CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO 1988 - DOU DE 05/10/1988
Atualizado em Julho/2010
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência
nacional;
II - prevalência dos
direitos humanos;
III - autodeterminação
dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os
Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica
dos conflitos;
VIII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os
povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo
político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará
aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o
direito de herança;
XXXI - a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição
da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou
interdição de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos
forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
"habeas-data":
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de
nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas
as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
§ 1º As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
(Incluído pela EC nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete
à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC Nº 63
de 2010)
Redação anterior:
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. (Nova redação dada pela EC
nº 26, de 2000)
Redação original:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia
do tempo de serviço;
IV - salário mínimo ,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
XII -salário-família para
os seus dependentes;
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada pela EC
nº 53, de 2006)
Redação original:
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face
da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho; (Nova redação dada pela EC nº 28, de 2000)
Redação original:
XXIX - ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Revogado pela EC nº 28, de 2000)
b) até dois anos após
a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
(Revogado pela EC nº
28, de 2000)
XXX - proibição de diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos; (Nova redação dada pela EC nº
20, de 1998)
Redação original:
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados
à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de
mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
Art.
12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na
República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro,
de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Nova redação dada pela EC
nº 54, de 2007)
Redação anterior:
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira; (Nova redação dada pela EC de
Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na
República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da
lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Nova redação dada pela EC
de Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
b) os estrangeiros
de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais
de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (Nova redação dada pela EC de
Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
§ 1º Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo
os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do
Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
VII - de Ministro de
Estado da Defesa. (Incluído pela EC nº 23, de
1999)
§ 4º - Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra
nacionalidade, salvo no casos: (Nova redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 1994)
Redação original:
II - adquirir outra
nacionalidade por naturalização voluntária.
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira; (Incluído pela EC
de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído pela EC de
Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua
portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da
República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 1º - O alistamento
eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os
maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta
anos;
c) os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício
dos direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos
para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz;
d) dezoito anos para
Vereador.
§ 4º - São inelegíveis
os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente. (Nova redação dada pela EC nº 16, de 1997)
Redação original:
§ 5º - São inelegíveis
para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 6º - Para concorrerem
a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de
dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de
dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Nova redação
dada pela EC de Revisão nº 4, de 1994)
Redação original:
§ 9º - Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Nova
redação dada pela EC nº 4, de 1993)
Redação original:
Art. 16 A lei que alterar
o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
CAPÍTULO V
Art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados
a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III - prestação de
contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Nova redação dada
pela EC nº 52, de 2006)
Redação original:
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 2º - Os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO
III
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a
Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais
integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei. (Nova redação dada pela EC nº
15, de 1996)
Redação original:
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade
e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual,
obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
Art. 19. É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
Art.
20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III - os lagos, rios e
quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Nova redação dada pela EC nº 46, de 2005)
Redação original:
IV - as ilhas fluviais
e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art.
26, II;
V - os recursos naturais
da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de
energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos
termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até
cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à
União:
I - manter relações com
Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e
celebrar a paz;
III - assegurar a defesa
nacional;
IV - permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de
sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as
reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente
as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Nova
redação dada pela EC nº 8, de 1995)
Redação original:
XI - explorar,
diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os
serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços
públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União.
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Nova redação dada pela EC nº 8, de 1995)
Redação original:
a) os serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e
instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea,
aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de
transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos,
fluviais e lacustres;
XIII - organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter
a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIV - organizar e
manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem
como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter
os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações;
XIX - instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga
de direitos de seu uso;
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer
princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os
serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XXII - executar os
serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXIII - explorar os
serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade
nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de
permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Nova redação dada
pela EC nº 49, de 2006)
Redação original:
b) sob regime de
concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa
e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) sob regime de
permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Nova redação
dada pela EC nº 49, de 2006)
Redação original:
c) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
d) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela EC nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter
e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as
áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis
e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e
de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior
e interestadual;
IX - diretrizes da
política nacional de transportes;
X - regime dos portos,
navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e
transporte;
XII - jazidas, minas,
outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania
e naturalização;
XIV - populações
indígenas;
XV - emigração e
imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema
estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de
poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de
consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da
polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade
social;
XXIV - diretrizes e
bases da educação nacional;
XXV - registros
públicos;
XXVI - atividades
nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XXVII - normas gerais
de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração
pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa
territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda
comercial.
Parágrafo único. Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos,
as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas
de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
Redação original:
Parágrafo único. Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços
forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
X - criação, funcionamento
e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em
matéria processual;
XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência
jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância
e à juventude;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º - A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência
de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que
lhe for contrário.
CAPÍTULO III
Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas
aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. (Nova redação dada pela EC nº 5,
de 1995)
Redação original:
§ 2º - Cabe aos
Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade
de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3º - Os Estados
poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se
entre os bens dos Estados:
I - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais
e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas
não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de
Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro
anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação anterior:
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153,
III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela
estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
(Nova redação dada pela EC nº 1, 1992)
Redação original:
§ 2º A remuneração dos
Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153,
III e 153, § 2.º, I.
§ 3º - Compete às
Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá
sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo
de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Nova redação
dada pela EC nº 16, de1997)
Redação original:
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e
a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Parágrafo único. Perderá
o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por
lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
CAPÍTULO IV
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Nova redação dada
pela EC nº 16, de1997)
Redação original:
II - eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam
suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de
duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a
composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Nova
redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
IV - número de Vereadores
proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) 9 (nove)
Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Nova
redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
a) mínimo de nove e
máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) 11
(onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e
de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
b) mínimo de trinta e
três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de
cinco milhões de habitantes;
c) 13
(treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e
de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação original:
c) mínimo de quarenta
e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de
habitantes;
d) 15
(quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
f) 19
(dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
g) 21
(vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta
mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
h) 23
(vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes
e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
i) 25
(vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
j) 27
(vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
k) 29
(vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
l) 31
(trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
m) 33
(trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
n) 35
(trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta
mil) habitantes;
o) 37
(trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
p) 39
(trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
q) 41
(quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
r) 43
(quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões
e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
(Incluído pela EC nº 58, de 2009)
s) 45
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
t) 47
(quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
u) 49
(quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
v) 51
(cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões)
de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
w) 53
(cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluído
pela EC nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta
e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
V - subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
V - remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,
II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Nova redação dada pela EC nº 25, de
2000)
Redação anterior:
VI - subsídio dos
Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação anterior:
VI - a remuneração dos
Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela
estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe
o art. 37, XI; (Incluído pela EC nº 1, de 1992)
a) em Municípios de até dez
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez
mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela EC nº 25, de 2000)
c) em Municípios de
cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela EC nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem
mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais
de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela EC nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por
cento da receita do Município; (Incluído pela EC
nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC nº 1, de 1992)
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado
do inciso VII, pela EC nº 1, de 1992)
X - julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela EC nº 1, de 1992)
XI - organização das
funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do
inciso IX, pela EC nº 1, de 1992)
XII - cooperação das
associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso
X, pela EC nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela EC nº
1, de 1992)
XIV - perda do mandato
do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso
XII, pela EC nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
I - 7%
(sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de
2009)
Redação anterior:
I - oito por cento
para Municípios com população de até cem mil habitantes;
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
II - 6% (seis
por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação anterior:
II - sete por cento
para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
III - 5%
(cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e
um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Nova redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação anterior:
III - seis por cento
para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes; (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
IV - 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Nova
redação dada pela EC nº 58, de 2009)
Redação anterior:
IV - cinco por cento
para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
(Incluído pela EC nº 25, de 2000)
V - 4%
(quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
VI - 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela EC nº 58, de 2009)
§ 1º A Câmara Municipal
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
§ 2º Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere
os limites definidos neste artigo; (Incluído pela EC
nº 25, de 2000)
II - não enviar o
repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor
em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
§ 3º Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste
artigo. (Incluído pela EC nº 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
Redação original:
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização
do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º - O controle
externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio,
emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a
criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Seção I
Art.
32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito
Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º - A eleição do
Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados
Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal
disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art.
33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1º - Os Territórios
poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do
Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios
Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma
desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art.
34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade
nacional;
II - repelir invasão estrangeira
ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as
finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento
da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força
maior;
b) deixar de entregar
aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução
de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a
observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana,
sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa
humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas
da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. (Nova redação dada pela EC nº 29, de 2000)
Redação anterior:
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(Incluído pela EC nº 14, de 1996)
Art. 35. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem
motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Nova redação dada pela EC nº 29, de 2000)
Redação original:
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da
intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34,
IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de
desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
III - de provimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - (Revogado pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
IV - de provimento,
pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º - Se não estiver
funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art.
34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 4º - Cessados os
motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art.
37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
V - os cargos em
comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Nova redação dada pela EC
nº 19, de 1998)
Redação original:
X - a revisão geral
da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Nova redação dada pela EC
nº 41, 2003)
Redação anterior:
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XI –a lei fixará o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.
39, § 1º ;
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XV - o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada pela EC
nº 19, de 1998)
Redação anterior:
XV
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e
§ 2º, I; (Nova redação dada pela
EC nº 18, 1998)
Redação original:
XV - os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de
professor; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Nova
redação dada pela EC nº 34, de 2001)
Redação anterior:
c) a de dois cargos
privativos de médico; (Incluída pela EC nº 19, de 1998)
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX - somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
XIX - somente por lei
específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
§ 1º - A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância
do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará
as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 3º - As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços; (Incluído pela EC nº
19, de 1998)
II - o acesso dos usuários
a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela EC
nº 19, de 1998)
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública. (Incluído pela EC
nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5º - A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre
os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração
do contrato;
II - os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do
pessoal.
§ 9º O disposto no
inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela EC
nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do
disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela EC nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art. 38.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso
que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II
Redação
original
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Nova
redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Art.
39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
I - a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
II - os requisitos para
a investidura; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades
dos cargos. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados
e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Nova redação
dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 2º -Aplica-se a
esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
4º. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação dada pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
Art. 40 - Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 1º - Os servidores abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §
3º:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
Art. 40. O servidor
será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei
complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá
sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 5º - O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17: (Nova redação dada pela EC nº
41, 2003)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Nova redação dada pela EC nº 20,
de 1998)
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 2º - Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 3º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Nova
redação dada pela EC nº 41, 2003)
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Nova redação dada
pela EC nº 47, de 2005)
Redação anterior:
§ 4º - É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
(Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - portadores de
deficiência; (Incluído pela EC nº 47, de 2005)
II - que exerçam
atividades de risco; (Incluído pela EC nº 47, de
2005)
III - cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pela EC nº 47, de
2005)
§ 5º - Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 6º - Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação anterior:
§ 6º As aposentadorias
e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos
provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
(Incluído
pela EC nº 3, de 1993)
§ 7º Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Nova redação
dada pela EC nº 41, de 2003)
Redação anterior:
§ 7º - Lei disporá
sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor
em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
(Incluído pela EC nº 20, de 1998)
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela EC
nº 41, de 2003)
II - ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
pela EC nº 41, de 2003)
§ 8º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Nova redação dada pela
EC nº 41, de 2003)
Redação anterior:
§ 8º - Observado o
disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
(Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 9º - O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
§ 10 - A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
§ 11 - Aplica-se o
limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 12 - Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 13 - Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 14 - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 15. O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
§ 15 - Observado o disposto
no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição
de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo. (Incluído pela EC
nº 20, de 1998)
§ 16 - Somente mediante
sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 17. Todos os valores
de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Incluído pela EC
nº 41, 2003)
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos. (Incluído pela EC nº 41, 2003)
§ 19. O servidor de que
trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela EC
nº 41, 2003)
§ 20. Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(Incluído pela EC nº 41, 2003)
§ 21. A contribuição
prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante. (Incluído pela EC nº 47,
de 2005)
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art. 41. São estáveis,
após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 199898)
Redação original:
§ 1º - O servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada
a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo. (Nova Redação dada pela EC nº
19, de 1998)
Redação original:
§ 3º Extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para
a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Nova redação dada pela EC nº 18, de
1998)
Redação
original
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 42 Os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. (Nova redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
Art. 42. São
servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores
militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas
polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a
ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art.
