LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 24/09/1997
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Atualização Dezembro/2012
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS
ALTERAÇÕES
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas
vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este
Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das
vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não,
para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou
descarga.
§ 2º O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou
erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à
defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais
as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e
as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são
aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos
veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições
estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o
conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema
Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política
Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa
ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e
procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e
administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos
permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de
facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Da Composição e da Competência do Sistema
Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de
Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de
trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações - JARI.
Art. 7º-A. A autoridade portuária ou a
entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os
órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados,
juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por
descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º O convênio valerá para toda a área
física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados,
nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno
porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas
atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o
ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do
Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado
o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão
máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da
Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do
Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos
Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da
Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII - 1 (um) representante do Ministério
da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705,
de 2008)
XXIII - um representante do Ministério da Justiça.
(Incluído pela Medida Provisória nº 415, de
2008)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares
referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as
diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento
das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento
das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os
procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por
infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do
veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem
formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a
aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e
licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os
dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos
contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções,
processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando
necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição
e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como
objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por
especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos
diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro
ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados
no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender
aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de
Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das
respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à
aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de
campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra
decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos
estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão
física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a
comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação
para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades
de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de
trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e
competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento
das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos
e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar
os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no
inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do
CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE
são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE
deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do
CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade
executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento
próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e
financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos
infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas
observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de
trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no
âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à
correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos
Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e
executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança
do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática
de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração
pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos
e programas relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de
procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a
aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos
de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a
Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de
Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro
Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de
trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos
demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de
informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do
trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da
arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela
da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela
do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de
condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do
Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos
competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as
diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos
programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos
técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do
CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e
alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos
dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para
conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de
reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a
representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com
organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à
segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de
formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das
atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização,
operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa
científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e
promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao
trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do
CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem
de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a
concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das
decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na
legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou
órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico,
administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a
deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de
improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração
pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN,
assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das
atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a
investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo
de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu
funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos
para os fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária
Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo,
executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de
preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de
terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas
por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores
provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de
acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de
vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta,
fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas
rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas
emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito
de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não
autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas
operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e
de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema
de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre
os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos
de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito,
autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e
medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as
penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma
contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X - implementar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas
dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o
processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira
Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às
condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e
licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento
Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as
Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas
neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações
previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e
VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de
trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a
execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma
estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais
dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas
competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos
Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito,
quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos
de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema
de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos
de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as
penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma
contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta,
fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de
veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e
de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para
redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de
diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da
legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir
veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a
serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou
entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou
entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências
estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do
Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades
previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os
usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito
poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das
atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as
partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres
devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito
ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em
circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as
boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de
destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento,
ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito
da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por
fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência
de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser
proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver
circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita
do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar
várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa
especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao
deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas
e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos
imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores
terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de
incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito
e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem
acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão
deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e
parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro,
deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver
passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e
de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva
prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no
cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços
de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e
estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente
sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em
movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar
e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar
uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja
começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito
não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja
livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou
obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a
ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra
pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de
gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos
quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a
faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo
ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para
não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre
trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de
circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas
nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de
faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da
direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e
conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior
porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que
outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da
esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais
faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos,
quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que
veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de
ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando
embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo
com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar
veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em
curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas
pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas
proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma
manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra
que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito
de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de
direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento
lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda
e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa
via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos
veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a
conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais
apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no
acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à
esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito,
aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra
no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo,
aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista,
quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou
do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de
mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas,
aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai
sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de
retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de
sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros
locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da
movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá
às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do
veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis
providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve
usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma
intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros
motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o
veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança
para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as
luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas
seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de
emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o
determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o
condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as
luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte
coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles
destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa
durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá
fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a
fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for
conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear
bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor
deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga,
as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites
máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais
veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade
de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a
antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de
velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de
cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de
preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do
semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se
houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do
cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a
imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de
emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na
via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou
desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de
veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou
descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou
descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do
fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada
(meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os
veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão
estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos
motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada
(meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra
condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem
abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código
ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não
deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem
antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros
usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque
devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio
e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de
segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a
condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de
regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após
aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão
conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo
seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas
neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só
podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os
rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns
dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de
rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas,
motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com
viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de
acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas,
motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos
ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de
acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 56.
(VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela
direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à
direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa
própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido
e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar
duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo
de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente
à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de
pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no
sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho
com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente
sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida
a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de
acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para
a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização
regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de
trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias
arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias
coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias
locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e
motocicletas; (Nova redação dada pela Lei
nº 10.830, de 2003)
Redação original:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis
e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus
e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os
demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por
hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou
rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de
sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no
parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da via.
Art. 63.
(VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos
devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas
pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de
segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional,
salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66.
(VETADO)
Art. 67. As provas ou competições desportivas,
inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas
mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva
confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis
danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e
acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor
correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade
permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com
circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do
contrato de seguro.
CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
(Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril
de 2012)
Art.
67-A. É vedado ao motorista
profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado
no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas
ininterruptas. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 1º
Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a
cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput,
sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso,
desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
(Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de
abril de 2012)
§ 2º
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de
direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança
rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de
modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que
ofereça a segurança e o atendimento demandados. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 3º
O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser
fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 4º Entende-se como tempo de
direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver
efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino,
respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do
próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a
natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5º
O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia,
isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de
descanso previsto no § 3º. (Incluído pelo Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 6º
Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a
partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como
continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 7º
Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte
multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer
motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido
no caput sem a observância do disposto no § 5o. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 8º
(VETADO). (Incluído pelo Lei nº
12.619, de 30 de abril de 2012)
Art
67-B. (VETADO). (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art.
