DECRETO Nº 26.778 - DE 14 DE JUNHO DE 1949 - DOU DE 17/6/49 – Revogado


Decreto nº 27647/1949 DOFC 30/12/1949
Decreto nº 32485/1953 DOFC 31/03/1953
Decreto nº 32700A/1953 DOFC 06/05/1953
Decreto nº 37065/1955 DOFC 30/03/1955
Revogado pelo Decreto S/N - 10/05/1991

 

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, e demais legislação em vigor sobre Caixas de Aposentadoria e Pensões.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, para execução do disposto na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, e para o fiel cumprimento dos demais dispositivos legais vigentes sobre Caixas de Aposentadoria e Pensões, decreta:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

 Art. 2º

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Clóvis Pestana

Honório Monteiro

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.778, DE 14 DE JUNHO DE 1949

 

CAPÍTULO I -
DAS CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

 

 Art. 1º

Art. 1º Os serviços públicos de transporte, força, luz, gás, telefone, telégrafo, radiotelegrafia, radiodifusão, portos, água, esgoto, mineração e outros considerados como tais, explorados diretamente pela União, Estado, Município, suas autarquias, entidades particulares, empresas ou agrupamento de empresas, e que não sejam vinculados à instituição de previdência social, criada por lei, terão Caixas de Aposentadoria e Pensões, organizadas de conformidade com a legislação especial vigente, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

 Art. 2º

Art. 2º Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se:

 

a) empregador ou empregado, aquele que assim é definido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b) segurado, aquele que, contribuindo com a quota periodicamente fixada, faz jus aos benefícios assegurados em lei;

c) beneficiário, aquele que, por seu vínculo a um segurado, tenha direito aos benefícios estipulados em lei;

 

Parágrafo único. Consideram-se igualmente empregador ou empregado, para os efeitos do presente Regulamento, as entidades públicas compreendidas na enumeração do seu art. 1º e aqueles que lhes prestem serviços, embora não sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CAPÍTULO II -
DA CONSOLIDAÇÃO DE SEGURO

 

 Art. 3º

Art. 3º São segurados obrigatórios das Caixas de Aposentadoria e Pensões os maiores de 14 anos que exerçam atividade remunerada, como empregados, em qualquer dos serviços enunciados no art. 1º, excluídos os que se filiem, em virtude de lei, a instituição de previdência diversa.

 

Parágrafo único. Serão, também, segurados obrigatórios os empregados das Caixas de Aposentadoria e Pensões, de Contadorias Gerais de Transportes, de sindicatos e de associações profissionais ou cooperativas que reúnam ou congreguem empregados vinculado aos serviços a que alude o art. 1º deste Regulamento considerando-se empregador a agremiação para a qual prestem serviços.

 

 Art. 4º

Art. 4º Conservará a condição de segurado o que se licenciar ou passar a servir temporariamente a empresa não sujeita a regime de outras instituições de previdência até doze (12) meses, sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas.

 

Parágrafo único. As contribuições devidas pelo empregador, nos casos de licença sem remuneração presumem-se a cargo do segurado.

 

 Art. 5º

Art. 5º O segurado desempregado ou convocado para o serviço militar, bem como o que passar a exercer, definitivamente, atividade não abrangida pela legislação de previdência social, poderá contribuir para a instituição em que se achava inscrito, observadas as condições da legislação em vigor.

 

 Art. 6º

Art. 6º Perderá a condição de segurado:

 

a) o que passar a prestar serviço de caráter definitivo a empregador sujeito ao regime de outra instituição de previdência social;

b) o que deixar de prestar serviço a empregador compreendido no regime de previdência social vigente, pôr prazo superior a doze (12)  meses e não se valer da prerrogativa de continuar contribuindo em dobro, como facultativo.

c) o seguro facultativo que requerer o cancelamento de sua inscrição, a partir da data da apresentação do requerimento à Caixa de Aposentadoria e Pensões, sem direito à restrições.

 

 Art. 7º

Art. 7º É obrigatória a inscrição dos segurados nos termos estabelecidos neste Regulamento.

 

Parágrafo único. A inscrição em devida forma retrotrai seus efeitos à data do ingresso dos segurados no emprego.

 

 Art. 8º

Art. 8º O empregador deverá exigir do empregado que admitir ao serviço, o preenchimento da fórmula de inscrição, fornecida pela Caixa de Aposentadoria e Pensões, ficando obrigado a remetê-la à Caixa, acompanhada do laudo de exame médico a que se refere o artigo 65 dentro de trinta (trinta) dias a contar da data da admissão.

 

§ 1º Independentemente da obrigação que cabe ao empregador, nos termos deste artigo, é facultado ao segurado fazer diretamente, na Caixa de Aposentadoria e Pensões sua inscrição, preenchendo a fórmula própria e apresentando os documentos necessários.

§ 2º O segurado deverá promover a inscrição de seus beneficiários dentro de sessenta (60) dias, a contar da data em que começar a contribuir para a Caixa de Aposentadoria e Pensões; enquanto não o fizer, não terão, os mesmos, direito aos benefícios.

§ 3º Deve, igualmente, o segurado comunicar à Caixa de Aposentadoria e Pensões as alterações que se verificarem na inscrição de seus beneficiários, apresentando os documentos comprobatórios, dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 4º Se o segurado falecer, sem que tenha efetuado a inscrição de seus beneficiários, caberá a estes promovê-la, caso se habilitem à prestação de benefícios.

§ 5º Os documentos que o segurado apresentar para sua inscrição ou a de seus beneficiários, ser-lhe-ão restituídos, ficando, porém, na Caixa de Aposentadoria e Pensões a súmula dos seus elementos essenciais, ou cópia fotostática autenticada.

