DECRETO
Nº 99.684 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/11/90
Alterado
- DECRETO Nº 5.860 - DE
26 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 27/7/2006
Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que com este baixa.
Art. 2º
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs:
I - 59.820, de 20 de dezembro de 1966;
II - 61.405, de 28 de setembro de 1967;
III - 66.619, de 21 de maio de 1970;
IV - 66.819, de 1º de julho de 1970;
V - 66.867, de 13 de julho de 1970;
VI - 66.939, de 22 de julho de 1970;
VII - 69.265, de 22 de setembro de 1971;
VIII - 71.636, de 29 de dezembro de 1972;
IX - 72.141, de 26 de abril de 1973;
X - 73.423, de 7 de janeiro de 1974;
XI - 76.218, de 9 de setembro de 1975;
XII - 76.750, de 5 de dezembro de 1975;
XIII - 77.357, de 1º de abril de 1976;
XIV - 79.891, de 29 de junho de 1977;
XV - 84.509, de 25 de fevereiro de 1980;
XVI - 87.567, de 16 de setembro de 1982;
XVII - 90.408, de 7 de novembro de 1984;
XVIII - 92.366, de 4 de fevereiro de 1986;
XIX - 97.848, de 20 de junho de 1989; e
XX - 98.813, de 10 de janeiro de 1990.
FERNANDO COLLOR –
Presidente da República
Antônio Magri
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
CAPÍTULO
I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Art. 1º Nas relações jurídicas pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - será observado o disposto neste Regulamento.
Art. 2º
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
I - empregador, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra;
II - trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
CAPÍTULO
II -
DO DIREITO AO FGTS
Art. 3º
Art. 3º A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção.
Parágrafo único. Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
Art. 4º
Art. 4º A opção pelo regime de que trata este Regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973), bem assim àquele:
a) que tenha transacionado com o empregador o direito à indenização, quanto ao período que foi objeto da transação; ou
b) cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada.
Art. 5º
Art. 5º A opção com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do trabalhador, com indicação do período de retroação.
§ 1º O empregador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro do trabalhador, comunicando ao banco depositário.
§ 2º O valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao trabalhador, relativo ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para conta vinculada em nome do trabalhador.
Art. 6º
Art. 6º O tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1968 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a transação deverá ser homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando não houver extinção do contrato de trabalho.
Art. 7º
Art. 7º O direito ao FGTS se estende aos
diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta
ou indiretamente pela União (Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981).
Art. 8º
Art. 8º As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Parágrafo único. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.
CAPÍTULO
III -
DOS ELEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem
justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou
extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador
temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no
FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
Texto anterior
Art. 9° Ocorrendo despedida
sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou
extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o
empregador pagará diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e aos imediatamente anteriores que ainda não
houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais.
Art. 9º
Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca,
por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do
trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
comunicações legais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.382, de 1995)
§ 1° No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o
empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por
cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a
vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos.
§ 5º - Os depósitos de que
tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado até o
primeiro dia útil posterior à data de afastamento do empregado. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
Art. 9º
§ 1º - No caso de despedida sem
justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de
todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não
sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de 20% (vinte por cento).
§ 3º - Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos
percentuais de que tratam o parágrafos precedentes, serão computados os valores
dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior,
recolhidas na forma do caput deste artigo. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 4º - O recolhimento das importâncias de que trata este
artigo deverá ser comprovada quando da homologação das rescisões contratuais
que exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando da habilitação ao
saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão observado o disposto
no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eximindo o empregador,
exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
Texto anterior
§ 3º Na determinação da base
de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos
precedentes, serão computados os valores dos depósitos não efetuados e pagos
diretamente ao trabalhador.
§ 4º As importâncias de que
trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato
de trabalho, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores
discriminados.
