LEI Nº 3.071 - DE 1º DE JANEIRO DE 1916 - DOU DE 05/01/1916 - CÓDIGO CIVIL - REVOGADO

 

RELAÇÃO DE  LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES

 

Revogada pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002

 

Código Civil

 

PARTE GERAL

Disposição preliminar

 

Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e ás suas relações.

 

LIVRO I

DAS PESSOAS

 

TÍTULO I

DA DIVISÃO DAS PESSOAS

 

CAPÍTULO I

DAS PESSOAS NATURAIS

 

Art. 2º Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

 

Art. 3º A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

 

Art. 4º A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

 

Art. 5º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

 

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os loucos de todo o gênero;

III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

 

Art. 6º São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - os pródigos; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - os silvícolas. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Art. 7º Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

 

Art. 8º Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.

 

Art. 9º Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

 

§ 1º Cessará, para os menores, a incapacidade: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)

 

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

 

§ 2º Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)

 

Art. 10. A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

 

Art. 12. Serão inscritos em registro público:

 

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9º,§  1º, I);

III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;

IV - a sentença declaratória da ausência.

 CAPÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.

 

Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:

 

I - a União;

II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;

III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.

 

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

 

Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:

 

I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

II - as sociedades mercantis;

III - os partidos políticos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.9.1995)

 

§ 1º As sociedades mencionadas no nº I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20,§  2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que Ihes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.9.1995)

 

Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

 Seção II

Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

 Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

 

 

Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

 

Art. 19. O registro declarará:

 

I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;

II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.

 

Seção III

Das Sociedades ou Associações Civis

 

Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.

 

§ 1º Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.

§ 2º As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.

 

Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:

 

I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

II - pela sua dissolução, quando a lei determine;

III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

 

Parágrafo único. Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.

 

Seção IV

Das Fundações

 

Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

 

Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

 

Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

 

§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

 

Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.

 

Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

 

I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - que não contrarie o fim desta;

III - que seja aprovada pela autoridade competente.

 

Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

 

Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

 

Parágrafo único. Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.

 TÍTULO II

DO DOMICÍLIO CIVIL

 

Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

 

Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.

 

Art. 33. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

 

Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

 

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

 

Art. 35. Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:

 

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

 

§ 1º Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 2º Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 3º Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados. (§ 1º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 4º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (§ 2º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

 

Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).

 

Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

 

Art. 38. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

 

Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

 

Art. 39. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.

 

Art. 40. O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80,§  2º, no 2, da Constituição Federal). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 41. O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 42. Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

 

LIVRO II

DOS BENS

 

TÍTULO ÚNICO

DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

 

CAPÍTULO I

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

 

Seção I

Dos Bens Imóveis

 

Art. 43. São bens imóveis:

 

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

 

I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

III - o direito à sucessão aberta.

 

Art. 45. Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

 

Art. 46. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

 

Seção II

Dos Bens Móveis

 

Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

 

Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

 

I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;

III - os direitos de autor.

 

Art. 49. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Seção III

Das Coisas Fungíveis e Consumíveis

 

Art. 50. São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 

Art. 51. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

 

Seção IV

Das Coisas Divisíveis e Indivisíveis

 

Art. 52. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

 

Art. 53. São indivisíveis:

 

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

 

Seção V

Das Coisas Singulares e Coletivas

 

Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

 

Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

 

Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

 

CAPÍTULO II

DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

 

Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

 

Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

 

Art. 60. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

 

Art. 61. São acessórios do solo:

 

I - os produtos orgânicos da superfície;

II - Os minerais contidos no subsolo;

III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

 

Art. 62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

 

I - a pintura em relação à tela;

II - a escultura em relação à matéria-prima;

III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art. 614).

 

Art. 63. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

 

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

 

Art. 64. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

 

Art. 66. Os bens públicos são:

 

I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

 

Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

 

Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

 

CAPÍTULO IV

DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO

(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 69. São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

CAPÍTULO V

DO BEM DE FAMÍLIA

 

Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

 

Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

 

Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

 

Parágrafo único. A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

 

Art. 72. O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

 

Art. 73. A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

LIVRO III

DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

 

I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;

III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

 

Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

 

Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.

 

Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.

 

Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

 

Art. 77. Perece o direito, perecendo o seu objeto.

 

Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:

 

I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;

II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;

III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.