§ 6º Quando o segurado passar para o regime de outra instituição de previdência Social, serão remetidos a ela todos os elementos relativos à sua inscrição e a dos seus beneficiários, no prazo de sessenta (60) dias.

 

 Art. 9º

Art. 9º Para a inscrição do segurado são necessários os seguintes documentos:

 

I - Prova de identidade, oferecida por qualquer dos seguintes documentos:

 

a) carteira de identidade, expedida por instituição oficial;

b) carteira de identidade de estrangeiro;

c) caderneta ou certificado de quitação militar;

d) outros documentos capazes de gerar a convicção da identidade, tais como a carteira profissional, carteira de trabalho de menor, documento de identificação profissional passado por autoridade competente.

 

II - Certidão de idade ou documento hábil equivalente.

 

Parágrafo único. Para a inscrição de beneficiários serão exigidos, observado o disposto no artigo 34:

 

I - para cônjuge, certidão de casamento ou documento hábil equivalente;

II - para o genitor, a de nascimento do segurado;

III - para o inválido, exame médico procedido pela Caixa de Aposentadoria e Pensões;

IV - para os filhos e irmãos, certidão de nascimento;

V - para os demais beneficiários, declaração do segurado em devida forma.

 

 Art. 10.

Art. 10. A falta de inscrição de beneficiário não prejudicará, em nenhum caso, a concessão de benefício ao próprio segurado.

 

 Art. 11.

Art. 11. A Caixa de Aposentadoria e Pensões poderá dispensar, em face da idoneidade manifesta do interessado, o reconhecimento de firma em documento por ela exigido.

 

 Art. 12.

Art. 12. Quando, entre os documentos apresentados, houver divergências parciais de nomes, que não dêem margem a dúvidas fundadas, a retificação poderá ser feita por declaração firmada por dois segurados da instituição, visada pelo respectivo chefe de serviço.

 

Parágrafo único. Ocorrendo outras divergências que possam ser sanadas mediante justificação administrativa, será esta processada na própria Caixa de Aposentadoria e Pensões, de acordo com instruções para esse fim baixadas.

 

 Art. 13.

Art. 13. O cancelamento de inscrição do cônjuge só será admitido mediante prova judicial da ocorrência prevista no art. 234 do Código Civil, certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou certidão de óbito.

 

 Art. 14.

Art. 14. Excetuada a prova dos atos sujeitos ao registro civil, a falta de qualquer documento, cuja impossibilidade de produção seja manifesta, poderá ser suprida pela realização de justificação processada perante as próprias Caixas de Aposentadoria e Pensões, nos termos, da legislação vigente ou por justificação judicial, deste que previamente citada a Caixa de Aposentadoria e Pensões, para seu comparecimento.

 

CAPÍTULO III -
DAS CONTRIBUIÇÕES

 

 Art. 15.

Art. 15. A receita das Caixas de Aposentadoria e Pensões é constituída:

 

a) da contribuição mensal obrigatória do segurado ativo, de seis por cento (6%) a nove por cento (9%) sobre o que normalmente perceber a título de remuneração, até o limite correspondente a dez (10) vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país.

b) da contribuição mensal do empregador, não inferior ao total da dos seus empregados segurados;

c) da contribuição do público, de quatro por cento (4%) a dez por cento (10%) sobre o preço dos serviços auferidos das entidades ou empresas a que se refere a art. 1º do presente regulamento, cujo produto não poderá ser inferior a contribuição dos segurados, devendo a União integralizar a diferença que houver;

d) da jóia constante:

 

I - da contribuição inicial equivalente a um (1) mês de remuneração até a ocorrência de dez (10) vezes o maior salário mínimo vigente no país, devida pelo segurado ao ingressar em entidade ou empresa sujeita ao regime do presente Regulamento e descontado em sessenta (60) prestações mensais;

II - da diferença proveniente de aumentos verificados até o limite fixado pelo inciso anterior e recolhida em dez (10) prestações mensais.

 

e) de doações e legados;

f) da remuneração dos segurados empregados, não reclamada dentro do prazo de dois (2) anos da data em que se tornou devida;

g) das importâncias de aposentadoria e pensões, não reclamadas dentro de um (1) ano da data em que se tornarem devidas;

h) dos rendimentos patrimoniais oriundos das aplicações realizadas de acordo com a legislação vigente e os planos de inversões que o departamento Nacional de Previdência social, ouvidos os órgãos técnicos competentes, vier a aprovar;

i) das importâncias pagas a maior pelo público e não reclamadas no prazo de cinco (5) anos;

j) da contribuição dos segurados aposentados, segundo o disposto no artigo 19, alíneas "c" e "d", deste regulamento, em importância  igual à vigente à época da concessão do benefício, cobrada mediante desconto obrigatório em folha;

l) das multas aplicadas, nos termos da legislação vigente, ao pessoal a serviço das entidades ou empresas enumeradas no art. 1º e parágrafo único do art. 3º deste regulamento, salvo as que importarem em indenização por prejuízo material;

m) de outras contribuição previstas em Lei.

 

§ 1º A contribuição de segurado ativo será paga sem limitação de tempo e cobrada a partir da primeira remuneração que lhe for devida pelos serviços prestados a entidade ou empresa sujeita ao regime do presente regulamento.

§ 2º Para o efeito da contribuição mensal e da jóia a ser paga pelo segurado, o desconto incidirá sobre a remuneração normal, excluídos os acréscimos eventuais.

§ 3º Quando a remuneração for paga por peça, tarefa ou comissão, considerar-se-á como base a média mensal atualmente apurada.