§ 5º Quando não for possível
atualizar os valores de todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para
efeito da aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos anteriores será
o equivalente a oito por cento da última remuneração, multiplicado pelo número
de meses em que perdurou o contrato de trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 1.382, de 1995)
§ 5º Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e
2º deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes prazos: (Redação
dada pelo Decreto nº 2.582 de 1998)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou (Incluído pelo Decreto nº 2.582 de 1998)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 2.582 de 1998)
§ 6º - O empregador que não realizar os depósitos previstos
neste artigo, no prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às
cominações previstas no art. 30. (Incluído pelo Decreto nº 2.430,
de 1997)
§ 7º - O depósito dos valores previstos neste artigo deverá
ser efetuado, obrigatoriamente na CEF ou, nas localidades onde não existam
unidades daquela empresa, nos bancos conveniados aplicando-se a estes depósitos
o disposto no art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 8º - A CEF terá prazo de dez dias úteis, após o
recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores. (Incluído
pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 9º - A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador
do FGTS, considerará recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos
saques desses valores com movimentações distintas. (Incluído
pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
Art. 10. Caberá ao banco depositário e, após a centralização, à Caixa Econômica Federal - CEF, prestar ao empregador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo precedente.
§ 1º As informações deverão discriminar os totais de depósitos efetuados pelo empregador, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária.
§ 2º Caberá ao empregador comprovar o efetivo depósito dos valores devidos que não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de trabalho.
Art. 11.
Art. 11. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, em 5 de outubro de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego, nos termos do Capítulo V, do Título IV, da CLT.
Art. 12.
Art. 12. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o disposto nos artigos 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção.
Art. 13.
Art. 13. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado que conte tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988 na qualidade de não optante, o empregador poderá levantar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante:
I - comprovação do pagamento da indenização devida, quando for o caso; ou
II - autorização do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, quando não houver indenização a ser paga ou houver decorrido o prazo prescricional para reclamação de direitos por parte do trabalhador.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os recursos serão liberados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da apresentação do comprovante de pagamento da indenização ou da autorização conferida pelo INSS.
Art. 14.
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no artigo 479 da CLT.
Art. 15.
Art. 15. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o trabalhador demitido somente terá direito ao saque de sua conta vinculada nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do artigo 35.
Art. 16.
Art. 16. Equipara-se a extinção normal do contrato a termo o término do mandato do diretor não empregado (artigos 7º e 8º) não reconduzido.
Art. 17.
Art. 17. As importâncias creditadas nas contas vinculadas em nome dos trabalhadores são impenhoráveis.
Art. 18.
Art. 18. O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
Art. 19.
Art. 19. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base, nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% (três por cento) ao ano.
§ 1º A correção monetária e os juros correrão à conta do FGTS.
§ 2º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes em 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita levando-se em conta o período de permanência na mesma empresa, na seguinte progressão:
a) 3% (três por cento), durante os dois anos;
b) 4% (quatro por cento), do terceiro ao quinto ano;
c) 5% (cinco por cento), do sexto ao décimo ano;
d) 6% (seis por cento), a partir do décimo primeiro ano.
§ 3º O disposto no parágrafo precedente deixará de ser aplicado quando o trabalhador mudar de empresa, hipótese em que a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 20.
Art. 20. O crédito da atualização e dos juros será efetuado na conta do trabalhador:
I - no 1º (primeiro) dia útil de cada base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, até que ocorra a centralização das contas na CEF; e
II - no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 do mês anterior, após a centralização prevista neste artigo.
§ 1º O saldo existente no mês anterior será utilizado como base para o cálculo dos juros e da atualização monetária após a dedução dos saques ocorridos no período, exceto os efetuados no dia do crédito.
§ 2º Caso no dia 10 não haja expediente bancário, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do crédito para a definição do saldo-base.
Art. 21.
Art. 21. Até o dia 14 (catorze) de maio de 1991, a CEF assumirá o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes de recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1º Até que a CEF implemente as disposições deste artigo a conta vinculada continuará sendo aberta em nome do trabalhador, em estabelecimento bancário escolhidos pelo empregador.
§ 2º Verificando-se mudança de emprego, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
Art. 22.
Art. 22. A partir do segundo mês após a centralização das contas na CEF, fica assegurado ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.
Parágrafo único. A qualquer tempo a CEF, mediante solicitação, fornecerá ao trabalhador informações sobre sua conta vinculada.
Art. 23.
Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24.
Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir extrato das contas vinculadas sob responsabilidade, que deverá conter inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Art. 25.
Art. 25. Após a centralização das contas na CEF o saldo de conta não individualizada e de conta vinculada sem depósito há mais de 5 (cinco) anos incorpora do ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido.
Art. 26.