 

Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.

 

Art. 80. A mesma ação de perdas e danos terão dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.

 

TÍTULO I

DOS ATOS JURÍDICOSCAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

 

Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

 

Art. 83. A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

 

Art. 84. As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

 

CAPÍTULO II

DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS

 

Seção I

Do Erro ou Ignorância

 

Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.

 

Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

 

Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.

 

Art. 89. A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.

 

Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

 

Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

 

Seção II

Do Dolo

 

Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

 

Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

 

Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

 

Art. 95. Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

 

Art. 96. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.

 

Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.

 

Seção III

Da Coação

 

Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

 

Art. 99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

 

Art. 100. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

 

Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

 

§ 1º Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

§ 2º Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

 

Seção IV

Da Simulação

 

Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

 

I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;

II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;

III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

 

Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

 

Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

 

Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.

 

Seção V

Da Fraude Contra Credores

 

Art. 106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

 

Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.

 

Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

 

Art. 109. A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 110. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

 

Art. 112. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.

 

Art. 113. Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS

 

Art. 114. Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

 

Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

 

Art. 116. As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.

 

Art. 117. Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.

 

Art. 118. Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

 

Art. 119.  Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.

 

Parágrafo único. A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.

 

Art. 120. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.

 

Art. 121. Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.

 

Art. 122. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

 

Art. 123. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 124. Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art. 119.

 

Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.

 

§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.

§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

 

Art. 126. Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.

 

Art. 127. Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

 

Art. 128. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E D A SUA PROVA

 

Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82).

 

Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

 

Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

 

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 132.  A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

 

Art. 133. No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

 

Art. 134. É, outrossim, da substância do ato a escritura pública: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

I - nos pactos antenupciais e nas adoções;

II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 7.104, de 20.6.1983)

 

§ 1º A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)

 

a) data e lugar de sua realização;

b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;

e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;

f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.

 

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)

§ 3º A escritura será redigida em língua nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)

§ 6º O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei no 6.423, de 17 de Junho de 1977). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.104, de 20.6.1983)

 

Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.

 

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

 

Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

 

I - confissão;

II - atos processados em juízo;

III - documentos públicos ou particulares;

IV - testemunhas;

V - presunção;

VI - exames e vistorias;

VII - arbitramento.

 

Art. 137. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 138. Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

 

Art. 139. Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

                                                                                                                                                                 

Art. 140. Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.

 

Art. 141. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 18.12.1952)

 

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

 

Art. 142. Não podem ser admitidos como testemunhas:

 

I - os loucos de todo o gênero;

II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

III - os menores de 16 (dezesseis) anos;

IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;

V - os cônjuges.

 

Art. 143. Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas, em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.

 

Art. 144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

 

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES

 

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

 

I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5º);

II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;

III - quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);

IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

 

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

 

Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.

 

Art. 147. É anulável o ato jurídico:

 

I - por incapacidade relativa do agente (art. 6º);

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).

 

Art. 148. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.A ratificação retroage à data do ato.

 

Art. 149. O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.

 

Art. 150. É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.

 

Art. 151. A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor.

 

Art. 152. As nulidades do art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício.Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.

 

Parágrafo único. A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.

 

Art. 153. A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

 

Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (arts. 6º e 84), quando resultem de atos por eles praticados:

 

I - sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84);

II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.

 

Art. 155. O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 156. O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.

 

Art. 157. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

 

Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

 

TÍTULO II

DOS ATOS ILÍCITOS

 

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 160. Não constituem atos ilícitos:

 

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).

 

Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

 

TÍTULO III

DA PRESCRIÇÃOCAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 161. A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

 

Art. 163. As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.

 

Art. 164. As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.

 

Art. 165. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.

 

Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

 

Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acessórios.

 

CAPÍTULO II

DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

 

Art. 168. Não corre a prescrição:

 

I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;

IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

 

Art. 169. Também não ocorre a prescrição:

 

I - contra os incapazes de que trata o art. 5º;

II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

 

Art. 170. Não corre igualmente:

 

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

 

Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.

 

CAPÍTULO III

DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

 

Art. 172. A prescrição interrompe-se:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;

II - pelo protesto, nas condições do número anterior;

III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;

IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

 

Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.

 

Art. 174. Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:

 

I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;

II - por quem legalmente o represente;

III - por terceiro que tenha legítimo interesse.

