DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - DOU DE
09/08/1943 - CLT
Atualização em Abril/2012
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 09/08/1943.
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
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ÍNDICE |
ARTIGOS |
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1º ao 12 |
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13 ao 223 |
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224 ao 441 |
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442 ao 510 |
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511 ao 610 |
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611 ao 625 |
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625-A ao 625-H |
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626 ao 642 |
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TÍTULO VII-A - DA PROVA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação |
642-A. |
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643 ao 735 |
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736 ao 762 |
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763 ao 910 |
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911 ao 922 |
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem
de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em
que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...
(VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo.
Art. 6o Não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Alterada pela LEI Nº
12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 16/12/2011
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Alterada pela LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 16/12/2011
Art. 6º - Não se distingue entre
o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr
em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Redação anterior
Art. 7º Os preceitos
constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que,
exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam
empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como
industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias
repartições; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que
sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação
análoga à dos funcionários públicos(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Redação anterior
c) aos servidores públicos
do Estado e das entidades paraestatais;
d) aos servidores de
autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial
de trabalho, em virtude de lei;
e) aos empregados das
empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados
administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração
resultem de circunstâncias transitórias.
Parágrafo único (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Redação anterior
Parágrafo único
- Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos
Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários
públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o
caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11. O direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Redação anterior
Art. 11. Não havendo
disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o
direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela
contido.
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho,
para o trabalhador rural(Incluído pela Lei nº
9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que
tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego,
inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a
quem: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou
em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore
área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado,
para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e
respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do
Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 13. É adotada no
território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de
dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de
qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
Parágrafo único.
Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da
expedição de carteira especial própria.
Art. 13. É
obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício
de qualquer emprêgo, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por
conta própria, de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º Equipara-se à
Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de
emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do
menor de que trata a Seção Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta
Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
§ 2º Nas localidades onde
não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser
admitido o exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por
brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território
nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida
no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício
ou emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá
ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a
respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 3º - Nas localidades onde não for
emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30
(trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a
possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Redação
anterior
§ 3º Nas
localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o
comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
§ 4º - Na hipótese do§ 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário
e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em
que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o
histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO
II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social
será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio,
pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou
indireta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 14. A Carteira
profisaional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida,
no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no
Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de
lei.
Parágrafo único. Ao
Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do
Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o
material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
Art. 14. A Carteira Profissional
será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos
órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o
contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções
necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os
órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Redação anterior
Parágrafo único. Na falta
dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o
mesmo fim. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e
Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente,
onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 15. A emissão das
carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional
do Trabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais do Trabalho, ou
repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre,
perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações
necessárias.
Art. 15. A emissão da
Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às
Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais
comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e
folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de
interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e
assinatura; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada
ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando
for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Redação anterior
Art. 16. A carteira
profissional, alem do número, série e, data de emissão, conterá mais, a
respeito do portador:
1) fotografia com menção da
data em que houver sido tirada;
2) característicos físicos e
impressões digitais;
3) nome, filiação, data e
lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e
assinatura;
4) nome, atividade e
localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a
função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos
serviços, salário, data da admissão e da saida;
5) data da chegada ao Brasil
e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a
cidadania;
6) nome, idade e estado
civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que
esteja associado;
8) situação do portador da
carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos
documentos apresentados.
Parágrafo único. Para os
estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao
Brasil;
2) número, série e local
de emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo
esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do
nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão,
os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - fotografia de frente, de
3x4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - impressão digital;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
V - contratos de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - decreto de
naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da
Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VII - nome, idade e estado
civil dos dependentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a
apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
a) duas fotografias com as
características do item I; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
c) decreto de naturalização
ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
d) autorização do pai, mãe,
responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
e) atestado médico de
capacidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou
de quitação com o serviço militar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
g) outro documento hábil que
contenha os dados previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão,
os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
I - fotografia de frente,
de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
II - impressão digital;
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
III - nome, filiação, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
IV - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
V - nome, idade e estado
civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei
nº 5.686, de 1971)
VI - Decreto de
Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do
documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
VII - contrato de trabalho e
outros elementos de proteção ao trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 16. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - número, série, data
da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho
3 X 4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e
assinatura;
V - decreto de naturalização
ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do
documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de
inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda
via.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no
inciso I; (Incluída
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do
interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo,
filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei
nº 8.260, de 12.12.1991)
Redação anterior
Parágrafo único. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação
pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com
as características do item I; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
b) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturalização,
quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a
exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o
documento de identidade expedido pelo órgão próprio; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
d) além das demais
exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade
física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável
legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da
autoridade judicial competente; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou
de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade
previstos na legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
f) outro documento hábil que
contenha os dados previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 17 - Na impossibilidade de
apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a
Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em
declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na
primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 17. As declarações
do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira
própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos
ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o
declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
§ 1º As declarações a que
se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a
primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do
Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2º Se o interessado não
souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de
três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário
ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou
ciente o interessado.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as
declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua
carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18 - (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 18. A prova da
profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou
fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos,
ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a
profissão declarada.
§ 1º Em se tratando de
profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação
profissional do declaranta.
§ 2º A carteira profissional
dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do
certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo
respectivo Sindicato.
Art. 18 Para a emissão da
Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se
referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um
dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
I - Diploma de escola
oficial ou reconhecida; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
II - Atestado de emprêsa ou
de sindicato; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
III - Prova competente de
habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
IV - Certificado de
habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou
por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 1º Para os oficiais
barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação
profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º A emissão da
Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no
item 8 do art. 16. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
Art. 18 - A anotação da
profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o
interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - diploma de escola
oficial ou reconhecida; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
II - comprovação de
habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - certificado da
habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por
estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - declaração da empresa
ou do sindicato, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º Em se tratando de
profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação
profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A carteira
profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante
exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas
mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 19 - (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 19. As fotografias
que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de
frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por
quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que
tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da
sua apresentação.
Art. 19 - Além do
interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas
estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 20 - As anotações relativas a
alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho
e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 20. No ato de
prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco
cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima
determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e
incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o§ 1º do art. 17.
Art. 20. É gratuita a
emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar
declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições
determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha
de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada
à Carteira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 1967)
Parágrafo único. A
primeira via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do
espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra
carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Redação anterior
Art. 21. Tornando-se
imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma
destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as
disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo
constar da nova o número o a série da carteira anterior.
§ 1º No caso de extravio
por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em
dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2º Na caso de extravio
ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto
seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so
sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do
pagamento da taxa a que se refere o art. 20.
Art. 21. Esgotando-se o
espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá
obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores,
devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 21. Esgotando - se o
espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra
Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série
anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 1º Com exceção do caso
previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará
sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo
vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte
por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992) (Revogado
pelo Decreto-Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 2º No caso de extravio
ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta
obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na
localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das
cominações previstas neste CapítuIo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 8.522, de 1992)
Art. 22 -
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 22. Os emolumentos a
que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e
Saúde, em estampilhas federais.
§ 1º As estampilhas
deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma
da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º A 1ª via da ficha de
qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho
para fins de controle e estatística.
§ 3º É concedida isenção
do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos
trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder
da importância do salário mínimo.
Art. 22 - Os emolumentos
a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional,
mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva
receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 23 -.(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 23. Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os
sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras
profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 23 - Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os
sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras
profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas
Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 24. Haverá no
Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o
cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das
atividades e profissões estatuida na Título V com as especificações adotadas
pela Comissão do Enquadramento Sindical.
Art. 24 - Haverá
no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos
trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das
atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do
sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e
dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23
de dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
SEÇÃO
III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos poderão,
mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos
demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das
sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas
sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 26. Os sindicatos
oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas
diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo
único. Não poderão os sindicatos, sob pena de
se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração
alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas
sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do
Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação
anterior
Art. 27.
Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o
em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do
Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições
autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo
funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao
interessado.
Art. 27.
Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma
ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº
926, de 1969)
Art. 28. (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação
anterior
Art. 28.
Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos
interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Parágrafo único.
A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por
mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
Art. 28.
Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos
interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva
emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de
1969)
Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará
sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no
país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Vide Lei nº 8.522, de
1992)
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação
anterior
Art. 29. Apresentada ao
empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data
de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e
a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei.
§ 1º As anotações acima
referidas serão feitas pelo próprio empregador ou por preposto devidamente
autorizado, e não poderão ser negadas.
§ 2º As anotações
concernentes à remuneração devem especificar a determinação do salário,
qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em
utilidades, bem como a indicação da estimativa de gorgeta.
Art.29. A Carteira
Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à
emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a
remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste
capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de
auto de infração pelo agente da inspeção do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Na hipótese do§ 2º,
independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção
do trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para
o fim de se instaurar o processo de anotação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem
especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em
dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5º O descumprimento do disposto no§ 4º deste artigo
submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 - Os acidentes do trabalho
serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social
na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 30. Os acidentes do
trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira
profissional do acidentado.
Art. 31 - Aos portadores de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as
apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível,
não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em
lei. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 31. Aos portadores
de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no
Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, aos delegados regionais e encarregados do serviço de
carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que
sobre eles constar, não podendo nenhum daqueles funcionários recusar-se à
solicitação feita nem cobrar emolumentos que não estejam previstos.
Art. 32 - As anotações relativas a
alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos
dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que
as assinará. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 32. As notas
relativas a alterações no estado civil dos possuidores de carteiras
profissionais, serão feitas mediante prova documental, e as declarações
referentes aos seus beneficiários, ou pessoas cuja subsistência esteje a seu
cargo ou quaisquer outras, deverão ser feitas nas fichas respectivas, pelo
funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do própria
declarante que as assinará.
§ 1º Os portadores de
carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho,
no Distrito Federal, às Delegacias Regionais e às repartições autorizadas por
lei, nos Estados, todas as anotações que lhe sejam feitas, na forma da lei,
utilizando-se para isso dos impressos apensos às mesmas.
§ 2º As anotações nas
fichas de qualificação e nas carteiras profissionais serão feitas seguidamente,
sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas,
entrelinhas, e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
§ 3º A averbação de notas
que desabonem a conduta do possuidor de carteira, será feita somente na ficha
respectiva, por funcionário do Departamento Nacional do Trabalho, das
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou das
repartições estaduais a isso autorizadas por convênio, e mediante sentença
transitada em julgado condenatória do empregado pela Justiça do Trabalho, pela
Justiça Comum, ou pelo Tribunal de Segurança Nacional, devendo ser enviada a
cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos
autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas
as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 33 - As Anotações nas fichas de
declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas
seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as
emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 33. Os escrivães de
paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, não poderão receber
mais de cinquenta centavos a título de custas, por processo ou anotação de que,
na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de
qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem
fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo
respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua
cooperativa.
Art. 35 -(Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978)
Redação anterior
Art. 35. Os bailarinas,
músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira
profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou
instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por
alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de
contrato, o qual deverá constar da carteira. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
SEÇÃO
V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer
às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e
Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou
intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado,
para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 36. Recusando-se o
empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou
a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias,
comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais
e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do
Acre, para apresentar reclamação.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o
têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução
do feito, observado, se fôr o caso o disposto no§ 2º do art. 29, notificando-se
posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para
que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou
efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
sua entrega. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á
têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da
reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da
autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 37. Lavrado o termo
da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta
registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado
reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar
esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Parágrafo único. Não
comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as
anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi
apresentada a reclamação.
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o
processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem
diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso
estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as
alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de
emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando,
nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 39. Verificando que
as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição
de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e
Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas
anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade
competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo
trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese,
mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver
controvérsia. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
SEÇÃO
VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de
Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de
prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e
especialmente: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 40. As carteiras
profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em
que não sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) nos casos de dissídio
na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de
salários, férias ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos
legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social,
com relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de
indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não
poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as
limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a
emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de
declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho
ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
SEÇÃO
VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será
obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional
de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua
admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e
demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 41. Em todas as
atividades será obrigatório ao empregador o registo dos respectivos empregados,
feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Nesse
livro ou nas fichas, alem da qualificação civil ou profissional de cada
empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as
circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Art. 42 - (Revogado pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
Redação anterior
Art. 42. Os livros de
registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional
do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições
autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.
Art. 42. Os livros ou
fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 42 - Os documentos de que
trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por
outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 43. Para o registo
dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a
taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude.
Art. 43 - Para
o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado
qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967
Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 44. As Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as
repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao
Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística,
uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.
Art. 44 - As Delegacias
Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros
feitos durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 45-.(Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 45 - No
registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as
estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas,
conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do
processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as
disposições legais.
Art. 46.(Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 46 -A renda
proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá
ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do
Trabalho.(Revogado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 47 - A emprêsa que mantiver
empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá
na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 47. A falta do
registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão
os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro
de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão,
substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social,
considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299
do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 49. Para os efeitos
da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais,
considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação
vigente:
a) fazer, ao todo ou em
parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a
sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou
estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de
documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou
alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação,
lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou
atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma
falsificados; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou
possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora
dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas
declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas
respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que
houver emitido a carteira, para fins de direito.