67-C. O motorista profissional na
condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado
no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Parágrafo único. O
condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso
estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas
neste Código. (Incluído pelo Lei nº
12.619, de 30 de abril de 2012)
Art.
67-D. (VETADO). (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO
MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a
utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente
permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja
prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a
bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não
houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação
de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os
veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao
deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas
situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e
nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à
circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o
acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da
passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o
pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a
visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as
faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância
de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o
cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada
para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer
às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres,
aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas
proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem
atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes
se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma
pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar
sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem
atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade
de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser
respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver
sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos
pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do
semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de
pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem
o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos
de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros
assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e
responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não
de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se
pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito
devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
Art. 74. A educação para o trânsito é
direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de
coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional
de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades
executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional
ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente,
os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser
promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em
especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à
Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema
Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua
circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo
são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e
imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las
gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será
promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista
neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou
mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino,
de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de
trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à
educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o
treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos
interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos
ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de
acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de
trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o
trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN,
estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter
permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas
nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 77-A.
São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação
de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter
suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-B.
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de
comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim,
incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente
veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006,
de 2009).
§ 1º
Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos
da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)).
I - os veículos rodoviários automotores de
qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II - os componentes, as peças e os
acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
§ 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza
comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das
seguintes modalidades: (Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009).
I - rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
II - televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
III - jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
IV - revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
V - outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o
montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e
demais produtos discriminados no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
Art. 77-C.
Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem
de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista
no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante,
inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
Art. 77-D.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o
padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na
respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as
campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
Art. 77-E.
A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas
nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009)
I - advertência por escrito; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009)
II - suspensão, nos veículos de divulgação
da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
III - multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco
mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a
substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009)
§ 1º
As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser
o regulamento. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009)
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração
acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que
sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da
Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por
intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à
prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por
cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do
Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito
para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de
trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das
obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será
colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação
complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de
qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição
e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a
noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e
especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter
experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista
neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é
proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que
possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer
a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a
sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo
de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a
mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de
quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia
aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de
qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres
deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de
gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter
suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo
CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito
classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do
condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser
entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de
obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na
circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias
em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem
de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as
normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os
demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as
demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções
previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização,
respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares
no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA
FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e
regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da
implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito.
Art. 92.
(VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa
transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia
anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do
projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre
circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na
calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das
ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo
em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e
critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa
perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar
em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável
pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência,
de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem
utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste
artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela
inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a
autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do
dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 -
charrete;
b) de
carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c)
misto:
1 -
camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de
repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados
junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos,
suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro,
licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas
aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável
poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que
sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos
ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos
mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos
órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das
modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento
das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias
terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por
equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os
limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à
superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis
utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e
na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de
metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de
veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou
com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo
fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o
uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de
veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos
limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida,
pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de
trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante
requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de
veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário
da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de
veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre
caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas
de segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar
devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga
sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os
requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo,
de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela
via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste
Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de
segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os
procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de
segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os
resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela
legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão
suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de
ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo
CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa
de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de
gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos
veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme
regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao
transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de
condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os
de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos
de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de
emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção -
air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído
pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos
equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações
técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com
equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os
montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar
os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com
os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o
atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será
progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos
deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do
1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas
pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto)
ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos
ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
§ 6º
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se
aplica aos veículos destinados à exportação.
(Incluído pela Lei nº 11.910, de
2009)
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou
de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento
de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e
registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada
por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo
CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados
ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além
das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos
de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para
autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de
ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título
precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que
obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no
caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade
pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo
de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os
dispositivos deste Código. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 109. O transporte de carga em veículos
destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as
normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada
qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só
poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de
trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas
do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas
ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos
retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a
segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de
inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção
dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos,
salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999
Art. 112. O CONTRAN regulamentará os materiais e
equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte
obrigatório para os veículos.
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as
encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e
criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente,
decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e
equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado
obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco,
reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo
fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as
suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando
necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de
trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado,
mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação
anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia
permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça,
modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado
externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua
estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão
individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro,
sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela
da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação
pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e
do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos
Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários
Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das
Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito
Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais
Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a
puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja
facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição
competente, devendo receber numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica
aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são
dispensados da placa dianteira.
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada
das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito
competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão
temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de
seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido,
conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional
do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 116. Os veículos de propriedade da
União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e
licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter
policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga
e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a
inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto
total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação,
vedado o uso em desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no
território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o
Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional,
reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos
internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os
órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e
saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no
exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos
de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem
causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico,
articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de
domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de
propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por
pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo
nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os
previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de
uso bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á
o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e
condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de
Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do
RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou
revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das
Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de
missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações
de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de
novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de
domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica
do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de
propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à
efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta
dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio
ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num
prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o
Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será
comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo
anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de
propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo
CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de
emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de
características do veículo;
V - comprovante de procedência e
justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados
no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações
Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de
veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída
por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
Redação original:
IX - Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários, no caso de veículos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do
disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do
veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção
veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do
CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o
monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser
prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da
comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de
veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo
importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas
pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo
registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo
registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo
irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do
registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a
remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro
anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata
este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito
competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do
RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do
registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado
de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito
e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos
veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal
obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio
ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico,
articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser
licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do
Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a
veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência
ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento
Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de
Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito
simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado
licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas
de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário
deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de
controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art.
104.
Art. 132. Os veículos novos não estão
sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante
o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a
alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de transferência de
propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de
trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e
suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados
ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente
destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias
com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor
amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão
das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores
aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou
amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de
luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à
lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos
obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o
artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local
visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à
condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos
termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não
exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIII-A
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A.