 

CAPÍTULO IV -
DOS BENEFÍCIOS

 

 Art. 16.

Art. 16. As Caixas de Aposentadoria e pensão proporcionarão aos seus segurados e beneficiários:

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a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) aposentadoria ordinária;

d) aposentadoria especial;

e) pensão;

f) auxílio-doença;

g) auxílio-funeral.

 

Parágrafo único. Além dos benefícios constantes deste dispositivo, as Caixas de Aposentadoria e Pensões prestarão assistência médica e hospitalar aos segurados, ainda que aposentados, seus beneficiários e pensionistas nos limites da percentagem estatuída em lei; poderão prestar, igualmente, assistência farmacêutica e odontológica de acordo com as possibilidades financeiras da instituição, consoante a legislação em vigor.

 

 Art. 17.

Art. 17. Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes que se complete o período de carência, e não fazendo jus aos benefícios previstos neste regulamento, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, a importância das contribuições que houver realizado, acrescida de juros de quatro por cento (4%) ao ano.

 

 Art. 18.

Art. 18. Os processos de concessão de benefícios poderão ser iniciados por meio de requerimento ou qualquer outro procedimento, inclusive declaração verbal, que permita o seu andamento.

 

§ 1º O processo será instruído com os cálculos e apurações devidos, independentemente de estarem ou não provados, no todo ou em parte, os fatos carecedores de prova documental.

§ 2º Se não se efetuar a prova documental necessária até o momento da decisão, será esta proferida condicionalmente.

§ 3º Tratando-se de decisão condicional, caberá ao órgão local processante exigir a complementação das provas, antes de realizar o pagamento de benefício.

§ 4º Quando a concessão do benefício depender de verificação médica, esta se realizará logo no início do processamento.

§ 5º Todo processo deverá ser despachado, afinal, no prazo de dez (10) dias de sua conclusão.

 

CAPÍTULO V -
DA APOSENTADORIA

 

 Art. 19.

Art. 19. A aposentadoria será concedida:

 

a) por invalidez, com setenta por cento (70%) do salário, satisfeito o período de carência de doze (12) meses consecutivos de contribuições;

b) por velhice, aos sessenta cinco (65) anos de idade, compulsória para o segurado; desde que a empresa a requeira, e uma vez que o tempo de serviço do segurado não seja inferior a dez (10) anos, calculando-se a aposentadoria à razão de um trinta avos (1/30) por ano de serviço, observados os limites máximo e mínimo prescritos neste Regulamento;

c) ordinária, com a remuneração integral aos trinta e cinco (35) anos de serviço, e com oitenta por cento (80%) da remuneração aos trinta (30) anos de serviço, desde que, em ambos os casos, haja o segurado completado cinqüenta e cinco (55) anos de idade;

d) especial, aos segurados que ingressaram ao serviço das entidades ou empresas a que se refere o art. 1º do presente Regulamento, antes da vigência do Decreto nº 20 465, de 1º de outubro de 1931, com a remuneração integral se contarem trinta e cinco (35) anos de serviço, e com oitenta por cento (80%) dessa remuneração aos trinta (30) anos de serviço.

 

 Art. 20.

Art. 20. O cálculo para concessão da aposentadoria será feito com base na remuneração média dos doze (12) meses anteriores à apresentação do seu requerimento.

 

§ 1º Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional, nem superior a dez (10) vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país, entendendo-se como limitado a essa importância qualquer excesso que se verificar  na remuneração daqueles que aufiram quantias superiores.

§ 2º Quando uma entidade ou emprêsa estender seus serviços por mais de uma região, o salário mínimo que prevalecerá como limite inferior será o de maior valor.

 

 Art. 21.

Art. 21. Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 43 do Decreto nº 20 465, de 1º de outubro de 1931, o segurado que averbar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço que alcance período em que a sua remuneração tenha sido superior a Cr$2.000.00 (dois mil cruzeiros), indenizará a respectiva instituição da importância corresponde à diferença da contribuição entre aquela quantia e a que servir de base à concessão do benefício.

 

§ 1º A diferença a que se refere este artigo abrange o valor das cotas correspondentes aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 15 deste Regulamento, recolhíveis até sessenta (60) prestação mensais, pelo segurado.

§ 2º Falecendo o segurado, o débito gravará a pensão a ser concedida, podendo os beneficiários indenizá-lo em parcelas de cinqüenta por cento (50%) inferiores à que vinha sendo descontada, até seu integral pagamento.

§ 3º A diferença de contribuição será cobrável à base da taxa vigente ao tempo a que correspondem os descontos, não excedendo, porém, em nenhum caso, daquela que, no momento da averbação, corresponder à cota da alínea "a" do art. 15.

 

 Art. 22.

Art. 22. Considerando-se invalidez, para os fins deste Regulamento, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o exercício do trabalho ou determine redução de mais de dois terços (2/3) na capacidade normal de ganho, por prazo superior a um ano.

 

Parágrafo único. Será considerado inválido o segurado acometido de lepra, independentemente de período de carência.

 

 Art. 23.

Art. 23. Os segurados cuja invalidez não for definitiva, ou os que, aposentados por invalidez, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser aprovados em função compatível com o estado físico que apresentarem, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a diferença se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o empregado a época em que se invalidara.

 

§ 1º Os aumentos de vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se aposentar o inválido serão computados para os efeitos deste artigo.

§ 2º Para o efeito de verificação da capacidade de trabalho, as aposentadorias por invalidez ficarão sujeitas à revisão, dentro do prazo de cinco (5) anos contados da sua concessão.

 

CAPÍTULO VI -
DA PENSÃO

 

 Art. 24.