Redação anterior
Art. 51. Incorrerá na
multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender
ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor
igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou
não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao
tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da
Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 52. O extravio ou
inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu,
dará lugar, alem das obrigações fixadas no§ 2º do art. 21, à imposição de multa
de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52. O extravio ou
inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além
da obrigação estabelecida no§ 2º do art. 21, à imposição de multa de valor
igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 53 - A emprêsa que receber
Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48
(quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 53. O empregador que
receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito)
horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido
intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas
improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 54. O empregador que,
tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou
que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará
sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Parágrafo único.
Verificando-se a remessa do processo à Justiça do Trabalho e reconhecendo esta
a procedência das alegações do reclamante, na hipótese do art. 39, será o
processo devolvido à autoridade administrativa competente para fazer as
necessárias anotações e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor
igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus
parágrafos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 55. Incorrerá na
multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30
dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido
a mesma requerida.
Art. 56 - O sindicato que cobrar
remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência
Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 56. O sindicato que
cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará
sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância
do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO
II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
Art. 58-A(Vide Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar,
que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Redação anterior
§ 2º Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma
do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei
nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Lei Complementar nº 123 - de 14 de
dezembro de 2006 - DOU DE 15/12/2006)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina
do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas
mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais
e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração
do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a
motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho,
resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada
pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez)
horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste
capítulo: (Redação
dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Redação anterior
Art. 62. Não se
compreendem no regime deste Capítulo :
a) os vendedores pracistas,
os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não
subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na
carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de
qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário,
entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à
prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso
semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim
considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de
gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais
empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;
(Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
c) os que trabalham nos
serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.
(Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e
no registro de empregados; (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos
de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e
interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de
caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de
empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente
à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o
número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o
número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar
desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora
normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do
trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com
o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos
domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na
forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade
competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título
permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,
devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos
demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades
sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele
estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais
preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas
autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos
68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos,
nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Redação anterior
Art. 70. Salvo o disposto
nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade
regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força
de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva
haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para
repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
Redação
anterior
Art. 73.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A
hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre
as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º Nos
horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º As
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o
trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o
presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de
suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às
empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o
aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não
sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que
abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o
disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o
disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 9.666, 28.8.1946)
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro,
organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no
caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura
celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de
mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período
de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
§ 2º Para os
estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora
de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os
intervalos para repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento,
o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu
poder, sem prejuízo do que dispõe o§ 1º deste artigo.
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente
Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a
natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e
paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador
rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer,
em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 77 - A fixação do
salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço
prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo
dispõe.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou
convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração
diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou
subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo
mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado
por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo,
vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 79- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 79 - Quando se
tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços
insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do
salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Art. 80 (Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
Redação anterior
Art. 80. Tratando-se de
menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do
salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único.
Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Art. 80. Ao menor
aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do
respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois
têrços) do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)
Art. 80. Ao menor
aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do
respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois
têrços) do salário-mínimo regional. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974) (Revogado
pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
(Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974)
(Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm
= a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c",
"d" e "e" representam, respectivamente, o valor das
despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte
necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará,
periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o§ 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais
das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela
fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário
mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será
inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona
ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em
domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em
oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o
país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e
Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351,
de 1987)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de
Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na
sede do governo do Território do Acre. (Vide Decreto
Lei nº 2.351, de 1987)
Art. 85-(Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 85 - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário
Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá,
atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais
zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
§ 1º A decisão deverá
enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para
efeito de se determinar a competência de cada Comissão.
§ 2º Quando uma região se
dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo
funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo
do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior
importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no
último biênio.
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se
verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias
econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de
Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato
da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a
hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias
mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o
salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 3º No caso de novos municípios formados pelo
desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem
as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os
municpios que lhes deram origem. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
SEÇÃO
III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 87 - O número dos
componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será
fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e
até ao máximo de onze.
Art. 88- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 88 - Os
representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art.
96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente
registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro
social dessas entidades.
§ 1º. Os membros das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do
trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e
empregados, eleitos no prazo fixado.
§ 2º. O número de
representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao
dos empregados.
Art. 89- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 89 - De cada
Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos
empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma
atividade produtora.
Art. 90 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 90 - O presidente da
Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato
da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região,
zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais
e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.
Art. 91 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 91 - No penúltimo
mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente
da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados
eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.
Art. 92 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 92 -Onde não
funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente
da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que
presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.
Art. 93 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 93 - Serão
observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos
empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas
às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que
estiver subordinado a lista dos eleitos.
Art. 94 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 94 - De posse das
listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que
nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.
Parágrafo único. As
listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos
presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede
do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.
Art. 95 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 95 - Na hipótese de
não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe
ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.
Parágrafo único, A prova
de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita
mediante recibo de quitação do imposto sindical.
Art. 96- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 96 - Os
representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões
de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a
dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.
Art. 97- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 97 - Os presidentes
das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo
Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados
em assuntos de ordem econômica e social.
Art. 98 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 98 - O mandato dos
membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus
componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.
Art. 99- (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 99 - As Comissões e
Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta
de seus membros.
§ 1º As Comissões e
Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus
componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
§ 2º O presidente, que
tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.
Art. 100 (Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 100 - Os componentes
das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros
por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.
SEÇÃO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101. Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 101 - As Comissões
de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou
zona, de sua jurisdição.
Parágrafo
único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se
sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus
componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos, associações
profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na
região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de
parentesco até segundo grau, incluídos os afins.
Art. 102 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 102 - O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos
sindicatos, associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão
de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das
condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões.
Art. 103 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 103 - O salário
mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo
a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas
regiões, zonas ou subzonas.
Art. 104 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 104 - Realizar-se-á
inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona
ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores,
sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões
de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à fixação do salário
mínimo.
Art. 105 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 105 - Todos os
indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham
a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados
dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação que lhes for feita,
a indicação dos salários mais baixos efetivamente pagos, com a discriminação do
serviço desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º O disposto neste
artigo será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto
do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.
§ 2º Os dados censitários
recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às
Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses
dados, colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto
às partes interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição.
Art. 106 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 106 - As Comissões
de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para
o efeito do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros
elementos estatísticos.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções
às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a
que pertencerem.
Art. 107 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 107 - As
comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os
índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das
parcelas que o constituirem.
Art. 108 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 108 - As Comissões
de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas,
devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se
da via de transporte mais rápida.
Art. 109 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 109 - Dentro do
prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas,
o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o
material, como as instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que
melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necessários ao estudo e
determinação do salário mínimo na região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Os
inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para
esse fim.
Art. 110 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 110 - As Comissões
de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos
ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos
dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
Parágrafo único. As
Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.
Art. 111 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 111 - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer
às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma
informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou
subzona de que se tratar.
Parágrafo único. No caso
de não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação
baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições
semelhantes.
SEÇÃO
V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 112 -
Recebida a informação a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário
Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogável de 9 (nove) meses, o salário
mínimo da respectiva região ou zona.
§ 1º A decisão fixando o
salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação,
na região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na
capital da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.
§ 2º Dentro do prazo
fixado no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes
interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para
apreciar as observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado
e, dentro de vinte dias, proferir a sua decisão definitiva.
Art. 113 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 113 - Dentro do
prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de
Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 114 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 114 - A ata da
reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão
definitiva, será publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.
Parágrafo único. Uma
cópia autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente
da Comissão, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 115 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 115 - De posse das
decisões definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo
o salário mínimo em cada região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Se uma
ou várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de
ata a que se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo
artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da
República uma proposta de salário mínimo para a região, zona ou subzona,
interessada, baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou
subzonas, de condições semelhantes.
Art. 116 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 116 - O decreto
fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no
Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante
remuneração.
§ 1º - O salário mínimo,
uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou
confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão
da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
§ 2º - Excepcionalmente,
poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de
sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de
3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem
econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira
da região, zona ou subzona interessada.
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o
empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule
remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona,
em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo
concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil
cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121 -(Revogado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 121 - As multas por
infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor
do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de
quinze dias, para o respectivo ministro.
Art. 122 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 122 - O membro da
Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três
sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art.
120, será destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente.
Art. 123 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 123 - O presidente
da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência
infringir o presente decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da
imposição da multa prevista no artigo 122.
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não
poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125 Revogado pela Lei
nº 4.589, de 11.12.1964)
Redação anterior
Art. 125 - Os presidentes
das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem.
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo
cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo
Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões
na forma da legislação em vigor.
Art. 127 -(Revogado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 127 - Poderá o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar,
alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra
autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades
que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja
depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único. A cobrança
das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas
administrativas".
Art. 128 -(Revogado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 128 - Cabe ao
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos
elementos estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou
administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário
mínimo.
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
SEÇÃO
I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
SECÇÃO I
Do direito a férias
Art. 129 - Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 129. Todo empregado
terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da
respectiva remuneração.
Parágrafo
único. As disposições deste capítulo aplicam-se
aos trabalhadores rurais.
Art. 130 - Após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 130. O direito a
férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de
trabalho.
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido
de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas
do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os
efeitos, como tempo de serviço(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A (Vide Medida
Provisória nº 2.164-41/2001)
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo
anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 131, As
férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que
às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de
férias.
Art. 131 As férias serão
sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas
tiver o empregado feito jus. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 9.852, de 1946)
Parágrafo único. O
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade
sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três
períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais
justificativas dessa medida. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 9.852, de 1946)
§ 1º O Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical
representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de
férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas
dessa medida.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.801, de 1972)
§ 2º Nas mesmas condições
e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do
órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação
ao Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)
I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
Redação anterior
II -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade
atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese
do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
Redação anterior
III - por motivo de acidente
do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela
Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se
como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para
responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for
impronunciado ou absorvido; e (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço,
salvo na hipótese do inciso III do art. 133. ((Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior
à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no
período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90
(noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 132. Após cada
período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a
férias, na seguinte proporção:
a) quinze dias uteis, aos
que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
b) onze dias uteis, aos
que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) sete dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único. É vedado
descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
Art. 132. Os empregados
terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o
artigo 130, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
a) vinte dias úteis, aos
que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não
tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
(Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
b) quinze dias úteis, aos
que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; (Redação
dada pela Lei nº 816, de 1949)
b) quinze dias úteis aos
que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta
dias em os doze meses do ano contratual. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
c) onze dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; (Redação
dada pela Lei nº 816, de 1949)
d) sete dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e
cinqüenta dias. (Incluída pela Lei nº 816, de
1949)
Parágrafo único. É vedado
descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. (Redação
dada pela Lei nº 816, de 1949)
§ 1ºParágrafo único. É
vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
(Renumerado doParágrafo único, pelo Decreto
Lei nº 1.031, de 1969)
§ 2º O sábado não será
considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em
regime de cinco dias por semana. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.031, de 1969)
Art. 133 - Não terá direito a férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 133. Não tem direito
a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho
e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
b) permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com
percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou
total dos serviços da empresa;
d) receber auxílio-enfermidade
por período superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único. A
interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal,
deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado .
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
(sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo
quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste
artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no
inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim
da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO
II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Redação anterior
SECÇÃO II
Da duração das férias
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 134. Não serão
descontados do período aquisitivo do direito a férias :
a) a ausência do
empregado por motivo de acidente do trabalho;
b) a ausência de
empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social,
excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior;
c) a
ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da
empresa;
d) os dias
em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a
hipótese da alínea a do art. 133.
d) o tempo
de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado
ímprocedente; (Redação dada pela Lei nº 816, de
1949)
e) a
ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
f) os dias
em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a
hipótese da alínea c, do artigo 133. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só
vez. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por
escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
Redação anterior
Art. 135. No
caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho
anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele
compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar
a respectiva baixa.
Art. 135. A
concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva
notificação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem
que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para
que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no
livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 - A época da concessão das
férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 136. As férias serão
concedidas em um só período.
§ 1º Somente em casos
excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não
poderá ser inferior a sete dias.
§ 2º Aos menores de 18
anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
Art. 137 - Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 137. A concessão das
férias será participada, por escrito, com a antecedência, no mínimo, de oito
dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação,
por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por
cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja
cumprida. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será
remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da
multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 - Durante as férias, o
empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver
obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com
aquele. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 138. A concessão das
férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de
empregados do estabelecimento.
Parágrafo único, Os
empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem,
previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais,
para o competente registo.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
SECÇÃO III
Da concessão e da época das
férias
Art. 139 - Poderão ser concedidas
férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 139. A época da
concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Parágrafo único. Os
membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto
não resultar prejuizo para o serviço .
§ 1º - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuizo para o serviço. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.211, de 1975)
§ 2º - O
empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares, se assim o desejar. (Incluído pela Lei nº 6.211, de 1975)
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida
comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 140. O empregado, em
gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço.