Art. 26. A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome e endereço da agência do banco depositário.
Parágrafo único. Após a centralização das contas na CEF, a empresa ficará desobrigada da anotação de que trata este artigo.
Art. 27.
Art. 27. O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. Não integram a base de Cálculo para incidência do percentual de que trata este artigo:
a) a contribuição do empregador para o Vale-Transporte (Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987); e
b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, artigo 64).
Art. 28.
Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;
III - licença por acidente de trabalho;
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Art. 29.
Art. 29. O depósito a que se refere o artigo 27 é devido, ainda, quando o empregado passa a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata do empregador.
Art. 30.
Art. 30. O empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado no artigo 27 sujeitar-se-á às obrigações e sanções previstas nos artigos 50 a 52 e responderá:
I - pela atualização monetária da importância correspondente; e
II - pelos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), Incidentes sobre o valor atualizado,
§ 1º A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
§ 2º Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos depósitos decorrentes de determinação judicial.
Art. 31.
Art. 31. Até a centralização das contas na CEF, a apropriação na conta vinculada, para fins de atualização monetária e capitalização de juros, será feita:
I - no 1º (primeiro) dia útil do subseqüente, quando o depósito ocorrer no próprio mês em que se tornou devido.
II - no 1º (primeiro) dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer no mês subseqüente àquele em que se tornou devido; e
III - no 1º (primeiro) dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer a partir do segundo mês subseqüente ao em que se tornou devido, atualizado monetariamente e acrescido de juros, contados da data em que a apropriação deveria ter sido feita.
Art. 32.
Art. 32. Os depósitos relativos ao FGTS, efetuados na rede bancária serão transferidos à CEF no segundo dia útil à data em que tenham sido efetuados.
Art. 33.
Art. 33. Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações, recebidas da CEF ou dos bancos depositários, sobre as respectivas contas vinculadas.
Art. 34.
Art. 34. Os depósitos em contas vinculadas
constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as
importâncias levantadas a seu favor, receita tributável (Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Art. 35.
Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de
culpa recíproca e por força maior comprovada com o depósito dos valores de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº
2.430, de 1997)
I - despedida sem justa causa, inclusive a de culpa
recíproca e por força maior, comprovada com o pagamento dos valores de que
tratam os §§ 1º e 2º do artigo 9º;
II - extinção de empresa, fechamento de qualquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrência implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo durante o prazo de 12 (doze) meses; e
c) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a 80% (oitenta por cento) do montante da prestação.
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimento, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) conte o mutuário com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e
b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada.
VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósitos;
IX - extinção
normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos
pela Lei no 6.019, de 1974;
X -
suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; (Alterado - DECRETO Nº 5.860 - DE 26 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 27/7/2006)
XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Alterado - DECRETO Nº 5.860 - DE 26 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 27/7/2006)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e (Alterado - DECRETO Nº 5.860 - DE 26 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 27/7/2006)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. (Alterado - DECRETO Nº 5.860 - DE 26 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 27/7/2006)
IX - extinção normal do
contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e
X - suspensão do trabalho avulso por período igual
ou superior a 90 (noventa) dias.
XII - aplicação, na forma
individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de
Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 31
da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de
1997)
§ 1º Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o trabalhador somente poderá sacar os valores relativos ao último contrato de trabalho.
§ 3º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.
§ 4º - A garantia a que alude o art. 18 deste Regulamento
não compreende as aplicações que se refere o inciso XII deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 5º - Os recursos automaticamente transferidos da conta do
titular no FGTS em razão da aquisição de ações, bem como os ganhos ou perdas
dela decorrentes, observado o disposto na parte final do § 1º do art. 9º, não
afetarão a base de cálculo da indenização de que tratam os §§ 1º e 2º, do art.
9º deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 6o Os resgates de quotas
dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a X
deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador
do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)
§ 6º - Os resgates de quotas
dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a
XI deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente
Operador do FGTS. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 7º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, o
resgate de quotas implicará retomo à conta vinculada do trabalhador do valor
resultante da aplicação. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
§ 8º - O limite de cinqüenta por cento a que se refere o
inciso XII deste artigo será observado a cada aplicação e após deduzidas as
utilizações anteriores que não tenham retornado ao FGTS de modo que o somatório
dos saques da espécie, atualizados, não poderá ser superior à metade do saldo
atual da respectiva conta. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
Art. 36.