Art. 24. Será devida aos beneficiários de segurado falecido, que houver pago doze (12) ou mais contribuições, ou já aposentado, pensão mensal, constituída de duas partes:

 

I - Uma cota familiar igual a trinta por cento (30%) do valor da aposentadoria por invalidez em cuja percepção se achava o segurado,  ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por invalidez.

II - Uma cota individual igual a dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até o máximo de sete (7).

 

Parágrafo único. O valor global da pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a cinqüenta por cento (50%) da aposentadoria.

 

 Art. 25.

Art. 25. A cota individual a que alude o item II do artigo anterior extingue-se:

 

I - por falecimento do beneficiário;

II - por matrimônio da beneficiária;

III - por implemento de idade;

IV - por cassação da invalidez.

 

§ 1º Quando o segurado tiver deixado mais de sete (7) beneficiários, o valor total das cotas individuais será rateado entre todos; nesse caso, à medida que se extinguir o direito de cada um a cota que lhe correspondia reverterá para os demais, só se iniciando a extinção da cota individual depois que o número dos beneficiários se tiver reduzido a sete (7).

§ 2º A importância correspondente à cota familiar será rateada igualmente entre todos os beneficiários do segurado, procedendo se a novo rateio, toda vez que ocorrer a extinção do direito de uma deles à pensão.

§ 3º Com a extinção da cota individual do último beneficiário extingue-se também a cota familiar a que se refere o item I do artigo 24.

 

 Art. 26.

Art. 26. A pensão será rateada entre os beneficiários devidamente habilitados, não se adiando a concessão do benefício, pela existência possível de outros beneficiários ou por fato destes que retarde a respectiva habilitação, a partir da qual lhes assistirá o pagamento do benefício.

 

CAPÍTULO VII -
DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

 Art. 27.

Art. 27. O auxílio-doença garantirá ao segurado temporariamente incapaz para o trabalho, a partir do décimo sexto 16º dia do afastamento do serviço e até doze (12) meses, uma quantia em dinheiro igual a sessenta e seis por cento (66%) da sua remuneração média mensal percebida nos doze (12) meses anteriores à última contribuição.

 

§ 1º No cálculo do auxílio-doença serão observados os limites fixados para o valor dos benefícios, neste Regulamento.

§ 2º Não fará jus ao auxílio de que trata este artigo o segurado que tenha garantida remuneração integral durante o período de afastamento; se, entretanto, passar o segurado a perceber remuneração inferior àquela que corresponderia ao auxílio-doença, terá ele direito à diferença respectiva.

 

 Art. 28.

Art. 28. O pedido de auxílio-doença será promovido pelo segurado, por empregador ou sindicato a que esteja filiado, ou pela Caixa, e sua concessão se subordinará a prévio exame médico realizado por um ou mais profissionais da Caixa, ou por essa indicados, lavrando-se laudo, do qual devem constar a natureza da moléstia, o período do auxílio e a data em que o segurado se deverá submeter a novo exame médico.

 

 Art. 29.

Art. 29. O auxílio-doença, quando requerido após o decurso de sessenta (60) dias do afastamento do serviço por parte do segurado, só é devido a partir da data do respectivo requerimento.

 

 Art. 30.

Art. 30. O auxílio-doença será sempre convertido em aposentadoria por invalidez àqueles que, após perceberem esse benefício durante doze (12) meses consecutivos, forem julgados incapacitados na forma do art. 22.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, no curso do décimo primeiro 11º mês da percepção do auxílio-doença promoverá a Caixa de Aposentadoria e Pensões a inspeção de saúde do segurado.

 

 Art. 31.

Art. 31. O segurado que perceber auxílio-doença fica obrigado a seguir o tratamento médico que for prescrito pela Caixa, sob pena de suspensão de benefício.

 

 Art. 32.

Art. 32. Cessado o impedimento temporário, deverá o segurado retornar ao exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. Considera-se como de licença não remunerada o período de percepção do auxílio-doença; readquirida a capacidade de trabalho, o segurado terá direito a voltar para o serviço em situação idêntica a da época do seu afastamento, considerando-se dispensa injusta, para os fins da legislação do trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador.

 

CAPÍTULO VIII -
 DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

 Art. 33.

Art. 33. O auxílio-funeral será devido, por monte do segurado, a quem lhe houver custeado o enterramento.

 

§ 1º A importância do auxílio corresponderá ao valor das despesas feitas, não podendo ultrapassar o dobro do salário mínimo vigente no local do falecimento do segurado, e será pago mediante requerimento de quem tenha custeado o funeral, instruído com a provado óbito e os comprovantes das despesas.

§ 2º Se o segurado tiver deixado beneficiário com direito a pensão, a importância de que trata o parágrafo anterior será descontada do benefício que for concedido, em cinco prestações mensais.

§ 3º Se o enterramento for custeado por beneficiário, a este poderá ser adiantada a importância a que se refere o § 1º por conta da pensão ou restituição à vista da certidão que comprove o óbito,' fazendo-se desconto na forma do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IX -
DOS BENEFICIÁRIOS

 

 Art. 34.

Art. 34. Consideram-se beneficiários:

 

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidas;

II - a mãe e o pai inválido, os quais  poderão, mediante declaração expressa do segurado, concorrer com a esposa ou esposo inválido;

III - os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas.

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais enumeradas deve ser devidamente comprovada.

§ 2º Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 3º Em falta de beneficiário compreendido no inciso I deste artigo, poderá o próprio segurado inscrever, para os fins de percepção de benefícios, uma pessoa que viva sob sua inteira dependência econômica e que, pela sua idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não possa angariar meios para o seu sustento.