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I - registro como veículo da categoria de
aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de
2009)
II - instalação de protetor de motor
mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a
perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito - Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III - instalação de aparador de linha antena
corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV - inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º A instalação ou incorporação de
dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a
regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei
nº 12.009, de 2009)
§ 2º É proibido o transporte de
combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que
trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água
mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não
exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas
em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas
circunscrições. (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir
veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser
realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito
Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou
distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou
equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato
à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as
normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos
e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação
obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções
e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se
nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo
motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo
motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a
três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo
motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a
três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo
motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito
lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de
veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg
(seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8
(oito) lugares. (Nova redação dada pela Lei
nº 12.452, de 21/07/2011 - DOU de 22/07/2011)
V - Categoria E - condutor de combinação de
veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil
quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares,
ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o
condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias, durante os últimos doze meses.
§ 2o
São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo
automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código,
cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não
exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Nova redação
dada pela Lei nº 12.452, de 21/07/2011 - DOU de 22/07/2011)
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor
da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente
da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de
esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de
cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas
categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou
no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria
D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C,
quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos
doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e
em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da
normatização do CONTRAN.
Parágrafo
único. A participação em curso
especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no
inciso III. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30/04/2012)
Art. 146. Para conduzir veículos de outra
categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para
habilitação na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá
submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte
ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros,
conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via
pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos exames e a
identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O exame de aptidão física e mental será
preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores
com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio
do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602,
de 1998)
§ 3º O exame previsto no parágrafo anterior,
quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar
e complementar ao referido exame. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá
avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta
avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira
habilitação. (Nova redação dada pela Lei
nº 10.350, de 2001)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência
física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade
para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por
proposta do perito examinador. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º O condutor que exerce atividade
remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de
Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito -
Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de
2001)
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto
os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou
privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá
incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de
proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida
Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será
conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha
cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente
em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no
parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de
habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão
de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica
Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 149.
(VETADO)
Art. 150.
Ao renovar os exames previstos
no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e
primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do
CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza
condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a
fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme
normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame
escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só
poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do
resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será
realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo
dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano,
permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção
veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou
superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e
Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas
corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de
Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele
curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu
requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar
em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação,
naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir,
acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu
prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão
passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas
aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento
da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação
de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros
de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente
utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá
ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível,
de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de condutor de veículo
automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à
entidade credenciada.
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida
autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após
aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre
legislação de trânsito. (Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento
para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à
formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das
atividades de instrutor e examinador.
Art. 157.
(VETADO)
Art. 158.
A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais
estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor
autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de
Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do
CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá
fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a
documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para
Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à
direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira
Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a
Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando
apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de
Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único
registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira
Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada
após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de
Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e
mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação,
expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do
vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental,
ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 160. O condutor condenado por delito de
trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir,
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor
nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo
da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao
condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a
autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de
habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou
das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em
relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão
do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão
do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja
conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do
documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de
Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão,
aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a
pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo
anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo
anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no
inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições
referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos
do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art.
162;
Medida administrativa - a mesma prevista no
inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica: (Nova redação dada pela Lei
nº 11.275, de 2006)
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em
nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: (Nova redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa
(dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Nova
redação Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de
2012 - DOU DE 21/12/2012
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do
Código de Trânsito Brasileiro. Nova redação Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU DE
21/12/2012
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa
prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Nova
redação Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de
2012 - DOU DE 21/12/2012
Redação anterior
Infração - gravíssima; (Nova redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do
direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Nova redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
(Nova redação dada pela Lei nº 11.705, de
2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser
apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de
veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não
estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de
usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo
automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste
Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os
cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar,
sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na
via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de
emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão
do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do
documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição
esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra
de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão
do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do
documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são
aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em
via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do
documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em
acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à
vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo
fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a
facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o
veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de
trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe
prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar
socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e
seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em
acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local,
quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo
em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua
remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias
de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via
por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros
do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio)
de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio)
a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições
estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das
rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio,
registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde
que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de
força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a
pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado
ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio)
rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro
veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias,
prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal
delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte
coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre
dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando
devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com
peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições
regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos
especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento
e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a
autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção
do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é
proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros
do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio)
de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio)
a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições
estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das
rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a
pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando
a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos
especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita,
regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo,
exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda
regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em
movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização
de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos
lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de
direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação,
exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação
de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não
permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.(Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 188. Transitar ao lado de outro
veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos
veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de
polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de
urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos
que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo
outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em
calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na
distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à
segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da
autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com
antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção
do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a
mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com
antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro
da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela
esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo
quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de
que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo
de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de
passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância
lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro
veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem
visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais
luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à
livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal
de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua
amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no
acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar
à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento
que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com
autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes,
viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio,
ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e
faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão
de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da
segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à
direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do
semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização,
bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de
adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não
efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização,
bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila,
parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou
qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de
transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre
que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como
préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como
cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de
passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele
destinada;
II - que não haja concluído a travessia
mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física,
crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia
mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via
transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de
passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por
rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de
regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras
sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções
com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos
estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias: (Nova redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à
máxima em até 20% (vinte por cento): (Nova redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Nova redação dada pela
Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Nova redação dada
pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à
máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Nova
redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Nova redação dada pela
Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Nova redação dada
pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à
máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes],
suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de
habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334,
de 2006
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias
arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até
vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em
mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do
direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até
cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em
mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em
velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do
veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas,
aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo
controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou
gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada
(meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por
interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio
não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados
com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou
ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar
escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja
intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de
identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade
aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de
terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas
situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha
intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado
ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos
faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de
forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes
externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o
local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de
rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não
puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer
objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227.
Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque
breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer
pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela
sinalização;
V - em desacordo com os padrões e
freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com
som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo
aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público,
em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o
selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou
falsificado;
II - transportando passageiros em
compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da
autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de
identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente
licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de
identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de
segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando
este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo
com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de
motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de
iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver
exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e
símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste
Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente
cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas,
não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação,
comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e
de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa
sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução
de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da
tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação,
de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
XXIII - em desacordo com as condições
estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor
ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de
transporte de carga ou de passageiros: (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Infração - grave; (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Penalidade - multa; (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do
tempo de descanso aplicável; (Incluído pelo Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
XXIV
- (VETADO). (Incluído pelo Lei nº 12.619,
de 30 de abril de 2012)
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e
equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando
sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja
utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco
de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas
em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga
superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem
autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual
de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos
quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco)
UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos
quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas -
20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas -
30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas
- 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50
(cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo
e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização
especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões
excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de
pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender
da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a
ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo
e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas
previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou
excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na
forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após
descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos
de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de
veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito,
ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento
de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga
nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo
flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em
desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia
necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade
de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação,
de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo
legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou
de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a
baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do
Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de
registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de
domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de
comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total
do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das
placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com
viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e
especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete
de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se
apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos
ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do
documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as
mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com
suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta
Lei; (Nova redação dada pela Lei nº
12.009, de 2009)
IX - efetuando transporte remunerado de
mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as
normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração - grave; Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade - multa; Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - apreensão do veículo
para regularização. Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos
incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do
assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou
rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto
na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do
caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem
semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados
pelo órgão competente.(Incluído pela Lei
nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de
mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da
mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida
administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer
obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no
leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco
vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada
à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade
com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às
expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da
pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e
os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado
ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no
art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o
transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite,
as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou
desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em
movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação
pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo
de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles
destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de
ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as
luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira
iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações
ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente,
exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for
conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de
emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da
via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou
volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental
temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés
ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando
deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou
acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos
conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de
rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos
viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de
cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos
capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo,
esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença
da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela,
passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito
específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por
cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios
onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo
com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da
bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na
esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de
Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de
reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas
neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes
de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será
comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo
licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo
os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas
ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de
veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este
Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos
que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que
lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a
responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento
das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via
terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes,
agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for
exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade
pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela
infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no
peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela
infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou
quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto
total.
§ 6º O transportador e o embarcador são
solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto
total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao
limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do
infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN,
ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo
anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do
veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze
meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa
jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa
classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida
com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com
multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com
multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com
multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos
no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de
correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o
fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são
computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§
3º (VETADO).(Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art. 260. As multas serão impostas e
arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste
Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão
arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo
poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu
licenciamento, que providenciará a notificação.
§3º (Revogado
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 3º As multas decorrentes de
infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do
veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos
previstos neste Código.
§ 4º Quando a infração for cometida com
veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio
de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do
direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo
mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período
de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos,
segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. Alterado pela LEI Nº 12.547, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 14/12/2011
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de
dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º
(VETADO). (Alterado pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de
2012)
§ 4º (VETADO). (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de
abril de 2012)
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos
deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do
direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de
vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito
de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem
subseqüente. Incluído pela LEI Nº 12.547, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 14/12/2011
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja
aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá,
desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos
só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas
com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é
condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo
anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a
autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante
autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a
sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou
contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. Incluído pela
Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU
DE 21/12/2012
Art. 263. A cassação do documento de
habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o
infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de
doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163,
164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por
delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo,
a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade
expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da
Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264.
(VETADO)
Art. 265.
As penalidades de suspensão do
direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas
por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de
advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser
punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator,
entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito
não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta
por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do
infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso
de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à
sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave
para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por
delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que
o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas
pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus
agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de
alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem
soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos
seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física,
mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a
fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas
autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a
proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas
neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações
estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a
Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na
forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos
casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser
sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada
a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no
local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra
recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se
considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual
será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas
administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente
regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado
no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste
caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a
retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo
transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou
perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via
pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos
previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade
competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos
removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua
inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de
Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou
adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for
transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste
Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou
adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver
vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a
irregularidade não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso
excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado
às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde
logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito,
sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e
estada.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de
sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas
no art. 165. Nova redação Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU DE
21/12/2012
Parágrafo
único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for
apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. Nova redação Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU DE
21/12/2012
Art. 276. A concentração de seis decigramas de
álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor
às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Nova redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo
único. Órgão do Poder Executivo federal
disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Nova redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios
técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência. Nova redação Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro
de 2012 - DOU DE 21/12/2012
§ 1º Revogado pela Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU DE
21/12/2012
§ 2º A infração prevista no art. 165 também
poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que
indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. Nova redação Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU DE
21/12/2012
Redação anterior
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor,
envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu
estado. (Nova redação dada pela Lei nº
11.275, de 2006)
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor,
envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que
por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN,
permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no
caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos.
§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso
de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de
2006)
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Nova redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos
testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá
ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas
pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou
torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo
condutor
§ 3º
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas
no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer
dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 278. Ao condutor que se evadir da
fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de
pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além
da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor
à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado,
aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art.
210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima,
envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo,
somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o
disco ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na
legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da
infração;
III - caracteres da placa de identificação
do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que
possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da
autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que
possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por
declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro
meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em
flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de
infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos
incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na
esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou
irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não
for expedida a notificação da autuação. (Nova redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for
expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por
desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida
para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das
Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no
caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for
imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a
notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu
pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do
término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração,
que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da
penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de
1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data
estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu
valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 283.
(VETADO)
Art. 284.
O pagamento da multa poderá ser
efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por
cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento
da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento,
pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283
será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á
à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade
remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à
sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho
de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o
recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que
impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá
conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de
multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso,
aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa
e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida
a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos
débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em
localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser
apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio
do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito
que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a
penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso
a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado
da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão
do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento,
pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010 - DOU de 14/6/2010)
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso
interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento
de seu valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo
anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo
órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de
dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou
penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial
integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou
o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por
órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos
CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do
inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus
próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto
no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e
penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as
penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do
Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de
modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de
trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação
em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de
lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra
de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à
máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2º
Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado
inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser
imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de
proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença
condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em
quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se
inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver
recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação
ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá
o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em
decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a
suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do
Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo
automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre
comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for
domiciliado ou residente.