§ 1º Quando o salário for
pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação,
tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que
tem direito.
§ 2º Quando parte da
remuneração for paga em utilidade, será computada de acordo com a anotação da
respectiva Carteira Profissional.
Art. 140. O
empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração que receber quando em
serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º Quando o salário fôr
pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo
do direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em
vigor na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando o salário fôr
pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a
férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º Quando o salário fôr
pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a
média percebida no período aquisitivo do direito a férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Quando parte da
remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a
anotação da respectiva Carteira Profissional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135,§ 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 141. O pagamento da
importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em
que o empregado deverá entrar em gozo de férias.
Parágrafo único. O
empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da
importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério
do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem,
para cada empregado, as férias concedidas(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá
à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à
quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o
empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos
períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo
empregado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
SECÇÃO IV
Da remuneração
Art. 142 - O empregado perceberá,
durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 142. Em caso de
recisão ou terminação do contrato de trabalho será paga ao empregado a
remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Ao
empregador é lícita a retenção do pagamento de férias, na falta de aviso prévio
por parte do empregado e até a importância a este equivalente.
Parágrafo único. Fica
o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao
pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção
estabelecida no art. 132 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas
variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do
salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por
base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão
ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que
precederem à concessão das férias(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada
de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não
tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período,
após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais
dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 143. O direito de
reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos, contados da data em que
findar a época em que deviam ser gozadas.
Parágrafo único. O
empregador que deixar de conceder férias ao empregado que às mesmas tiver feito
jus ficará obrigado a pagar-lhe uma importância correspondente ao dobro das
férias não concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo
do presente capítulo.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se
refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 144. O abono de férias de que
trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo
coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a
remuneração do emprega o para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997 )
Redação anterior
Art. 144. No caso de
falência, concordata ou concurso de credores, constituirá crédito privilegiado
a importância relativa às férias a que tiver direito o empregado.
Art. 144. O
abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude
de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não
integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho
e da previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 145. O período de
férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo,
não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de
previdência social.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento,
com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
SECÇÃO V
Disposições
gerais
Art. 146 - Na cessação do contrato de
trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração
simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 146. Por infração de
qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem
a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
§ 1º Incumbe ao
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias
Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas
neste capitulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de
acordo com o disposto no título "Do Processo de Multas
Administrativas".
§ 2º Aos fiscais das
instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na
forma das instruções para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após
12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por
justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 147 - O empregado que for despedido
sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo
predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o
disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 147. Compete à
Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que
versarem sobre férias.
Art. 148 - A remuneração das férias,
ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza
salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 148. O tripulante
que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá
computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se
encontra na época de gozá-las.
SEÇÃO
VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
SECÇÃO VI
Disposições especiais
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 149. As férias
poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do
armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos
tripulantes ali residentes.
§ 1º Será considerada
grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
§ 2º Os embarcadiços,
para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedí-las, por escrito,
ao armador, antes do início da viagem, no porto de registo ou armação.
SEÇÃO
VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 150. Em caso de
necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade
competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a
iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo
posteriormente.
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos
interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de
escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no
porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições
deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da
viagem, no porto de registro ou armação(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á
ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a
algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a
remuneração(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse
público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a
suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o
direito ao respectivo gozo posteriormente(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a
acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento
justificado: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 151. Enquanto não se
criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias
serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na
página das observações.
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 152. A remuneração
do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente
à etapa que estiver vencendo.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Incluída
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 153 - As infrações ao disposto
neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado
em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 153. O tripulante,
ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para
qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres,
respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
Art. 153. As infrações ao
disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20
(vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação
irregular. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo único. Em caso
de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício
e simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor
máximo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
CAPÍTULO V
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Redação anterior
SECÇÃO I
Introdução
SEÇÃO I
Normas Gerais e Atribuições
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 154 - A observância, em todos os
locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que
se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 154. Em todos os
locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em
relação à higiene e à segurança do trabalho.
Art. 154. Em todos os locais de
trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à
segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 155. A observância
do disposto neste capítulo não desobriga os empregadores do cumprimento de
outras disposições que, com relação à higiene ou à segurança e levando em conta
as circunstâncias regionais, sejam incluidas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou municípios em que existam as empresas e
os respectivos estabelecimentos.
Parágrafo
único. Nenhum estabelecimento industrial poderá
iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas
as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de higiene e
segurança do trabalho.
Art. 155. A observância do
disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à segurança ou à higiene e levando em conta as
circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as empresas e os
respectivos estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas
sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no
art. 200; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a
fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina
do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos,
voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 156. Cabe ao
Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho,
mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização
do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites
das respectivas jurisdições:
a) estabelecer as normas
detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os
princípios estabelecidos neste capítulo;
b) determinar as obras e
reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das
disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
c) fornecer
os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das
obrigações impostas neste capítulo;
d) tomar,
em geral; todas as medidas que a fiscalização torne indispensaveis.
Art. 156. Nas atividades
perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste
Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de
segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude
das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em
qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das
normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 157. Todos os locais
de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser
executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo
para o seu organismo.
Art. 157. A fiscalização do
cumprimento das disposições dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e,
supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência
Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo
órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 158. Os níveis de
iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e
levando em conta luminosidade exterior habitual na região.
Art. 158. Cabe especialmente ao
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - estabelecer normas
referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - orientar a fiscalização
da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - conhecer, em segunda e
última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e
higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na
forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos
pela empresa. (Incluída pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 - Mediante convênio autorizado
pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais,
estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 159. De uma maneira
geral serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
I - Para trabalhos
delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapidação
de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400
luxes.
II - Para trabalhos que
exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) , 50 a
150 luxes;
Art. 159. Cabe especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - adotar as medidas que
se tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as
obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II -
fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - Para trabalhos
rústicos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Parágrafo único. Esses
mínimos se referem, quer à iluminação natural, quer à artificial.
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 160 - Nenhum estabelecimento
poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas
instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 160. A iluminação
deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar
ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que fiquem na
linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em
superfícies metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo
para cima), sombra e contrastes excessivos.
Art. 160. Cabe às emprêsas,
para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - instruir seus
empregados sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho,
doenças e intoxicações ocupacionais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos
empregados, facilitando a respectiva fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer
modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa
fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação,
pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas
instalações.(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161 - O Delegado Regional do
Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e
iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada
com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas
para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 161. A iluminação
deverá, tanto quanto possível, vir de direção tal que os movimentos realizados
pelo trabalhador não provoquem sombras sobre os locais que devam ficar
iluminados.
Art. 161. Cumpre aos
empregados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I - observar as regras de
segurança que forem estabelecidas para cada ocupação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - usar obrigatòriamente
os equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua
segurança. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão
imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo
serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por
agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão
os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual
será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais
cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o
funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização
de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência,
resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de
recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a
interdição. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO
III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com
normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a
manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 162. As janelas,
clarabóias ou coberturas iluminantes
(horizontais ou em dente de serra) deverão ser dispostas em situação tal que
não permitam venha o sol bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando
for necessário, dispositivos de proteção (toldos, venezianas, cortinas, etc.),
que impeçam a entrada do sol.
Parágrafo único. No caso
da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não
deverá a diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos
prescritos no art. 159.
Art. 162. Nenhum
estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido
prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Nova
inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo
estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados
e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido
de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea
anterior; (Incluída
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e
o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163 - Será obrigatória a
constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de
conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as
atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 163. A iluminação
artificial que será sempre que possível, elétrica, terá a fixidez e a
capacidade iluminante indispensáveis à higiene e ao conforto do órgão visual.
Art. 163. Poderá ser embargada
pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a
construção de estabelecimento industrial nôvo ou de acréscimo ao já existente,
quando contrariar o disposto no presente Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. É
facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela
autoridade competente, nos têrmos do artigo 162. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 164 - Cada CIPA será composta de
representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que
vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do
artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 164. Os locais de
trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a evitar
insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos
meses frios do ano.
Parágrafo único. Embora a
orientação preferível para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada
para cada caso conforme a situação geográfica e topográfica e a existência de
objetos externos que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos
locais de latitude sul inferior a 25º serão de preferir as orientações sudeste
e nos locais de latitude superior 25º serão iniciadas as orientações em torno
do nordeste.
Art. 164. As emprêsas que, a
critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas
pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter,
obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e
constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do
pessoal especializado em segurança e higiene do trabalho, quanto às
atribuições, à qualificação e à proporção relacionada ao número de empregados
das emprêsas compreendidas no presente artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de
empregadores e empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e
suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e
suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração
de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao
membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da
metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus
representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o
Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 - Os titulares da
representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 165. Por meio de uma
orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da
proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja
por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventiIantes,
deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico
compativel com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único. O índice
de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do
ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no
inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de
humildade.
Art. 165. Quando as medidas de
ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados, caberá à emprêsa fornecer gratuitamente
equipamentos de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras,
capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros, que serão
de uso obrigatório por parte dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao
empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência
de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a
reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a
fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 166. A ventilação
artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e
outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher
as condições exigidas no artigo anterior.
Art. 166. Nenhum
equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem
que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela
autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 167 - O equipamento de proteção só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 167. Se as condições
do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de
calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento
térmico e recursos similares.
Parágrafo único. As
instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em
compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos,
das paredes próximas.
Art. 167. Será obrigatório o
exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente.
Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste
recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o
mesmo se fizer necessário, a critério médico. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas atividades e
operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados,
de seis em seis meses. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A Previdência Social
colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização
dos exames previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os exames médicos
deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do
empregado para a função que exerça ou venha a exercer. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO
V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame
médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas
instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art 168 Deverá ser
evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a existência
de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o
trabalhador.
Art. 168. Os
estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico
necessário à prestação de socorros de urgência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a admissão; (Incluído pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão; (Incluído pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
III – periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas
aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a////////////////////////////// por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b////////////////////////////// complementares(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a
critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do
empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com
o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames
médicos. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material
necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da
atividade. (Incluído pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame
complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética
médica. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 169 - Será obrigatória a
notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com
as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 169. Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será obrigatório
a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas
refeições fora daquele local.
§ 1º O refeitório a que
se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Nos
estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser
asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião
de suas refeições.
Art. 169. Será
obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por
condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Incumbe a notificação:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a////////////////////////////// ao médico
da emprêsa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
b) ao médico assistente
do empregado ou participante de conferência médica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) aos
responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As notificações
deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome
do empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável
ou confirmada. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As notificações
recebidas pelas autoridades referidas no§ 2º serão registradas em livro
especial e, além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da
Previdência e do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 170 - As edificações deverão
obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas
trabalhem. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 170. Em todos os
locais de trabalho, situados em regiões onde haja abastecimento de água, deverão
ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obtenção de água para
beber, potavel e higiênica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato
inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos
ou as torneiras sem proteção.
Art. 170. As edificações
deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos
que nelas trabalhem. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 171 - Os locais de trabalho
deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a
altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 171. Em todos os
estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de armários
individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre,
quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.
Art. 171. Os locais de
trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada
a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A juízo
da autoridade competente, poderá ser reduzido êsse mínimo, desde que atendidas
as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que
atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a
natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 172 - 0s pisos dos locais de
trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a
circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 172. Em todos os
estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá
lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local
adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida
das privadas, no início e no fim do trabalho.
Art. 172. Os pisos dos
locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre
trânsito e transporte de materiais com segurança. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 173 - As aberturas nos pisos e
paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de
objetos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 173. Em todos os
estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver
privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com
separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado
permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em
recipientes abertos.
Art. 173. As aberturas
nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de
pessoas ou objetos. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas
de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de
trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de
conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação
anterior
Art 174. Nas regiões onde
não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou
empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do possível, um serviço
higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro
processo que garanta a saude pública e conforto dos trabalhadores.
Art. 174. As escadas e
rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga
móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro
quadrado). (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 175 - Em todos os locais de
trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à
natureza da atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 175. Às águas
residuais de qualquer espécie que possam prejudicar a saude pública deverão
dar, os responsáveis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as
tornem inócuas à coletividade.
Art. 175. As rampas, as
escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de
acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de
conservação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída,
geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis
mínimos de iluminamento a serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho
deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 176. Os locais de
trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de
trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível,
fora dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o
levantamento de poeiras.
Art. 176. Nos pisos,
escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento,
serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória
sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 177 - Se as condições de ambiente
se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de
calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais
condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e
recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as
radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 177. As paredes dos
locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável o mantidas em
estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
Art. 177. Os pisos e as
paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e
protegidos contra a umidade. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art . 178 - As condições de conforto
térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados
pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 178. Os pisos terão
assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas
necessárias para garantir s proteção contra os ratos.
Art. 178. As coberturas
dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o
isolamento excessivo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho
disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem
observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de
produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 179. As coberturas
dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e
proteção suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179. As clarabóias
de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros
dispositivos, para a prevenção de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 180 - Somente profissional
qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações
elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 180. Para evitar a
fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à altura do
indivíduo e à função exercida.
