LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 24/09/1997
CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Atualização
Dezembro/2011
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS
ALTERAÇÕES
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional
de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de
acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo,
bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e
às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste
Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem
por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do
sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de
recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas
à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o
trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de
trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações
entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema.
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de
Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e
órgão máximo normativo e consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7º-A. A autoridade portuária
ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com
os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados,
juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por
descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º O convênio valerá para toda
a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais
alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas
de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito
internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da
Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito,
ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de
trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito
Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União,
tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela
Lei nº 11.705, de 2008)
XXIII - um representante do Ministério da Justiça. (Incluído
pela Medida Provisória nº 415, de 2008)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete ao
CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a
integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a
arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da
Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e
os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões
administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN,
são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões
daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos
e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além
de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico
definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior,
serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos
respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir
veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos
§§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à
habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602,
de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão,
não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida
experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI,
órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no
inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade
junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete ao
órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das
normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no
trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a
preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra
a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com
a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito
e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores
de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e
licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante
delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional,
definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua
divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à
educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações
ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e
em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo
permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da
Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e
a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de
ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de
trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou
alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de
trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o
certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos
nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos
ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com
vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de
trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia,
educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de
trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos
de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua
destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo
dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao
CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do
órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que
as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins
previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e
estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas
com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das
pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito,
as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos
serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a
interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas
e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de
trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais,
quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença
de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular,
registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado
de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal
competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas
aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com
exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a
cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados
e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de
penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado,
como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de
uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão
exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme
previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste
Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar
serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com
ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando
qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da
existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o
com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as
exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação
no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos
mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos
veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos,
só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais
de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de
prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas
as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio,
só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de
urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as
demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando
em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da
prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados
na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela
esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas
neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o
propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para
ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que
venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma
que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional
de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o
trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X
e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser
realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste
artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados
e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o
propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a
faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na
qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter
distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem
possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de
passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou
parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo
sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem
visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a
ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá
efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se
de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua
velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência,
por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de
faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por
ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a
operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não
existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a
pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do
bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível
de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma
pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de
uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em
sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de
preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos
locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela
existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam
condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do
veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e
ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz
baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação
pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao
cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser
utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente
ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam
no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo
quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de
placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o
veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e
carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de
passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os
ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a
noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que
em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por
razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições
meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de
velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem
causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros
condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada,
de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre
e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável,
nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser
obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo
a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um
veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a
imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a
locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo
ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas
as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados
ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de
rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito
em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo
quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser
feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por
sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que
isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado
da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às
estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito
estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por
unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e
mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da
pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver
faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que
couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser
fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos
em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser
mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar
atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os
ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da
pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada,
proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das
vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de
veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com
preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos
veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio
de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de
trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima
será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1///////)
110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis,
camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
Redação anterior
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e
camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição
sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores
ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de
trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças
com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros,
salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e
passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas
ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação,
só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de
entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais
em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os
valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para
circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da
calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for
possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento,
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila
única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais
proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres,
que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida
sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a
velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele
destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros
dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser
feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o
agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de
travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada,
observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem
fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com
sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste
Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de
controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham
concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a
passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de
visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por
escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização,
fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir
alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito,
dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento,
esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao
solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as
atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever
prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão
ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover,
dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de
Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas
das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos
referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de
Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as
peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e
os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder
público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas
escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas
entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas
de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério
da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de
Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio,
promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas
escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e
multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento
e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto
aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à
integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da
Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo
condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de
trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do
Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma
estabelecidos no art. 76.
Art. 77-A. São assegurados aos
órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos
instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito
em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas
nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-B. Toda peça
publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação
social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá,
obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1º Para os efeitos dos arts.
77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou
afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de
2009)).
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos
os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos
mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009)
§ 2º O disposto no caput deste
artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa
do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – rádio; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009)
II – televisão; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009)
III – jornal; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009)
IV – revista; (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009)
V – outdoor. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009)
§ 3º Para efeito do disposto no
§ 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o
revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009)
Art. 77-C. Quando se tratar de
publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora
da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à
propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de
caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
Art. 77-D. O Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das
mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em
conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito
a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei
nº 12.006, de 2009)
Art. 77-E. A veiculação de
publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D
constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer
outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído
pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do
dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
§ 1º As sanções serão aplicadas
isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da
veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos
arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009)
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de
que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de
Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste
capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via,
sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a
condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância
compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do
CONTRAN.
§ 2º O
CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a
utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão,
interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do
trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos
suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas
e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos
ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que
prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com
ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com
faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas
devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente,
de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada
sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e
outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é
responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem
adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções
adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum
projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito
poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação
das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos
e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser
devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e
de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais
definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança,
será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de
comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que
varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis
e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das
normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará
multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração
devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira
ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração
e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão
estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no
veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem
alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e
exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo
peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela
verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e
peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando
aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos
serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com
lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado
com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a
capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos,
definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte
de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões
estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com
circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo,
válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará
as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso,
a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por
eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a
terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando
transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de
proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os
requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do
CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao
cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para
que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para
isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios
dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança,
de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante
inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo
CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases
poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos
reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a
serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN,
com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos
em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto
total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de
ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o
condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos
veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores
de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os
equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste
artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no
inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos
projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados,
montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo
Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de
implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais
automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos
deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6º A exigência estabelecida no
inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à
exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo
ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado
pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de
segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de
metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas
neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e
conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou
conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com
circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de
passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de
segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze
meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar
o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a
legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características
para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com
licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em
movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de
regulamentação do CONTRAN. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário
ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão
do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a
segurança do trânsito.
Art. 112, (Revogado pela Lei nº
9.792, de 1999
Art. 112. O CONTRAN regulamentará os materiais e
equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte
obrigatório para os veículos.
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes
de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos
causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas
oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na
sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme
dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a
identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de
fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização
da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por
estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do
veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade
executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas
dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e
o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão
usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da
República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais
Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos
Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos
Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo
chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas
terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de
pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao
registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração
especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa
dianteira.