 

Art. 175. A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.

 

Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

 

§ 1º A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

 

Art. 178. Prescreve:

 

§ 1º Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV, e 220). (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942)

§ 2º Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 3º Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).

§ 4º Em 3 (três) meses:

 

I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;

II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (arts. 180, III, 183, XI, 209 e 213).

 

§ 5º Em (seis) meses:

 

I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (arts. 183, IX, e 209);

II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212);

III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (arts. 213 e 216) ou pelos parentes designados no art. 190; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

 

§ 6º Em 1 (um) ano:

 

I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);

II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178,§  7º, V);

III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, I);

IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, II e III);

V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805);

VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;

VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;

VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;

IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado; (Alterado pela Lei nº 7.961, de 18.9.1945 e revigorado pela Lei nº 2.923, de 21.10.1956)

X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.

XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;

XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;

XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição. (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

§ 7º Em 2 (dois) anos: (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942)

 

I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;

II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;

III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;

IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;

V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178,§  6º, II);

VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.177); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

§ 8º Em 3 (três) anos: A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).

 

§ 9º Em 4 (quatro) anos:

 

I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

 

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);

b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III e IV, e 236); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e 311, III);

 

II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e 311, III);

III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (arts. 293 a 296);

IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1595 e 1596), ou provar a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;

V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

 

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

d) Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

 

Texto original:

quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 315).

 

VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar; (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

§ 10. Em 5 (cinco) anos:

 

I - As prestações de pensões alimentícias;

II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;

III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;

IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;

V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;

VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;

VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;

VIII - O direito de propor ação rescisória; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

X - Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

 

Texto original:

A ação de que trata o art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvencia.

 

Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.

 

 

PARTE ESPECIAL

 

LIVRO I

DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

TÍTULO I

DO CASAMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS FORMALIDADES PRELIMINARES

 

Art. 180. A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

 

I - certidão de idade ou prova equivalente;

II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);

IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

 

Parágrafo único. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

 

Art. 181. À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182, Parágrafo único).

 

§ 1º Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (art. 192).

§ 2º Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

 

Art. 182. O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

 

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.

 

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):

 

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);

VI - as pessoas casadas (art. 203);

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

 

Art. 184. A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

 

Parágrafo único. A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no art. 357.

 

Art. 185. Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.

 

Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

 

Parágrafo único. Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.

 

Art. 187. Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 188. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.

 

CAPÍTULO III

DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 189. Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:

 

I - pelo oficial do registro civil (art. 227, III);

II - por quem presidir à celebração do casamento;

III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.

 

Parágrafo único. Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

 

Art. 190. Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

 

I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;

II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

 

Art. 191. O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.

 

Parágrafo único. Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

 

Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181,§  1º.

 

Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

 

Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

 

Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

 

Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202).No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:

 

I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

 

Art. 196. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

 

Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

 

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

 

Art. 198. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

 

§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

 

Art. 199. O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181), dará a certidão ordenada no art. 181,§  1º:

 

I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;

II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

 

Parágrafo único. Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

 

Art. 200. Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

 

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo:

III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

 

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.§  5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

 

Art. 201. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

 

Parágrafo único. Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS DO CASAMENTO

 

Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (art. 195).

 

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

 

Art. 203. O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (art. 183, VI).

 

Art. 204. O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

 

Parágrafo único. Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

 

Art. 205. Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 206. Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados. 

 

CAPÍTULO VI

DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL

 

Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183.

 

Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.

 

Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

 

I - por qualquer interessado;

II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

 

Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.

 

Art. 210. A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

 

I - pelo próprio coacto;

II - pelo incapaz;

III - por seus representantes legais.

 

Art. 211. O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.

 

Art. 212. A anulação do casamento contraído com infração do nº XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

 

Art. 213. A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:

 

I - pelo próprio cônjuge menor:

II - pelos seus representantes legais;

III - pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.

 

Art. 214. Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

 

Parágrafo único. Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.

 

Art. 215. Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.

 

Art. 216. Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

 

Art. 217. A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

 

Art. 218. É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

 

Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

 

I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

 

Art. 220. A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 221. Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Parágrafo único. Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

 

Art. 222.  A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

 

Art. 223. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

 

Art. 224. Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do art. 400.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PENAIS

 

Art. 225. O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

 

Art. 226. No casamento com infração do art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

 

Parágrafo único. Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do art. 183, XV.

