DECRETO Nº 28.798-A -  DE 26 DE OUTUBRO DE 1950 - DOU DE  4/11/50

 

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, alínea "I", da Constituição, e tendo em vista os cálculos de Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, constantes do processo nº MTIC - 596.948, decreta:

 

 Art. 1º

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para execução da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.

 

 Art. 2º

Art. 2º  O presente Decreto entrará em vigor a 26 de outubro de 1950.

 

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Marcial Dias Pequeno

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.798 - "A" DE 28 DE OUTUBRO DE 1950

 

 Art. 1º

Art. 1º Os servidores das autarquias da União, compreendidos no regime especial estabelecido pela Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, terão os benefícios de aposentadoria, de qualquer natureza, e de pensão por morte regulados pela forma prevista no presente regulamento.

 

Parágrafo único. Os outros benefícios estabelecidos no regime de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, a que forem filiados os servidores das diferentes autarquias de que trata este artigo, continuarão a ser-lhes concedidos nas mesmas bases e condições vigentes para os outros segurados.

 

 Art. 2º

Art. 2º Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se:

 

I - autarquia o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei (Decreto nº 6.016, de 2 de novembro  de 1943);

II - servidor de autarquia ocupante de cargo efetivo ou de função de extranumerário da entidade, que, em razão dessa qualidade, é segurado de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

 

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao entrar em vigor este Regulamento, expedirá a relação das entidades atualmente existentes e por ele abrangidas, de acordo com o nº I deste artigo, atualizando-a sempre que fizer necessário.

 

 Art. 3º

Art. 3º A aposentadoria e a pensão por morte serão concedidas e pagas pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões de que for segurado o servidor, com as mesmas vantagens e nas mesmas bases  e condições que vigorarem para os servidores públicos civis da União, a saber:

 

I - quanto à aposentadoria:

 

a) Para os ocupantes de cargo efetivo da autarquia, de acordo com os dispositivos do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e as normas legais subsequentes relativas aos funcionários públicos civis da União;

b) Para os extranumerários de qualquer condição, de acordo com os dispositivos do Decreto-lei nº 3.768, de 28 outubro de 1941, e as normas legais subseqüentes relativas ao extranumerários da União;

 

II - quanto à pensão, de acordo com os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, referentes à matéria.

 

 Art. 4º

Art. 4º O custeio dos benefícios de que trata o presente Regulamento será feito da seguinte forma:

 

I - a aposentadoria, em qualquer dos casos previstos no item I do art. 3º, pela transferência, feita antes do pagamento do benefício e de uma só vez, pela autarquia a que pertencer o servidor, aos cofres do respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, do valor correspondente, de acordo com a Tabela II anexa ao Decreto-lei nº 3.768, de 28 outubro de 1941;

II - A pensão, por uma contribuição mensal, paga pelo servidor, mediante desconto em folha, incidente sobre o total do respectivo vencimento, remuneração ou salário e fixada consoante o disposto nos arts. 8º e 9º.

 

Parágrafo único. Os outros benefícios referidos no parágrafo único do art. 1º deste Regulamento continuarão a ser custeados pela contribuição tríplice e igual da União, da autarquia empregadora e do servidor segurado, prevista na legislação de previdência social, em percentagem incidente sobre o valor do vencimento, remuneração ou salário do servidor, até o máximo estabelecido nos regimes dos Institutos e das Caixas de Aposentadoria e Pensões, fixada consoante o disposto nos arts. 8º e 9º.

 

 Art. 5º

Art. 5º O processamento e o julgamento dos benefícios de que trata este Regulamento far-se-ão de forma análoga à dos outros concedidos pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões de que for segurado o servidor, com as adaptações que forem necessárias.

 

 Art. 6º

Art. 6º Considerar-se-á com data de inscrição dos atuais servidores, para efeito dos regimes de aposentadoria, quando se tratar de extranumerário, e de pensão em qualquer caso, de que tratam respectivamente os Decretos-leis nºs 3.768, de 28 de outubro de 1941, e 3.347, de 12 de junho de 1941, a data de início da vigência da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.

 

Parágrafo único. Será computada, para fins de pecúlio, a ser concedido por morte do servidor, aos seus beneficiários, proporcionalmente às cotas da pensão, a sua reserva individual média constituída no Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, e correspondente às contribuições que houver pago até a data de vigência da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, de acordo com as bases que forem estabelecidas  pelo Serviço atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

 Art. 7º

Art. 7º A autarquia que já assegurar diretamente aos seus servidores ou proventos de aposentadoria em condições iguais ou superiores aos outorgados ao servidores públicos civis da União, poderá ficar excluída de regime do presente Regulamento, no tocante a esse benefício, caso o requeira ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Se, de futuro, a autarquia vier a deixar de assegurar diretamente os proventos a que se refere este artigo, passará ao regime do presente Regulamento, feitas as transferências que couberem, nos termos do item I do art. 4º.

 

 Art. 8º

Art. 8º As taxas das contribuições a que se referem o item II e o parágrafo único do art. 4º serão fixadas periodicamente, pelo prazo de cinco anos, com base nos estudos do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo em vista as condições econômico-financeiras de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

 

 Art. 9º

Art. 9º Até a fixação definitiva, na forma do art. 8º, vigorarão as seguintes taxas de contribuição:

 

I - De 5% para o custeio da pensão (art. 4º, item II);

II - De 3% para o custeio dos demais benefícios de que trata o parágrafo único do art. 1º (art. 4º, parágrafo único).

 

 Art. 10.

Art. 10. As contribuições, nas bases estabelecidas nos arts. 4º e 9º, serão descontadas e recolhidas a contar do mês de novembro do corrente ano.

 

 Art. 11.

Art. 11. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolverá os casos omissos que se verificarem na execução do presente Regulamento e expedirá as instruções que forem necessárias.

 

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1950.

 

MARCIAL DIAS PEQUENO