Art. 180. Para evitar a fadiga,
será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à
altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados
pelos empregados. (Redação dada pela Lei nº
4.654, de 1965)
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas
necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes
categorias de empregados. (Incluído pela Lei
nº 4.654, de 1965)
Art. 180. Os locais de
trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite
isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do
ano. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art . 181 - Os que trabalharem em
serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados
com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 181. Aos
trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas
para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único. Não será
compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros
aparelhos mecânicos.
Art. 181. Em todos os
locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Sempre que possível,
deve ser preferida a iluminação natural. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para a iluminação
artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º A iluminação deve
ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos,
reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A iluminação deverá
incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e
não provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º A iluminação
elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene
visual. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 182. Em certas
indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá
ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os
trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes
das refeições e à hora da saida.
Art. 182 - As janelas,
clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão
dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente,
sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para
evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais
nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e
as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses
equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à
armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene
relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção
individual; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima
permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de
advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em
movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e
de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional,
nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de
materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos
locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de
materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de
levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação
anterior
Art 183
Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras,
etc. ) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os
trabalhadores na medida do possível, contra os efeitos prejudiciais do calor,
afim de serem mantidos os índices da conforto térmico exigidos pelo parágrafo
único do art. 165.
Art.
183. Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione
ambiente de confôrto térmico compatível com o trabalho realizado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A
ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as
condições exigidas no artigo. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Se
as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações
geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas,
isolamento térmico e recursos similares. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As
instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em
compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos,
das paredes mais próximas. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 184 - As máquinas e os
equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e
outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a
venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto
neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 184 Nos trabalhos
realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que
os executem contra a insolação, o calor, o frio, a humidade ou os ventos .
§ 1º Quando se realizarem
os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo,
será obrigatório o provimento de água potavel, assim como favorecido o preparo
aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
§ 2º Para os que tiverem
de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão
exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene juizo da
autoridade competente.
§ 3º Para os trabalhos em
regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia
contra endemias.
Art. 184. As instalações
elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às
seguintes normas. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
I - os aparelhos,
acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de
modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de
incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - as partes dos
aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante,
deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem
superiores a 50 (cinqüenta) volts; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - somente pessoal qualificado
poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - onde houver substâncias
inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas
medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - tratando-se de tensões
superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o
isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e
avisos que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem
os empregados; (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
VI - as capas ou envoltórios
dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - os que trabalharem em
eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos
de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque
elétrico. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art . 185 - Os reparos, limpeza e
ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o
movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 185. Nas indústrias
que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saude
dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja
por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de
dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.
Art. 185. Os poços de
elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua
altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 186 - O Ministério do Trabalho
estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na
operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes
móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 186. Nas indústrias
em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos
levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre
que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação
seja obtida por processos mecânicos.
Art. 186. Quando a cabine
do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art . 187 - As caldeiras, equipamentos
e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e
outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão
interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas
complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à
ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores
prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à
execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 187. São considerada
industrias insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido
inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua
própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infeções ou
intoxicações, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho,
Industria e Comércio.
§ 1º A insalubridade,
segundo o caso, poderá ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposição ao
tóxico (gases, poeiras, vapores, fumaças nocivas e análogos); pela utilização
de processos, métodos ou disposições especiais que neutralizem ou removam as
condições de insalubridade, ou ainda pela adoção de medidas, gerais ou
individuais, capazes de defender a proteger a saúde do trabalhador.
§ 2º A qualificação de
insalubre aplica-se somente às secções e locais atingidos pelos trabalhos e
operações enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.
Art. 187. Os equipamentos
utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de
carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão
calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de
resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Especial atenção
será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão
ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças
defeituosas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º Todo o equipamento
terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os equipamentos só
poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre
o assunto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 4º Para os equipamentos
destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de
segurança. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art . 188 - As caldeiras serão
periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa
especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as
instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 188. Em todas as
atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pelo empregador, alem
dos meios gerais, os equipamentos individuais de proteção à incolumidade do
trabalhador, tais como: óculos, luvas, mascara, aventais, calçados, capuzes,
agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas
autoridades competentes de Higiene do Trabalho serão de uso obrigatório dos
empregados.
Art. 188. Em nenhum local
de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados,
de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de
"Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no
mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados
durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão
máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na
própria caldeira. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter
atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro
de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das
provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes
sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional
competente em matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 189 - Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 189. Será obrigatório
o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado
periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou
perigosas.
Art. 189. Deixar-se-á
espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de permitir
seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos
acabados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º Entre as máquinas de
qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver
passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m
(um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A autoridade
competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam
ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações
ou os tipos de operações. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art . 190 - O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre
os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão
medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Redação anterior
Art 190. É obrigatória a
notificação das doenças profissionais produzidas pelo trabalho ou em
conseqüência do trabalho nas atividades insalubres.
§ 1º Incumbe a
notificação:
a) ao médico assistente
ou em conferência, mesmo è simples suspeição;
b) a todo aquele que
tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se
registe.
§ 2º As pessoas acima
declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico,
deverão notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
e, nos Estados, às Delegacias Regionais ou às repartições autorizadas em
virtude de lei, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico
provável ou confirmado.
Art. 190. As máquinas,
equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas
condições de segurança. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As partes móveis de
quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de
transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por
dispositivos de segurança. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As máquinas deverão
possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem
acidentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º A limpeza, ajuste e
reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em
movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 191 - A eliminação ou a
neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 191. As notificações
recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em
livro especial, e, alem das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao
serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.
Art. 191. As ferramentas
manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito
estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa
exigência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual
ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do
Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos
para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 192 - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 192. As partes
moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos
de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas
por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer
acidente.
Art. 192. Os motores de
gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente para a
verificação de suas condições de segurança. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 193 - São consideradas atividades
ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 193. Haverá nas
máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem
perigo para os trabalhadores.
Art
. 193. Não serão permitidas a fabricação, a venda, a
locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições dêste
Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 194 - O direito do empregado ao
adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do
risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 194. A limpeza,
ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando as mesmas não
estiverem em movimento.
Art. 194. As caldeiras e
equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que
resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de
segurança. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º Tôda caldeira deverá
possuir "Registro de Segurança", que será apresentado quando exigido
pela autoridade competente em segurança do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As caldeiras de
média ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e
prèviamente aprovado pela autoridade competente em segurança do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 195 - A caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério
do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a
ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da
perícia. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 195. As instalações
elétricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) deverão ser
iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.
Art. 195. Os fornos, para
qualquer utilização serão construídos de material resistente, preferentemente
chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o aquecimento do
meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As áreas vizinhas
aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e
vapores. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Quando os gases ou
vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de
coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os fornos, quando
necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que
permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Antes de aceso um
forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 196 - Os efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão
devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 196. Quando as
instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais,
com o isolamento, quando necessário, dos locais e a fixação de indicações bem
visíveis e claras chamando a atenção dos trabalhadores para o perigo a que se
acham expostos.
Art. 196. Nos
estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os
mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os
empregados que dêles se aproximem o façam com as necessárias precauções,
observando-se, entre outras, a proibição de fumar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 197 - Os materiais e substâncias
empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando
perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo
a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as
atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas,
avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias
perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 197. Todos os
estabelecimentos e locais de trabalho deverão estar efiscazmente protegidos
contra o perigo de incêndio dispondo não só de meios que permitam combatê-los
quando se produzam (extintor ou mangueiras, depósitos de areia ou outros
dispositivos adequados no gênero especial de incêndio mais a temer) como
possuindo facilidade para a saída rápida dos
trabalhadores era caso de sinistro.
Parágrafo único. Poderão
ser exigidas escadas especiais e incombustíveis em estabelecimento de mais de
um andar no qual seja maior o perigo de incêndio.
Art. 197. Os locais
destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos
seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
I - a iluminação
artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de
explosão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - a
proteção contra descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de
construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade
competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
III - a
quantidade de material armazenado será restringida ao mínimo necessário ao
funcionamento da atividade; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
IV - serão
exigidas instalações especiais de prevenção e combate a incêndio. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso
máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as
disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 198. Quaisquer
corredores, pesagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca
inferior a 10 luzes), para assegurar o tráfego fácil seguro dos trabalhadores.
Art. 198. Nos locais de trabalho
onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido manter o
material necessário ao consumo de um dia. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Cada estabelecimento
regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem
ou de trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido
fumar ou usar qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Da regulamentação,
deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais
variarão desde a simples advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade
da falta cometida. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste
artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre
trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o
Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam
exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que
assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas
ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art . 199. Entre as
máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo
menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta
centimentros) quando for entre partes moveis de máquinas.
Art. 199. Os locais de
trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de
pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas
pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer
disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista
as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 200. As escadas que
tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que possível,
em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para
facilitar a sua utilização cômoda e segura.
Art. 200. As emprêsas
deverão proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os habilite
ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de
proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis,
inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas
respectivas; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e
pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e
facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas
preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e
paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim
como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e
protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e
ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de
água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas
nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações
ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas
cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao
tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo
do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle
permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das
exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros,
lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de
conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais;(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive
nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 201 - As infrações ao disposto
neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3
(três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art 201. Todos os locais
de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não podendo as portas,
em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do
pessoal em caso de necessidade.
Art. 201. Poderão ser
exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o
risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e
paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis
líquidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 202-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 202. Quaisquer
aberturas no piso, sejam permanentes, seja provisórias, deverão ser protegidas
e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.
Art. 202 - As
saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se
encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a
segurança em caso de sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A
largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do
local de trabalho.(Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º Onde
não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter
permanente e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de
acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e que conduzirão diretamente às saidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 203(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 203. As clarabóias
de vidro deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre
que a sua posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade
competente.
Art. 203 - Nos trabalhos
realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os
empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e
assegurado suprimento de água potável. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Aqueles
que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão
alojamento em condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria
de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os trabalhos
realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de
profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em
vigor.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art . 204(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 204. Nos
estabelecimento onde haja caldeiras deverão estar estas em local separado e
dotadas de equipamento de segurança.
Art. 204 - Nas escavações
a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração
de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de
desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º Nas
obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e
iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada
rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando existirem
poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão
tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 205(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 205. As caldeiras
deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente
para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.
Art. 205 - Quando,
nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos,
haverá um "blaster" - responsável pela preparação das cargas,
carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que
tiverem explodido. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O
"blaster" é igualmente o responsável pelas instalações elétricas
destinadas às detonações. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art . 206(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 206. Nos,
estabelecimentos onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua
segurança e estabilidade, sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.
Art. 206 - Nos trabalhos
com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas
providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os trabalhos sob ar
comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e
cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela
autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Deverão os que
trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de
cada jornada de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os tempos
despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados
à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração
normal de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art . 207(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 207. Nos
estabelecimentos onde haja depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os
depósitos em situação onde não possam causar acidentes, sendo contra esses
protegidos por dispositivos especiais e estando assinalados de modo a que os
trabalhadores que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções
(evitando fumar, etc.).
Art. 207 - Deverão ser adotadas
providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou
trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de
trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art . 208(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 208. Nos
estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes
examinados periodicamente, analogamente ao que, em relação às caldeiras, se
dispõe no art. 203.
Art. 208 - As empresas
deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos
empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente
contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a
juízo da autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As doses
máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas
de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em
regulamento dos órgãos competentes. (Inlcuído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Essas
doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas.
(Inlcuído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os locais
de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser
mantidos sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis
fixados são respeitados. (Inlcuído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Os
empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem
submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções
e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses. (Inlcuído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os
empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer
em funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Inlcuído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 209(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 209. Nos locais onde
haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação deverão ser
elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario
serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de
combustão ou de explosão.
Art. 209 - Serão
consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar
haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas
que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os
empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir
doenças e constem dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A
caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade
e os
meios de proteção dos
empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, será
determinada pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º A
eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela
aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os quadros
de atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da
insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que
possível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º Para
fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de
insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente
especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade
judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Incluído pela Lei 5.431, de 1968)
Art . 210Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 210. Os locais onde
se guardam explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de
para-raios, em número suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade
competente.
Art. 210 - Os materiais,
substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua
composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o
símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967
Parágrafo único. Deverão
os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os
empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos
respectivos setores de utilização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 211Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 211. Nos locais onde
se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o
máximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da
indústria e as possibilidades de reabastecimento.
Art. 211 - Nas operações
que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos,
deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por
processos gerais ou por dispositivos de proteção individual. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Art . 212(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 212. Nos locais onde
se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão tomadas
precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.
Art. 212 - Não poderão os
empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a
sessenta quilogramas. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não está
compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros
aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado
serviços superiores às suas forças. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 213Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 213. Nos locais a
que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva
trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada
ou dispositivo com chama desprotegida.
Art. 213 - Será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967
§ 1º Sempre
que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será
obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e
à natureza da função exercida. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando não for
possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a
colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante
as pausas que os serviços permitirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 214 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 214. Os ascensores e
elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e
levarão o aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.