 

Art. 227. Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

 

I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;

II - que der a certidão do art. 181,§  1º, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, I).

 

Art. 228. Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

 

I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;

II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191;

III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex officio (art. 189, II);

IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

 

 

Parágrafo único. Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)  

 

TÍTULO II

DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354). 

 

Art. 230. O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

 

Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges: 

 

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

 

Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

 

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO

 

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) Compete-lhe:

 

I - a representação legal da família;(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178,§  9º, I, c, 274, 289, I e 311); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - (Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Texto original:

O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residencia fora do teto conjugal (arts. 231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III)

 

IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições dos arts. 275 e 277. (Inciso V renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27/08/1962)

 

Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

 

Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

 

I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178,§  9º, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;

III - prestar fiança (arts. 178,§  9º, I, b, e 263, X);

IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178,§  9º, I, b).

 

Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).

 

Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).

 

Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247,

Parágrafo único, 269, 274 e 275)

 

Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178,§  9º, I, a, e II).

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER

 

Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

 

Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

 

Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

 

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

 

Texto original:

Aceitar ou repudiar herança ou legado.

 

V - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

 

Texto original:

Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.

 

VI - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

 

Texto original:

Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.

 

VII - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

 

Texto original:

Exercer a profissão (art. 233, IV) IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.  (Inciso VIII renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

IX - Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

 

Texto original:  

Aceitar mandato (art. 1.299)

 

Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

 

Parágrafo único. Parágrafo suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

 

Texto original:  

Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal

 

Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

 

Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

 

I - nos casos do art. 242, I a V;

II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

 

Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

 

I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;

II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;

III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 248. A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do art. 235; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio. (Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

IX - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

 

Texto original:

Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224)

 

X - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

 

Texto original:  

Fazer testamento ou disposições de ultima vontade.

 

Art. 249. As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.

 

Art. 250. Salvo o caso do nº IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

 

Art. 251. À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:

 

I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;

II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos:

III - for judicialmente declarado interdito.

 

Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:

 

I - administrar os bens comuns;

II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;

III - administrar os do marido; IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

 

Art. 252. A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

 

Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

 

Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

 

Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247.

 

Art. 255. A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.  

 

 

TÍTULO III

DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

 

Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:

 

I - não se fazendo por escritura pública;

II - não se lhes seguindo o casamento.

 

Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

 

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;

II - que contravenha disposição absoluta da lei.

 

Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

 

Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

 

I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor;  (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

 

Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

 

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II):

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).

 

Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

 

Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

 

Art. 263. São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178,§  9, I, b, e 235, III); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

XII - os bens reservados (art. 246,

 

Parágrafo único); (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas exceções do nº VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

 

Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

 

Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

 

Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.

 

Art. 267. Dissolve-se a comunhão:

 

I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I):

II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);

III - pela separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

IV - pelo divórcio. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

 

Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

 

Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Art. 270. Igualmente não se comunicam:

 

I - as obrigações anteriores ao casamento;

II - as provenientes de atos ilícitos.

 

Art. 271. Entram na comunhão:

 

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

 

Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

 

Art. 273. No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Art. 274. A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

 

Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, IV).

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DA SEPARAÇÃO

 

Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).

 

Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DOTAL

 

Seção I

Da Constituição do Dote

 

Art. 278. É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

 

Art. 279. O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

 

Parágrafo único. Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

 

Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

 

Parágrafo único. Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

 

Art. 281. Não e lícito aos casados aumentar o dote.

 

Art. 282. O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

 

Art. 283. É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

 

Art. 284. Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

 

Art. 285. Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

 

Art. 286. Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

 

Art. 287.  É permitido estipular no contrato dotal:

 

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

 

Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

 

Texto original:

Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.

 

Art. 288. Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275).

 

Seção II

Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais

 

Art. 289. Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

 

I - administrar os bens dotais;

II - perceber os seus frutos;

III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

 

Art. 290. Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

 

Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

 

Texto original:

Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.

 

Art. 291. O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

 

Art. 292. Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

 

Art. 293. Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

 

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns:

II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;

III - no caso da primeira parte do§  2º do art. 299;

IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial; VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

 

Parágrafo único. Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

 

Art. 294. Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o

 

Parágrafo único do mesmo artigo.