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação anterior:
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a
ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art.
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos Governadores. (Redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 1º - As patentes,
com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas,
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 2º Aos pensionistas
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o
que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada
pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se
o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação anterior:
§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se
o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos
Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.
(Redação dada pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 2º - As patentes dos
oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as
dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos
Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 3º - O militar em
atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva.
§ 4º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 4º - O militar da
ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a inatividade.
§ 5º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 5º - Ao militar
são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 6º - O militar,
enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 7º - O oficial
das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 8º - O oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior.
§ 9º (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
§ 9º - A lei
disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10. (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
Redação original:
§ 10 Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º (Redação dada pela
EC nº 3, de 1993)
Redação original:
§ 10 - Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11. (Revogado pela EC nº 18, de 1998)
§ 11 - Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII,
XVIII e XIX.
Seção IV
DAS REGIÕES
Art.
43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
§ 1º - Lei complementar
disporá sobre:
I - as condições para
integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos
organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes
dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados
juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos
regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de
tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade
do Poder Público;
II - juros favorecidos
para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções
ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - prioridade para o
aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou
represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que
se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art.
44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada
legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de
Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas
unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território
elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado
Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o
Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação
de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será
eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública
e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação
do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do
território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação,
subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência
temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de
anistia;
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b; (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública; (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
XI - criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e
radiodifusão;
XIII - matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus
limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39,
§ 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Nova redação dada pela EC nº 41, 2003)
Redação anterior:
XV - fixação do
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o
Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o
Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de
defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VI - mudar
temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico
subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
VII - fixar idêntica
remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura,
para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
VIII - fixar os
subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; (Nova redação dada pela EC nº 19,
de 1998)
Redação original:
VIII - fixar para cada
exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente
as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII - apreciar os atos
de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois
terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar
iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo
e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em
terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada. (Nova redação dada pela EC de Revisão nº 2, de 1994)
Redação original:
Art. 50. A Câmara dos Deputados
ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de
Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a
Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não -
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas. (Nova redação dada pela EC de Revisão nº
2, de 1994)
Redação original:
§ 2º - As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas.
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada
de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu
regimento interno;
IV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada pela EC
nº 19, de 1998)
Redação original:
IV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
V - eleger membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Nova redação
dada pela EC nº 23, de 1999)
Redação original:
I - processar e
julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
II - processar e julgar
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
II - processar e
julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos
casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal
de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de
Território;
d) Presidente e
diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da
República;
f) titulares de outros
cargos que a lei determinar;
IV - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações
externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta
do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre
limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre
limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites
globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral
da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu
regimento interno;
XIII - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada pela EC
nº 19, de 1998)
Redação original:
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
Parágrafo único. Nos
casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. (Nova redação dada pela EC nº
35, de 2001)
Redação original:
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 1º - Desde a
expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem
prévia licença de sua Casa.
§ 2º Desde a expedição
do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 2º - O indeferimento
do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
§ 3º Recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da ação. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 3º - No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º O pedido de
sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta
e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 4º - Os Deputados e
Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º A sustação do
processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Nova redação dada
pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 5º - Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações. (Nova redação dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 6º - A incorporação às
Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º A incorporação às
Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Nova redação
dada pela EC nº 35, de 2001)
Redação original:
§ 7º - As imunidades
de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
§ 8º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela EC nº 35, de 2001)
Art. 54. Os Deputados e
Senadores não poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas
no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a";
d) ser titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos
previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de
parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela EC de
Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo
de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do
inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto
a 22 de dezembro. (Nova redação dada pela EC nº
50, de 2006)
Redação original:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões
marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros
casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão
legislativa;
II - elaborar o
regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o
compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e
sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. (Nova redação dada pela EC nº 50,
de 2006)
Redação original:
§ 4º - Cada uma das
Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Mesa do
Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes
na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á: (Nova redação dada pela EC nº
50, de 2006)
Redação original:
§ 6º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do
Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção
federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da
República;
II - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação
da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Nova
redação dada pela EC nº 50, de 2006)
Redação original:
II - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Nova
redação dada pela EC nº 50, de 2006)
Redação anterior:
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
(Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação anterior:
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao do subsídio mensal. (Nova redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 7º - Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado.
§ 8º Havendo medidas
provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art.
58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição
das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros
de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas
de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o
recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por
suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art.
59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos
legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da
República;
III - de mais da metade
das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição
não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será
discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º - A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa
de Estado;
II - o voto direto,
secreto, universal e periódico;
III - a separação dos
Poderes;
IV - os direitos e
garantias individuais.
§ 5º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem
os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos
da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria; (Nova redação dada pela EC nº
18, de 1998)
Redação original:
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI. (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
e) criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
f) militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela EC nº 18, de 1998)
§ 2º - A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto
de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Nova redação dada pela EC nº 32, de
2001)
Redação original:
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se
reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As
medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 1º É vedada a edição
de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
a) nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
b) direito penal,
processual penal e processual civil; (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção
ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
III - reservada a lei
complementar; (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República. (Incluído pela EC nº
32, de 2001)
§ 2º Medida provisória
que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada. (Incluído pela EC nº 32, de
2001)
§ 3º As medidas
provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se
refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se
durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de
cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais. (Incluído pela EC nº 32, de
2001)
§ 6º Se a medida
provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma
única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC
nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas
provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão
mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído
pela EC nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o
decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas. (Incluído pela EC nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto
de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
(Incluído pela EC nº 32, de 2001)
Art. 63. Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art.
166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e
votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos
Deputados.
§ 1º - O Presidente da
República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime
a votação. (Nova redação dada pela EC nº 32, de
2001)
Redação original:
§ 2º - Se, no caso do
parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas
do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º
não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Art. 65. O projeto de
lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão
e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual
tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente
da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo
de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for
mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Nova
redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
§ 6º - Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,
ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º - Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos
casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto
de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao
Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução
determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Parágrafo único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 71. O controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, por
iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas
nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe,
de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município;
VII - prestar as
informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou
por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para
que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não
atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao
Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de
contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional,
que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso
Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal
encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 72. A Comissão
mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o
Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de
Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do
Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e
reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do
Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo
Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo
Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40. (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
Redação original:
§ 3º - Os Ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º - O auditor, quando
em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular
e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade
e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que
serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.
76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente. (Nova redação dada pela EC
nº 16, de 1997)
Redação original:
Art. 77. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente,
noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente
da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado
eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum
candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição
em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de
realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese
dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e
o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar
as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o
Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O
Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional,
na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do
Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro
do ano seguinte ao da sua eleição. (Nova redação dada pela EC nº 16, de 1997)
Redação original:
Art. 82. O mandato do
Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
(Vide EC de Revisão nº 5, de 1994)
Art. 83. O Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os
Ministros de Estado;
II - exercer, com o
auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante
decreto, sobre: (Nova redação dada pela EC
nº 32, de 2001)
Redação original:
VI - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)
b) extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)
VII - manter relações
com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o estado
de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a
intervenção federal;
XI - remeter mensagem e
plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XII - conceder indulto e
comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando
supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos; (Nova redação dada pela EC
nº 23, de 1999)
Redação original:
XIII - exercer o
comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após
aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o
disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII - nomear membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e
presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra,
no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz,
autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir
os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas
provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI,
XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art.
85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da
União;
II - o livre exercício
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna
do País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das
leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.
Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º - O Presidente
ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º - Enquanto não
sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República,
na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art.
87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte
e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete
ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II - expedir instruções
para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao
Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá
sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Nova
redação dada pela EC nº 32, de 2001)
Redação original:
Art. 88. A lei disporá
sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art.
89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da
República;
II - o Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do
Senado Federal;
IV - os líderes da
maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da
maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da
Justiça;
VII - seis cidadãos
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois
eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
Art. 90. Compete ao
Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal,
estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões
relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da
República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do
Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§ 2º - A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art.
91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da
República;
II - o Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do
Senado Federal;
IV - o Ministro da
Justiça;
V - o Ministro de Estado
da Defesa; (Nova redação dada pela EC nº 23, de
1999)
Redação original:
V - os Ministros
militares;
VI - o Ministro das
Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC nº 23, de 1999)
§ 1º - Compete ao
Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses
de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a
decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os
critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência
nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal
Federal;
II - o Superior Tribunal
de Justiça;
III - os Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e
Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e
Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e
Juízes Militares;
VII - os Tribunais e
Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
I-A o Conselho Nacional
de Justiça; (Incluído pela EC nº 45, de
2004)
§ 1º O Supremo Tribunal
Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na
Capital Federal. (Incluído pela EC nº 45, de
2004)
Redação original:
Parágrafo único. O
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e
jurisdição em todo o território nacional.
§ 2º O Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
(Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei complementar,
de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação; (Nova redação dada pela EC nº 45,
de 2004)
Redação original:
I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de
entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a
promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em
lista de merecimento;
b) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar
o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do
merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade
e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Nova redação dada pela
EC nº 45, de 2004)
Redação original:
c) aferição do
merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de
antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
(Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
d) na apuração da
antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o
juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída
pela EC nº 45, de 2004)
III - o acesso aos
tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Nova redação dada
pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
III - o acesso aos
tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de
Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com
o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos
oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial
ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados; (Nova redação dada pela EC
nº 45, de 2004)
Redação original:
IV - previsão de
cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos
para ingresso e promoção na carreira;
V - o subsídio dos
Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível
federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por
cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
V - os vencimentos dos
magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma
para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
VI - a aposentadoria
com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de
idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular
residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Nova redação
dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
VII - o juiz titular
residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Nova redação dada
pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
VIII - o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á
em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla
defesa;
VIIIA - a remoção a
pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no
que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
IX - todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Nova redação dada
pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
IX - todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes;
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
XI - nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do
tribunal pleno.