Art. 214 - Os
estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes
proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)
mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Quando se tratar de
atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou
incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez
(10) empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso do§ 1º,
deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de
instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte)
empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º As privadas deverão
ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As intalações
sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e
lavável. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º Nas indústrias de
gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais
rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de
trabalhos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art . 215-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 215. Nos ascensores
de edifícios será obrigatória colocação de um banco individual para o
respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo
de renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.
Art. 215 - Nas regiões
onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de
fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública,
mantidas as exigências do artigo 214. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 216-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação
anterior
Art. 216. Os andaimes nas
construções deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser
carregados com peso excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser
munidos de cinturão de segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem,
a juizo da fiscalização.
Art. 216 - Nos
estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade
exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão
exigidos armários individuais, de um só compartilhamento, para guarda de
roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o
asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de compartimentos duplos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
§ 1º A exigência de
armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para
determinadas atividades, a critério da autoridade local competente em matéria
de segurança e higiene do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A localização dos
armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento,
ressalvada, todavia, a competênca da autoridade em matéria de segurança e
higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localização, em casos
justificados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art . 217-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 217. Os guindastes,
os transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a
oferecer as necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em
relação às suas condições próprias, quer em relação aos suportes em que se
apoiem, quando for o caso.
Art. 217 - Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a
existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas
refeições em outro local do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As
instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas
expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nos estabelecimentos
nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos
trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 218-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 218. Nas obras em
subsolo, bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de
desmoronamentos ou soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que
garantam a iluminação e a ventilação dos locais de trabalho, e que tornem
possivel a retirada rápida dos trabalhadores em caso de perigo.
Art. 218 - Em todos os
locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Onde
houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente
bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em
pias ou lavatórios. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art . 219-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 219. Nos trabalhos
em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação
para o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes
diferentemente comprimidos.
Art. 219 - Nas operações
em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão permitidos
os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por
outros de processo mecânico. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art . 220-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 220. Em todos os
locais de trabalho deverão providenciar os responsaveis para que exista o
material médico necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de
acidente.
Art. 220 - Os
locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero
da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do
horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de
poeiras. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art . 221-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 221. Em todas as
atividades os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades
para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a
educação sanitária dos respectivos trabalhadores, colaborando na medida do
possivel com as autoridades no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221 - Deverão os
responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e
tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 222-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 222. Nas indústrias
insalubres e nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade
competente, alem das medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em
conta o carater próprio de insalubridade da atividade.
Art. 222 - As infrações
do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo)
do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art . 223-(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior
Art. 223. As infrações do
disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil
cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do
Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
§ 1º a penalidade será
sempre aplicada no grau máximo:
a////////////////////////////// se ficar
apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos
dispositivos deste capítulo;
b////////////////////////////// nos casos
de reincidência.
§ 2º O processo, na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas
as disposições deste artigo.
Art. 223. As infrações ao
disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta
cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal,
.... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 1º A penalidade será
sempre aplicada no grau máximo: (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
a)
se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação
para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo; (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
b) nos casos de
reincidência. (Redação dada pela Lei nº 4.654,
de 1965)
§ 2º Nos casos de
infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil
cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.654,
de 1965)
§ 3º O processo, na
reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o
previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)
Art. 223 - A
penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se
ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos
dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados
em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30
(trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
Redação anterior
Art. 224. Para os
empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta e
seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem
as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e
equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com
vencimentos superiores aos dos postos efetivos.
Parágrafo
único. A duração normal de trabalho
estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e às vinte
horas.
Art
. 224.O
horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis
horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas,
perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana. (Redação
dada pela Lei nº 1.540, de 1952)
§
1º A duração normal do trabalho estabelecida neste
artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
(Redação dada pela Lei nº 1.540, de 1952)§
1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará
compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no
horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§
2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções
de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes,
ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores
aos postos efetivos. (Incluído pela Lei nº
1.540, de 1952)
§ 2º As disposições dêste
artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de
confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do
salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 754, de 1969)
Art
. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por
semana. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 915,
de 1969)
§ 1º - A duração normal do trabalho
estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e
duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15
(quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que
exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou
que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação
não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários
poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não
excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre
a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Redação anterior
Art. 225. A duração
normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até
oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados
os preceitos gerais sobre duração de trabalho.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho
também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros,
telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas
bancárias. (Redação
dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Redação anterior
Art. 226. Nos
estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em
serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de
trabalho de que trata o título anterior.
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a
escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da
portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos
trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E
RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de
telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de
radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração
máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas
semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de
guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e
remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os
respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo
ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com
escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e
cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis,
fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17
(dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para
descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço
contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domintos,
feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho
dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se
contém no§ 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas
de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça
sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas
diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem
os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13
(treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30
(dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o
trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos
músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em
espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago
com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora
normal.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos
profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os
preceitos gerais sobre duração do trabalho.
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores
cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim
distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora
para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um
intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a
alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a",
poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a
duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal
seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes,
mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho
em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso
se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as
noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um
intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
Seção IV-A
Do Serviço do
Motorista Profissional Incluído pelo Lei nº
12.619, de 30 de abril de 2012
Art. 235-A. Ao
serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais
desta Seção. Incluído pelo Lei nº 12.619, de
30 de abril de 2012
Art. 235-B. São
deveres do motorista profissional: (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com
observância aos princípios de direção defensiva; (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as
normas relativas ao tempo de direção e de descanso; (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de
fiscalização na via pública; (Incluído pelo Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
VI - (VETADO); (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do
empregado. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de
30 de abril de 2012)
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se
ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica
previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de
penalização nos termos da lei. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art. 235-C. A
jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva
de trabalho. (Incluído pelo Lei nº 12.619,
de 30 de abril de 2012)
§ 1º Admite-se a
prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 2º Será
considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição
do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e
descanso.
§ 3º Será assegurado
ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além
de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro)
horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 4º As horas
consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva
de trabalho. (Incluído pelo Lei nº 12.619,
de 30 de abril de 2012)
§ 5º À hora de
trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 6º O excesso de
horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela
correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de
natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 7º (VETADO). (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 8º São
consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de
trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando
para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 9º As horas
relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no
salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim
consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da
empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro)
horas, serão observados: (Incluído pelo Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a
cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados
o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4
(quatro) horas ininterruptas de direção; (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo
coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o
veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em
alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do
destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de
motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art. 235-E. Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art.
235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de
transporte realizada. (Incluído pelo Lei nº
12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 1º Nas viagens com
duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e
seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo
ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio,
salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido
descanso. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de
30 de abril de 2012)
§ 2º (VETADO).
§ 3º É permitido o
fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a
serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso
diário. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de
30 de abril de 2012)
§ 4º O motorista
fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à
jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida
permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será
considerado de espera. (Incluído pelo Lei nº
12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 5º Nas viagens de
longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas
fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado
que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será
indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 6º Nos casos em
que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo
veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista
estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e
será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 7º É garantido ao
motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6
(seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na
cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8º (VETADO). (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 9º Em caso de
força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do
motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da
situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 10. Não será
considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer
remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente
no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus
intervalos intrajornadas. (Incluído pelo Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 11. Nos casos em
que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio
onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do
intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será
considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será
considerado de espera. (Incluído pelo Lei nº
12.619, de 30 de abril de 2012)
§ 12. Aplica-se o
disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância
em regime de revezamento. (Incluído pelo Lei
nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever
jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do
transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. (Incluído
pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em
função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e
quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou
qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento
comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação
das normas da presente legislação. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do
motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do
trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades
acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser
previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais
disposições desta Consolidação. (Incluído pelo Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012)
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de
transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a
administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus
edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e
acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e
funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos
especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente
fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de
pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho;
vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos
telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o
tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não
será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou
para o local de terminação e início dos mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será
contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito
à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei
n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o
tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma
até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos
limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da
sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no
percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei
n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será
considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que
o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre
dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa
intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de
trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições
forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será
inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de
trens. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de
obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será
contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço,
sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada
fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse
limite. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Redação anterior
Art. 238. Será computado
como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição
da estrada.
§
1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c,
não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local
ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º Ao pessoal removido
ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o
tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. §
3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo
efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a
hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites
da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua
turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no
percurso da volta a esses limites. §
4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse
trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário
estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos
de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo
computado como de trabaIho efetivo. §
5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho
efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas
em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a
uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
§ 6º No trabalho das
turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou
telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de
viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para
ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se,
sempre o tempo excedente a esse limite.
Art
. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo
o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
§
1º O empregado é considerado à disposição da estrada,
desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no
fim do serviço. (Redação dada pela Lei nº
3.970, de 1961)
§ 2º Ao pessoal removido
ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo,
sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em
viagens de ida e volta a serviço da estrada; (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 1961)§
3º No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo
efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a
hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites
da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua
turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no
percurso da volta a êsses limites. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a
prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,
entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão,
sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos
trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de
trabalho.
(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a
recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de
serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito
horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas
primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora
normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as
restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo
serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os
preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado
o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e
descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados
extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços
imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Redação anterior
Art. 244. As estradas de
ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão,
para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados
que faltem à escala organizada. (Revogado pela Lei
nº 3.970, de 1961)
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não
efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora
só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de
trabalho efetivo. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado
efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo,
de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que
ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão
será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os
efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se
achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do
prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando
não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre
um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso,
computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei
n º 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas
estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser
dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de
repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com
um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze)
horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores
telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas
diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego
intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo
Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA
MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS
PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de
cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8
(oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço,
vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do
tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não
menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8
(oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho
extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se
tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao
abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das
contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos
difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção
de calado menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será
considerado extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou
saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e
passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço
extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão
compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período
equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou
no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são
indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão
anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do
qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos
tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo
obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam
sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados
em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por
ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos,
perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo
comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5
(cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos
de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de
repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os
fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira
zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas
quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art.
254 -(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 254 -
Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como
carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas
embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada
dessas mercadorias no convés ou nos porões.
§ 1º Quando as operações
do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para
bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou
termina no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de
capatazia.
§ 2º Nos portos que, pelo
respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio
para as operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o
aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem
aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua
construção, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontos de acostagem, o
serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende mais a entrega
ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos trabalhadores
que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
§ 3º Quando as operações
referidas no§ 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas
embarcações, o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a
arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o
transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas
mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 255 - O serviço de
estiva compreende:
a)
a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal
de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou
carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos
guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam,
bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e
embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
b) O suprimento do
aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço
especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção
de acidentes no trabalho;
c////////////////////////////// o
fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto
no§ 3º do artigo anterior.
§
1º Na mão de obra referida neste artigo, distingue-se:
a)
a que se realiza nas embarcações principais;
b////////////////////////////// a que se
efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§
2º A execução do serviço de estiva, nos portos
nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes
categorias:
a////////////////////////////// administração
dos portos organizados;
b////////////////////////////// caixa
portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados;
c////////////////////////////// armadores
diretamente ou por intermédio de seus agentes.
§ 3º Cabe a essas
entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva,
o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das
embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem
as alíneas "b" e "c" deste artigo.
Art.
256 -(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 256 - Nos portos não
organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma
caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma
faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material
fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.
§
1º As caixas portuárias instituidas por este artigo
serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com
os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e
flutuante.
§ 2º A compra ou
indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de
empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel
a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 257 - A mão
de obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255
só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em
estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência
sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas
Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Seção.
§
1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos
essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;
2) Atestado
de vacinação;
3) Atestado
de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha
corrida;
5) Quitação
com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§
2º Para matrícula de estrangeiros, será tambem exigido
o comprovante da permanência legal no País.
§ 3º As Capitanias dos
Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite
fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não
podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.
§ 4º Ficam sujeitos à
revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador
entregues por ocasião da matrícula.
Art. 258 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 258 - As
entidades especificadas no§ 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia
do Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho
executado pelos operários estivadores por ela utilizados.
Parágrafo
único. Verificando-se, no decurso de um mês,
haver cabido a cada operário estivador uma média superior a de 1.000 (mil)
horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo que se
restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada,
até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 -(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 259 - O serviço de
estiva das embarcações será executado de acordo com as instruções dos
respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela
arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança
das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.
Art. 260 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 260 - As disposições
contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que
freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço
de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:
1) Embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de
pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades;
2)
Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias
líquidas a granel;
3)
Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias
sólidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos
automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário
o rechego;
4) Embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras de
serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos Poderes
Públicos, seja por meio de concessionários, ou empreiteiros.