§ 4º Poderá o segurado valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior para inscrever, nas condições nele determinadas, filha ou irmã solteira maior, viúva ou desquitada.

§ 5º A inscrição dos beneficiários de mais de uma das classes enumeradas neste artigo poderá ser aceita pela instituição para fins meramente declaratórios, sem prejuízo, porém da ordem de preferência de uns sobre os outros, de acordo com a qual, unicamente haverá direito aos benefícios.

§ 6º Além da documentação já exigida, será necessário que, semestralmente, apresentem os beneficiários atestado de estado civil conforme a sua condição e de vida para aqueles que não recebam, pessoalmente, o benefício, passados por magistrado, autoridade pública ou pessoa idônea, a critério da Caixa; dos beneficiários inválidos, será exigido, periodicamente, a critério da Caixa, exame médico.

 

 Art. 35.

Art. 35. A morte do segurado, como a dos beneficiários, provar-se-á mediante:

 

a) certidão de óbito;

b) prova de morte presumida, ou desaparecimento, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO X -
DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

 

 Art. 36.

Art. 36. O cálculo dos benefícios será feito com os elementos constantes dos assentamentos do segurado na Caixa de Aposentadoria e Pensões, ou, na falta desses, pelos elementos constantes da carteira profissional do segurado, de atestado firmado pelo seu empregador ou de qualquer elemento probatório de que disponha a Caixa de Aposentadoria e Pensões.

 

Parágrafo único. O oferecimento de elementos de prova que alterem situação já verificada, determinará revisão do cálculo, para fixação do valor do benefício, não retroagindo, porém, os efeitos do novo cálculo a data anterior à apresentação da documentação.

 

 Art. 37.

Art. 37. O cálculo referente à aposentadoria e ao auxílio-doença tomará por base a remuneração que o segurado efetivamente perceber, restringindo-se, porém, o valor do benefício ao limite máximo fixado neste Regulamento.

 

 Art. 38.

Art. 38. Para fins do presente Regulamento, o tempo de serviço prestado à entidade ou empresa a que se refere o seu artigo 1º será computado de data a data, com exclusão das interrupções, faltas e licenças sem remuneração.

 

§ 1º Computar-se-á, entretanto, o tempo de serviço prestado no período aludido no art. 4º do presente Regulamento, bem como o tempo em que o segurado estiver afastado da empresa em virtude de convocação para o serviço militar.

§ 2º Em se tratando de servidor público vinculando a entidade ou empresa compreendida no regime deste Regulamento, computar-se-á, igualmente, no seu tempo de serviço, aquele a que tiver direito, nos termos da legislação em vigor para funcionários públicos.

 

 Art. 39.

Art. 39. Para fixação do valor do benefício, a fração de cruzeiros será arredondada para a unidade imediatamente superior.

 

 Art. 40.

Art. 40. As importâncias que o segurado ou beneficiário houver recebido a maior, serão reembolsadas em prestações de valor não superior a trinta por cento (30%) do benefício, atendendo-se sempre, nessa fixação, à boa fé do segurado e à sua condição econômica.

 

 Art. 41.

Art. 41. A contagem de tempo de serviço prestado em zonas insalubres, será objeto de regulamentos especiais.

 

CAPÍTULO XI -
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

 

 Art. 42.

Art. 42. A Caixas serão administrada por um presidente, de nomeação do Presidente da República, e por um Conselho Deliberativo, composto de quatro (4) a seis (6) membros, todos brasileiros e com mandato quatrienal.

 

§ 1º O Presidente da Caixa será escolhido livremente pelo Presidente da República, dentre aqueles que já preencham a condição de segurado da respectiva instituição, e, como representante do Governo Federal, presidirá o Conselho Deliberativo.

§ 2º O Conselho Deliberativo será constituído de representantes dos empregados segurados e das entidades e empresas enumeradas no art. 1º deste Regulamento, em número igual havendo, para cada representante, um suplente.

 

 Art. 43.

Art. 43. A escolha dos membros do Conselho Deliberativo e de seus suplentes far-se-á, quanto aos representantes dos empregados segurados, por eleição procedida por intermédio dos sindicatos representativos,  das respectivas categorias profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atendida a necessidade da realização do pleito nos locais de trabalho e respeitado, tanto quanto possível, o critério da representação proporcional.

 

Parágrafo único. Quando os segurados empregados estejam excluídos do regime de sindicalização, poderá ser realizada por associações profissionais regularmente constituída, ou diretamente, de acordo com as instruções expedidas para esse fim, a eleição

 

 Art. 44.

Art. 44. A escolha dos representantes das entidades ou emprêsas e seus suplentes será feita pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, através de lista ou listas remetidas ao Departamento Nacional de Previdência Social no prazo fixado em instruções; tais listas conterão os nomes dos indicados, segurados da Caixa de Aposentadoria e Pensões, na proporção seguinte:

 

a) doze (12), tratando-se de uma só entidade ou empresa;

b) seis (6), de cada uma das entidades ou empresas, quanto em números de duas;

c) quatro (4), de cada uma das entidades ou emprêsas, quanto forem de três (3) a cinco (5);

d) duas (2), de cada uma das entidades ou emprêsas, se forem seis(6) ou mais.

 

§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, independentemente da época ou do motivo da sua verificação, será convocado o suplente.

§ 2º Na falta da remessa, no prazo fixado, da lista ou listas  a que se refere o presente  artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará livremente, dentre os segurados da Caixa de Aposentadoria e Pensões, os representantes das entidades ou emprêsas.

 

 Art. 45.