Art. 36. O saque poderá ser efetuado mediante:
I - apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias, nos casos dos incisos I e II do artigo precedente;
II - apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro - INSS que:
a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou
b) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador.
III - requerimento dirigido ao agente financeiro, nas hipóteses dos incisos V e VI, ou ao banco arrecadador, nos casos dos incisos VII e VIII, todos do artigo anterior;
IV - apresentação de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a termo;
V - declaração do
sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do
trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)
V - declaração do sindicato
representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho
avulso por período igual ou superior a noventa dias; e
VI - comprovação da rescisão
e da sua condição de aposentado, no caso do § 1° do artigo precedente.
VIl - requerimento formal do
trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra
forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII
do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada. (Incluído
pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
VI - comprovação
da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1o
do art. 35; (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)
VII - requerimento formal do trabalhador ao
Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma
estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do
art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e (Redação
dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)
VIII - atestado de diagnóstico assinado por
médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na
conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com
identificação de patologia consignada no Código Internacional de
Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico
pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia
maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de
doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do art. 35. (Incluído
pelo Decreto nº 5.860, de 2006)
Parágrafo único. A
apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput
deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da
movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de
certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo
Agente Operador do FGTS. (Incluído pelo Decreto nº 5.860, de 2006)
Art. 37.
Art. 37. O saque de recursos na conta vinculada incluirá, obrigatoriamente, os valores nela depositados no mês do evento, mesmo que ainda não tenham sido creditados.
Art. 38.
Art. 38. O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.
§ 1º Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concisão de pensão por morte.
§ 2º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos.
§ 3º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 39.
Art. 39. O direito de utilizar os recursos creditados em conta vinculada em nome do trabalhador não poderá ser exercido simultaneamente para a aquisição de mais de um imóvel.
Art. 40.
Art. 40. O imóvel, adquirido com a utilização do FGTS, somente poderá ser objeto de outra operação com recursos do Fundo na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho Curador.
Art. 41.
Art. 41. A solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando o documento for entregue na agência onde o empregador tenha efetuado o depósito do FGTS.
§ 1º Compete à CEF expedir instruções fixando prazo para os casos em que a entrega do documento não ocorra na agência mantenedora da conta ou quando o sacador solicitar que o saque seja liberado em outra agência, ou, ainda, quando o sacador optar pelo saque após o crédito de juros e atualização monetária relativos ao mês em que se verificar o pedido.
§ 2º Decorrido o prazo, sobre o valor do saque incidirá atualização monetária com base nos índices de variação do BTN Fiscal, ou outro que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
§ 3º - No caso de valor aplicado em FMP-FGTS, e para os fins
previstos nos incisos IV, VI e VII do art. 35, o prazo de cinco dias
contar-se-á a partir do retorno do valor resultante da aplicação à conta
vinculada e não da data da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 2.430,
de 1997)
Art. 42.
Art. 42. A movimentação da conta vinculada do FGTS por menor de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência do responsável legal.
CAPÍTULO
VII -
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
Art. 43.
Art. 43. A regularidade da situação do empregador perante a FGTS será comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade em todo o Território Nacional, a ser fornecido pela CEF, mediante solicitação.
Art. 44.
Art. 44. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é obrigatória para:
I - habilitação em licitação promovida por órgão da administração Pública direta, indireta ou fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgão e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS.
IV - transferência de domicílio para o exterior; e
V - registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.
Art. 45.
Art. 45. Para obter o Certificado de Regularidade, o empregador deverá satisfazer as seguintes condições:
I - estar em dia com as obrigações para com o FGTS; e
II - estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.
Art. 46.
Art. 46. O Certificado de Regularidade terá validade de até 6 (seis) meses contados da data da sua emissão.
§ 1º No caso de parcelamento de débito, a validade será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o Certificado terá validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO
VIII -
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 47.
Art. 47. Constituem infrações à Lei nº 8.036, de 1990:
I - não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
II - omitir informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos de FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
Parágrafo único. Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes multas:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, nos casos dos incisos II e III; e
b) de 10 (dez) a 100 (dez) BTN, nos casos dos incisos I, IV e V.
Art. 48.