 

Art. 295. A nulidade da alienação pode ser promovida:

 

I - pela mulher;

II - pelos seus herdeiros.

 

Parágrafo único. A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

 

Art. 296. O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

 

Art. 297. Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

 

Art. 298. O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

 

Art. 299. Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

 

§ 1º As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

§ 2º As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.

§  3º As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

 

Seção III

Da Restituição do Dote

 

Art. 300. O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178,§  9º, I, c, e II).

 

Art. 301. O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

 

Art. 302. Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

 

Art. 303. A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

 

Art. 304. Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

 

Parágrafo único. Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

 

Art. 305. Presume-se recebido o dote:

 

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega:

II - se o devedor for a mulher.

 

Parágrafo único. Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

 

Art. 306. Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano.Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

 

Parágrafo único. Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

 

Art. 307. O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

 

Parágrafo único. Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

 

Seção IV

Da Separação do Dote e Sua Administração Pela Mulher

 

Art. 308. A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.

 

Art. 309. Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

 

Parágrafo único. A sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

 

Seção V

Dos Bens Parafernais

 

Art. 310. A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).

 

Art. 311. Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:

 

I - quando ela pedir contas;

II - quando ela lhe revogar o mandato;

III - quando dissolvida a sociedade conjugal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS

 

Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, Parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).

 

Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

 

Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

 

TÍTULO IV

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

 

CAPÍTULO I

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

 

Art. 315. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

A sociedade conjugal termina:

 

I - Pela morte de um dos conjuges.

II - Pela nulidade ou anulação do casamento.

III - Pelo desquite, amigável ou judicial.

 

Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.

 

Art. 316. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos conjuges.

 

Parágrafo único. Se, porém, o conjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.

 

Art. 317. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

 

Texto original:

A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:

 

I. Adultério.

II. Tentativa de morte.          

III. Sevicia, ou injuria grave.               

IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.

 

Art. 318. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

Dar-se-á tambem o desquite por mutuo consentimento dos conjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

 

Art. 319. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

O adultério deixará de ser motivo para o desquite:

 

I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)II - Se o conjuge inocente lhe houver perdoado.

 

Parágrafo único. Presume-se perdoado o adultério, quando o conjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.

 

Art. 320. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:  

No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.

 

Art. 321. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

O juiz fixará tambem a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.

 

Art. 322. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

A sentença do desquite autoriza a separação dos conjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 267). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 323. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituida, contanto que o façam, por ato regular, no juizo competente.

 

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.

 

Art. 324. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).

 

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

 

Art. 325. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:        

 

Texto original:

No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os conjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

 

Art. 326. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjuge inocente. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

§ 1º Se ambos os conjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos conjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Art. 327. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.

 

Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.

 

Art. 328. Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original:

No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.

 

Art. 329. A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (arts. 248, I, e 393). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)  

 

 

TÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 330. São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

 

Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

 

Art. 332. Revogado pela Lei nº 8.560, de 29.12.1992:

 

Texto original:

O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção.

 

Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

 

Art. 334. Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

 

Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

 

Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

CAPÍTULO II

DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA

 

Art. 337. Revogado pela Lei nº 8.560, de 29.12.1992:

 

Texto original:

São legítimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (art. 221). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 338.  Presumem-se concebidos na constância do casamento:

 

I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339);

II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

 

Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:

 

I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher:

II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

 

Art. 340.  A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar, provando-se: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados. Art. 341. Não valerá o motivo do artigo antecedente, nº II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

 

Art. 342. Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

 

Art. 343. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.

 

Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178,§  3º).

 

Art. 345. A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

 

Art. 346. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 347. Revogado pela Lei nº 8.560, de 29.12.1992:

 

Texto original:

A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.

 

Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 30.9.1943)

 

Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:

 

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

 

Art. 350. A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

 

Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.

 

CAPÍTULO III

DA LEGITIMAÇÃO

 

Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

 

Art. 353. A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).

 

Art. 354. A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

 

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS

 

Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

 

Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

 

Art. 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, Parágrafo único).

 

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

 

Art. 358. Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989:

 

Texto original:

Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.

 

Art. 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

 

Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

 

Art. 361. Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

 

Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

 

Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

 

I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

 

Art. 364. A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).