Art. 45. O Conselho Deliberativo organizará sua secretaria, integrando-a com os servidores da Caixa de Aposentadoria e Pensões, requisitados para êsse efeito, vedada a admissão de pessoal estranho.

 

Parágrafo único. As funções de secretário do Conselho Deliberativo serão exercidas por servidor efetivo da Caixa de Aposentadoria e Pensões, especialmente designado para êsse fim pelo presidente, ad-referendum do Conselho.

 

 Art. 46.

Art. 46. São requisitos para o exercício do cargo de presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões:

 

a) ser brasileiro.

b) ser segurado da Caixa de Aposentadoria e Pensões.

c) estar quite com o serviço militar.

d) possuir a necessária idoneidade moral, achando-se isento de culpa criminal.

 

§ 1º O presidente perceberá os vencimentos fixados em decreto do Poder Executivo.

§ 2º O presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo servidor da Caixa que préviamente designar, cabendo ao Presidente da República, por proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dar-lhe substituto, sempre que o impedimento exceder de trinta (30) dias.

§ 3º O substituto, quando designado pelo Presidente da República, deverá preencher os requisitos enumerados neste artigo.

 

 Art. 47.

Art. 47. O presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões tomará posse perante o Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou perante autoridade a que forem delegados os necessários poderes, entrando imediatamente em exercício, de cuja data correrá o prazo do respectivo mandato.

 

Parágrafo único. Se o presidente nomeado for servidor público vinculado a entidade ou empresa a que se refere o artigo 1º deste Regulamento ou da própria instituição, seu exercício será equiparado ao de cargo em comissão, para os efeitos legais, perdendo, entretanto, os vencimentos ou remuneração do cargo efetivo.

 

 Art. 48.

Art. 48. O presidente poderá ser reconduzido em suas funções por ato do Presidente da República, os membros do Conselho Deliberativo poderão ser reeleitos ou novamente designados.

 

 Art. 49.

Art. 49. Ao presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões compete, além das demais atribuições inerentes ao exercício do cargo:

 

a) presidir o Conselho Deliberativo, em cujos debates e decisões tomará parte, tendo, apenas, voto de desempate.

b) superintender os serviços da Caixa de Aposentadoria e Pensões, zelando por sua normal execução;

c) representar a Caixa, em juízo e fora dêle, podendo delegar poderes a servidor da Caixa de Aposentadoria e Pensões, habilitado para esse mister;

d) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Departamento Nacional da Previdência Social, depois de ouvido o Conselho Deliberativo;

e) proceder às aplicações patrimoniais de acordo com a legislação vigente;

f) cumprir e fazer cumprir as disposições das leis, regulamentos, instruções e as decisões das autoridades competentes;

g) conceder os benefícios devidos pela Caixa de Aposentadoria e Pensões, podendo delegar poderes, para esse fim, a diretores, chefes de serviço ou a outros delegados;

h) reformar suas próprias decisões quando cabível, ou ainda em caso de recurso ou recusa de homologação pelo Conselho Deliberativo;

i) nomear, admitir, designar, transferir, promover, exonerar e demitir os servidores da Caixa de Aposentadoria e Pensões, conceder-lhes férias ou licenças e aplicar-lhes penalidades, tudo em inteira observância das disposições legais vigentes;

j) autorizar os pagamentos dentro das respectivas dotações orçamentárias;

l) assinar, com o tesoureiro, cheques e ordens sobre depósitos bancários;

m) decidir os assuntos de interesse da Caixa, que não forem da competência expressa do Conselho Deliberativo;

n) dar posse aos membros do Conselho Deliberativo;

o) elaborar relatório anual dos serviços da Caixa de Aposentadoria e Pensões, apresentando-o ao Conselho Deliberativo.

p) praticar os demais atos de administração necessários ao bom desempenho da função.

 

 Art. 50.

Art. 50. Ao Conselho Deliberativo, que se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros, compete:

 

a) velar, no âmbito próprio de suas atribuições, pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos, instruções e decisões, representado contra os que infringirem;

b) conhecer, para fins de homologação e sem efeito suspensivo, os processos de aposentadoria, pensões e auxílio-doença, despachados pelo presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões;

c) emitir parecer sobre a proposta orçamentária e pedidos de alteração formulados pelo presidente da Caixa, bem como sobre pedidos de créditos adicionais;

d) emitir parecer sobre os elementos de contabilidade e sobre o relatório anual relativo ao exercício encerrado, remetendo-o ao Departamento Nacional de Previdência Social, nos prazos devidos;

e) fiscalizar a execução orçamentária;

f) rever as decisões do presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões sobre aplicações patrimoniais, homologando-as ou não;

g) requerer ao presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões as informações e as diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser assistidas pelo Inspetor de Previdência do Departamento Nacional da Previdência Social em exercício junto a Caixa.

 

 Art. 51.

Art. 51. Os membros do Conselho Deliberativo farão jus a uma gratificação por presença de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão que comparecerem até o máximo de cinco (5) por mês, além de uma gratificação fixa de CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.

 

Parágrafo único. O presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões não fará jus às gratificações a que alude este artigo.

 

CAPÍTULO XII -
DOS RECURSOS

 

 Art. 52.

Art. 52. Nos casos de desarmonia no conselho Deliberativo, bem como nos de desídia ou de prática de atos de improbidade por parte do presidente ou de qualquer dos seus membros, o Departamento Nacional de Previdência Social "ex-offício" ou a requerimento de qualquer interessado, solicitará ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso, a intervenção na Caixa de Aposentadoria e Pensões ou o afastamento do responsável, podendo ser determinada, provisoriamente, nesse ato, a suspensão do exercício do presidente ou qualquer membro do Conselho, até 90 dias.