Art. 48. Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no artigo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 49.
Art. 49. Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente pelo BTN Fiscal até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 50.
Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, artigo 1º):
I - pagar honorários, gratificação, "pro labore", ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 51.
Art. 51. O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-lei nº 368, de 1968, artigo 2º).
§ 1º Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2º Não se incluem na proibição deste artigo as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresas, como justificação do crédito.
Art. 52.
Art. 52. Pela infração ao disposto nos incisos I e II do artigo 50, os diretores, sócios, gerente, membros de órgão fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano (Decreto-lei nº 368, de 1968, artigo 4º)
Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, a autoridade competente do INSS representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal .
Art. 53.
Art. 53. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador ou mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações legais.
Art. 54.
Art. 54. Compete ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, por intermédio do INSS, exercer a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, de acordo com este regulamento e os artigos 626 a 642 da CLT, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores.
Art. 55.
Art. 55. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Art. 56.
Art. 56. A penalidade de multa será aplicada pelo Gerente de Atendimento de Relações de Emprego, do INSS, mediante decisão fundamentada, lançada em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao autuado.
Parágrafo único. Na fixação de penalidade a autoridade administrativa levará em conta as circunstâncias e conseqüências da infração, bem como ser o infrator primário ou reincidente, a sua situação econômico-financeira e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
Art. 57.
Art. 57. Quando julgado procedente recurso interposto na forma do artigo 636 da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com valores atualizados na forma da lei.
Art. 58.
Art. 58. A rede arrecadadora e a CEF deverão prestar ao MTPS as informações necessárias à fiscalização.
CAPÍTULO
X -
DO FUNDO E DO SEU EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 59.
Art. 59. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados.
Parágrafo único. Constituem recursos incorporados ao FGTS:
a) eventuais saldos apurados nos termos do artigo 68;
b) dotações orçamentárias específicas;
d) multas, correção monetária e juros moratórios auferidos;
e) outras receitas patrimoniais e financeiras.
Art. 60.
Art. 60. O exercício financeiro do FGTS será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º No final de cada exercício financeiro será realizado balanço anual do FGTS.
§ 2º As contas do FGTS serão escrituradas em registros contábeis próprios.
CAPÍTULO
XI -
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 61.
Art. 61. As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela CEF, pelos demais órgãos integrantes do SFH, pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critério fixados pelo Conselho Curador, mediante operações em que sejam assegurados:
II - correção monetária igual a das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto de 3% (três por cento) ao ano; e
IV - prazo máximo de retorno de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da CEF o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana, sem prejuízo das disponibilidades de liquidez e à remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicação deverá destinar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular.
§ 4º O Conselho Curador definirá o conceito de habitação popular considerando, em especial, a renda das famílias a serem atendidas.
§ 5º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
§ 6º Nos Financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas.
Art. 62.
Art. 62. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, de forma que sejam:
I - exigida a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;
II - assegurado o cumprimento, por parte dos contratantes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos; e
III - evitadas distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.
CAPÍTULO
XII -
DO CONSELHO CURADOR DO FGTS
Art. 63.
Art. 63. O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por 1 (um) Conselho Curador.
Art. 64.
Art. 64. Ao Conselho Curador compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na Lei nº 8.036, de 1990, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
II - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
III - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos do MAS e da CEF, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades a que se destinam os recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativos ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos agentes financeiros;
VIII - fixar critério para o parcelamento de recolhimentos em atraso;
IX - fixar critérios e valor de remuneração da entidade ou órgão encarregado da fiscalização;
X - divulga, no "Diário Oficial" da união, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos; e
XI - aprovar seu regimento interno.
Art. 65.
Art. 65. O Conselho curador do FGTS, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, tem a seguinte composição:
I - Ministro de estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - Ministro de Estado da Ação Social;
III - Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - 3 (três) representantes dos trabalhadores; e
VI - 3 (três) representantes dos empregadores.
§ 1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederação nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução um vez.
§ 2º Os presidentes das entidades referidas nos incisos III e IV indicarão seus suplentes do Presidente ao Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3º O conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma do Regimento Interno.
§ 4º As decisões do conselho Curador serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 5º As despesas necessárias para o
comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das
respectivas entidades representadas.