 

Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

 

Art. 366. A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

 

Art. 367. A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

 

CAPÍTULO V

DA ADOÇÃO

 

Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

 

Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

 

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

 

Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

 

Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

 

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

 

Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

 

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

 

I - quando as duas partes convierem; (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

II - nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

 

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

 

Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.

 

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

 

Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

 

CAPÍTULO VI

DO PÁTRIO PODER

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 379. Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

 

Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Art. 381. O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).

 

Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

 

Art. 383. O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

 

Seção II

Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos

 

Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

 

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;

V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

 

Seção III

Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos

 

Art. 385. O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.

 

Art. 386. Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 178,§  6º, III).

 

Art. 387. Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

 

Art. 388. Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

 

I - o filho (art. 178,§  6º, III);

II - os herdeiros (art. 178,§  6º, IV);

III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178,§  6º, IV, e 392).

 

Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do art. 225.

 

Art. 390. Excetuam-se:

 

I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno:

II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

 

Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

 

I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;

II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;

III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;

IV - os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (art. 1.602). (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Seção IV

Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder

 

Art. 392. Extingue-se o pátrio poder:

 

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do

 

Parágrafo único do art. 9º, Parte Geral;

 

III - pela maioridade;

IV - pela adoção.

 

Art. 393. A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

 

Art. 394. Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

 

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

 

Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

 

I - que castigar imoderadamente o filho;

II - que o deixar em abandono;

III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

 

CAPÍTULO VII

DOS ALIMENTOS

 

Art. 396. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

 

Art. 397. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

 

Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)

 

Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

 

Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

 

Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

 

Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

 

Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos. 

 

TÍTULO VI

DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA TUTELA

 

Seção I

Dos Tutores

 

Art. 406. Os filhos menores são postos em tutela:

 

I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;

II - decaindo os pais do pátrio poder.

 

Art. 407.  O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 408. Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

 

Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

 

I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna:

II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;

III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

 

Art. 410. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

 

I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo:

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

 

Art. 411. Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

 

Parágrafo único. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

 

Art. 412. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

 

Seção II

Dos Incapazes de Exercer a Tutela

 

Art. 413. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

 

I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

 

Seção III

Da Escusa dos Tutores

 

Art. 414. Podem escusar-se da tutela:

 

I - as mulheres;

II - os maiores de 60 (sessenta) anos;

III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - os que já exercerem tutela, ou curatela; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VII - os militares, em serviço.

 

Art. 415. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

 

Art. 416. A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

 

Art. 417. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

 

Seção IV

Da Garantia da Tutela

 

Art. 418. O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

 

Art. 419. Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

 

Art. 420. O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

 

Art. 421. A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

 

Seção V

Do Exercício da Tutela

 

Art. 422. Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

 

Art. 423. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

 

Art. 424. Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

 

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

 

Art. 425. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

 

Art. 426. Compete mais ao tutor:

 

I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

II - receber as rendas e pensões do menor;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (art. 433, I);

IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

 

Art. 427. Compete-lhe, também, com autorização do juiz:

 

I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;

II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas:

III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;

IV - transigir;

V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;

VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (art. 429);

VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.

 

Art. 428. Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:

 

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor:

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

 

Art. 429. Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

 

Art. 430. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.

 

Art. 431. O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.

 

Parágrafo único. Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.

 

Seção VI

Dos Bens de Órfão

 

Art. 432. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

 

§ 1º Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 2º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

 

Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

 

I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (art. 427, I);

II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

 

Seção VII

Da Prestação de Contas da Tutela

 

Art. 434. Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

 

Art. 435. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 436. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

 

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

 

Art. 437. Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

 

Art. 438. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

 

Art. 439. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

 

Art. 440. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

 

Art. 441. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.

 

Seção VIII

Da Cessação da Tutela

 

Art. 442. Cessa a condição de pupilo:

 

I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;

II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

 

Art. 443. Cessam as funções do tutor:

 

I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444);

II - sobrevindo escusa legítima (arts. 414 a 416);

III - sendo removido (arts. 413 e 445).

 

Art. 444. Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

 

Art. 445. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

 

CAPÍTULO II

DA CURATELA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 446. Estão sujeitos à curatela:

 

I - os loucos de todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);

II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456);

III - os pródigos (arts. 459 e 461).

