DECRETO Nº 4.978 - DE 3 DE FEVEREIRO DE
2004 - DOU DE 4/2/2004
Alterado
pelo DECRETO
Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 10/03/2004
Regulamenta
o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 230 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante: (Alterado pelo DECRETO Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 10/03/2004)
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou (Alterado pelo DECRETO Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 10/03/2004)
II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Alterado pelo DECRETO Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 10/03/2004)
Redação
anterior:
Art. 1º A
assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de
responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, será prestada por
intermédio de convênios a serem firmados com entidades fechadas de autogestão,
sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa.
§ 1º O custeio da assistência à saúde do servidor de que
trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas
autarquias e fundações e de seus servidores.
§ 2º O valor a ser despendido pelos
órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e
fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes,
não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá qualquer
beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo
que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União.
Art. 2o Fica autorizada a inclusão de
pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos respectivos planos
de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.
Art. 3º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios
celebrados na forma do art. 1o e expedir as normas
complementares à execução deste Decreto.
Art. 4º Os atuais contratos e convênios de assistência à
saúde que não se encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão
renovados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº
2.383, de 12 de novembro de 1997.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004