XII - a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
XIII - o número de
juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
à respectiva população; (Incluído pela EC
nº 45, de 2004)
XIV - os servidores
receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
XV - a distribuição de
processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela
EC nº 45, de 2004)
Art. 94. Um quinto dos
lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam
das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que,
no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Redação original:
III - irredutibilidade
de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade
de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I. (Nova redação dada pela EC
nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos
juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer
título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à
atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia
no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete
privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos
e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma
prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de
novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso
público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169,
parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes
forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número
de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Nova redação dada
pela EC nº 41, de 2003)
Redação anterior:
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que
lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto
no art. 48, XV; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
b) a criação e a
extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção
dos tribunais inferiores;
d) a alteração da
organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de
Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá
sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado
pela EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
Parágrafo único. Lei
federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal. (Incluído pela EC
nº 22, de 1999)
§ 2º As custas e
emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão
suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com
os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento
da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos
Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos
Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais
de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos
referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual,
os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas
orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Nova redação dada pela
EC nº 62, de 2009)
Redação original:
Art. 100. à exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos,proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez,fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado,e
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
referidos no § 2º deste artigo. (Nova redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Redação anterior:
§ 1º É obrigatória a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Nova redação dada pela EC nº
30, de 2000)
Redação original:
§ 1º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 1º-A Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em
virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela EC nº 30, de 2000)
§
2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave,definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins
do disposto no § 3ºdeste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade,
sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório. (Nova redação dada pela EC nº 62, de
2009)
Redação anterior:
§ 2º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito. (Nova redação dada pela EC nº 30,
de 2000)
Redação original:
§ 2º - As dotações orçamentárias
e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§
3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. (Nova redação dada pela EC nº 62, de
2009)
Redação anterior:
§ 3º O disposto no caput
deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado. (Nova redação dada pela EC nº 30, de 2000)
Redação anterior:
§ 3º O disposto no
caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§
4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social. (Nova redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Redação anterior:
§ 4º São vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e,
em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Nova
redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Redação anterior:
§ 5º A lei poderá fixar
valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído
pela EC nº 30, de 2000 e Renumerado pela EC nº 37, de 2002)
§
6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de
precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva (Nova redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Redação anterior:
§ 6º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade. (Parágrafo incluído pela EC nº
30, de 2000 e Renumerado pela EC nº 37, de 2002)
§ 7º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrara liquidação regular deprecatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 8º É vedada a
expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 9º No momento da
expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá
ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela EC nº
62, de 2009)
§ 10. Antes da
expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora,para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 11. É facultada ao
credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega
de crédito sem precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente
federado. (Incluído
pela EC nº 62, de 2009)
§ 12. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios,
após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída
a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC nº
62, de 2009)
§ 13. O credor poderá
ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 14. A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 15. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer
regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito
Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo de liquidação. (Incluído pela EC nº
62, de 2009)
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Nova
redação dada pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns,
o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Redação original:
c) nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado
o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o
"habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Território;
f) as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição
solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
h) a homologação das
sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias,
que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância; (Nova redação dada pela EC nº 22, de 1999)
Redação original:
i) o
"habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em
uma única instância;
j) a revisão criminal e
a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de
sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos
os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela
em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou
sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida
cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
r) as ações contra o
Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
(Incluída pela EC nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso
ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta Constituição;
b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou
ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local
contestada em face de lei federal. (Incluída pela EC nº 45, de 2004)
§ 1º A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Renumerado pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
Parágrafo único.
A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Nova redação
dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
§ 2º As decisões definitivas
de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário
e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela EC nº 3, de 1993)
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros. (Incluída pela EC
nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
Art. 103. Podem propor
a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da
República;
II - a Mesa do Senado
Federal;
III - a Mesa da Câmara
dos Deputados;
IV - a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
IV - a Mesa de
Assembléia Legislativa;
V - o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
V - o Governador de
Estado;
VI - o Procurador-Geral
da República;
VII - o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político
com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral
da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e
em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
dias.
§ 3º - Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado pela
EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
§ 4º A ação
declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou
pelo Procurador-Geral da República. (Incluído
pela EC nº 3, de 1993)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por
objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que
vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso."
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça
compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo: (Alterado pela EC nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal; (Alterado pela EC nº 61, de 2009)
Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo: (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
I - um Ministro do
Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II - um Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de
Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal
Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal,
indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de
Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do
trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do
Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do
Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos,
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Alterado
pela EC nº
61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (Alterado pela EC nº 61, de 2009)
§ 1º O Conselho será presidido
pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate,
ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no
prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo
Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho
o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia
do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer
das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais
e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - representar ao
Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso
de autoridade;
V - rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório
anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do
Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do
Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as
seguintes:
I receber as reclamações
e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II exercer funções
executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e
designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho
oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive
no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art.
104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Nova redação dada
pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
Parágrafo único. Os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre
juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos
Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
II - um terço, em partes
iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal; (Nova redação dada pela EC nº 23, de
1999)
Redação original:
b) os mandados de
segurança e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os habeas
corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à
sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Nova redação
dada pela EC nº 23, de 1999)
Redação anterior:
c) os habeas corpus,
quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou
Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Nova redação dada pela EC nº 22, de 1999)
Redação original:
c) os "habeas-corpus",
quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de
competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,
"o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais
e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de
atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados
os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída
pela EC nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso
ordinário:
a) os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que
forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal; (Nova redação dada pela
EC nº 45, de 2004)
Redação original:
b) julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único.
Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Nova redação dada pela
EC nº 45, de 2004)
Redação original:
Parágrafo único. Funcionará
junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
I - a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
(Incluído pela EC nº 45, de 2004)
II - o Conselho da
Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão
caráter vinculante. (Incluído pela EC nº
45, de 2004)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
DOS JUÍZES FEDERAIS
Art.
106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais
Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais
Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante
promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará
a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará
sua jurisdição e sede. (Renumerado pela EC
nº 45, de 2004)
Redação original:
Parágrafo único. A lei
disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará sua jurisdição e sede.
§ 2º Os Tribunais
Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais
Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo. (Incluído pela EC
nº 45, de 2004)
Art. 108. Compete aos
Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) os juízes federais da
área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais
e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de
segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de
juiz federal;
d) os
"habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de
competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de
recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II - as causas entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
III - as causas fundadas
em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos
e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse
da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos
em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a
organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os
"habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de
segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos
a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de
ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre
direitos indígenas.
V A - as causas
relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
§ 1º - As causas em que
a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a
outra parte.
§ 2º - As causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas
e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do
parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de
grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a
finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito
ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
Art. 110. Cada Estado,
bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede
a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos
Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art.
111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior
do Trabalho;
II - os Tribunais
Regionais do Trabalho;
III - Juizes do
Trabalho. (Nova redação dada pela EC nº 24, de
1999)
Redação original:
III - as Juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 1º (Revogado pela EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
§ 1º O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos
quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e
três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
(Nova redação dada pela EC nº 24, de 1999)
§ 1º (Revogado pela
EC nº 45, de 2004)
Redação original:
§ 1º - O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal,
sendo:
I - (Revogado pela
EC nº 45, de 2004)
Redação original:
I - dezessete togados
e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da
magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do
Ministério Público do Trabalho;
II - (Revogado pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
II - dez classistas
temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º (Revogado pela EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
§ 2º O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto
às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o
disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados
aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios. (Nova redação dada
pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
§ 2º - O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto
às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto
no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o
provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de
carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º (Revogado pela
EC nº 45, de 2004)
Redação original:
§ 3º - A lei disporá
sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 111-A. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: (Incluído pela EC nº 45,
de 2004)
I um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre
a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto
ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
II - o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
terão efeito vinculante.
Art. 112. A lei criará
varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo
Tribunal Regional do Trabalho. (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
Art. 112. Haverá pelo
menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e
a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
(Nova redação dada pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
Art. 112. Haverá pelo menos
um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde
não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113. A lei disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Nova redação dada
pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
Art. 113. A lei
disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade
de representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
I - as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC
nº 45, de 2004)
II - as ações que
envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
III - as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores; (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
IV - os mandados de
segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
V - os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
VI - as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
VII - as ações relativas
às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela
EC nº 45, de 2004)
VIII - a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela
EC nº 45, de 2004)
IX - outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a
negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. (Nova redação dada pela EC
nº 45, de 2004)
Redação original:
§ 2º - Recusando-se
qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos
sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho.
§ 3º Em caso de greve em
atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à
Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
§ 3º Compete ainda à
Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no
art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir. (Incluído pela EC
nº 20, de 1998)
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação anterior:
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da
República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
(Nova redação dada pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da
República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Parágrafo único. Os
magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94; (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
I - juízes do trabalho,
escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - os demais, mediante
promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
II - advogados e
membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - (Revogado pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
III - classistas
indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos
com base territorial na região.
§ 1º Os Tribunais
Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído pela EC nº 45, de
2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho
poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo. (Incluído pela EC nº 45, de
2004)
Art. 116. Nas Varas do
Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Nova redação
dada pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
Art. 116. A Junta de
Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá,
e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores.
Parágrafo único. (Revogado
pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
Parágrafo único. Os juízes
classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma
recondução.
Art. 117. (Revogado
pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
Art. 117. O mandato
dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. (Revogado
pela EC nº 24, de 1999)
Redação original:
Parágrafo único. Os
representantes classistas terão suplentes.
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art.
118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior
Eleitoral;
II - os Tribunais
Regionais Eleitorais;
III - os Juízes
Eleitorais;
IV - as Juntas
Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal
Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do
Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um
Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre
os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes,
dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal
Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não
havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo
Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal
Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.
Art. 121. Lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos
tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias
e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos
tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos
na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis
as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos
Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas
contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência
na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas
ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem
"habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou
mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art.
122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal
Militar;
II - os Tribunais e
Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior
Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal,
sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais
do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do
posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os
Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre
advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha
paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
Art. 124. à Justiça
Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça
Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art.
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos
tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados
a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual
poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes. (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
§ 3º A lei estadual
poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar
nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º Compete à Justiça
Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo
ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais
e da graduação das praças. (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
§ 4º - Compete à
Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros
militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes
de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de
Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais,
a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo. (Incluído pela EC nº 45, de
2004)
§ 7º O Tribunal de
Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
Art. 126. Para dirimir
conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas,
com competência exclusiva para questões agrárias. (Nova redação dada pela
EC nº 45, de 2004)
Redação original:
Art. 126. Para dirimir
conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância
especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre
que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no
local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais
do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2º Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 2º - Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos
e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e
títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério
Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério
Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
forma do § 3º. (Incluído pela EC nº 45,
de 2004)
§ 5º Se a proposta
orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art. 128. O Ministério
Público abrange:
I - o Ministério Público
da União, que compreende:
a) o Ministério Público
Federal;
b) o Ministério Público
do Trabalho;
c) o Ministério Público
Militar;
d) o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios
Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério
Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do
Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios
Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os
Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma
da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis
complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto
de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes
garantias:
a) vitaliciedade, após
dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa; (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
b) inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de
subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
c) irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes
vedações:
a) receber, a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de
sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade
político-partidária; (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
e) exercer atividade
político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
f) receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela EC nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros
do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle
externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no
artigo anterior;
VIII - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1º - A legitimação do
Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na
lei.
§ 2º As funções do
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da
instituição. (Nova redação dada pela EC
nº 45, de 2004)
Redação original:
§ 2º - As funções de
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na
carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Nova
redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
§ 3º - O ingresso na
carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério
Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
§ 4º - Aplica-se ao
Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
§ 5º A distribuição de
processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho
Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Incluído pela EC nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da
República, que o preside;
II quatro membros do
Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas
carreiras;
III três membros do
Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes,
indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça;
V dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do
Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos
Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho
Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus membros, cabendolhe:
I zelar pela autonomia
funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer
das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares
em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério
Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório
anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do
Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a
mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho
escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do
Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além
das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público
e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções
executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e
designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos
Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do
Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral
da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo
Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas
classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da
dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas. (Nova redação dada pela EC nº
19, de 1998)
Parágrafo único. Aos
procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de
efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas,
organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública
é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar
organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado
pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
Parágrafo único. Lei
complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e
dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,
em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º Às Defensorias
Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004)
Art. 135. Os servidores
integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo
serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art. 135. Às carreiras
disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39,
§ 1º.
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições
Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE
SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art.
136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que
instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará
as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos
direitos de:
a) reunião, ainda que
exercida no seio das associações;
b) sigilo de
correspondência;
c) sigilo de comunicação
telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de
duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do
estado de defesa:
I - a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado
ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será
acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido
no momento de sua autuação;
III - a prisão ou
detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o
estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte
e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso
Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de
cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional
apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo
continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o
decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art.