§
1º Poderá tambem ser livremente executado, pelas
próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o serviço de estiva das
malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2º A estiva de carvão e
minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será
executada pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser
matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
§ 3º Para os efeitos do
parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea
"c" do§ 2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material
flutuante. §
4º - Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas
embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na
data do Decreto-lei nº 2.032, de 23 de
fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de
estivadores, continuarão a ser feitas livremente. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 261 - O serviço de
estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles
livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no§ 2º do art. 255,
pela forma seguinte.
a)
a requisição será feita, por escrito, a uma única
entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel, de véspera;
b) a requisição indicará,
sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o
nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a
desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local
onde aportará o navio, e se a operação se fará para cais ou ponto de acostagem,
ou para embarcações auxiliares ao costado.
Art. 262 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 262 - As entidades estivadoras
pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após
a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do
respectivo sindicato.
§
1º Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a
pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não
discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou
na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado
do Trabalho Marítimo.
§ 2º Dirimida a dúvida,
será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue
a quem de direito a parte que lhe couber.
§ 3º A pedido, por
escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá,
até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em
débito comprovado para com os operários.
§ 4º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com
um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários
constantes das tabelas aprovadas.
Art. 263 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 263 - Os armadores
responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
operários estivadores.
Art. 264 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 264 - O serviço de
estiva será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e
demais instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.
§ 1º As entidades
estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em
estiva de minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os
matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
§ 2º As entidades
estivadoras serão responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente
causadas às mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3º Quando o serviço de
estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores
antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda,
quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários
engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de
espera, a metade dos salários fixados na tabela competente.
§ 4º Nos portos em que a
entrada e saida dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que
excederem de duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos
operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela
competente. A remuneração aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e
estivadores que, nos termos do§ 4º do art. 270, percebem salário mensal.
§ 5º A entidades
estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório,
bem como as embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade
do serviço de estiva, devendo, tambem, providenciar, junto à administração dos
portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como
aos guindastes, armazens e vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6º Fica a entidade
estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salàrios
correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes
da falta dos elementos necessários ao trabalho.
§ 7º - Os contramestres
gerais e os contramestres de porão serão de confiança das entidades estivadoras
e pelas mesmas remunerados. (Revogado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
Art. 265 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 265 - O número atual
de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto, para
trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado
pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e
das embarcações.
§
1º O serviço da estiva nos navios será dirigido, em
cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais
para todo o navio.
§ 2º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá
contramestres.
§ 3º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será
dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à
remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto para o
contramestre.
Art. 266 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 266 - Somente
terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os
operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a
bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.
§
1º
Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os
respectivos sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba,
equitativamente a todos. (Incluído pela Lei nº
2.872, de 18.9.1956)
§ 2º Os contramestres gerais e contramestres de
porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo
anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
Art. 267 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 267 - Durante o
período de engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar
continuadamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser
aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.
Art. 268 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 268 - Nos portos organizados,
quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários
estivadores, para bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a
remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução
segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceberá do armador o total
dos salários, mais a percentagem que lhe couber.
§
1º Nos portos não organizados, as tabelas de taxas
deverão compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos
operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.
§ 2º A Delegacia do
Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos
operários estivadores no porto.
Art. 269 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 269 - Os operários
estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo
uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E.
(Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número
de matrícula do operário.
Parágrafo único. Quando
ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o
serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o
paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho
Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.
Art. 270 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 270 - A remuneração
do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos§§ 3º e 4º do art. 264,
será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou
unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha
Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento
das mercadorias de acordo com o " manifesto", do qual será remetida
pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos
Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade.
§
1º Na determinação dos valores das taxas a que se
refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores
das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os
valores das do porto mais próximo.§
2º Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do Decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940,
poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente,
para bem atender às condições peculiares a cada porto.§
3º A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias
tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por salário, consoante a
praxe adotada em cada região.§
4º As tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou
regimes adotados na remuneração do serviço.
Art. 271 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 271 - Os serviços
conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões,
rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados
pelos estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de minério, conforme a
especialidade, de preferência sindicalizados, julgados necessários pela
entidade estivadora e mediante o pagamento de salários,
constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de
Marinha Mercante.
Art. 272 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 272 - As taxas de
estiva compreenderão:
1) O
montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido
pelos operários estivadores que executarem o serviço;
2) O
montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a
entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e
previdência, e outras eventuais;
3) A
parcela correspondende à administração.
Art. 273 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 273 - As tabelas
referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das
mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:
a)
sob o título "Montante da Mão-de Obra", o
valor definido no inciso 1 do artigo anterior;b)
sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos
valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o
título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes
indicados nas alíneas anteriores.
Parágrafo
único. As tabelas de pagamento dos serviços de
que trata o art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a
remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas
mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 274 - A remuneração
de mão de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a
cada operário estivador e uma meia quota a cada contramestre.
Art. 275 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 275 - Quando a
quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para
cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos, do salário, os
operários engajados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de
salário.
Parágrafo
único. Se o trabalhador a que se refere este
artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30
toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de trabalho.
Art. 276 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 276 - Nenhuma
remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras,
durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem
provadamente imputadas.
Art. 277 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 277 Compete às
autoridades incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a
determinação das operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se
imponha a majoração: dos salários.
Art. 278 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 278. O horário de
trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva
Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração
de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pôr
intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
Art. 278 - O horário de trabalho na estiva, em cada porto
do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de
trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas
divididos em dois turnos de quatro e tês horas, respectivamente, e separados
por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso. (Redação dada
pela Lei nº 3.165, de 1º.6.1957
§
1º a entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de
trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas
ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% (vinte
por cento) para cada hora suplementar.§
2º Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios
que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho
nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de
estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes,
porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à
duração da refeição.
Art. 279 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 279 - Os operários
estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e
Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação
vigente.
1) revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade
e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;
2) remuneração regulada por taxas e salários
constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§
1º Uma vez por ano serão os estivadores submetidos à
inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da
Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam,
temporária ou definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de
estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saúde
far-se-á nesse Instituto.
§ 2º Verificada a
incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios
outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade
com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo
cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.
Art. 280 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 280 - São deveres
dos operários estivadores:
1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos
habituais de trabalho, para o competente engajamento;
2)
trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom
aproveitamento da praça disponível;
3) acatar
as instruções dos seus superiores hierárquicos;
4)
manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de
trabalho e avarias;
5) não
praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem
contrabandos;
6) zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço;
7) manter,
no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito,
correção e higiene;
8) não
andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante
o serviço;
9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;
10) não se
ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
Art. 281 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 281 - Sem prejuízo
das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo,
ex-offício, ou por proposta da entidade estivadora;
2) desconto
de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada
dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por
proposta da entidade estivadora.
3)
cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos
reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.
Art. 282 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 282 - O serviço de
estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da
Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da
própria Delegacia - sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades
sindicais diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for
preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar
necessária a sua presença.
Art. 283 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 283 - Nenhum serviço
ou organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos
trabalhos da estiva.
Art. 284 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 284 - Os casos
omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho
Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito
suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de respectiva notificação.
Redação anterior
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 285 - A mão de obra
do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade
(tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto
nesta Seção.
Parágrafo único.
Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de
mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
I - Com relação à
importação:
a)
a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no
convés das embarcações;b)
o transporte dessas mercadorias até ao armazem ou local designado
pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário
empilhamento;
c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência
aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do
estrangeiro.
d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou
portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou
junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relaçao à exportação:
a)
o recebimento das mercadorias nas portas ou portões
dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela
administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas
do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;b)
transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto
da embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) o carregamento das
mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III - Com relação ao serviço: (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
a) quando não houver o
pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado
nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)b)
os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio
Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta
nova designação o nome do sindicato;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
c) ao sindicato definido na
letra "b" anterior, compete:(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
1) contratar os serviços
definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto
organizado;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196,
de 1º.4.1954)
2) exercer a atividade
definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não
organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou
mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido
recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou
deslingar as que necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos
mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
d////////////////////////////// cosideram-se
serviços acessórios da mesma atividade profissional:(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
1) o beneficiamento das mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque,
costura, etc.;
2)
empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;(Inciso incluído
pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste ítem III será
fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo
Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196,
de 1º.4.1954)
f)
aplica-se à mão de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na
Seção IX do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
Art. 286 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 286 -A remuneração
dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos§§ 2º e
3º do art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem,
cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro
da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e
acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual
será remetido, pelos concessionários dos portos organizados, uma via ao
Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os serviços na
localidade.
Art. 287 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 287 - As tabelas de
taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e
conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço,
distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio,
ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo
único. Quando condições especias do serviço
exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas,
este aumento será feito, a critério das administrações dos portos, e a sua
remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais
das turmas.
Art. 288 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 288 - As taxas aprovadas
para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias
movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para
cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o
feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada
motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.
§
1º Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a
melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.
§ 2º Quando o serviço de
capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou
quando for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a
espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão
pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em
vigor.
§ 3º Quando o serviço de
capatazias não comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos
consecutivos, por falta estranha aos operários e da responsabilidade de
terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados,
na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não
forem elas as responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga pela
inatividade à entidade que motivar a paralisação.
§ 4º Quando a quantidade
de mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para
cada um dos operários e empregados escalados, o provento do meio dia de
salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração
correspondente ao meio dia de salário vigente.
§ 5º Se o trabalho a que
se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em
quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário,
correspondente ao número de horas da efetiva duração do serviço.§
6º Os operários mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei nº 3.844, de 20 de novembro de 1941,
tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este
direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por
unidade inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser
pagos da diferença pelos concessionários do porto.
Art. 289 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 289 - As operações
componenetes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para
conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não
digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os
serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento
de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em
vigor.
Art. 290 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 290 -Os operários
escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno
e noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou
embarcações.
Art. 291 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 291 - O horário de
trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço
de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo.
O dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e
será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a
uma e meio hora, para refeição e repouso.
§
1º O concessionário do porto poderá prorrogar os turnos
de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou salários
constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora
suplementar.
§ 2º Para ultimar a carga
ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de
perder a maré, e para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o
concessionário do porto poderá executar o serviço de capatazias durantes
as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como
suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da
refeição.
§ 3º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com
um acréscimo de 25% sobre o salário mensal.
Art. 292 -(Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
Art. 292 - As taxas de
capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios
extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na
forma do§ 2º do art. 288, e do§ 2º do art. 291 serão debitados aos armadores
que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à
despesa.
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os
empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36
(trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina
ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do
salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo
poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais,
mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de
trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em
matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no
subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da
autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de
insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do
acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas
empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de
acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da
Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de
trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a
qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer
acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a
empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a
transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da
segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de
superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao
transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço
equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender
a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene
e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Redação anterior
Art. 300. Sempre que, pôr
motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado dos serviços no
subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário atribuido ao
trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do empregado transferido.
Parágrafo único. No caso
de recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o
artigo anterior, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho, que decidirá a respeito.
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a
homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos,
assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo
anterior.
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos
que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores,
fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins
desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas,
boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a
radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados
compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia
como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a
7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de
ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um
intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior,
poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido
nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão
de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com
a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as
prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no
parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia
inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal
por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5
(cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se
aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário,
subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e
chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima
referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo
corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo,
salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia
em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho
haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo
em que o empregado estiver à disposição do empregador .
Art. 310 -(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 972, de 17.10.1969)
Redação anterior
Art. 310 - Somente poderão ser
admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores,
revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de
Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e
Território do Acre. (Vide Decreto-Lei
nº 8.305, de 1945)
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior,
deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo
de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social,
fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um
certificado provisório para aquele período.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais
será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência
constante do art. 311, letra "d", da presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será
fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que
houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem
atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos,
poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater
puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem
do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 314 -(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 972, de 17.10.1969)
Redação anterior
Art. 314. Excetuam-se do
disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento
aprovado pelo decreto nº 3.590, de 11 de
janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de
registo concedido pela repartição competente. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos
estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar
pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá
suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo
deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a
autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a
cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a
autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a
suspensão da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de
recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em
estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e
registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
DOS PROFESSORES
Redação anterior
Art. 317. O exercício
remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá,
alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o
registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no
Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1º - Far-se-á o registro de que
trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a)
certificado de habilitação para o exercício do
magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade
estadual ou municipal;
b) carteira de
identidade;
c)
folha-corrida;
d)
atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu
condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado
de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária
competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão
exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e
e do
parágrafo anterior, estes outros:
a)
carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons
antecedentes, passado por autoridade policial competente .
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a
apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do§ 1º e, quando
estrangeiros, será o documento referido na alínea b do§ 1º substituído por
atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o
professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6
(seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a
regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo
número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias,
as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de
falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver
necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o
professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de
aulas excedentes.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares,
é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da
remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período
de aulas. (Redação
dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Redação anterior
Art. 322. No período de
exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração
correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários,
durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem
justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é
assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do
estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus
professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde
fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos
professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente
artigo.