 

Parágrafo único. O afastamento definitivo do responsável ou responsáveis somente se poderá dar após a realização de inquérito administrativo, em que seja assegurada a defesa do acusado.

 

 Art. 53.

Art. 53. Ao presidente e aos demais membros do Conselho Deliberativo assiste recurso para a autoridade superior, das decisões finais  do Conselho ou do Presidente, com as quais não se conformarem, no prazo de dez (10) dias, contados da data da decisão.

 

 Art. 54.

Art. 54. Aos segurados, ao beneficiários, às entidades ou empresas e aos servidores das Caixas de Aposentadoria e Pensões, que não se conformarem com as decisões finais da administração da Caixa, em que sejam partes, caberá recurso para a autoridade superior Conselho Superior de Previdência Social ou Departamento Nacional de Previdência Social , conforme o caso, no prazo de trinta dias (30) dias, contado da publicação em órgão oficial ou de sua notificação pessoal aos interessados ou por carta registrada, neste último caso contado da recepção indicada pela repartição postal.

 

 Art. 55.

Art. 55. Os recursos serão interpostos perante o presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões e por esse encaminhados à autoridade competente, com a sua informação, no prazo de 15 (quinze) dias quando for o presidente o recorrente, o seu recurso será interpostos perante o Conselho Deliberativo e dirigido ao prolator da decisão, sendo por êste informado e encaminhado em igual prazo.

 

 Art. 56.

Art. 56. Os recursos serão autuados e encaminhados com o processo originário, ordenado este, numerado e nele observado, a ordem cronológica.

 

 Art. 57.

Art. 57. Nenhum recurso terá andamento na instância superior senão depois de encaminhado pela Caixa  Aposentadoria e Pensões interessada, na forma deste regulamento.

 

 Art. 58.

Art. 58. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, a autoridade que houver proferido a decisão, em casos especiais, recebê-los nesse efeito, tendo em vista interêsses da Caixa, ou resguardo dos direitos do segurado ou de seus beneficiários.

 

CAPÍTULO XIII -
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 59.

Art. 59. Não prescreverão quaisquer direito aos benefícios, salvo, e no período de um ano da data em que se tornar devido, direito ao recebimento das importâncias respectivas.

 

 Art. 60.

Art. 60. Quando não houver preceito legal expresso que o disponha sobre os direitos e deveres dos servidores das Caixas de Aposentadoria e Pensões, ser-lhes-ão aplicáveis, no que couberem, as disposições legais relativas ao funcionalismo público civil da União.

 

 Art. 61.

Art. 61. As Caixas prestarão aos segurados e beneficiários, dentro das possibilidades de seu pessoal, de sua organização administrativa e das respectivas verbas orçamentárias, a assistência que for necessária à inscrição dos mesmos, podendo adiantar, para êsse fim pôr conta das cotas de benefício, as importâncias que se tornarem precisas, uma vez que o pagamento da despesa respectiva se faça por intermédio da própria instituição.

 

§ 1º A interferência da instituição nesses casos, feita a título de simples assistência, não exime o segurado ou os beneficiários da obrigação, nem das sanções ou responsabilidade estabelecidas em lei ou neste Regulamento.

§ 2º A assistência a que alude este artigo será prestada por intermédio dos órgãos de Serviço Social, onde já os houver, e , na falta destes, dos próprios órgãos encarregados da concessão de benefícios.

 

 Art. 62.

Art. 62. Para os efeitos de sua classificação, as Caixas de Aposentadoria e Pensões se gruparão em Três (3) tipos, de acordo com o número de seus segurados ativos, apurado qüinqüenalmente, a partir de 31 de dezembro de 1948, de conformidade com os seguintes índices:

 

Tipo I - Caixas de Aposentadoria e Pensões de mais de 40.000 segurados

Tipo II - Caixas de Aposentadoria e Pensões de 20.001 a 40.000

Tipo III - Caixas de 10.000 a 20.000.

 

§ 1º Quando se constituirem entidades ou empresas destinadas à exploração do serviço aludido no art. 1º do presente regulamento, cujos empregados não perfaçam a cota mínima estabelecida neste artigo, serão os mesmos mandatos filiar a outra caixa de Aposentadoria e Pensões já em funcionamento, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme proposta do Departamento Nacional da Previdência Social.

§ 2º O Departamento Nacional da Previdência Social submeterá ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o plano de incorporação das Caixas de Aposentadoria e Pensões que não alcançarem o índice mínimo estabelecido neste artigo.

§ 3º O Departamento Nacional  da Previdência Social procederá à reestruturação dos quadros de pessoal da Caixas de Aposentadoria e Pensões, resultante das incorporações, sem aumento de despesas, respeitados os vencimentos dos cargos efetivos, podendo ordenar a supressão de cargos e funções exercidas por pessoal não efetivo.

§ 4º Nas incorporações a serem  procedidas, o Departamento Nacional de Previdência Social atenderá, sempre que possível, à conveniência da manutenção de órgãos locais já existentes ou da sua instituição.

§ 5º Além dos tipos enumerados neste artigo, poderá o Departamento Nacional de Previdência Social propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o funcionamento de Caixas de mais de cinco mil (5.000) segurados e menos de dez mil (10.000), em razão de sua situação de prosperidade financeira ou de sua posição geográfica, equiparadas essas Caixas de Aposentadoria e Pensões as do tipo III.

 

 Art. 63.

Art. 63. Os conselhos Deliberativos das Caixas de aposentadoria e Pensões terão o número de seus membros fixados em seis (6) para as Caixas de Aposentadoria e Pensões classificadas nos tipos I e II e em quatro (4) para as do tipo III.