137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de
estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O
Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de
sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo
o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do
estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as
garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§ 1º - O estado de
sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá
ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§ 2º - Solicitada
autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o
Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o
ato.
§ 3º - O Congresso
Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do
estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de
permanência em localidade determinada;
II - detenção em
edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições
relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão,
na forma da lei;
IV - suspensão da
liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em
domicílio;
VI - intervenção nas
empresas de serviços públicos;
VII - requisição de
bens.
Parágrafo único. Não se
inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o
estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem
prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou
agentes.
Parágrafo único. Logo
que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua
vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com
relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art.
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá
"habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das
Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC nº 18, de 1998)
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
(Incluído pela EC nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade
que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido
para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela EC
nº 18, de 1998)
III - O militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela EC nº 18, de 1998)
IV - ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto
em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído
pela EC nº 18, de 1998)
VI - o oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)
VII - o oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC
nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no
art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela EC nº 18, de 1998)
XI - (Revogado pela EC nº 41, de 2003)
Redação anterior:
IX - aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
(Nova redação dada pela EC nº 20,
de 1998)
Redação anterior:
IX - aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela EC
nº 18, de 1998)
X - a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído
pela EC nº 18, de 1998)
Art. 143. O serviço
militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas
compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de
paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal
o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária
federal;
III - polícia
ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 1º - A polícia
federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira,
destina-se a:
I - apurar infrações
penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções
de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Nova redação dada pela
EC nº 19, de 1998)
Redação original:
III - exercer as
funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade,
as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia
rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 2º - A polícia
rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na
forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia
ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 3º - A polícia
ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na
forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias
militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos
servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
TÍTULO
VI
Da
Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
III - contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre
conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos
e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo
e contribuintes;
b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de
tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e
§§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
Parágrafo único. A lei
complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime
único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
I - será opcional para o
contribuinte; (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
III - o recolhimento
será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer
retenção ou condicionamento; (Incluído pela EC
nº 42, de 2003)
IV - a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados,
adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
Art. 146-A. Lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
Art. 147. Competem à
União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for
dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito
Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União,
mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência;
II - no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. (Nova redação dada pela
EC nº 41, 2003)
Redação original:
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social. (Parágrafo
Renumerado pela EC nº 33, de 2001)
§ 2º As contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre
as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
II - incidirão também
sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Nova redação dada
pela EC nº 42, de 2003)
Redação anterior:
II - poderão incidir sobre
a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
álcool combustível; (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
III - poderão ter
alíquotas: (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
a) ad valorem,
tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso
de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela EC
nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por
base a unidade de medida adotada. (Incluído pela EC
nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural
destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei. (Incluído pela EC nº
33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as
hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
Art. 149-A Os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no
art. 150, I e III. (Incluído pela EC nº 39, de
2002)
Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC
nº 39, de 2002)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
IV - utilizar tributo
com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer
culto;
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso
III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(Nova redação dada pela EC nº 42, de 2003)
Redação original:
§ 1º - A vedação do
inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I,
II, IV e V, e 154, II.
§ 2º - A vedação do
inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do
inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações
expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio
ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Nova redação dada pela
EC nº 3, de 1993)
Redação original:
§ 6º - Qualquer anistia
ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser
concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
§ 7º A lei poderá
atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC nº 3, de 1993)
Art. 151. É vedado à
União:
I - instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção
ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País;
II - tributar a renda
das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus
agentes;
III - instituir isenções
de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de
produtos estrangeiros;
II - exportação, para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos
de qualquer natureza;
IV - produtos
industrializados;
V - operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade
territorial rural;
VII - grandes fortunas,
nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao
Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto
previsto no inciso III:
I - será informado pelos
critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da
lei;
II - (Revogado pela
EC nº 20, de 1998)
Redação original:
II não incidirá, nos termos e limites fixados
em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3º - O imposto
previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em
função da essencialidade do produto;
II - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre
produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu
impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na
forma da lei. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
§ 4º O imposto previsto
no inciso VI do caput: (Nova redação dada pela EC nº 42, de 2003)
Redação original:
§ 4º - O imposto
previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel.
I - será progressivo e
terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas; (Incluído pela EC nº
42, de 2003)
II - não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que
não possua outro imóvel; (Incluído pela EC nº
42, de 2003)
III - será fiscalizado e
cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não
implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
(Incluído pela EC nº 42, de 2003)
(Regulamento)
§ 5º - O ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do
"caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima
será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos:
I - trinta por cento
para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento
para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no
caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Nova redação dada
pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Nova redação dada pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
I - impostos sobre:
a)
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b)
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de
veículos automotores
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior; (Nova redação dada pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
II
- adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do
imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos
de capital.
III - propriedade de
veículos automotores. (Incluído pela EC nº 3, de
1993)
§ 1º O imposto previsto
no inciso I: (Nova redação dada pela EC nº
3, de 1993)
Redação original:
§ 1º O imposto
previsto no inciso I, a:
I - relativamente a bens
imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal
II - relativamente a
bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência
para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver
domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía
bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior;
IV - terá suas alíquotas
máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte: (Nova redação dada pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
§ 2º - O imposto
previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito
para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação
do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser
seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado
Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao
Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas
mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas
máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação
em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no
inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna,
quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da
alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de
bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço; (Nova redação dada pela EC nº 33, de 2001)
Redação original:
a) sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total
da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Nova
redação dada pela EC nº 42, de 2003)
Redação original:
a) sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados
definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem
a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas
hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de
serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
XI - não compreenderá,
em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando
a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
XII - cabe à lei
complementar:
a) definir seus
contribuintes;
b) dispor sobre
substituição tributária;
c) disciplinar o regime
de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de
sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência
do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além
dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de
manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação
para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto
o inciso X, b; (Incluída pela EC nº 33,
de 2001)
i) fixar a base de
cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela EC nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I
e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País. (Nova redação dada pela EC
nº 33, de 2001)
Redação anterior:
§ 3º À exceção dos impostos
de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum
outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País. (Nova redação dada pela
EC nº 3, de 1993)
Redação original:
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia
elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do
inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: ((Incluída pela EC nº 33, de 2001)
I - nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado
onde ocorrer o consumo; (Incluído pela EC nº 33,
de 2001)
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes
e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será
repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído
pela EC nº 33, de 2001)
III - nas operações
interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o
imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do
imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal,
nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em
todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído
pela EC nº 33, de 2001)
b) poderão ser
específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar
alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas
e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Incluído
pela EC nº 33, de 2001)
§ 5º As regras
necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto
no inciso III: (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
I - terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
II - poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial
e territorial urbana;
II - transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(Nova redação dada pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
III - vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - (Revogado pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
IV - serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei
complementar.
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto
previsto no inciso I poderá: (Nova redação dada pela EC nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e (Incluído pela EC nº
29, de 2000)
II - ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
Redação original:
§ 1º - O imposto
previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto
previsto no inciso II:
I - não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao
Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao
imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar: (Nova redação dada pela EC
nº 37, de 2002)
Redação original:
§ 3º Em relação ao
imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
(Nova
redação dada pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
§ 3º O imposto previsto
no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art.
155, I, b, sobre a mesma operação.
I - fixar as suas
alíquotas máximas e mínimas; (Nova redação dada pela EC nº 37, de 2002)
Redação anterior:
I - fixar as suas
alíquotas máximas; (Incluído pela EC
nº 3, de 1993)
II - excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela EC nº 3, de 1993)
III - regular a forma e
as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 4º (Revogado pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
§ 4º Cabe à lei
complementar:
I - fixar as alíquotas
máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da
incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o
exterior
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art.
157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do
produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento
do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese
da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Nova redação dada pela EC nº 42, de 2003)
Redação original:
II - cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento
do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por
cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As
parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no
mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de
acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei
federal.
Art. 159. A União
entregará:
I - do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Nova
redação dada pela EC nº 55, de 2007)
Redação original:
I - do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e
cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal;
b) vinte e dois inteiros
e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação
em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de
acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que
a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês
de dezembro de cada ano; (Incluído pela EC nº
55, de 2007)
II - do produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos
Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação
da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º,
29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos
na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c,
do referido parágrafo. (Nova redação dada pela EC
nº 44, de 2004)
Redação anterior:
III - do produto da
arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art.
177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II,
c, do referido parágrafo. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
§ 1º - Para efeito de
cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade
federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a
que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre
os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha
nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados
entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que
receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no
art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de
recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por
cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o
mencionado inciso. (Incluído pela EC nº 42, de
2003)
Art. 160. É vedada a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A
vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem
a entrega de recursos: (Nova redação dada pela EC nº 29, de 2000)
Redação anterior:
Parágrafo único. A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
(Nova redação dada pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
Parágrafo único. Essa
vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de
seus créditos.
I - ao pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
II - ao cumprimento do
disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
Art. 161. Cabe à lei
complementar:
I - definir valor adicionado
para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas
sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os
critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover
o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o
acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das
participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O
Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos
de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os
dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os
dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art.
163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública
externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de
garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate
de títulos da dívida pública;
V - fiscalização
financeira da administração pública direta e indireta; (Nova redação dada
pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
V - fiscalização das
instituições financeiras;
VI - operações de câmbio
realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VII - compatibilização
das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento
regional.
Art. 164. A competência
da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco
central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central
poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo
de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As
disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º - A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
§ 2º - A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo
publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos
previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas
de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma
Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir
parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão
apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,
na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal
e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a correção de
erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos
do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da
República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de
lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos
da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos
projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que,
em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de
operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(Nova redação dada pela EC nº 42, de 2003)
Redação anterior:
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,
§ 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo; (Nova redação dada pela EC nº 29, de 2000)
Redação anterior:
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto
no § 4.º deste artigo;
(Nova redação dada pela EC nº 3, de 1993)
Redação original:
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;
V - a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de
fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos
recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e
II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela
EC nº 20, de 1998)
§ 1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a
vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os
arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e
b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela EC
nº 3, de 1993)
Art. 168. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9º. (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)
Redação original:
Art. 168. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 169. A despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único,
pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Parágrafo único. A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de
verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
que não observarem os referidos limites. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento
dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
I - redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; (Incluído pela EC nº 19,
de 1998)
II - exoneração dos
servidores não estáveis. (Incluído pela EC
nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas
adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela
EC nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da
redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos. (Incluído pela EC nº 19,
de 1998)
§ 7º Lei federal disporá
sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade
privada;
III - função social da
propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do
consumidor;
VI - defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Nova redação dada pela EC nº
42, de 2003)
Redação original:
VI - defesa do meio
ambiente;
VII - redução das
desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno
emprego;
IX - tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Nova redação
dada pela EC
nº 6, de 1995)
Redação original:
IX - tratamento
favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado
pela EC
nº 6, de 1995)
Redação original:
Art. 171.
São consideradas:
I - empresa brasileira
a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no
País;
II -empresa brasileira
de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente
sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e
residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se
por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital
votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas
atividades.
§ 1º - A lei poderá,
em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção
e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas
estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do
País;
II - estabelecer,
sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico
nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que
o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades
tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do
poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de
participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País
ou entidades de direito público interno.