Art. 324 –(Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 324. Os
estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos
dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em
lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada
professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário
respectivo. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo
único. Cada estabelecimento deverá possuir,
escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados referentes
aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira profissional, data
de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei
devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o estabelecimento.(Vide
Decreto-Lei nº 926, de 1969)
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em
todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e
outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se
achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja
exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro
até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei
nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o
presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela
estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação
dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino
superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender
exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições
das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus
diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e
Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da
Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação
dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na
República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos
diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve
ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida
pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na
Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas
alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade
dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do
Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea
"c" do§ 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da
Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de
Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas,
certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e
certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido
regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela
Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes últimos da
respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos
Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma
desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório
do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre,
uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da
fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com
a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações
seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a
que se refere o§ 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas
alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do
título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação
ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo
ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com
designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos
deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos
os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Redação anterior
Art. 330 - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória
para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título
e servirá de carteira de identidade.
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos
relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o
interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova
será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros
atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões
comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao
exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente
registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da
profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos
anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de
satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas
"a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou
farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d",
"e" e "f" do Decreto nº
20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros
agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos
seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por
meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro,
curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de
petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os
quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações
referidas no§ 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,
requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam
satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises
químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa
especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições
estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as
condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o
ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou
oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento
de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão
preferência, em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos
produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos
rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda
impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do
art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex
officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de
produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo
anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme
estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de
todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por
sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de
químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos
Estados e Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus§§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta
Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos
arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros
documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos
serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a
qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente
reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da
alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa
natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins
de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades
estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros
quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço
de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho,
remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que
no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções,
independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o
licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a
revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional
no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este
artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento
Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça
pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem
ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu
registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000
cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o§ 1º do art. 325
poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do
Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que
interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou
particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de
particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos
dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo
de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise
deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa
ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a
responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a
responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte
deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de
químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade
e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento,
a comunicação será feita pela firma proprietária.
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente
Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a
natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as
autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos
constantes do presente Capítulo.
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS
BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que
explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades
industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal,
quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros
não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e
comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em
portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da
proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem
ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades
industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins
deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros
natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há
mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Redação anterior
Art. 353. Equiparam-se
aos brasiIeiros para os fins deste capítulo e ressalvado o exercício de
profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os
estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou
filho brasileiro.
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de
empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade
inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante
ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento
Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só
em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei,
como ainda em relação à correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos,
para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e
agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore
atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação
a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os
empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores
nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à
proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por
estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos
seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os
que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço,
a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça
função análoga.
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço
empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro
devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no
registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer
empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do
art. 352,§ 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados,
deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do
Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os
seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração
negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer
infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa,
seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art. 362 - As repartições às quais competir a
fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de
empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e
fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem
necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de
setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa
correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum
fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados
ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem
será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Taxa
extinta pela Lei nº 8.522, de 8.522, de 1992)
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela
repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de
trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra
qualificada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela
repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a
terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 362. As repartições
a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial
de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo
capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se
tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
§
1º As certidões de quitação farão prova até 30 de
setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa
de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser
feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as
instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a
empresa estrangeira para funcionar no país.
§ 2º A segunda via da
relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de
Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo
obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas
Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de
auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas
com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária
de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País,
se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto
infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições
vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de
determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na
conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se
refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento
hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de
Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados
estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada
atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do
presente Capítulo.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá
ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional
será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Redação anterior
Art. 369. A tripulação de
navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de brasileiros, dos
quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou especialidade,
serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por
brasileiros naturalizados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos
navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações
dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se
refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as
mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo
obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao
quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E
DA DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHER
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Redação anterior
DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são
aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção
especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se
refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas
da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do
tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8
(oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração
inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições
legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao
mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual
haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a
natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do
trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez,
salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar
como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e
oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para
comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para
deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em
razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas
nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção
de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade
entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as
distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as
condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 - (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 374. A duração
normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais duas
horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e
empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.
Parágrafo
único. O acordo ou contrato coletivo de
trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará,
obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual
a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por
cento) no mínimo.
Art
. 374 - A duração normal diária do trabalho
da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de
acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título
VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado
pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e
oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Art. 375 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 375. Mulher nenhuma
poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso
autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional.
Parágrafo
único. Nas localidades em que não houver
serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por
médicos particulares em documento em separado. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Art. 376 - (Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)
Art. 376 - Somente em
casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho
diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12
(doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior
ao da hora normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que
trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das
mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma,
a redução de salário.
Art. 378 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 378. Na carteira
profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e
atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem
expedidos. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
DO TRABALHO NOTURNO
Art.
379 - (Revogado pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 379. É vedado à
mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte
e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
Parágrafo
único. Estão excluidas da proibição deste
artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do
art. 372:
a)
as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas
em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de
dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;
c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de
diversões,
hotéis,
restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;
d) as
mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.
Art. 379. É vedado à
mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - em emprêsas de
telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em
serviço de enfermagem; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
II - Em serviço de saúde
e bem-estar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
744, de 1969)
III - em
casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - em
estabelecimento de ensino; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
V - que,
não participando de trabalho continuo, ocupem postos de direção. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Que,
não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção,
de gerência, de assessoramento ou de confiança; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
VI - Na
industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de
safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais
casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração
suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para
salvá-las de perda inevitável; (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 744, de 1969)
VII - Em
caso de força maior (art. 501); (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 744, de 1969)
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e
seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de
abril de 1969. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 744, de 1969)
IX - em
serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à
computação eletrônica; (Incluído pela Lei nº
5.673, de 1971)
X - em
indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação
devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes.
Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho
noturno dependera de: (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 744, de 1969)
a) concordância prévia da
empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
b) exame médico da
empregada, nos têrmos do artigo 375; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
c)
comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas
do início do período de trabalho noturno. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
Art
. 379 - É
permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em
empresas ou atividade industriais. (Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou
atividades industriais não se aplica: (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I
- à mulher que ocupe posto de direção ou de
qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à
mulher empregada em serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute
tarefas manuais com habitualidade.
§
2º As empresas que se
dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra,
presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer
necessidade imperiosa de serviço. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)§
3º A permissão de que trata o 2º deste artigo
estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou
matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para
salvá-las de perda irreparável. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da
empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza
ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o
funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Incluído
pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 5º O trabalho de mulher
em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para
executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta
Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de
Empregados. (Incluído pela Lei nº 7.189,
de 4.6.1984)
§ 6º As autorizações referidas neste artigo poderão
ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar
as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do
Título IV desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 7º As empresas
comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário
noturno. (Incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 8º Para atender a
interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações
sindicais de empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da
mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa:
(Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - por decreto do Poder
Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 380 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art
. 380 - Para
o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se
obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a
apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
a)
atestado de bons antecedentes, fornecido pela
autoridade competente;
c////////////////////////////// atestado de
capacidade física e mental, passado por médico oficial.
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário
superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres
terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um
intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à
empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem
superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71,§ 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do
período extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo
de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da
autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em
outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos
da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e
religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada
uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 387 - É
proibido o trabalho da mulher:
a)
nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas
pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades
perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim
aprovados.
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade
competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer
derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior,
quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres,
todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos
métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 389. Todo empregador
será obrigado:
a) a prover os estabelecimentos
de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais
como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e
ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; b)
a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários e um
vestiário, com armários individuais privativos das mulheres; dispor cadeiras ou
bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande
esgotamento físico; Parágrafo
c) a fornecer gratuitamente, a juizo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para
a defesa dos olhos, de aparelho respiratório e da pele, de acordo com a
natureza do trabalho.
único. Quando não houver créches que atendam convenientemente
à proteção da maternidade, a juizo da autoridade competente, os
estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16
anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar,
sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do§ 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em
serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos
para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação
deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art.
390-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-B. As vagas dos cursos de
formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos
próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão
oferecidas aos empregados de ambos os sexos.(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos
os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento
profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 1999)
Art. 390-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade
de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e
entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o
desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao
incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 1999)
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do
contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de
encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de
qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao
direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário.
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado
médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego,
que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e
ocorrência deste.
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e
depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante
atestado médico.(Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher
terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à
empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o
exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o
retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário
para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares. (Incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
Redação anterior
Art. 392. É proibido o
trabalho da mulher grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas
depois do parto.
§
1º Para os fins previstos neste artigo, o afastamento
da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude
o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
§ 2º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser
aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado médico, dado na
forma do parágrafo anterior.
Art
. 392 - É proibido o
trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito)
semanas depois do parto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do
afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico
nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§
2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do
parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante
atestado médico, na forma do§ 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Em caso de parto
antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste
artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 4º Em casos
excepcionais, mediante atestado médico, na forma do§ 1º é permitido à mulher
grávida mudar de função.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos
termos do art. 392, observado o disposto no seu§ 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Redação
anterior
§ 1o No
caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8
(oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 393 - Durante o período a que se
refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando
variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda
facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 393. Durante o
período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários
integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo
único. A concessão de auxílio-maternidade por
parte de instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação
a que alude o artigo.
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é
facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho,
desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por
atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas)
semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava
antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este
complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de
trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o
período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade
competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e
outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou
subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas
maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores,
destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 397. As instituições
de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas operárias de
mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos
respectivos segurados.
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 398 - As
instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de
manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições
particulares idôneas.
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela
organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores
em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua
generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das
operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um
berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação
sanitária.
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste
Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada,
nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas
que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na
aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor
reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em
oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja
este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 402. O trabalho do
menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no
serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor
e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.
Parágrafo
único. Nas atividades rurais, as referidas
disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a
regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo
modo ou técnica de execução, tenham carater industrial ou comercial, às quais
são aplicaveis desde logo.
Art
. 402 -
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12
(doze) a 18 (dezoito) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser
realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Redação anterior
Art. 403. Ao menor de 14
anos é proibido o trabalho.
Parágrafo
único. Não se incluem nesta proibição os alunos
ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional
e nas de caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.
Art
. 403 - Ao menor de 12
(doze) anos é proibido o trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único - O trabalho dos menores de 12 (doze)
anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das
estabelecidas neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)
garantia de freqüência à escola que assegure sua
formação ao menos em nível primário;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) serviços de natureza
leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho
noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as
22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido
o trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 405. Ao menor de 18
anos não será permitido o trabalho:
a)
nos locais e serviços perigosos ou insalubres,
constantes de quadro para este fim aprovado; b)
em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§
1º Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o
trabalho:
a)
prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas,
cinemas, cassinos, cabarés, "dancings", cafés-concertos e
estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses,
em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à
moralidade pública;
d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado,
pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;
e) consistente na venda, a
varejo, de bebidas alcoólicas.
§
2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros
logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe
verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou à de
seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuizo à
moralidade do menor.
§ 3º Nas localidades em
que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos
menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas
entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo
anterior.
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
§ 1º
Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16
(dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde
que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela
autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com
homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho,
devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o
trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata,
saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos,
impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e
quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente,
prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente
reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos
que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização
do trabalho a que alude o§ 2º. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu
parágrafo único. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do§ 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 406. O juiz de
menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as
alíneas a e b do§ 1º do artigo anterior:
a)
desde que a representação tenha fim educativo ou a
peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou a sua
moralidade;
b) desde que se
certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de
seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça
de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor
indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não
advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407 - Verificado pela autoridade
competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao
seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a
abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas
possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de
função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art.
483.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 407. Verificado pela
autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua
saude, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo
a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Art. 408 - Ao responsável legal do
menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o
serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 408. Aos pais,
tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho
de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus
representados, prejuizos de ordem física ou moral.
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da
saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos
de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a
alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido,
parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a
proibição.
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas
disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer
contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não
inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração
normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 413. É vedado
prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo,
excepcionalmente:
a)
quando, por motivo de força maior, que não possa ser
impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao funcionamento
normal do estabelecimento; b)
quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público
o exigir;
c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias
perecíveis.
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo
salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta
Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela
diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e
oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o
máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do
menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no
art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado
em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão
totalizadas.
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e
Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo,
empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que
lhes forem equiparados. (vide
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito
Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas
Delegacias Regionais do referido Ministério. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos,
como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles
que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o
artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 417 - A emissão da carteira será
feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Redação anterior
Art. 417. A emissão da
carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes
documentos:
a)
certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização do pai,
mãe ou responsavel legal;
d////////////////////////////// autorização
do juiz de menores, nos casos dos arts. 405§ 2º, e 406;
e////////////////////////////// atestado
médico de capacidade física e mental;
f////////////////////////////// atestado de
vacinação;
g////////////////////////////// prova de
saber ler, escrever e contar;
h////////////////////////////// declaração
do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
§ 1º Os documentos
exigidos por este artigo serão isentos da selo e os indicados nas alíneas a e
g, passados gratuitamente.