 

 Art. 64.

Art. 64. A fiscalização das Caixas de Aposentadoria e Pensões compete ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional da Previdência Social, e incluirá a aprovação das propostas orçamentárias e das respectivas alterações das verificações necessárias ao bom funcionamento dos serviços dessas instituições e das tomadas de contas que serão procedidas do modo e pela forma que o Tribunal de Contas houver por bem determinar.

 

 Art. 65.

Art. 65. As entidades ou empresas a que se refere o art. 1º do presente Regulamento ao admitirem empregados a seus serviços deverão submetê-los a exames médicos em que se verifique sua capacidade para o trabalho, respondendo perante a Caixa pela falta de cumprimento dessa obrigação, sem prejuízo da sanção prevista em lei.

 

 Art. 66.

Art. 66. O Diretor do serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio é a autoridade competente para declarar o salário mínimo a que alude este Regulamento.

 

 Art. 67.

Art. 67. O recolhimento das importâncias originárias dos descontos e recebimentos a que se refere o artigo 15 deste Regulamento, será feito a Banco do Brasil, suas agências ou correspondentes, nos prazos devidos, e aí permanecerão as mesmas em depósitos, até que sejam retiradas ou aplicadas na conformidade e para os fins previstos em Lei.

 

 Art. 68.

Art. 68. Os bens, rendas e serviços das Caixas de Aposentadoria e Pensões, equiparam-se aos da União para os fins da imunidade tributário a que se refere a alínea "a" do inciso V do artigo 31 da Constituição da República.

 

CAPÍTULO XIV -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 Art. 69.

Art. 69. É abolida a exigência de qualquer documentação que não resulte de expressa determinação do presente Regulamento.

 

 Art. 70.

Art. 70. O Departamento Nacional de Previdência Social fará revisão das Instruções e Portarias expedidas para o funcionamento de Caixas, de forma a adaptá-las as disposições do presente Regulamento, não prevalecendo qualquer preceito que o contrarie.

 

 Art. 71.

Art. 71. Aos benefícios requeridos ou concedidos após a publicação da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, aplicam-se os dispositivos do presente Regulamento, quanto mais favoráveis.

 

 Art. 72.

Art. 72. As importâncias dos benefícios em vigor serão revistas para o efeito de ser completada a fração de cruzeiros, na forma do estabelecido no artigo 39.

 

 Art. 73.

Art. 73. As percentagens a que se refere as letras "a" e "b" do artigo 15, durante os primeiros cinco (5) anos de vigência deste Decreto, são fixadas em sete por cento (7%) e aquela referida na alínea "c", em quatro por cento (4%), até que sejam alteradas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante iniciativa do Serviço Atuarial dêsse Ministério.

 

 Art. 74.

Art. 74. O valor dos benefícios de que trata este Regulamento poderá ser reajustado periodicamente de cinco (5) em cinco (5) anos, no mínimo, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço Atuarial.

 

 Art. 75.

Art. 75. Os presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões, cujos mandatos estejam em vigor, exercê-los-ão até o término do prazo previsto na legislação vigente, ao tempo de sua investidura.

 

 Art. 76

Art. 76. As concessão da aposentadoria ordinária, em caráter especial, tal como disposto no art. 1º da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, e na forma prevista neste Regulamento, estende-se aos trabalhadores segurados de Instituto de Aposentadoria e Pensões que hajam ingressado ao serviço das entidades ou empresas a que se refere o art. 1º deste Regulamento, ao tempo em que ditas entidades ou emprêsas se vinculavam a Caixa de Aposentadoria e Pensões, não se aplicando, entretanto aos que nele ingressaram posteriormente.

 

 Art. 77.

Art. 77. Logo que publicado o presente Regulamento, o Departamento Nacional de Previdência Social procederá ao exame da situação econômica e financeira de cada uma das Caixas de Aposentadoria e Pensões e proporá ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as medidas julgadas necessárias à sua normalização.

 

Parágrafo único. Enquanto não concluído o exame a que se refere o presente artigo, não serão admitidas iniciativas ou propostas de criação de novos serviços, reajustamentos de quadros de quaisquer outras medidas administrativas que venham onerar as Caixas de Aposentadoria e Pensões.

 

 Art. 78.

Art. 78. Ficam extintos os Conselhos Fiscais das Caixas, passando os respectivos membros a integrar, provisoriamente, os Conselhos Deliberativos, com as vantagens e encargos estipulados neste Regulamento, até que sejam empossados os no novos membros, eleitos e designados na forma do mesmo.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, "in fine", o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá Instruções a fim de que o Departamento Nacional de Previdência Social promova, nas épocas em que as mesmas instruções fixarem, as eleições  sindicais  necessárias à instalação definitiva desses órgãos.

 

 Art. 79.

Art. 79. A partir de 1º de junho de 1949, serão devidas as contribuições a que se refere o art. 15 deste Regulamento, nas importâncias nele estatuídas, segundo os quantitativos constantes de seu artigo 73.

 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1949.

 

CLÓVIS PESTANA

Honório Monteiro

 

[1]NOTA



[1]A lei nº 593 de 24/12/49 foi regulamentada por este decreto. Observe-se, porém, que o regulamento fixa disposições que a lei não cogita, embora algumas já existam noutros corpos de lei.
O art. 62 e parágrafos estão com sua aplicação suspensa e os arts. 63 e 78 § único tem a redação que lhes deu o Dec. 27.647 de 28/12/49, onde se acha também a suspensão do art. 62. (DOU de 30/12/49).