (dois décimos de réis) por quilo, que incida sobre as utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, sejam recolhidos ou depositadas em qualquer trapiche ou armazém de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro ou destinadas à exportação;
b) pelo produto de uma taxa de $090 (noventa réis) por litro de carburante entregue ao consumo, que será arrecadada e recolhida ao Instituto pelas empresas distribuidoras, conforme for estabelecido no regulamento,
5) pela renda resultante da aplicação do patrimônio do Instituto,
6) pelas doações ou legados feitos ao Instituto,
7) pela reversão de quaisquer importância,
§ 1º As administrações dos Portos arrecadarão a taxa de que trata a alínea "a" do inciso 4; quanto às mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro, e as empresas de navegação, quanto às utilidades exportadas, fazendo mensalmente o recolhimento do respectivo produto ao Instituto, na forma estabelecida no regulamento.
§ 2º Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações de Portos , a arrecadação da taxa da União será feita pelas Alfândegas e Mesas de Rendas ou diretamente pelo Instituto.
§ 3º O excesso verificado, no encerramento de cada exercício, entre o produto das taxas a que se refere o inciso 4º deste artigo e o total das contribuições pagas pelos associados será depositado na conta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de que trata o art. II da lei nº 159, de 30 de dezembro de 1835.
Art. 5º O instituto concederá os seguintes benefícios aos seus associados:
a) aposentadoria por velhice ou invalidez;
b) pensão aos beneficiários dos associados ativos, ou aposentados, que falecerem;
Parágrafo único. Além dos benefícios a que este artigo se refere, outros poderão ser concedidos, nos termos do regulamento de que trata a alínea "a" do art. 12, inclusive assistência médica cirúrgica e hospitalar, auxílio para maternidade, auxílio-enfermidade e pecúlio sujeitos, ou não, a contribuição suplementar.
Art. 6º Os benefícios concedidos serão fixados no regulamento de que trata a alínea "a" do art. 12, e ficarão sujeitos a revisão periódica de molde a se assegurar a plena estabilidade do Instituto.
Art. 7º No emprego do seu patrimônio, visará o instituto a percepção regular de renda e o interesse social, especialmente de bens associados obedecendo a planos de aplicação sistemática e preestabelecidos.
Parágrafo único. As operações decorrentes da inversão de fundos deverão ter garantia efetiva e realizar-se-ão, sempre que possível, nas regiões originárias das contribuições na proporção da respectiva arrecadação.
Art. 8º Entre as formas de aplicação de seu patrimônio, o Instituto dará preferência, na conformidade do que estabelecer o respectivo regulamento, a empréstimos a seus associados, financeiramente de casa para moradia dos mesmos, compra de títulos de responsabilidade da União e aquisição de imóveis.
Art. 9º Os cálculos atuariais far-se-ão inicialmente, à taxa de juros de 5% (cinco por cento) e, até à organização de tábuas especiais de mortalidade e de invalidez, obtida com a experiência brasileira ou com a do próprio Instituto, basear-se-ão nas tábuas que forem mandadas aplicar pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A aplicação das tábuas da mortalidade e invalidez, organizadas de acordo com este artigo, não alterará o valor das aposentadorias e pensões concedidas, além do limite máximo de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos da respectiva importância.
Art. 10. Os funcionários do Instituto, admitidos depois do presente decreto-lei, serão nomeados pelo respectivo Presidente mediante concurso ou prova de habilitação.
§ 1º Os funcionários do Instituto, depois de dois anos de efetivo exercício, só poderão ser dispensados, por justa causa, devidamente comprovada, e, depois de dez anos, somente por falta grave, apurada em inquérito administrativo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos exercidos em comissão.
Art. 11. O regime do presente decreto-lei é extensivo aos empregados em serviços de carga ou transporte explorados ou mantidos pelos Estados, pelo Território do Acre, pelo Distrito Federal, pelos municípios ou pelas organizações para estatais que não concedam aposentadoria.
Art. 12. Compete à atual administração do Instituto realizar, dentro do prazo de oito meses, todos os estudos técnicos preliminares, bem como tomar todas as providências necessárias para a racional e completa reorganização dos órgãos fundamentais do instituto, e especialmente:
a) elaborar o ante-projeto do regulamento do presente decreto-lei, para o submeter à consideração do Governo;
b) realizar o censo dos empregados e trabalhadores sujeitos ao regime Instituto, não só para servir de base aos estudos técnicos preliminares necessários à fixação das contribuições e benefícios, mas também para a organização do cadastro de empregadores e associados contribuintes do Instituto;
c) proceder à revisão e reorganização do
quadro atual dos funcionários do Instituto;
d) organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação do pessoal que deverá ser admitido nos serviços do Instituto e de que trata o art. 10;
e) expedir as instruções de serviços e normas para a contabilização das operações, bem como as demais que foram necessárias à reorganização administrativa do Instituto;
f) estudar e projetar a padronização de todo o material necessário às atividades Instituto, tomando as medidas necessárias ao seu regular funcionamento.
Parágrafo único. A atual administração apresentará circunstanciado relatório ao Conselho Nacional do Trabalho sobre os serviços realizados.
Art. 13. Para a apuração das importâncias que lhes sejam devidas por contribuições fixadas no presentes decreto-lei. poderá o Instituto procede a verificação dos livros, folhas de pagamento e outros documentos dos empregadores, e se estes se opuserem a tal verificação, o Instituto poderá promover a respectiva exibição judicial.
Parágrafo único. O débito verificado será lançado em livro próprio do Instituto, destinados à inscrição da sua dívida ativa, e as certidões desse livro, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para o Instituto ingressar em Juízo com a intenção fundada de fato e de direito e promover, por seus procuradores ou representantes legais, a cobrança executiva do débito segundo o rito processual dos executivos fiscais.
Art. 14. O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Instituto sujeitará os empregadores responsáveis aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, além de incorrerem os faltosos na multa de 100$000 (cem mil réis) a 10:000$000 (dez contos de réis).
Parágrafo único. A inscrição e cobrança as multas far-se-ão na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente coma do débito ou em outro processo.
Art. 15. O Instituto será administrado por um Presidente, assistido por um Conselho Administrativo.
Art. 16. Das decisões do Conselho Administrativos que impuserem multa ou determinarem inscrição de débito caberá recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, desde que o recorrente deposite o valor do débito ou dê garantia idônea.
Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia audiência do infrator ou devedor.
Art. 17. Para ocorrer às despesas extraordinárias com os estudo técnicos. o censo de seus associados e sua reorganização, poderá o Instituto depender até à quantia de 800:000$000 (oitocentos contos de réis), devendo a respectiva aplicação ser comprovada perante o Conselho Nacional do Trabalho pelo Presidente do Instituto.
Art. 18. Fica prorrogado pelo prazo de um ano o mandato da atual Junta Administrativa da Caixa, que passa a denominar-se Conselho Administrativo.
Art. 19. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, regendo-se a sua execução, enquanto não for expedido o regulamento de que trata a alínea "a" do art. 12, pelo regulamento anexo ao decreto nº 1.557, de 8 de abril de 1937.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1938.