Art. 296.
Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o
juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Nova
redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Redação original:
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de
crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das
demais sanções penais cabíveis.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória
consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus
sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do
Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser
superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o
disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor
da multa reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre
agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais
pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com
placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou
Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira
de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade
exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido
adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas
especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou
permanentemente destinada a pedestres.
Art. 299.
(VETADO)
Art. 300.
(VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos
de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na
direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo
cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à
metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou
Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na
calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou
atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
V - estiver sob a influência de álcool ou
substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
(Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um
terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na
ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas
neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por
terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos
leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo
do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe
possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência Nova
redação Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de
2012 - DOU DE 21/12/2012
§ 1º As condutas previstas no caput serão
constatadas por: Incluída pela
Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU
DE 21/12/2012
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool
por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de
ar alveolar; ou Incluída pela
Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU
DE 21/12/2012
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo
Contran, alteração da capacidade psicomotora. Incluída pela Lei nº 12.760,
de 20 de Dezembro de 2012 - DOU DE 21/12/2012
§ 2º A verificação
do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame
clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
Incluída pela Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU DE
21/12/2012
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo Incluída pela Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU DE 21/12/2012
Redação
anterior
Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração
de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência: (Nova redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via
pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo
a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre
distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.705, de 2008)
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta
com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e
multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o
condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a
Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à
incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via
pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a
direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 310-A.
(VETADO) (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art. 311. Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso
de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar,
de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou
juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento
preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a
nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste
Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos
e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções
necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções
anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o
número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN,
existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em
que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta
dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático
relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto
neste Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no
inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e
quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito
concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de
escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154,
respectivamente.
Art. 318.
(VETADO)
Art. 319.
Enquanto não forem baixadas
novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento
do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por
cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente,
na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de
trânsito.
Art. 321.
(VETADO)
Art. 322.
(VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta
dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo
percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das
penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de
vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a
que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles
estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324.
(VETADO)
Art. 325.
As repartições de trânsito
conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores
e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou
armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será
comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste
Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos
limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que
vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou
removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se,
do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e
encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do
ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que
tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,
previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores,
renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se
executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou
desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro
de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme
modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no
estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do
proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de
desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do
comprador;
V - características do veículo constantes do
seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas
tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no
primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo
proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo,
todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos
estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se
verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os
veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos
para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as
autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o
atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a
multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais
cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros
que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos
administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o
julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes
do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e
CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a
execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até
cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas
nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas
competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já
existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem
às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste
artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a
serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento
às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo,
acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou
CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União,
passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais
existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo
de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso
contrário.
Art. 335.
(VETADO)
Art. 336.
Aplicam-se os sinais de
trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de
trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da
Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões
internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e
financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do
Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os
importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer
categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do
respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e
quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou
órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para
atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e
vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108,
de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de
novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de
1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031,
de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de
dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de
fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2
de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24/09/1997 - seção 1.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES (Alterado pela Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012 - DOU DE
21/12/2012)
Para efeito deste Código adotam-se as
seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da
pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de
emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local
apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa,
civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o
exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de
trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao
transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o
condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de
órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou
pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano
vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais
recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao
mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana,
dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à
motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela,
destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se
move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo
ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via
destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente
segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor
destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao
transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos
quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao
transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico
construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente
substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso
que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado
em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de
força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de
veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico
ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana
utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado
ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e
refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal
destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a
propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento
destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas,
provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a
cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima
de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à
circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda
ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em
nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento
que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da
via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua
integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o
veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos
por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às
vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou
entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas
longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas
viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o
cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do
poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos
órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de
permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo
destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um
reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo
destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a
provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais
de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas
vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou
emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma
constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos
convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar
ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de
velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista
de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito
da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do
Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou
entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível,
entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos,
entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do
veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo
a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento
específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado
pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à
circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo
condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para
os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das
vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado
a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo
destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou
incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em
sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a
indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o
condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) -
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor
tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo
destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que
o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a
aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo
destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor
para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais
constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores
diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de
transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas
rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas,
dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor
cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou
finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o
pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude
de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização
do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou
descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico
baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de
estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como
veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o
trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e
condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a
finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque
de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível
entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de
passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte
destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de
pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à
transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de
rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia
Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana
e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo
transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo
transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu
semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo,
utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da
via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada
para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por
diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição
vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de
caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas
pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função
exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos
relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas
relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a
ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado
atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de
sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição
sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente
sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da
mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores
Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos
Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de
sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos
que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de
sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de
controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente
a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito
e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir
sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior
segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos
exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar
ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou
completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido
dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e
acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de
arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa,
com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel
ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou
para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de
veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um
veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor construído para
realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros
veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente
de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na
mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado
pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos
acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de
propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos
utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus
elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao
transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o
condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo
sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais
de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos,
sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho
agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor
destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil
quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado
ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado
ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam
veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento,
ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela
caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em
nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por
interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade
aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito
entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e
distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de
trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da
cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por
interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a
áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou
caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana,
caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua
extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto
de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada
a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
MENSAGEM Nº 1.056, DE
23 DE SETEMBRO DE 1997.
Senhor
Presidente do Senado Federal.
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição
Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público, o Projeto de Lei n° 3.710, de 1993 (n° 73/94 no Senado
Federal), que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da
Justiça assim se manifestaram sobre os seguintes vetos:
§ 4° do art. 1°
"Art. 1º
................................................................................................................................................................................................
§ 4° As entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito são aquelas criadas ou mantidas pelo Poder Público
competente, dotadas de personalidade jurídica própria, e integrantes da
administração indireta ou fundacional.
.............................................................................................................................................................................................................