§ 2º Na aquisição de
bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da
lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 172. A lei
disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá
o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Nova
redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
§ 1º - A empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade
econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
I - sua função social e
formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela
EC nº 19, de 1998)
III - licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
da administração pública; (Incluído pela EC
nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários; (Incluído pela EC
nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a
avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído
pela EC nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas
públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei
regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o
abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
Art. 174. Como agente
normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e
estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado
favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em
conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a
que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas
onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma
da lei.
Art. 175. Incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre:
I - o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos
usuários;
III - política
tarifária;
IV - a obrigação de
manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em
lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade
do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a
lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração
no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Nova
redação dada pela EC nº 6, de 1995)
Redação original:
§ 1º A pesquisa e a
lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada
participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no
valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de
pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem
monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra
das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do
petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra,
o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja
produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de
permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do
art. 21 desta Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC nº 49, de 2006)
Redação original:
V - a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º A União poderá
contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades
previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas
em lei. (Nova redação dada pela EC nº 9,
de 1995)
Redação original:
§ 1º O monopólio
previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades
nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou
gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 2º A lei a que se
refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela EC nº
9, de 1995)
I - a garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído
pela EC nº 9, de 1995)
II - as condições de
contratação; (Incluído pela EC nº 9, de 1995)
III - a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela EC nº 9, de 1995)
§ 3º A lei disporá sobre
o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado
de § 2º para 3º pela EC nº 9, de 1995)
Redação original:
§ 2º
A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
território nacional.
§ 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído
pela EC nº 33, de 2001)
I - a alíquota da
contribuição poderá ser: (Incluído pela EC nº
33, de 2001)
a) diferenciada por
produto ou uso; (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
b)reduzida e
restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150,III, b; (Incluído pela EC nº 33,
de 2001)
II - os recursos
arrecadados serão destinados: (Incluído pela EC
nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios
a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e
derivados de petróleo; (Incluído pela EC nº 33,
de 2001)
b) ao financiamento de
projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído
pela EC nº 33, de 2001)
c) ao financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
Art. 178. A lei disporá
sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto
à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade. (Nova redação dada pela EC nº 7, de 1995)
Redação original:
Art. 178. A lei
disporá sobre:
I -
a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
II - a predominância
dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador
ou importador;
III -
o transporte de granéis;
IV -
a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º
A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade
§ 2º
Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois
terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais
§ 3º A navegação de
cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de
necessidade pública, segundo dispuser a lei.
Parágrafo único. Na
ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o
transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser
feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela EC nº 7, de 1995)
Art. 179. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento
de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder
competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º - A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao
Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que
possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis
públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E
DA REFORMA AGRÁRIA
Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia
e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação
do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano
de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias
úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que
declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei
complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento
fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o
montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de
impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média
propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua
outra;
II - a propriedade
produtiva.
Parágrafo único. A lei
garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função
social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento
racional e adequado;
II - utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das
disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola
será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores
de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos
creditícios e fiscais;
II - os preços
compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à
pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência
técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação
rural e irrigação;
VIII - a habitação para
o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no
planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras
e florestais.
§ 2º - Serão
compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação
de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e
com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a
concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do
disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras
públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os
beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos
em lei.
Art. 190. A lei regulará
e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física
ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização
do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por
leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram. (Nova redação dada pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em
lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
I - a autorização para
o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições
bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado
financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em
atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação anterior:
II
- autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.
(Nova
redação dada pela EC nº 13, de 1996)
Redação original:
II
- autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização,
bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
a) (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
b) (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
III
- as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a
que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a///////////////)
os interesses nacionais;
b///////////////)
os acordos internacionais
IV - (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
VII - (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
VI - a criação de fundo ou seguro,
com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações
e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VIII - (Revogado pela
EC nº 40, de 2003)
Redação original:
VII - os critérios restritivos da
transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para
outras de maior desenvolvimento;
§ 1º (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
§ 1º - A autorização a
que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na
forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
§ 2º - Os recursos financeiros
relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da
União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados
§ 3º (Revogado pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
§
3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar.
TÍTULO
VIII
Da
Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete
ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
I - universalidade da
cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do
valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de
participação no custeio;
VI - diversidade da base
de financiamento;
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
VII - caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da
comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
I - dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
a) a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
b) a receita ou o
faturamento; (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201; (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
Redação original:
II - dos
trabalhadores;
III - sobre a receita de
concursos de prognósticos.
IV - do importador de
bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
§ 1º - As receitas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de
orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica
em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá
instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições
sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Nova redação dada
pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§ 8º - O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições
sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho. (Nova redação dada pela EC nº 47, de 2005)
Redação original:
§ 9º As contribuições
sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 10. A lei definirá os
critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos. (Incluído pela EC nº
20, de 1998)
§ 11. É vedada a
concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos
I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os
setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na
forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
§ 13. Aplica-se o
disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela EC
nº 42, de 2003)
Seção II
DA SAÚDE
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização,
com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da
comunidade.
§ 1º O sistema único de
saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre: (Incluído pela EC
nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na
forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído
pela EC nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados
e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios
e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º. (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar,
que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído
pela EC nº 29, de 2000)
I - os percentuais de
que trata o § 2º; (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
II - os critérios de
rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído
pela EC nº 29, de 2000)
III - as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal; (Incluído pela EC
nº 29, de 2000)
IV - as normas de
cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais
do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação. (Incluído pela EC nº 51, de 2006)
§ 5º Lei
federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial. (Nova redação dada pela EC nº 63,
de 2010)
Redação anterior
§ 5º Lei federal disporá
sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário
de saúde e agente de combate às endemias.
(Incluído pela EC nº 51, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 297 de 2006)
§ 6º Além das hipóteses
previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o
servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou
de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício. (Incluído pela EC nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência
à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas
poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá
sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema
único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações
de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação
de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua
área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como
bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do
controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Nova redação dada
pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
Art.
201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos
termos da lei, a:
I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Nova redação dada
pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do
trabalho, velhice e reclusão;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
II
- ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de baixa renda;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
Redação original:
III
- proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Nova redação dada pela
EC nº 20, de 1998)
Redação original:
IV
- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2º. (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
Redação original:
V
- pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar. (Nova redação dada pela EC nº 47, de 2005)
Redação anterior:
§ 1º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar. (Nova
redação dada pela EC nº 20,
de 1998)
Redação original:
§
1º- Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social,
mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2º Nenhum benefício
que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§
2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários
de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§
3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício
serão corrigidos monetariamente.
§ 4º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei. (Nova redação dada pela
EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§
4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º É vedada a filiação
ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência. (Nova redação dada
pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§
5º - Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§
6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§
7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e
facultativo, custeado por contribuições adicionais.
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco
anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que
se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§
8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos.
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente
pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada
pela EC nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 12. Lei disporá sobre
sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de
baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a
famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário-mínimo. (Nova redação dada pela EC
nº 47, de 2005)
Redação original:
§ 12. Lei disporá
sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa
renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo,
exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
(Incluído pela EC nº 41, de 2003)
§ 13. O sistema especial
de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e
carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social. (Incluído pela EC nº 47, de
2005)
Art. 202. O regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por
lei complementar. (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
Redação original:
Art. 202. É assegurada
aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de
modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e
cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em
cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e
cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta
anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício
de função de magistério.
§ 1º A lei complementar
de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
Redação original:
§ 1º - É facultada
aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
da lei. (Nova redação dada pela EC nº 20,
de 1998)
Redação original:
§ 2º - Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 3º É vedado o aporte
de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar
disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de
previdência privada. (Incluído pela EC nº
20, de 1998)
§ 5º A lei complementar
de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar
a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias
de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às
crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
I - despesas com pessoal
e encargos sociais; (Incluído pela EC nº 42, de
2003)
II - serviço da dívida; (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
III - qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(Incluído pela EC nº 42, de 2003)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO
DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art.
205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
Redação anterior:
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
(Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para
todas as instituições mantidas pela União;
VI - gestão democrática
do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão
de qualidade.
VIII - piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal. (Incluído pela EC nº 53, de
2006)
Parágrafo único. A lei
disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da
educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus
planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela EC nº 53, de 2006)
Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às
universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma
da lei. (Incluído pela EC nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído
pela EC nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (Nova redação dada pela EC Nº 59, de
12/11/2009)
Redação original:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Nova redação dada
pela EC nº 14, de 1996)
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva
universalização do ensino médio gratuito; (Nova redação dada pela EC nº 14, de 1996)
Redação original:
II - progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - educação infantil,
em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Nova
redação dada pela EC nº 53, de 2006)
Redação original:
IV - atendimento em creche
e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde. (Nova redação dada pela EC Nº 59, de 12/11/2009)
Redação original:
VII - atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder
Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional;
II - autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
§ 1º - O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Nova
redação dada pela EC nº 14, de 1996)
Redação original:
§ 1º - A União
organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e
prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Nova
redação dada pela EC nº 14, de 1996)
Redação original:
§ 2º - Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 3º Os Estados e o
Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído
pela EC nº 14, de 1996)
§
4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório. (Nova redação dada
pela EC Nº 59, de 12/11/2009)
Redação original:
§ 4º Na organização de
seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(Incluído pela EC nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica
pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela EC nº 53, de 2006)
Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º - Para efeito do
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na
forma do art. 213.
§
3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização,
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação. (Nova redação dada pela EC Nº 59, de
12/11/2009)
Redação original:
§ 3º - A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII,
serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica
pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
(Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
Redação anterior:
§ 5º O ensino
fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
(Nova redação dada pela EC nº 14,
de 1996)
Redação original:
§ 5º - O ensino fundamental
público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão
deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes.
§ 6º As cotas
estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos
matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído
pela EC nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (Nova
redação dada pela EC Nº 59, de 12/11/2009)
Redação anterior
Art. 214. A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização do
atendimento escolar;
III - melhoria da
qualidade do ensino;
IV - formação para o
trabalho;
V - promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
VI
- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto. (Incluído pela EC Nº 59, de
12/11/2009)
Seção II
DA CULTURA
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º - A lei disporá
sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá
o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento
cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído
pela EC nº 48, de 2005)
I defesa e valorização
do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela EC
nº 48, de 2005)
II produção, promoção e
difusão de bens culturais; (Incluído pela EC nº
48, de 2005)
III formação de pessoal
qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído
pela EC nº 48, de 2005)
IV democratização do
acesso aos bens de cultura; (Incluído pela EC nº
48, de 2005)
V valorização da
diversidade étnica e regional. (Incluído pela EC
nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:
I - as formas de
expressão;
II - os modos de criar,
fazer e viver;
III - as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos
e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público,
com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º - Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados
todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura
até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de: (Incluído pela EC nº
42, de 2003)
I - despesas com pessoal
e encargos sociais; (Incluído pela EC nº 42, de
2003)
II - serviço da dívida; (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
III - qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(Incluído pela EC nº 42, de 2003)
Seção III
DO DESPORTO
Art.
217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais,
como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento
diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em
lei.
§ 2º - A justiça
desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do
processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público
incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.
