DECRETO Nº
87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU
DE 9/07/82 – Revogada
Altera dispositivos do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
número 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Art. 1º - Fica alterada a redação dos
seguintes dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto número 83.080, de 24 de janeiro de 1979
"Art.3º -
...................................................................................................
I - como empregado:
a) o que trabalha nessa condição no território nacional,
inclusive o doméstico;
b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados
no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de
empresas nacionais no exterior;
c) o que presta serviço a missões diplomáticas estrangeiras
no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência
permanente no Brasil e a brasileiro que esteja sujeito à legislação
previdenciária do país da missão diplomática respectiva;
d) o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para
organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório
na forma da legislação do país do domicílio;
II - o trabalhador autônomo;
III - o trabalhador avulso;
IV - o trabalhador temporário;
V - o titular de firma individual;
VI - o diretor, membro de conselho de administração de
sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio cotista que recebe pro
labore e sócio-de-indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou
rural;
......................................................................................................................"
"Art.4º............................................................................................................
§ 2º - Equiparam-se ao trabalhador autônomo:
a)
o ministro
de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação
ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:
1) filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em
razão de outra atividade;
2) filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de
previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo
oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeito a
regime próprio de previdência social, assim entendido o garantido pela
legislação do país de que se trate.
........................................................................................................................."
"Art.5º -
...........................................................................................................
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a
trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9
de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979,
que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.
§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce
também atividade abrangida pela previdência social urbana, é segurado
obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2, da
letra a, do § 2º, do artigo 4º.
.......................................................................................................................
§ 3º - Os servidores de que trata o item III deste artigo,
que tenham garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, têm regime
especial de contribuição (art. 37, item II, do Regulamento do Custeio da
Previdência Social - Decreto nº 83.081, de 24.1.1979), fazendo jus, pela
previdência social urbana, exclusivamente, às prestações seguintes:
auxílio-natalidade; pensão; auxílio-reclusão; auxílio-funeral; assistência
médica, farmacêutica e odontológica; assistência complementar e assistência
reeducativa e de readaptação profissional."
"Art.16.........................................................................................................
§ 2º - Mediante declaração escrita do segurado, o pai
inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido
inválido ou com a pessoa designada, salvo se exista filho com direito às
prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na
dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime de
previdência social, apenas assistência médica."
"Art.26 -
..........................................................................................................
§ 1º - No caso de trabalhador autônomo ou de empregado a ele
equiparado, deve ser considerada como de ingresso na previdência social urbana
a data do início da atividade.
....................................................................................................................."
"Art.31 –
...........................................................................................................
Parágrafo único - Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado
a ele equiparado, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS,
ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior,
espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência
social."
"Art. 35 - Não se consideram para efeito de carência:
a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de
segurado;
b)
a
averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento
de contribuições."
"Art.37 - .............................................................................................................
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um
trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente
anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade,
até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses;
......................................................................................................................."
"Art.41 - ............................................................................................................
§2º-
....................................................................................................................
b) no caso do item IV, os períodos de recebimento de
benefício por incapacidade, intercalados ao tempo de serviço ou contribuições
em dobro;
c) nos casos dos itens II, III e IV, o tempo de serviço
convertido na forma do § 2º do artigo 60.
...................................................................................................................."
"Art.44..................................................................................................... ....
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive
mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, está
condicionada ao afastamento de todas as atividades.
§ 2º - A data do início da aposentadoria por invalidez
transformada de auxílio-doença concedido nos termos do artigo 75 deve ser
fixada no 16º (décimo sexto) dia do ultimo afastamento da atividade, ou, no
caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico,
contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver
afastado há mais de 30 (trinta) dias, na data da verificação da
invalidez."
"Art. 48 - A aposentadoria por velhice consiste numa
renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da:
I - data do comprovado desligamento do emprego, quando
requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o
desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT);
Il - da data da entrada do requerimento, quando requerida
após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - da data da entrada do requerimento para os demais
segurados."
"Art. 52 - O segurado-empregado requerente da
aposentadoria por tempo de serviço que ocupe mais de um emprego em atividade
remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se
concomitantemente de todos eles para fazer jus ao benefício."
"Art. 53 - A aposentadoria por tempo de serviço
consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar:
I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando
requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o
desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT);
Il - da data da entrada do requerimento, quando requerida
após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - da data da entrada do requerimento para os demais
segurados."
"Art.54 -
.............................................................................................................
§ 4º - O tempo de serviço relativo a atividade, insalubre,
penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do artigo 60."
"Art. 56 - O período de filiação facultativa é contado
como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas,
observado o disposto no § 2º, do artigo 54."
"Art.60 -
.........................................................................................................