Razões do veto:
"A exigência de que o
Sistema Nacional de Trânsito seja composto por entidades dotadas de
personalidade jurídica própria constitui uma limitação, que, além de afrontar o
disposto no art. 61, § 1°, inciso II, alínea e, da Constituição, restringe, em
demasia, o poder de conformação da União c dos Estados-membros na estruturação
c organização desse serviço.
Incisos I, II, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX c XXI e parágrafos do art. 10
I - o dirigente do órgão
executivo rodoviário da União;
II - o representante da Polícia
Rodoviária Federal;
...................................................................................................................................................................................................
VIII - um representante da
entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal;
IX - um representante da
entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos rodoviários de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
X - três representantes da
entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios;
XI - um representante da
entidade máxima nacional dedicada à defesa dos direitos dos pedestres;
XII - um representante do
Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
XIII - um representante da
entidade máxima nacional dos fabricantes e montadoras de veículos;
XIV - um representante da
entidade sindical máxima nacional de transporte rodoviário de carga;
XV - um representante da
entidade sindical máxima nacional de transporte rodoviário e urbano de
passageiros;
XVI - um representante das
entidades sindicais nacionais de trabalhadores em transportes urbano e de
carga;
XVII - um representante das
entidades não governamentais de atuação nacional em trânsito e transporte;
XVIII - um representante
coordenador das Câmaras Temáticas;
XIX - um representante da
entidade sindical máxima nacional dos distribuidores de veículos automotores;
...................................................................................................................................................................................................
...............................
XXI - um representante da
Associação Brasileira de Engenharia Automotiva -AEA.
§ 1° Os membros do CONTRAN
relacionados nos incisos III a XXI são indicados pelos órgãos ou entidades a
que pertençam.
§ 2° Excetuados os mandatos
do Presidente e dos membros previstos nos incisos I e lI, o mandato dos membros
do CONTRAN e dos respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República,
é de dois anos, admitidas duas reconduções.
§ 3° O Vice-Presidente do
CONTRAN será eleito pelos seus membros, dentre aqueles representantes de órgãos
ou entidades pertencentes ao Poder Público.-"
Razões do veto:
"O novo Código de
Trânsito Brasileiro requer um Conselho Nacional de Trânsito do mais alto nível
para formulação da política e dos programas estratégicos afetos à matéria,
sendo recomendável que tal órgão seja dotado de uma estrutura leve e ágil.
Essa concepção poderá ser implementada se o referido
Conselho passar a ser integrado tão-somente pelos próprios titulares dos
Ministérios referidos na presente disposição. Por essa razão, estou opondo veto
aos incisos I, II, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e
XXI, e §§ 1 °, 2° e 3° do artigo em apreço, e, mediante Decreto, designando os
Ministros da Ciência e Tecnologia, da Educação e do Desporto, do Exército, do
Meio-Ambiente e da Amazônia Legal, dos Transportes e da Justiça, para, sob a
coordenação deste último, compor o CONTRAN. A indispensável participação de
todos os setores organizados da sociedade civil, que de alguma forma se
vinculam às questões de trânsito dar-se-á por intermédio da participação em
foros apropriados, constituídos pelo CONTRAN, no âmbito das Câmaras
Temáticas."
"Art. 11. O CONTRAN
reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou por um terço dos
conselheiros e as decisões serão tomadas com o quorum mínimo de oito de seus
membros.
§ 1° O Presidente do CONTRAN
terá direito ao voto nominal e de qualidade.
§ 2° Das decisões do Conselho
caberá recurso ao ministro ou dirigente de órgão a quem compete a coordenação
máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 3° O regimento interno do
CONTRAN disporá sobre as demais normas de seu funcionamento.
§ 4° Poderão participar das
reuniões plenárias do CONTRAN autoridades e técnicos especialistas em matéria
de trânsito, com a anuência do Presidente da reunião, para discutir matéria
específica, sem direito a voto."
Razões do veto:
"Este artigo revela-se
impróprio do ponto de vista da técnica legislativa. Tal disciplina deverá
constar do regimento interno do órgão e não de sua lei de organização. Assim,
considero necessário o veto, por contrariedade ao interesse público."
Inciso (III do art. 12
"Art. 12.
........................................................................................................................................................................................
III - propor, anualmente, ao
ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, um
Programa Nacional de Trânsito compatível com a Política Nacional de Trânsito e
com a Política Nacional de Transportes, com objetivos e metas alcançáveis para
períodos mínimos de dez anos:
Razões do veto:
"A disposição em apreço
não se afigura condizente com o status peculiar que se está a conferir ao
CONTRAN."
§4° do art.13
" Art. 13. ............................................................................................................................................................................................
§ 4° Ficam criadas as
seguintes Câmaras Temáticas:
I -Educação;
II - Operação, Fiscalização, e
Policiamento Ostensivo de Trânsito;
III - Engenharia de Tráfego,
de Vias e de Veículos;
IV - Medicina de
Tráfego."
Razões do veto:
"Não se afigura
adequada, do prisma da técnica e da política legislativa, a criação dessas Câmaras
mediante ato legislativo, tal como expressamente reconhecido no art. 12 do
presente Projeto de Lei. Em verdade, cabe ao próprio CONTRAN, de acordo com as
suas necessidades, estabelecer as Câmaras que deverão ser criadas em nome do
bom funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito."
Art. 18
"Art. 18. As JARI são
integradas pelos seguintes membros com reconhecida experiência em matéria de
trânsito:
I - um presidente da JARI,
portador de curso superior, indicado pelo órgão uu entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários;
II - um representante do
órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários;
III - um representante da
comunidade.
§ 1° Quando, junto ao órgão
ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários. existir mais de
uma JARI, haverá um coordenador-geral, escolhido entre os presidentes, que
exercerá, cumulativamente, a presidência e a coordenadoria.
§ 2° O coordenador-geral é
escolhido pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários estiver subordinado.
§ 3° O representante da
comunidade é nomeado pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou entidade
executivos estiver subordinado, por indicação desse órgão, entre aqueles que
demonstrem experiência e interesse na matéria de trânsito, após aprovação em
exame de suficiência sobre Legislação de Trânsito, que tenha obtido, no mínimo,
setenta por cento de aproveitamento.
§ 4° O exame de que trata o
parágrafo anterior também será aplicado aos demais membros da Junta.
§ 5° O mandato dos membros
das JARI é de dois anos, admitida a recondução."