218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa
científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o
bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa
tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará
a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e
estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada
ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
§ 5º - É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado
interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a
autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei
federal:
I - regular as diversões
e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os
meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem
de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda
comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de
comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de
veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a
programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I - preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização da
produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos
em lei;
IV - respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade
de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no
País. (Nova redação dada pela EC nº 36,
de 2002)
Redação original:
Art. 222. A propriedade
de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais
caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º Em qualquer caso,
pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer,
direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação. (Nova redação dada pela EC nº 36, de 2002)
Redação original:
§ 1º - É vedada a
participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de
radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital
pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º A responsabilidade
editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em
qualquer meio de comunicação social. (Nova redação dada pela EC nº 36, de 2002)
Redação original:
§ 2º - A participação referida
no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e
não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
§ 3º Os meios de
comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na
forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais
brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela EC nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a
participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído
pela EC nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de
controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao
Congresso Nacional. (Incluído pela EC nº 36, de
2002)
Art. 223. Compete ao
Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso
Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação
da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do
Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga
ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da
concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da
concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze
para as de televisão.
Art. 224. Para os
efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu
órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas
as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da
lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei.
§ 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis
as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que
operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é
civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção
do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se,
também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
§ 6º O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Nova redação dada pela EMENDA CONSTITUCIONAL
Nª 66 DE 13 DE JULHO DE 2010 –
DOU DE 14/7/2010)
Redação original
§ 6º - O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por
mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais
de dois anos.
§ 7º - Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-
los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº- 65 DE 13 DE JULHO DE 2010 –
DOU DE 14/7/2010)
§ 1º O
Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: . (Alterado pela EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº- 65 DE 13 DE
JULHO DE 2010 – DOU DE 14/7/2010)
Redação original
Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado
promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de
percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II -
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social
do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para
o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas
de discriminação. (Alterado pela EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº- 65 DE 13 DE
JULHO DE 2010 – DOU DE 14/7/2010)
Redação original
II - criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá
sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a
proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de
quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
II - garantia de
direitos previdenciários e trabalhistas;
III -
garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Alterado
pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº- 65 DE 13 DE JULHO DE 2010 – DOU DE
14/7/2010)
Redação original
III - garantia de
acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e
formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estímulo do Poder
Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos
termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
VII -
programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e
ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Alterado pela EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº- 65 DE 13 DE
JULHO DE 2010 – DOU DE 14/7/2010)
Redação original
VII - programas de
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá
severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5º - A adoção será
assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º - No atendimento
dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto
no art. 204.
§ 8º A lei
estabelecerá: (Incluído pela EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº- 65 DE 13 DE
JULHO DE 2010 – DOU DE 14/7/2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os
direitos dos jovens; Incluído pela EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº- 65 DE 13 DE
JULHO DE 2010 – DOU DE 14/7/2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração
decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a
execução de políticas públicas. Incluído pela EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº- 65 DE 13 DE
JULHO DE 2010 – DOU DE 14/7/2010)
Art. 228. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art. 229. Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de
amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de
sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art.
231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens.
§ 1º - São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º - As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento
dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a
lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata
este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a
remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum"
do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso
Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
§ 6º - São nulos e
extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às
terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios,
suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos
os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições
Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado pela EC nº 28, de 2000)
Redação original:
Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o
empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do
Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado
rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§
1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo,
fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no
período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a
comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da
controvérsia.
§
2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular,
judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos
cinco anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Art. 234. É vedado à
União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado,
encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e
amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive
da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros
anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia
Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for
inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior
a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no
máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de
Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros
de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de
Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros
Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte
forma:
a) cinco dentre os
magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do
novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre
promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber
jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado
proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão
ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o
primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor
Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e
títulos;
VIII - até a promulgação
da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber,
com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e
demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado
for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de
encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que
pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de
instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para
fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a
responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os
encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos
restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se
seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão
disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas
orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da
receita do Estado.
Art. 236. Os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal
estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização
e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará
a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios
desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação
decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar,
nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que
trata o § 3º deste artigo.
§ 1º - Dos recursos
mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento
serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de
remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios
acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de
saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata
o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º - Aos empregados
que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração
Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até
dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um
salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas
individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até
a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento
do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice
de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do
setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam
ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos. (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Redação original:
Art. 241. Aos
delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º,
correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
Art. 242. O princípio do
art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por
lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos
públicos.
§ 1º - O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro
II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de
qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer
bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e
no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá
sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá
sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos
herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem
prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a
adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro
de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Nova redação dada pela
EC nº 32, de 2001)
Redação anterior:
Art. 246. É vedada a
adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição Federal cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (Incluído pela EC nº 7, de 1995)
Redação anterior:
Art.246. É vedada a adoção
de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
(Incluído pela EC nº 6, de 1995)
Art. 247. As leis
previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público
estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na
hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e
a ampla defesa. (Incluído pela EC nº 19,
de 1998)
Art. 248. Os benefícios
pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de
previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao
limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
Art. 249. Com o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões
concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos
recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
Art. 250. Com o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime
geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União
poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse
fundo. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
Brasília, Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º
Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia ,
2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da
Silva , 1.º Suplente de Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de
Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo
Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio
Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto
- Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar
de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio
Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho -
Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval
- Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni
Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa -
Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos -
Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro
Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto -
Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes -
Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco -
Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio
Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno
- Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante -
Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis
Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani -
Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva
Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu -
Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal -
Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos
Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha
Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas
Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia
- Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca -
Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy
Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral -
Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage
- Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves -
Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison
Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim -
Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel
Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade -
Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice
Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann
- Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha -
Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha -
Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra
- Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da
Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira
- Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho
- Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto
- Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite -
Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio
Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo
Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes -
Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota -
Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha -
Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães -
Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto
Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues
- Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel
Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo
Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura -
Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo
Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João
Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João
de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua -
Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge
Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho -
José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos
Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José
Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José
Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José
Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício
- José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José
Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares
- José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira -
José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos -
Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella -
Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís
Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz
Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão
- Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto
- Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel
Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -
Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima -
Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício
Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira
Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max
Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes
Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton
Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São
Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella
- Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar -
Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin
- Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio -
Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra -
Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças -
Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo
Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim -
Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo
Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta
da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid
Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros -
Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra -
Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto
Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson
Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar
Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide
Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto -
Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio
Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas -
Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio
Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes -
Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir
Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni -
Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado
- Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio
Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago -
Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos
- Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05/10/1988.
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Presidente da República, o Presidente
do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de
sua promulgação.
Art. 2º No dia 7 de
setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma
(república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo
ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide EC nº 2, de 1992)
§ 1º - Será assegurada
gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de
comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal
Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas
regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional,
em sessão unicameral.
Art. 4º O mandato do
atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A primeira
eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será
realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no
art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a
irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos
Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986
terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º - Os mandatos dos
atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro
de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º Não se aplicam
às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as
regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições
de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição
pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos
que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência de
norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º - Os atuais
parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a
exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de
vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988,
pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados
no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições
de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou
por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador
do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do
mandato.
Art. 6º. Nos seis meses
posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em
número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o
registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro
provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das
eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido
perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro
meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal
Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasil
propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação
da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as
características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo
somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados
os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que
foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica,
em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da
Constituição.
§ 4º - Aos que, por
força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de
vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia
concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios
militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em
decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a
partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º. Os que, por
motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato
do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal
o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O
Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a
contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a
proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista
no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966;
II - fica vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito
para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei
venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior
disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades
dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural,
na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada
perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia
Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta.
Parágrafo único.
Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição
Estadual.
Art. 12. Será criada,
dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos
Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo
Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território
nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na
Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um
ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos
para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os
Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas
linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º - Havendo
solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se
dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o
prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos
demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites
das áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam
reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados
do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos
realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e
dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 13. É criado o
Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo,
dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no §
3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º - O Estado do
Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas
divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste,
norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí,
Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo
designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação
da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o
Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais
serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação
da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal
Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação
partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das
eleições;
II - as datas das
convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos
candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em
calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os
ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado,
em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições
previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais
diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às
comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do
Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na
forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais
unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á
nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores
eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A Assembléia
Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de
seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na
mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à
criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no
art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de
Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no
território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os
referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios
Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos
seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos
Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação
e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na
criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§ 3º - O Presidente da
República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos
Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação
dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não
concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os
Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da
Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o
Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao
Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se
efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da
República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o
Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo
Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado
Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre
os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União
na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos,
a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
§ 1º - É assegurado o
exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que
estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou
indireta.
§ 2º - É assegurado o
exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos
os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a
partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto
a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de
serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando
se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança
ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de
serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo,
exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste
artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento
e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos
inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes
togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público
de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da
Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a
compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições
da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade
da investidura.
Parágrafo único. A
aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas
fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado
aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da
Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a
observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da
Constituição.
Art. 23. Até que se
edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do
cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no
Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei
referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste
artigo.
Art. 24. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam
critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no
art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de
dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados,
a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este
prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou
transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei
em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação
da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de
setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até
cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o
recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido
no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados
serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses
definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na
vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se
necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei
editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão
convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras
estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um
ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá,
através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos
geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a
força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e
convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada
irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de
nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que
formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior
Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º - Até que se
instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição
inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento
dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos
Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na
Constituição.
§ 3º - Para os efeitos
do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de
Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 4º - Instalado o
Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 5º - Os Ministros a
que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal
Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da
Constituição.
§ 6º - Ficam criados
cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a
contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o
Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º - Até que se
instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional,
cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos
da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes
federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a
partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver
juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da
Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no
exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça
Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da
Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal
de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela
Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de
outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes
federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação
dada pela EC nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção
Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de
vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para
efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será
computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas
as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos
Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das
Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer
suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da
República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da
Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais
Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a
opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal
e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo
regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do
Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se,
quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais
integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o
quadro da respectiva carreira.
§ 5º - Cabe à atual
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode
ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas
causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação
das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação
que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos
novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes,
e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão
estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados
os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no
art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido
oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os
créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de
pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de
juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a
partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até
cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão
as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em
cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não
computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema
tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês
seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da
Constituição de 1967, com a Nova redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e
pelas posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor
com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e
159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de
1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos
Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da
promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito
por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos
impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de
rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161,
II;
II - o percentual
relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será
acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual
relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive,
será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir
o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a
Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela
previsto.
§ 4º - As leis editadas
nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em
vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo
sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos
§ 3º e § 4º.
§ 6º - Até 31 de
dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos
impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156,
II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os
tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam
fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por
cento.
§ 8º - Se, no prazo de
sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei
complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I,
"b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para
regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que lei
complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia
elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as
responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda
que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia
elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o
imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu
recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva
ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto não
entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação
se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos
previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por
cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito
décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil
S.A.;
III - seis décimos por
cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos
termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar
cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I,
"c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência
prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório
instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás),
pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no
art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação
dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as
relativas:
I - aos projetos considerados
prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e
defesa nacional;
III - à manutenção dos
órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso
Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida
da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano
plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei
orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 36. Os fundos
existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de
isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à
defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao
que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos,
reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a
promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva
despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar
àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do
cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas
e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo
deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei
orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O
Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista
no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a
Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de
exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco
anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente
por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham
a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes
Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão
todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos
Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão
revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os
incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não
prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação
a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos
concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º,
da Constituição de 1967, com a redação da EC nº 1, de 17 de outubro de 1969,
também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 25 (vinte
e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Nova
redação dada pela EC nº 43, de 2004)
Redação original:
Art. 42. Durante quinze
anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
I - vinte por cento na
Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento
na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da
promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas
minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição,
tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos
atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não
hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
(Regulamento)
Art. 44. As atuais
empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra
de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica
em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para
cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as
disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as
empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art.
176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da
Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou
em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão também
dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas
brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu
processo de industrialização.