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos Trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes da atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Competirá ao MTPS proporcionar, ao conselho Curador, os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 8º Aos membros efetivos do conselho Curador e aos seus suplentes, enquanto representantes dos trabalhadores, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada.
§ 9º As funções de membro do Conselho Curador não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço relevante.
CAPÍTULO
XIII -
DO GESTOR DA APLICAÇÃO DO FGTS
Art. 66 Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na
qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação
do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho
Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos
recursos para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
III - definir as metas a serem alcançadas pelos programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros
básico para a análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos
projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos
objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas
setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana,
estabelecidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº
1.522, de 1995)
V - definir as prioridades, a metodologia e os parâmetros
básicos que nortearão a elaboração dos orçamentos e planos plurianuais de
aplicação dos recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº
1.522, de 1995)
VI - elaborar os orçamentos anuais e planos plurianuais de
aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação e
submetendo-os, até 31 de julho de cada ano, ao Conselho Curador; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
VII - acompanhar a execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação
dos recursos do FGTS, implementadas pelo Agente Operador; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos
necessários ao aprimoramento dos programas de habitação popular, saneamento e
infra-estrutura urbana; (Redação dada pelo Decreto nº
1.522, de 1995)
IX - submeter ao Conselho Curador as contas do FGTS. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
Parágrafo único. O Gestor da aplicação poderá firmar
convênios com os Governos dos Estados e do Distrito Federal para, por
intermédio de instâncias colegiadas constituídas de representantes do governo
estadual, dos governos municipais, quando houver, e da sociedade civil, em
igual número, enquadrar, hierarquizar os pleitos de operações de crédito com
recursos do FGTS. (Incluído pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
Art. 66.
Art. 66. Ao Ministério da Ação
Social (MAS), na qualidade de gestor da aplicação dos recursos do FGTS,
compete:
I - praticar todos os atos
necessários à gestão da aplicação do fundo de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos
relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados
pelo Conselho Curador;
III - definir as metas a
serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana;
IV - estabelecer os
critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise e avaliação dos
projetos a serem financiados com os recursos do FGTS;
IV - estabelecer os
critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição,
contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS,
com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e
das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo
Decreto nº 1287, de 1994)
V - elaborar orçamentos
anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por
unidade da Federação e submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador;
VI - acompanhar a execução
dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana,
decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pelo Agente
Operador;
VI - supervisionar e avaliar
o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios
gerenciais apresentados pelo agente operador, a execução dos projetos de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da
aplicação dos recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1287, de 1994)
VII - eleger as operações,
os projetos e as suplementações a serem financiadas com recursos do FGTS, de
modo a assegurar que a alocação seja feita de acordo com a política nacional de
desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
VIII - subsidiar o Conselho
Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos
programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - apresentar relatórios
gerências periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador os
meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos,
econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às
diretrizes governamentais;
X - proceder à análise
técnica e acompanhar o processo de análise jurídica e econômico-financeira das
operações, dos projetos e dos pedidos de suplementação; e (Revogado
pelo Decreto nº 1287, de 1994)
XI - submeter à apreciação
do Conselho Curador as contas do FGTS.
CAPÍTULO
XIV -
DO AGENTE OPERADOR DO FGTS
Art. 67 Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede
incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
II - definir os procedimentos operacionais necessários à
execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e
dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos
administrativos e operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros
e promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos trabalhadores,
integrantes do sistema do FTGS; (Redação dada pelo Decreto nº
1.522, de 1995)
Art. 67. Cabe à CEF, na
qualidade de Agente Operador do FGTS:
I - centralizar os recursos
do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as
contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais
correspondentes;
II - definir os
procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das
resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do gestor da aplicação do
FGTS;
III - expedir atos
normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos
depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores,
integrantes do sistema do FGTS;
IV - elaborar as análises
jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular,
infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do
FGTS;
V - avaliar o desempenho e a
capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito
com recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
Art. 67.