Razões do veto:
"Ao indicar
explicitamente a composição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI, a redação do artigo fere a autonomia dos Estados e Municípios para
organizar os seus serviços, retirando das unidades federadas e dos entes
comunais o necessário poder de conformação para adaptar a organização
institucional e jurídica de seus órgãos às realidades locais."
Parágrafo único do art. 21
"Art.
21....................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se
da competência do órgão rodoviário da União as atribuições constantes do inciso
VI."
Razões do veto:
"A formulação equívoca
pode dar ensejo a dúvidas quanto á competência da União para executar a
fiscalização e a aplicação de penalidades no âmbito de sua competência."
Incisos (I, II, IV, V, VI,
VII e parágrafo único do art. 23
"Art. 23.
....................................................................................................................................................................................................
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de procedimento de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - exercer, com
exclusividade, a polícia ostensiva para o trânsito nas rodovias estaduais e
vias urbanas;
IV - elaborar e encaminhar
aos órgãos competentes os boletins de ocorrências relativos aos acidentes de
trânsito;
V - coletar e tabular os
dados estatísticos de acidentes de trânsito;
VI - implementar as medidas
da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
VII - articular-se com os
demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a
coordenação do CETRAN da respectiva unidade da Federação.
Parágrafo único. As
atividades de polícia ostensiva para o trânsito urbano e rodoviário estadual
serão exercidas pelas Polícias Militares, por meio de suas frações, exigindo-se
de seus integrantes formação técnica adequada."
Razões do veto:
"As disposições
constantes dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e parágrafo único ultrapassam, em
parte, a competência legislativa da União. É certo, outrossim, que as referidas
proposições mitigam a criatividade do legislador estadual na concepção e no
desenvolvimento de instituições próprias, especializadas e capacitadas a
desempenhar as tarefas relacionadas com a disciplina do tráfego nas vias
públicas urbanas e rodoviárias.
Não se pode invocar, outrossim, o
disposto no art. 144, § 5°, da Constituição para atribuir exclusivamente às
polícias militares a fiscalização do trânsito, uma vez que as infrações de
trânsito são preponderantemente de natureza administrativa."
"Art. 56. É proibida ao
condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de
filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela."
Razões do veto:
"Ao proibir o condutor
de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o
dispositivo restringe sobre maneira a utilização desse tipo de veículo que, em
todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de
deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala,
relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos
equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações
e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante
também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica
mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de
velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente
nessas situações.'
"Art. 63. A circulação de
veículo transportando carga perigosa que possa danificar a via pública ou
colocar a população ou o meio ambiente em risco ou, ainda, comprometer a
segurança do trânsito, só será permitida quando devidamente autorizada pelo
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1° A circulação de veículos
que não se desloquem sobre pneus, salvo se de uso bélico, em vias públicas
pavimentadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
§ 2° Na hipótese de a carga
consistir em produto perigoso, as condições de transporte deverão atender às
condições previstas na legislação pertinente, vedado o transporte em veículo
coletivo de passageiros.
Razões do veto:
"O transporte de produtos
perigosos é regido por legislação própria (Lei n° 7.092, de 19 de abril de
1983, Decreto-Lei n° 2.063, de 6 de outubro de 1983, Decreto n° 96.044, de 18
de maio de 1988, e Portaria n° 409, de 12 de setembro de 1997, do Ministério
dos Transportes), o que o § 2° do artigo em questão reconhece.
Ressalte-se que o artigo 101
e seus parágrafos contêm disciplina normativa específica sobre as cargas
indivisíveis que podem danificar a via ou comprometer a segurança de trânsito,
em razão de seu peso ou dimensão.
A exigência constante da
disposição em apreço apresenta alguns inconvenientes:
a) dificulta e torna mais onerosa a circulação de veículos cujo carregamento seja composto de produtos perigosos que transitam em vias sob diversas circunscrições;
b) a autoridade de trânsito,
de um modo geral, não tem conhecimento especializado sobre a natureza e os
riscos apresentados pelos diversos tipos de produtos;
c) resultará na emissão de mais
documentos a serem portados pelos condutores dos veículos.
Ressalte-se
que, nos termos do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos, as
autoridades competentes podem estabelecer restrições ao uso das vias e proibir
a circulação em determinados trechos e horários, desde que haja alternativa de
percurso."
"Art. 66. Nenhum veículo
poderá transitar sem atender às normas gerais estabelecidas pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Programa Nacional de Controle
de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE com relação à emissão de
poluentes.
Parágrafo único. O CONTRAN e
os Municípios, no âmbito de suas competências, e os Estados e o Distrito Federal,
em caráter concorrente, estabelecerão os procedimentos adequados para o
atendimento do disposto neste artigo."
Razões do veto:
"A regulamentação da
emissão de gases e ruídos dos veículos automotores é da competência do CONAMA,
entretanto, a fiscalização e a licença para estes veículos (LCVM) são
efetivadas por outros órgãos, como é o caso do IBAMA, por intermédio do
PROCONVE e do INMETRO.
Há que se considerar o fato
de que a inspeção se apresenta em dois momentos distintos: o primeiro para os
veículos novos, que estão saindo de fábrica e o segundo para os veículos que já
estão em circulação. Para os diferentes momentos, tem-se a atuação de
diferentes órgãos na fiscalização.
A presente disposição pode
dar ensejo a um indesejável conflito de atribuições entre órgãos federais e/ou
órgãos federais, estaduais e municipais no exercício de suas competências, o
que poderá ocasionar um quadro de grave insegurança jurídica. Nessas condições,
recomenda-se o veto ao artigo, por contrariar o interesse público, tal como
formulado, sem prejuízo de eventual iniciativa no sentido da regulação da
matéria em um novo projeto de lei.
§4° do art. 68
"Art.
68....................................................................................................................................................................................
§ 4° Os pedestres poderão
utilizar-se da pista de rolamento, observadas as normas dos
§ 1º e 2°, quando se
deslocarem transportando objetos que atrapalhem a circulação dos demais
pedestres.
..................................................................................................................................................................................................
Razões do veto:
"O dispositivo coloca em
risco a integridade física das pessoas e inibe o fluxo normal do tráfego,
contrariando, dessa forma, o interesse público."