§ 3º - As empresas
brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e
concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e
o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas
do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam
ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em
vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à
correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem
interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes
de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações
realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no
"caput" deste artigo;
II - às operações de
empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez,
cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de
garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive
as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos
anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das
entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição,
não liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação
dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por
instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos
empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28
de fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e
médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro
de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se,
para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas
individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional,
e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita
anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação
de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de
crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da
correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes
casos:
I - se a liquidação do
débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser
efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da
Constituição;
II - se a aplicação dos
recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova
à instituição credora;
III - se não for
demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o
pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a
casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento
inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário
não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de
que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores
que sejam constituintes.
§ 5º - No caso de
operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da
dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras
promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A concessão do
presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese
acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e
repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso de
repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus
recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso
Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá
sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos
foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição
do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não
existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes
na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais
ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de
contrato.
§ 3º - A enfiteuse
continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados
na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o
antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a
ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os
objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de
safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição
de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos
pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da
data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de
terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas
no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de
1987.
§ 1º - No tocante às
vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade
da operação.
§ 2º - No caso de
concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência do interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo
interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam
fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Nova redação dada pela EC nº 40, de 2003)
Redação original:
Art. 52. Até que sejam
fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
I - a instalação, no
País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do
percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A
vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes
de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 53. Ao
ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no
serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser
requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado
o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão
à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à
do inciso anterior;
IV - assistência médica,
hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com
proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer
regime jurídico;
VI - prioridade na
aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou
companheiras.
Parágrafo único. A
concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais,
qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros
recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e
amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão,
quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é
estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na
Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios
estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente
carentes.
§ 3º - A concessão do
benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de
cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja
aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do
orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados
ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha
sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis
décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº
2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e
pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os
compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos
Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de
junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte
parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde
que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de
cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser
pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do
total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas
mensais de igual valor.
§ 2º - A liquidação
poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços,
nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do
cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão,
anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de
seus débitos.
§ 4º - Descumprida
qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito
será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora;
nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de
Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja
restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que
tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização
até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo
seguinte.
Parágrafo único. As
prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão
devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de
lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício
serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição
ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único.
Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente
nos dezoito meses seguintes.
Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
Redação anterior:
Art. 60. Nos dez
primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
(Nova redação dada pela EC nº 14, de 1996)
Redação original:
Art. 60. Nos dez primeiros
anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com
a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação
de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da
Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental.
Parágrafo único. Em
igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de
modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade
populacional.
I - a distribuição
dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído
pela EC nº 53, de 2006).
II - os Fundos
referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte
por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o
inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e
as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da
Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal; (Incluído pela EC nº 53, de
2006).
III - observadas as
garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição
Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano
Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
a) a organização dos
Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as
ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da
educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluído
pela EC nº 53, de 2006).
b) a forma de cálculo
do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
c) os percentuais
máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e
modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição
Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído
pela EC nº 53, de 2006).
d) a fiscalização e o
controle dos Fundos; (Incluído pela EC nº 53, de
2006).
e) prazo para fixar,
em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
IV - os recursos recebidos
à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo
serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art.
211 da Constituição Federal; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
V - a União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar
o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso
VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o §
5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
VI - até 10% (dez por
cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo
poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a
melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III
do caput deste artigo; (Incluído pela EC nº 53, de
2006).
VII - a complementação
da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: (Incluído
pela EC nº 53, de 2006).
a) R$ 2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído
pela EC nº 53, de 2006).
b) R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
c) R$ 4.500.000.000,00
(quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos
Fundos; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
d) 10% (dez por cento)
do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a
partir do quarto ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
VIII - a vinculação de
recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da
Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da
complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores
previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído
pela EC nº 53, de 2006).
IX - os valores a que
se referem as alíneas a, b, e c do inciso; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
VII do caput deste
artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da
complementação da União; (Incluído pela EC nº 53, de
2006).
X - aplica-se à
complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído
pela EC nº 53, de 2006).
XI - o não-cumprimento
do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de
responsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
XII - proporção não
inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput
deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
§ 1º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento
da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir
padrão mínimo definido nacionalmente. (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006).
Redação anterior:
§ 1º A distribuição de
responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser
concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do
disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
natureza contábil. (Incluído pela EC nº 14, de 1996)
§ 2º O valor por aluno
do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não
poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006).
Redação anterior:
§ 2º O Fundo referido
no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos
a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I,
alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e
será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
(Incluído pela EC nº 14, de 1996)
§ 3º O valor anual
mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente
no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006).
§ 3º A União complementará
os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no
Distrito Federal, seu valor Redação anterior:
por aluno não alcançar
o mínimo definido nacionalmente. (Incluído pela EC nº 14, de 1996)
§ 4º Para efeito de
distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e
considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação
de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois
terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006).
Redação anterior:
§ 4º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um
prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor
por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente. (Incluído pela EC
nº 14, de 1996)
§ 5º A porcentagem dos
recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste
artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos
Fundos, da seguinte forma: (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006).
Redação anterior:
§ 5º Uma proporção não
inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será
destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo
exercício no magistério. (Incluído pela EC nº 14, de 1996)
I - no caso dos
impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso
IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do
caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
a) 16,66% (dezesseis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído
pela EC nº 53, de 2006).
b) 18,33% (dezoito
inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por
cento), a partir do terceiro ano; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
II - no caso dos
impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do
inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da
Constituição Federal: (Incluído pela EC nº 53, de
2006).
a) 6,66% (seis inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
b) 13,33% (treze
inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por
cento), a partir do terceiro ano. (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
§ 6º (Revogado pela
EC nº 53, de 2006).
Redação anterior:
§ 6º A União aplicará
na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos
que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art.
212 da Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 14, de 1996)
§
7º (Revogado pela EC nº 53, de 2006).
Redação anterior:
§ 7º A lei disporá sobre
a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo
nacional por aluno. (Incluído pela EC nº 14, de 1996)
Art. 61. As entidades
educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e
pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os
requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos,
tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo
disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação
relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos
órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma
Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do
Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do
centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira
Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em
tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No
desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e
avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País,
podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições
públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa
Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto
integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos
cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão
brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder
Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as
concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos
da lei.
Art. 67. A União
concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da
promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos
remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos.
Art. 69. Será permitido
aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida
atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na
Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a
30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo
de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações
dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que
trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (Nova
redação dada pela EC nº 17, de 1997)
Redação anterior:
Art. 71.
Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no
período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal
e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a
programas de relevante interesse econômico e social. (Nova redação dada
pela EC nº 10, de 1996)
Redação anterior:
§ 1º Ao Fundo criado por
este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do
art. 165 da Constituição. (Renumerado do
parágrafo único, pela EC nº 10, de 1996)
§ 2º O Fundo criado
por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir
do início do exercício financeiro de 1996.
(Incluído pela EC nº 10, de 1996)
§ 3º O Poder Executivo
publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no
qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
(Incluído pela EC nº 10, de 1996)
Redação anterior:
Art. 71. Fica
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações
dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social.
(Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
Redação anterior:
Parágrafo único. Ao Fundo
criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o
disposto na parte final do inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição.
(Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 72. Integram o Fundo
Social de Emergência: (Incluído pela EC de
Revisão nº 1, de 1994)
I - o produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na
fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas
autarquias e fundações; (Incluído pela EC de
Revisão nº 1, de 1994)
II - a parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de
janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Nova redação dada pela EC nº 10, de 1996)
Redação anterior:
II - a parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória n.º
419 e pelas Leis n.ºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994,
estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
(Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
III - a parcela do
produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição
social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997,
passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,
mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Nova
redação dada pela EC nº 10, de 1996)
Redação anterior:
III - a parcela do produto
da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre
o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de
24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a
ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de
dezembro de 1988; (Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
IV - vinte por cento do
produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já
instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Nova redação dada pela EC nº 10, de 1996)
Redação anterior:
IV - vinte por cento
do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União,
excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
(Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
V - a parcela do produto
da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995,
bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de
julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de
setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária
posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Nova redação dada
pela EC nº 17, de 1997)
Redação anterior:
V - a parcela do produto
da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995,
bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida
na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e"
(Nova redação dada pela EC nº 10, de 1996)
Redação anterior:
V -
a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a
que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
(Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
VI - outras receitas
previstas em lei específica. (Incluído pela EC de
Revisão nº 1, de 1994)
§ 1º As alíquotas e a
base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta
Emenda. (Incluído pela EC de Revisão nº 1, de
1994)
§ 2º As parcelas de que
tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo
de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes
aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição. (Nova
redação dada pela EC nº 10, de 1996)
Redação original:
§ 2º As parcelas de
que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de
cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se
lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
(Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
§ 3º A parcela de que trata
o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e
239 da Constituição. (Nova redação dada pela EC nº 10, de 1996)
Redação original:
§ 3º A parcela de que
trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações
ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158,
II, 212 e 239 da Constituição. (Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e
159 da Constituição. (Nova redação dada pela EC nº 10, de 1996)
Redação original:
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da
Constituição. (Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
§ 5º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação. (Nova redação dada pela EC
nº 10, de 1996)
Redação original:
§ 5º A parcela dos
recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social
de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:
(Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
I - no caso do imposto
sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos
por cento do total do produto da sua arrecadação;
(Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
II - no caso do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos
por cento do total do produto da sua arrecadação.
(Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 73. Na regulação do
Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no
inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela EC de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 74. A União poderá
instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela EC nº 12, de 1996)
§ 1º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos
por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela EC nº 12, de 1996)
§ 2º A contribuição de
que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I,
da Constituição. (Incluído pela EC nº 12, de
1996)
§ 3º O produto da
arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e
serviços de saúde. (Incluído pela EC nº 12, de
1996)
§ 4º A contribuição de
que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art.
195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois
anos. (Incluído pela EC nº 12, de 1996)
Art. 75. É prorrogada,
por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela EC nº 21, de 1999)
§ 1º Observado o
disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da
contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze
meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído
pela EC nº 21, de 1999)
§ 2º O resultado do
aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios
financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência
social. (Incluído pela EC nº 21, de 1999)
§ 3º É a União
autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão
destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente
ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído
pela EC nº 21, de 1999) (Vide ADIN nº 2.031-5)
Art. 76. É desvinculado
de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento)
da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Nova redação dada
pela EC nº 56, de 2007)
Redação anterior:
Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por
cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos
ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais. (Incluído pela EC nº 27, de 2000)
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e
II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo
das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. (Nova
redação dada pela EC nº 42, de 2003)
Redação anterior:
§ 1o O
disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5o;
157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da
Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de
financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a
que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição.