V - encaminhar ao gestor do
FGTS descritivos técnicos, os pareceres conclusivos das análises jurídica e
econômico-financeira, além de outros documentos concernentes às operações, aos
pedidos de suplementação e aos projetos;
V - encaminhar ao gestor da
aplicação do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos das análises
jurídica, econômico-financeira, técnica e outras informações concernentes aos
projetos, inclusive dos pedidos de suplementação, a serem contratados com
recursos do FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1287, de 1994)
VI - avaliar a capacidade
econômico-financeira dos agentes executores de projetos;
VII - conceder os créditos
para as operações consideradas viáveis e eleitas, responsabilizando-se pelo
acompanhamento da execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;
VIII - formalizar convênios
com a rede bancária para recebimento e pagamento do FGTS;
IX - celebrar convênios e
contratos, visando à aplicação de recursos do FGTS;
X - elaborar as contas do
FGTS, encaminhando-as ao gestor da aplicação do FGTS;
XI - apresentar relatórios
gerências periódicos e, sempre que solicitado, outras informações, com a
finalidade de proporcionar ao gestor da aplicação do FGTS meios para avaliar o
desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros,
sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;
XII - implementar os atos
emanados do gestor relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; e
XIII - emitir Certificado da
Regularidade do FGTS.
XIV - encaminhar ao gestor
da aplicação do fundo os dados para elaboração dos orçamentos anuais e dos
planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as
diretrizes, forma e periodicidade por ele estabelecidos. (Incluído pelo
Decreto nº 1287, de 1994)
VI - conceder os créditos para as operações previamente
selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, de acordo com o
disposto no inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pelo acompanhamento de
sua execução e zelando pela correta aplicação dos recursos; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
VII - formalizar convênios com a rede bancária para
recebimento de pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho
Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
VIII - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação
dos recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
IX - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da
aplicação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
X - implementar os atos do Gestor relativos à alocação e à
aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
XI - emitir Certificado de Regularidade do FGTS; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
XII - apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre
que solicitadas, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao Gestor
da Aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos
programas, nos seus aspectos físico, econômico-financeiro, social e
institucional, e sua conformidade com as diretrizes governamentais.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995)
XIII - expedir atos normativos referentes aos procedimentos
administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes administradores
dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, no que se refere às questões relacionadas ao
cadastramento, ao fluxo de informações das movimentações e a resgates de
quotas; (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
XIV - determinar aos administradores dos FMP-FGTS e dos
CI-FGTS o retorno das aplicações ao FGTS, nos casos de falecimento do titular,
de aquisição de casa própria, de amortização ou liquidação de saldo devedor de
financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem judicial. (Incluído
pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
Art. 68.
Art. 68. Os resultados financeiros auferidos pela CEF, no período entre o repasse dos bancos e o depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo, nos termos do artigo 59, parágrafo único, alínea "a".
CAPÍTULO
XV -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69.
Art. 69. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, mesmo quando a União e a CEF figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivem o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato da importâncias devidas a tal título.
Art. 70.
Art. 70. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação.
Art. 71.
Art. 71. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, quando praticados pela CEF, pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
Art. 72.
Art. 72. É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores junto ao empregador, ao banco depositário ou CEF, para obtenção de informações relativas ao FGTS.
Art. 73.
Art. 73. É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada ao trabalhador, até o últimos dia último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, as disposições da Lei nº 8.036, de 1990, e deste Regulamento.
CAPÍTULO
XVI -
DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS
Art. 74.
Art. 74. O MAS, a CEF e o Conselho Curador serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei nº 8.036, de 1990, e neste Regulamento.
Art. 75.
Art. 75. O Conselho Curador expedirá os atos necessários para que seja resguardada a integridade dos direitos do trabalhador, notadamente no que se refere a atualização dos respectivos créditos e à exata informação, quando da centralização das contas do FGTS na CEF.
Art. 76.
Art. 76. Os trabalhadores admitidos a termo e os temporários, cujos contratos se extinguiram durante a vigência da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, poderão movimentar suas contas vinculadas relativas a esses contratos, cabendo aos então empregadores fornecer os documentos necessários para o levantamento dos respectivos valores.
Art. 77.
Art. 77. O disposto no artigo 7º se aplica aos
diretores não empregados das autarquias em regime especial e fundações sob
supervisão ministerial (Lei nº 6.919, de 1981).
Art. 78.
Art. 78. O MAS e a CEF deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 79.
Art. 79. Até que se cumpra o disposto no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos da União decorrentes da aplicação de penalidades previstas na Lei nº 8.036, de 1990.