 

Art. 447. A interdição deve ser promovida:

 

I - pelo pai, mãe, ou tutor;

II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;

III - pelo Ministério Público.

 

Art. 448. O Ministério Público só promoverá a interdição: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

I - no caso da loucura furiosa;

II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

 

Art. 449. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

 

Art. 450. Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

 

Art. 451. Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

 

Art. 452. A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

 

Art. 453. Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.

 

Art. 454. O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

 

§ 1º Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

§  3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

 

Art. 455. Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

 

§ 1º Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.

§ 2º Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 251, Parágrafo único.

§ 3º Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.

 

Art. 456. Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

 

Art. 457. Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

 

Art. 458. A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (art. 462, Parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Seção II

Dos Pródigos

 

Art. 459. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

 

Art. 460. O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

 

Art. 461. Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

 

Seção III

Da Curatela do Nascituro

 

Art. 462. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

 

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).

 

CAPÍTULO III

DA AUSÊNCIA

 

Seção I

Da Curadoria de Ausentes

 

Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

 

Art. 464. Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.

 

Art. 465. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

 

Art. 466. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.

 

Art. 467. Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

 

Parágrafo único. Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.

 

Art. 468. Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.

 

Seção II

Da Sucessão Provisória

 

Art. 469. Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.

 

Art. 470. Consideram-se, para este efeito, interessados:

 

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

 

Art. 471. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

 

§ 1º Findo o prazo do art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2º Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.

 

Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (art. 477).

 

Art. 473. Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.

 

Parágrafo único. O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).

 

Art. 474. Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.

 

Art. 475. Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.

 

Art. 476. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.

 

Art. 477. O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

 

Art. 478. O excluído, segundo art. 473,

 

Parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.

 

Art. 479. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

 

Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.

 

Seção III

Da Sucessão Definitiva

 

Art. 481. Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

 

Art. 482. Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.

 

Art. 483. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

 

Parágrafo único. Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Seção IV

Dos Efeitos da Ausência Quanto aos Direitos de Família

 

Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.  

 

LIVRO II

DO DIREITO DAS COISAS

 

TÍTULO I

DA POSSE

 

CAPÍTULO I

DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

 

Art. 486. Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

 

Art. 487. Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

 

Art. 488. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 489. É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.

 

Art. 490. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.

 

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

 

Art. 491. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

 

Art. 492. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DA POSSE

 

Art. 493. Adquire-se a posse:

 

I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;

II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;

III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.

 

Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.

 

Art. 494.  A posse pode ser adquirida:

 

I - pela própria pessoa que a pretende;

II - por seu representante, ou procurador;

III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;

IV - pelo constituto possessório.

 

Art. 495. A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.

 

Art. 496. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

 

Art. 498. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.

 

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA POSSE

 

Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.

 

Art. 500. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 501. O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

 

Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

 

Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

 

Art. 503. O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

 

Art. 504. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

 

Art. 505. Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

 

Art. 506. Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.

 

Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

 

Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

 

Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

 

Art. 509. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

 

Art. 510. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

 

Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

 

Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

 

Art. 513. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.

 

Art. 514. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

 

Art. 515. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

 

Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

 

Art. 517. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

 

Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.

 

Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

 

CAPÍTULO IV

DA PERDA DA POSSE

 

Art. 520. Perde-se a posse das coisas:

 

I - pelo abandono;

II - pela tradição;

III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;

V - pelo constituto possessório.

 

Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.

 

Art. 521. Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.

 

Art. 522. Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

 

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

 

Art. 523. As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

 

Parágrafo único. O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.  

 

TÍTULO II

DA PROPRIEDADE

 

CAPÍTULO I

DA PROPRIEDADE EM GERAL

 

Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

 

Parágrafo único. A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.

 

Art. 525. É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.

 

Art. 526. A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 527. O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.

 

Art. 528. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

 

Art. 529. O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

 

CAPÍTULO II

DA PROPRIEDADE IMÓVEL

 

Seção I

Da Aquisição da Propriedade Imóvel

 

Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:

 

I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;

II - pela acessão;

III - pelo usucapião;

IV - pelo direito hereditário.

 

Seção II

Da Aquisição Pela Transcrição do Título

 

Art. 531. Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

 

Art. 532. Serão também transcritos:

 

I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;

II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública.

 

Art. 533. Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, Parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 534. A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

 

Art. 535. Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.