"Art. 92. O CONTRAN
estabelecerá padrões para a operação, a fiscalização e o policiamento ostensivo
de trânsito de veículos e de pedestres. de acordo com a população e as frotas
registradas.
§ 1° A padronização a que se refere
este artigo objetiva quantificar e qualificar homens e equipamentos,
considerando o número de veículos e de pedestres.
§ 2° Os critérios a serem considerados, para elaboração do treinamento dos agentes fiscalizadores, obedecerão às normas do CONTRAN."
Razões do veto:
"Este
artigo e seus parágrafos outorgam ao CONTRAN um complexo de poderes
incompatível com o modelo federativo, podendo gerar sérias dificuldades de
aplicação para as unidades federadas, com graves riscos para o próprio
cumprimento da legislação de trânsito."
§§ 1°, 2°, 3° e 4° do art.
104
"Art. 104.
...................................................................................................................................................................................
§ 1° Os órgãos e entidades
executivos de trânsito poderão credenciar entidades idôneas e de reconhecida
capacidade técnica, excluindo-se aquelas que desempenham atividades de comércio
de veículos, de autopeças, de serviços de manutenção e reparo de veículos, para
realizar a inspeção, na forma e condições determinadas pelo CONTRAN.
§ 2° Para se credenciarem
junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito, as entidades a que se refere
o parágrafo anterior não podem ter sido condenadas pelo cometimento de
infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
§ 3° Os profissionais
encarregados da realização das inspeções de segurança veicular e de emissão de
poluentes deverão possuir certificado de qualificação técnica necessária, de
conformidade com as normas que regem as instituições mencionadas no caput deste
artigo.
§ 4° Cabe aos Estados, ao
Distrito Federal c aos Municípios, concorrentemente, legislar, organizar e
inspecionar, diretamente ou por entidade credenciada, a emissão de gases
poluentes e ruído, devendo o CONTRAN e o CONAMA estabelecer normas para que
essa inspeção se dê de forma integrada com a inspeção de segurança veicular de
que trata este artigo.
....................................................................................................................................................................................................
Razões do veto:
"Os §§ 1° a 3° deste
artigo atribuem a exclusividade de inspeção às entidades que forem credenciadas
pelos órgãos executivos de trânsito, deixando de contemplar a atuação de
profissionais e estabelecimentos cuja capacidade técnica na área seja
igualmente reconhecida.
A manutenção dos parágrafos poderá consolidar uma indesejada reserva de mercado. É inegável, outrossim, que, por se tratar de questão eminentemente administrativa, a matéria deverá ser regulamentada pelo CONTRAN.
O § 4° atribui aos Estados e
aos Municípios a competência de legislar sobre a emissão de gases poluentes e
ruído. Da forma que está redigida, a disposição poderia dar ensejo a conflitos
indesejáveis decorrentes de decisões legislativas contraditórias de Estados e
Municípios. Sem prejuízo de eventual iniciativa com vistas ao aperfeiçoamento
da legislação, a matéria parece estar adequadamente regulamentada nos §§ 1° e
2° do art. 6° da Lei n° 6.938/81:
"§ I ° Os Estados, na
esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas
supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente,
observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2° Os Municípios, observadas as
normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas
mencionadas no parágrafo anterior. "
Assim sendo, recomenda-se o
veto por contrariar o interesse público."
Inciso IV do art. 105
"Art. 105.
............................................................................................................................................................................................
IV - equipamento suplementar
de retenção (air bag) frontal para o condutor e os passageiros do banco
dianteiro, segundo especificações e prazo estabelecidos pelo CONTRAN;
...............................................................................................................................................................................................................
Razões do veto:
"A exigência constante
do dispositivo em apreço poderá ocasionar grandes e inexplicáveis transtornos
aos proprietários dos veículos hoje em circulação, que não poderão atender ao
requerido, haja vista que o air bag é um equipamento de engenharia do veículo e,
portanto, impossível de ser instalado nos veículos já fabricados ou em uso.
Ademais, o estabelecimento de tal exigência em lei parece não recomendável, uma
vez que a própria evolução tecnológica poderá apresentar instrumentos mais
adequados de proteção dos passageiros. Nada impede, contudo, que o CONTRAN
venha a estabelecer, futuramente, exigência de instalação do air bag, no uso da
competência prevista no caput do art. 105."
Inciso I do art. 111
"Art. 111. ..........................……….........................................................................................................................................................
I - a aposição de inscrições,
películas refletivas ou não, adesivos, painéis decorativos ou pinturas, salvo
as de caráter técnico necessárias ao funcionamento do veículo:
Razões do veto:
"É certo
que o objetivo do inciso I inspira-se em razões de segurança do trânsito. Não
obstante, a proibição total de uso de quaisquer adesivos não parece condizente
com qualquer noção de razoabilidade. Recomenda-se, por isso, o veto ao
dispositivo. A matéria poderá ser objeto de proposta de regulamentação em
projeto a ser encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional.
§2°doart.141
"Art. 141.
.................................................................................................................................................................................................
§ 2° O veículo conduzido por
pessoa detentora de Permissão para Dirigir deve estar identificado de acordo
com as normas do CONTRAN."
Razões do veto:
"O detentor de Permissão
para Dirigir deve satisfazer a todos os requisitos que habilitam o motorista.
Portanto, a identificação do veículo representaria uma limitação intolerável do
direito do cidadão, quando, por qualquer circunstância, necessitasse dirigir um
veículo não identificado (de aluguel, por exemplo). Ademais, o Congresso
Nacional não acolheu, afinal, a limitação de velocidade para as pessoas detentoras
de Permissão para Dirigir (60Km/h), tal como constava do projeto aprovado pela
Câmara dos Deputados (art. 154, § 2°), o que torna desnecessária a
identificação do veículo."
Inciso II do art. 147, inciso VII do art. 14, inciso III do art. 138,
art. 149, § 4º do art. 152, art. 157, § 2° do art. 159, inciso VII do art. 269
e art. 318
II - psicológico;
..............................................................................................................................................................................................
"Art. 14.
....................................................................................................................................................................................
VII - designar junta médica e
psicológica especial para examinar os candidatos à habilitação para conduzir
veículos automotores e para revalidação de exames, em caso de recursos
deferidos;
....................................................................................................................................................................................................
"Art. 138.
..................................................................................................................................................................................
III - ser julgado apto em
exame de avaliação psicológica;
......................................................