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste
artigo:
a) o período ou períodos correspondentes a trabalho
permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que
se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha
estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas
atividades;
b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de
categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se
licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou
representação sindical.
§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais
atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou
quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os
respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:
|
ATIVIDADES A CONVERTER |
MULTIPLICADORES
|
||||
|
|
PARA 15
|
PARA 20 |
PARA 25 |
PARA 30 |
|
|
DE 15 ANOS |
1 |
1,33 |
1,67 |
2 |
|
|
DE 20 ANOS |
0,75 |
1 |
1,25 |
1,5 |
|
|
DE 25 ANOS |
0,6 |
0,8 |
1 |
1,2 |
|
|
DE 30 ANOS |
0,5 |
0,67 |
0,83 |
1 |
|
Art.75
-
..............................................................................................................
§ 2º - Constatada, durante o
recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade
do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto,
com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto)
dia do afastamento do trabalha ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador
avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou
se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, da data da
verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do artigo 44."
"Art.128
- ......................................................................................................
§
1º - Quando o número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as
parcelas individuais se extiguem normalmente.
...................................................................................................................."
"Art.
144 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve
firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou
ao INPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais
cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa
causa, nos termos da letra "a" do artigo 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho."
"Art. 146 - Os comprovantes dos
pagamentos das cotas, os registros referentes ao salário-família e os termos de
responsabilidade devem ser conservados pela empresa, para fiscalização pela
previdência social."
"Art. 211 - Não é permitido o
recebimento cumulativo, salvo direito adquirido, dos seguintes benefícios da
previdência social urbana:
..................................................................................................................
V - aposentadoria e abono de
permanência em serviço;
VI - auxílio-natalidade, quando o
pai e a mãe são segurados."
"Art. 212 - A importância não
recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados à
pensão e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos
termos do artigo 272."
"Art. 213 - Se por força do
teto de contribuições, um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não
foi computado no todo ou em parte no cálculo do benefício, a contribuição sobre
a parcela não computada será restituída."
"Art.275 -
......................................................................................................
II - na qualidade de
segurado-empregador rural - o titular de firma individual rural e a pessoa
física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e
com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que,
eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de
prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola,
pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de
produtos primários, vegetais ou animais;
...................................................................................................................."
"Art.283-
........................................................................................................
V - quem, proprietário ou não,
trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria
subsistência e exercício em condição de mútua dependência e colaboração;
.................................................................................................................."
"Art.284...........................................................................................................
§ 3º - Continua filiado ao regime de
previdência social do empregador rural aquele que, vinculado anteriormente ao
regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foi
classificado como empregador rural nos termos da letra b, do artigo 2º,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua
primitiva redação, e venha recolhendo suas contribuições, de acordo com o
artigo 3º do Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979."
"Art. 313 - O auxílio-funeral
por morte do segurado-empregador rural, é devido nas mesmas bases e condições
do artigo 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido às suas expensas o
sepultamento, observado o disposto no item I do artigo 293."
"Art.379 -
.......................................................................................................
§ 3º - Se o reconhecimento do
direito do interessado ocorrer na fase de instrução de recurso por ele
interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turma do CRPS, o
processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será
encaminhado:
I - à JRPS, no caso de decisão dela
emanada, para fins de reexame da questão;
II - Ao CRPS, no caso de decisão de
Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais."
"Art.387
-
.......................................................................................................
§ 2º - O disposto neste artigo não
se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social, nem a outro ato
cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de
serviço."
"Art. 391 - Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante
aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS,
na forma do § 1º do artigo 387."
"Art.428 - ........................................................................................................
§ 3º - Os órgãos a que se refere o item IV do § 1º cuja
transformação já acorreu estão relacionados no Anexo IX."
Art. 2º - A alínea "b",
do Quadro 9, do Anexo VII, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro
de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) pneumoconiose, enquadrada como doença profissional
ou do trabalho, diagnóstico firmado em exame radiológico que demonstra a
existência de lesões de "pequenas opacidades arredondadas ou
irregulares" constante da Classificação Internacional de Radiografias de
Pneumoconiose (OIT 1971), em quaisquer dos tipos descritos, desde que pelo
menos da Categoria 1 (definidamente presentes embora em pequeno número), sem
comprometimento, ou com comprometimento em grau mínimo de capacidade funcional
respiratória, ainda compatível com o desempenho da mesma atividade, segundo
avaliação da perícia médica do INPS, sujeita às inspeções periódicas previstas
em lei."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário e o artigo 142 do Regulamento aprovado pela Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Brasília, 08 de julho de 1982; 161º
da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
(*) Republicado por ter saído com
incorreções no Diário Oficial de 09 de julho de 1982 - Seção I.