 

Parágrafo único. Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Seção III

Da Aquisição Por Acessão

 

Art. 536. A acessão pode dar-se:

 

I - pela formação de ilhas;

II - por aluvião;

III - por avulsão;

IV - por abandono do álveo;

V - pela construção de obras ou plantações.

 

DAS ILHAS

 

Art. 537. As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

 

I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

 

DA ALUVIÃO

 

Art. 538.  Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

 

Art. 539. Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.

 

Art. 540. Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.

 

DA AVULSÃO

 

Art. 541. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178,§  6º, XI)

 

Art. 542. Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (art. 178,§  6º, XI)

 

Art. 543. Quando a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.

 

DO ÁLVEO ABANDONADO

 

Art. 544. O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.

 

DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES

 

Art. 545. Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

 

Art. 546. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.

 

Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

 

Art. 548. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.

 

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.

 

Art. 549. O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

 

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.

 

Seção IV

Do Usucapião

 

Art. 550. Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

 

Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

 

Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

 

Art. 552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 553. As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art. 619, Parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.

 

Seção V

Dos Direitos de Vizinhança do Uso Nocivo da Propriedade

 

Art. 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

 

Art. 555. O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

 

DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

 

Art. 556. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

 

Art. 557. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

 

Art. 558. As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

 

DA PASSAGEM FORÇADA

 

Art. 559. O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 560. Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a indenização cabal.

 

Art. 561. O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.

 

Art. 562. Não constituem servidão as passagens e atravessadoiros particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.

 

DAS ÁGUAS

 

Art. 563. O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

 

Art. 564.  Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

 

Art. 565. O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

 

Art. 566. As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.

 

Art. 567. É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.

 

Parágrafo único. Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las. Art. 568. Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações correspondentes.

 

DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS

 

Art. 569. Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

 

Art. 570. No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 571. Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.

 

DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 572. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

 

Art. 573. O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.

 

§ 1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.

§ 2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

 

Art. 574. As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.

 

Art. 575. O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

Art. 576. O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.

 

Art. 577. Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.

 

Art. 578. As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.

 

Art. 579. Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

 

Art. 580. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.

 

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.

 

Art. 581. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

 

Art. 582. O dono de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.

 

Art. 583. Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.

 

Parágrafo único. Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.

 

Art. 584. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.

 

Art. 585. Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d’água.

 

Art. 586. Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.

 

Art. 587.  Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.

 

Parágrafo único. As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.

 

DO DIREITO DE TAPAGEM

 

Art. 588. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

 

§ 1º Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 2º Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

§ 3º A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 4º Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

§ 5º Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

 

Seção VI

Da Perda da Propriedade Imóvel

 

Art. 589. Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

 

I - pela alienação;

II - pela renúncia;

III - pelo abandono;

IV - pelo perecimento do imóvel.

 

§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

§ 2º O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições; (Redação dada pela Lei nº 6.969, de 10.12.1981)a)10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.

 

Art. 590. Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

 

§ 1º Consideram-se casos de necessidade pública:

 

I - a defesa do território nacional;

II - a segurança pública;

III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;

IV - a salubridade pública.

 

§  2º - Consideram-se casos de utilidade pública:

 

I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;

II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;

III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;

IV - a exploração de minas

 

Art. 591. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

 

Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL

 

Seção I

Da Ocupação

 

Art. 592. Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

 

Parágrafo único. Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

 

Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

 

I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;

II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596:

III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;

IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

 

DA CAÇA

 

Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

 

Art. 595. Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

 

Art. 596. Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

 

Art. 597. Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.

 

Art. 598. Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.

 

DA PESCA

 

Art. 599. Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento do seu dono.

 

Art. 600. Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.

 

Art. 601. Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.

 

Art. 602. Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.

 

DA INVENÇÃO

 

Art. 603. Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

 

Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.

 

Art. 604. O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

 

Art. 605. O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

 

Art. 606. Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

 

DO TESOURO

 

Art. 607. O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.

 

Art. 608.  Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesoiro.

 

Art. 609. Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

 

Art. 610. Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

 

Seção II

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 611. Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

 

Art. 612. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

 

§ 1º Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§  2º Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

 

Art. 613. Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art. 612,§ 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

 

Art. 614. A especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

 

Seção III

Da Confusão, Comissão e Ad