(Incluído pela EC nº 27, de 2000)
§ 2º Excetua-se da
desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da
contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o,
da Constituição. (Incluído pela EC nº 27, de
2000)
Redação anterior:
Art. 76. É
desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento
da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido
período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
(Nova redação dada pela EC nº 42, de 2003)
Art. 77. Até o exercício
financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde serão equivalentes: (Incluído pela EC
nº 29, de 2000)
I - no caso da União: (Incluído
pela EC nº 29, de 2000)
a) no ano 2000, o
montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
b) do ano 2001 ao ano
2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do
Produto Interno Bruto - PIB; (Incluído pela EC
nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados
e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
III - no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos
fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício
financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por
ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por
cento. (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
§ 2º Dos recursos da
União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão
aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços
básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela EC
nº 29, de 2000)
§ 3º Os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por
Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
(Incluído pela EC nº 29, de 2000)
§ 4º Na ausência da lei
complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro
de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o disposto neste artigo. (Incluído pela EC nº 29, de 2000)
Art. 78. Ressalvados os
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os
de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados
ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta
Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999
serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros
legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos,
permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela EC nº 30, de 2000)
§ 1º É permitida a
decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela EC nº 30, de 2000)
§ 2º As prestações
anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até
o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de
tributos da entidade devedora. (Incluído pela EC
nº 30, de 2000)
§ 3º O prazo referido no
caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de
precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído
pela EC nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do
Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento,
ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar
ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela EC nº 30, de 2000)
Art. 79. É instituído,
para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o
objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de
subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros
programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de
vida. (Incluído pela EC nº 31, de 2000)
Parágrafo único. O Fundo
previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte
com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído
pela EC nº 31, de 2000)
Art. 80. Compõem o Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela EC nº 31, de 2000)
I - a parcela do produto
da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento,
aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da
contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Incluído pela EC
nº 31, de 2000)
II - a parcela do
produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do
imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e
aplicável até a extinção do Fundo; (Incluído pela EC
nº 31, de 2000)
III - o produto da
arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído
pela EC nº 31, de 2000)
IV - dotações
orçamentárias; (Incluído pela EC nº 31, de 2000)
V doações, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do País ou do exterior; ((Incluído pela EC nº 31, de 2000)
VI - outras receitas, a
serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído pela EC nº 31, de 2000)
§ 1º Aos recursos
integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos
arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação
de recursos orçamentários. (Incluído pela EC nº
31, de 2000)
§ 2º A arrecadação
decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre
18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere
a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real,
em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de
2002, na forma da lei. (Incluído pela EC nº 31,
de 2000)
Art. 81. É instituído
Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da
desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela
controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da
Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a
alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002,
reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído pela EC nº 31, de 2000)
§ 1º Caso o montante
anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais.
far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC
nº 31, de 2000)
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere
este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído
pela EC nº 31, de 2000)
§ 3º A constituição do
Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao
§ 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no
art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído pela EC nº 31, de 2000)
Art. 82. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza,
com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar,
devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a
participação da sociedade civil. (Incluído pela EC
nº 31, de 2000)
§ 1º Para o
financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até
dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições
definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158,
IV, da Constituição. (Nova redação dada pela EC nº 42, de 2003)
Redação anterior:
§ 1º Para o
financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de
até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os
produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o
disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
(Incluído pela EC nº 31, de 2000)
§ 2º Para o
financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio
ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a
substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC nº 31, de 2000)
Art. 83. Lei federal
definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e
82, § 2º. (Nova redação dada pela EC nº
42, de 2003)
Redação anterior:
Art. 83. Lei federal
definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso
II, e 82, §§ 1º e 2º. (Incluído pela EC nº 31, de 2000)
Art. 84. A contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro
de 2004. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 1º Fica prorrogada até
a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24
de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 2º Do produto da
arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a
parcela correspondente à alíquota de: (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
I - vinte centésimos por
cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de
saúde; (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
II - dez centésimos por
cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
III - oito centésimos
por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts.
80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela EC nº 37, de 2002)
§ 3º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
I - trinta e oito
centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído
pela EC nº 37, de 2002)
II - (Revogado pela EC nº 42, de 2003)
Redação anterior:
II - oito centésimos por
cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela EC nº 37, de 2002)
Art. 85. A contribuição
a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação
desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
I - em contas correntes
de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações
de: (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
(Vide Lei nº 10.982, de 2004)
a) câmaras e prestadoras
de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
b) companhias securitizadoras
de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
c) sociedades anônimas
que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações
praticadas no mercado financeiro; (Incluído pela EC
nº 37, de 2002)
II - em contas correntes
de depósito, relativos a: (Incluído pela EC nº
37, de 2002)
a) operações de compra e
venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de
valores e no mercado de balcão organizado; (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
b) contratos
referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído pela
EC nº 37, de 2002)
III - em contas de
investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior
de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos
referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de
publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 2º O disposto no
inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do
Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas
entidades. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 3º O disposto no
inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por
intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
Art. 86. Serão pagos
conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a
regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado,
que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
I - ter sido objeto de
emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
II - ter sido definidos
como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
(Incluído pela EC nº 37, de 2002)
III - estar, total ou
parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda
Constitucional. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 1º Os débitos a que se
refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem
cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre
os de maior valor. (Incluído pela EC nº 37, de
2002)
§ 2º Os débitos a que se
refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento
parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a
lei. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
§ 3º Observada a ordem
cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos
neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído
pela EC nº 37, de 2002)
Art. 87. Para efeito do
que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno
valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras
pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da
Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
I - quarenta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído
pela EC nº 37, de 2002)
II - trinta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o
valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído
pela EC nº 37, de 2002)
Art. 88. Enquanto lei complementar
não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da
Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo
artigo: (Incluído pela EC nº 37, de 2002)
I - terá alíquota mínima
de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e
34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
(Incluído pela EC nº 37, de 2002)
II - não será objeto de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído
pela EC nº 37, de 2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira
policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de
Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado
em Estado, bem como os servidores e os policiaismilitares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41,
de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de
março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Alterado pela EC nº 60 de 2009)
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Incluído pela EC nº 60 de 2009)
§
2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao
Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou
entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela EC nº 60 de 2009)
Redação Original
Art. 89. Os integrantes
da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que
comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando
serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem
como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela
União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título,
de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de
qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela EC nº 38, de 2002)
Parágrafo único. Os
servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado
de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e
regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia
Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau
hierárquico. (Incluído pela EC nº 38, de 2002)
Art. 90. O prazo
previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
§ 1º Fica prorrogada,
até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
§ 2º Até a data referida
no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito
centésimos por cento. (Incluído pela EC nº 42,
de 2003)
Art. 91. A União
entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei
complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados,
podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e
semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção
e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
§ 1º Do montante de
recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao
próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos
segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da
Constituição. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
§ 2º A entrega de
recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto
de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a
oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou
serviços. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
§ 3º Enquanto não for
editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao
sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de
entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26
de dezembro de 2002. (Incluído pela EC nº 42, de
2003)
§ 4º Os Estados e o
Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas
pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o
art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou
prestações com destino ao exterior. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
Art. 92. São acrescidos
dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela EC nº 42, de 2003)
Art. 93. A vigência do
disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que
trata o referido inciso III. (Incluído pela EC
nº 42, de 2003)
Art. 94. Os regimes
especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir
da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído
pela EC nº 42, de 2003)
Art. 95. Os nascidos no
estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda
Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser
registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em
ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído
pela EC nº 54, de 2007)
Art. 96. Ficam
convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos
os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua
criação. (Incluído pela EC nº 57, de 2008).
Atenção:
A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados
da datada publicação da Emenda Constitucional
nº 62/2009 - publicada no DOU em 10/12/2009.
Art. 97. Até que seja
editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de
publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de
precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial
instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo comas normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta
Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem
prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de
promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela EC nº
62, de 2009)
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este
artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
I - pelo depósito em
conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
II - pela adoção do
regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual as
er depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá,
anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de
compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído
das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de
pagamento. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 2º Para saldar os precatórios,
vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal
fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao
mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo
regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo,
será: (Incluído
pela EC nº 62, de 2009)
I - para os Estados e
para o Distrito Federal: (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
a) de, no mínimo, 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a
até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo,
2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a
mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II - para
Municípios: (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
a) de, no mínimo,
1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente
líquida;
b) de, no
mínimo,1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões
Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da
receita corrente líquida.
§ 3º Entende-se como
receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório
das receitas tributárias, patrimoniais,industriais,agropecuárias,de
contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal,
verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses
anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
I - nos Estados, as
parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
II - nos Estados,no
Distrito Federal e nos Municípios,a contribuição dos servidores para custeio do
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 4º As contas
especiais de que tratam os §§1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de
Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 5º Os recursos
depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não
poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 6º Pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos recursos de que tratamos §§1ºe 2ºdeste artigo serão
utiliza dos para pagamento de precatório sem ordem cronológica de apresentação,
respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo
ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 7º Nos casos em que não
se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
pagar-se á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 8º A aplicação dos
recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à
seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
I - destinados ao
pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a
pagamento avista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em
ordem única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a
pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei
própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de
funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que
trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela EC
nº 62, de 2009)
I - serão realizados
por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a
habilitação de precatórios, ou parcela de cada Precatório indicada pelo seu
detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder
Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por
iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados
aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já
tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição
Federal;
III - ocorrerão por
meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente
federativo devedor;
IV - considerarão
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V - serão realizados
tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por
parcelado valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor
desta;
VII - ocorrerão na
modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o
maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser
fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo
deformação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX - a quitação
parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º
e 6º deste artigo: (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
I - haverá o sequestro
de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por
ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não
liberado;
II -
constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal
requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, auto aplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos
líquidos lançados por esta contra aqueles, e,havendo saldo em favor do credor,
o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder
Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de
improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar
a omissão, a entidade devedora:
a///) não
poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b///) ficará
impedida de receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os
repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais
referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º,
ambos deste artigo.
§ 11. No caso de
precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio,admite-se o
desmembramento do valor,realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por
credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito,não se
aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 12. Se a lei a que se
refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será
considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
I - 40 (quarenta)
salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta)
salários mínimos para Municípios.
§ 13.Enquanto Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de
precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores,
exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que trata no inciso
II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela EC
nº 62, de 2009)
§ 14. O regime
especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do §1º vigorará
enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos
vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até
15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.(Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 15. Os precatórios
parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no
regime especial como valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada
precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 16. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e,
para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC nº
62, de 2009)
§ 17. O valor que
exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será
pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou
nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos
para o atendimento do disposto no § 2º do art.100 da Constituição Federal serem
computados para efeito do § 6º deste artigo. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
§ 18. Durante a
vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da
preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que
tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta
Emenda Constitucional. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)
Brasília, 5 de outubro
de 1988.
Ulysses
Guimarães , Presidente - Mauro
Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente
- Marcelo Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário
- Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º
Suplente de Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero
Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral , Relator Geral
- Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis ,
Relator Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto - Abigail Feitosa -
Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho -
Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso
Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida -
Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib -
Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides
Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna -
Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio
Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco -
Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar
Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de
Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes
Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz -
Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins -
Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira -
Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira
- Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro -
Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de
Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto -
Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli -
Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos
Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de
Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas
Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho
- Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira
- Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy
Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto -
Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu
Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos
Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão -
Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo
Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues
- Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico
Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice
Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann
- Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha -
Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha -
Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra
- Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da
Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira
- Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho
- Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto
- Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite -
Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio
Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo
Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes -
Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota -
Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha -
Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio
Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes
Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto -
Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram
Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel
Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo
Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura -
Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo
Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João
Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João
de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua -
Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge
Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho -
José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos
Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José
Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José
Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José
Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício
- José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José
Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares
- José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira -
José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos -
Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella -
Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís
Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz
Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão
- Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto
- Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel
Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -
Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima -
Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício
Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira
Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max
Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes
Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton
Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São
Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella
- Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar -
Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin -
Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio -
Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra -
Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças -
Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo
Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim -
Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo
Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta
da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid
Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros -
Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra -
Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto
Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson
Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar
Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide
Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto -
Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio
Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas -
Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio
Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes -
Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir
Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni -
Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado
- Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio
Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago -
Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos
- Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes:
Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves
- Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah
Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento
- Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone -
Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo
Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto -
Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.