§ 2º Salvo a hipótese do
art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e
constituirão o prontuário do menor.
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos
405,§ 2º, e 406;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - atestado médico de capacidade física e mental; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
V - atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - prova de saber ler, escrever e contar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m
x 0,03m. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo
serão fornecidos gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 418 –(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação anterior
Art. 418. Os atestados de
capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão
passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na
falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.
Parágrafo único. O
atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.
Art
. 418 - Os atestados de capacidade
física e mental referidos no artigo 417 serão fornecidos e
revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais
competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe,
devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de
Higiene do Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade
de inspeção da trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. O atestado de vacina a que se refere o
item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal
competente. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se
refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante certificado de
conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de
verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo,
por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas,
com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo
sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a
alfabetização do menor, será emitida a carteira. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente
alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a
apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola
primária. (Vide
Lei nº 5.686, de 1971)
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo
anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não
renovar tal prazo, cassar a carteira expedida. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar,
se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do
estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no
parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como
nos parágrafos anteriores. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
Art. 420 - A carteira, devidamente
anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro
de empregados os dados correspondentes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Redação anterior
Art. 420. A carteira
permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e
deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da
emprêsa, independentemente do procedimento fiscal previsto so§ 2º do
art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do
trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar
início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II,
Capítulo I, Seção V. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
Art. 421. A carteira será emitida,
gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e
seus parágrafos e no artigo 22. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Redação anterior
Art. 421. A carteira será
emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais
e de 20 centavos do selo de Educação e Saude, inutilizados pela autorizada que
emitir a carteira.
Parágrafo
único. No caso de expedição de nova carteira
por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do
empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais
inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.
Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de
emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados,
independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos
referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417.
Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de
emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos
do§ 2º do referido artigo. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
Art. 423 - O empregador não
poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além
das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais,
mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu
tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e
constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18
(dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus
estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como
das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento
ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a
freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde
a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem,
permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18
(dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja
ministrada a instrução primária.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz
na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. Alterado pela LEI Nº 11.788 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 26/9/2008
Redação anterior
Art. 428 - As
Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos
empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de
colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a
permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições
individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário,
oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma
forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de
recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor
desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e
para o espírito.
§ 1o A validade
do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja
concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais
favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. Alterado pela LEI Nº 11.788 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 26/9/2008
Redação anterior
§ 3o O contrato
de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.. (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se
refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas
no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)
§ 6o (Vide Medida
Provisória nº 251, de 2005)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. Incluído pela LEI Nº 11.788 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 26/9/2008
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e
quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Redação anterior
Art. 429 - Os
estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes,
comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos
mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a 5%
(cinco por cento) no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e
cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será
fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% (três por
cento) do total de empregadores de todas as categorias em serviço em cada
estabelecimento.
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se
aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por
objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da
percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Redação
anterior
Art. 430
- Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de
aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos,
inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará
normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II
deste artigo..(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no
inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços.
a) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
c) revogada." Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. (VETADO) Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Redação anterior
Art. 431. Os candidatos à
admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos,
deverão satisfazer às seguintes condições:
a////////////////////////////// ter
concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à
preparação profissional;
b) ter
aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para
a atividade que pretenda exercer;
b////////////////////////////// não sofrer
de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser
dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade
mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de
seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de
até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Redação anterior
Art. 432 - Os aprendizes
são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam
matriculados.
§
1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do
curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável,
perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada
no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável
aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.
Art. 433. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro)
anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428
desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
Redação anterior
Art. 433. O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito
anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
(Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)
Art. 433 - Os
empregadores serão obrigados:(Vide Decreto-Lei
nº 6.379, de 1944)
a)
a enviar anualmente, às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, de 1º de novembro a 31 de
dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de
acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar
visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo
único - A relação a que se refere a alínea
"a" levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480
desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições
dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em
desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5
(cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total
poderá ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 434. Os infratores
do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada
tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não
podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, as multas serão
elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro
mil cruzeiros.
Art. 435 - Fica sujeita à multa de
valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova
via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação
não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 435. No caso de
infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.
Art. 436 - (Revogado pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
Redação anterior
Art. 436. O médico que se
recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de
cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.
Art
. 436 - O
médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que
trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, dobrada na reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 437 - (Revogado pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
Redação anterior
Art. 437 - O responsável
legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar
de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do§
2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além
da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído
da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer,
por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no§ 1º
do art. 405.
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades
previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles
designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações,
bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do
Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste
artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento
dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado
ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis
legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for
devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre
nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o
item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 441. O quadro a que
se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do
Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de
9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o
empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. . (Incluído pela Lei nº 11.644, de
10.3.2008)
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou
da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 445. O prazo de
vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da
execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não
poderá ser superior a quatro anos.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446 - (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Redação
anterior
Art. 446 -
Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior
de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor
recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de
trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos
vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou
prejuízo de ordem física ou moral para o menor.
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição
essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à
sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão
créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a
totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
Redação anterior
§ 1º Na falência e na
concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos
ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito
quirografário os restantes dois terços.
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos
contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que
seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão,
interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que
exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem
como volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado
que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar
sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo
contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços
especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
Redação anterior
Art. 453. No tempo de
serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que
não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se
houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.
§ 1º Na aposentadoria espontânea de
empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua
readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso
XVI, da Constituição, e condicionada à prestação
de concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 2º O ato de concessão de benefício
de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos
de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo
empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho,
as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da
instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade
comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto,
implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a
exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data
da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena
propriedade desse invento. (Vide
Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada,
nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção
de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste
artigo.
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será
feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento
escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa
estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr
cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 457. Compreende-se
na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§
1º Integram o salário, não só a importância fixa
estipulada, coma também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo
empregador.
§ 2º Não se incluem nos
salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem
e as ajudas de custo.
§ 3º As diárias para
viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário
percebido pelo empregado.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se
no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário
ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura"
deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste
artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador: (Redação
dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Redação anterior
Art. 458 Alem do
pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais,
a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que
o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado.
Parágrafo
único. Não serão considerados como salário,
para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a
prestação dos respectivos serviços.
§ 2º Não serão
considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e
não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
(vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do
salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo
valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese,
a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)
mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Redação anterior
Parágrafo único. Quando o
pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar,
até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando houver sido
estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.
§ 1º Quando o pagamento houver
sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo
prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário
igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for
habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando
o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Redação anterior
Art. 461. Sendo idêntica
a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem
distinção de sexo.
§
1º Trabalho de igual valor, para os fins deste
capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a
dois anos.
§ 2º Os dispositivos
deste artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que
haja quadro organizado em carreira.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência
Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei
nº 5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para
venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes
prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no
sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a
armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade
competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as
mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem
intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às
emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do
seu salário. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em
moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com
inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra
recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua
impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o
comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao
local de trabalho.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
Art. 465. O pagamento dos salários será
efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou
imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em
conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Redação anterior
465. O pagamento dos
salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do
serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é
exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a
percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este
artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é
obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do
Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas
de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Redação anterior
Art. 467. Em caso de
recisão do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e
havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é
obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a
parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte,
condenado a pagá-la em dobro.
Parágrafo único. (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado,
sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na
proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles
cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,
quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Redação anterior
§ 1º Não estão
compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de
confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de
serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da
que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,
nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 - As despesas resultantes da
transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Redação anterior
Art. 470. Em caso de
necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do
artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação.
Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta
do empregador.
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são
asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das
exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá
motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior
será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em
representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho,
que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito
administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse
afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 473. O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não
excedente de dois dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva
sob sua dependência econômica.
Parágrafo
único. Em caso de nascimento de filho, o
empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para
o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer
da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de
27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na
qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Inciso incluído pela Lei nº 11.304, de 11/05/2006)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez
terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
Redação anterior
§ 1º Recuperando o
empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porem, ao empregador o direito de indenizá-lo por recisão do contrato de
trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o
aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem
indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser
celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade,
o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse
benefício.
Art. 476-A (Vide Medida
Provisória nº 2.164-4/-2001)
DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo
prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja
êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do
empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha
percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei 5.584, de 1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo
de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com
mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pela Lei 5.584, de 1970)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei 5.584, de 1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei 5.584, de 1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei 5.584, de 1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei 5.584, de 1970)
Redação anterior
Art. 477. É assegurado a
todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo
contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de
trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da
maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§
1º O
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho
firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido
quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade
do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968§
1º O
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho
firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito
com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério
do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)§
2º No têrmo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a
natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo
válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
§ 3º Quando não existir
na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será
prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo
defensor público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz. (Incluído
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
§ 4º O pagamento a que
fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá
ser feito em dinheiro. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 766, de 1969)
§ 5º Qualquer compensação
no pagamento de que trata o§ 4º não podera exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 766, de 1969)
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e
2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no§ 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao
pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou
por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da
indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.(Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base
de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição
FederalArt.7 inciso XIII)
§ 4º - Para os empregados que
trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será
calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12
(doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
§ 4º Para os empregados
que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização
será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos
três anos de serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou
serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo
costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço,
calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente
artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de
acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se
poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Redação anterior
Parágrafo único. A
indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado
em idênticas condições.
§ 1º - A indenização, porém, não
poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Redação anterior
§ 2º - Em se
tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que
rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou
congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de
um ano, sob pena de ficar o novo empresário
obrigado a pagar ao anterior uma indenização
correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato
rescindido. (Incluído pela Lei nº 6.533, de
24.5.1978) (Revogado pela Lei nº
6.533, de 24.5.1978)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que
contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de
expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por
qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para
a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado,
caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para
dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça
ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras
"d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo
ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a
rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização
à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte
do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a
que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva
do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Redação anterior
Art. 486. No caso de
paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou
medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a
cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do
trabalho.
Art
. 486. No caso de paralisação
do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas
governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do
Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.110, de
16.12.1943)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o
preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a
pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do
trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido,
passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição
deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária,
para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Redação anterior
§ 2º Se for a União a
indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de
discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do
feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde
será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se,
entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá
no feito. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110,
de 16.12.1943)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de
Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz
Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no
processo comum.
(Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
DO AVISO PRÉVIO
(Veja a LEI
Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU DE 13/10/2011)
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que,
sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua
resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou
que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Redação anterior
I - 3 dias, se o
empregado receber, diariamente, o seu salário;
II - 8
dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na
despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das
horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da
despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos
legais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado,
durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,
será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado
trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso
em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)
dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do
inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva
depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar
o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a
reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou
continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a
vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio
dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato,
sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido
aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio,
cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão,
perde o direito ao restante do respectivo prazo.
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de
serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta
grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo
em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos
fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza
representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser
suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o
inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo,
perdurará até a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave
praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e
a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio,
especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho
poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo
seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de
motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização
por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial
ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de
força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas
funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos
de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador,
ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar
de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a
reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha
exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos
termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao
empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em
dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado
estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato
e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do
Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova
redação, pela Lei 5.584, de 1970)
Redação anterior
Art. 500. O
pedido de demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a
assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade
local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça
do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual
este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força
maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar
substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação
econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei
referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a
extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado,
é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria
devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que
se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da
empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto,
ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o
salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo
de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força
maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o
complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da
remuneração atrasada.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os
dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o
acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos
obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário
total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título
não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de
profissionais liberais.
Redação anterior
Parágrafo único - Não
se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se
referem à prorrogação ou renovaçao do contrato de trabalho de artistas de
teatro e congêneres. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 508. Revogado
pela Lei nº 12.347, de 10.12.2010
Redação original:
Art. 508 - Considera-se
justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado
bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.
Art. 509 -(Revogado pela Lei
nº 6.533, de 24.5.1978)
Redação anterior
Art. 509 - As
despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas
teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
Parágrafo
único. Em viagem por mar, as empresas a que se
refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância
equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e, quando
em viagem por terra, o salário será pago integralmente.
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste
Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais. (Redação
dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
Redação anterior
Art. 510. No caso de
enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a
prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador
recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao
empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de
bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em
que se encontrava quando foi contratado(Revogado
pela Lei nº 4.668, de 1965)
Art. 510. Pela infração
das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será imposta à emprêsa a
multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no
caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Restabelecido
com nova redação Decreto-Lei nº 229, de 1967)
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa
e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que,
como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão
ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Redação anterior
Art. 511. É
lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas.
Art
. 511 - É livre a organização sindical, em todo o
território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses
econômicos ou profissionais. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo
social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade
fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é
homogênea e a associação é natural .
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas
para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art.
558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas
definidas nesta Lei.
Redação anterior
Art. 512 -
Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do
artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas
como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal
ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão
exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva
categaria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e
consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a
respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Redação anterior
Art. 513. São
prerrogativas dos sindicatos :
a)
representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal
ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão
exercida;
b) celebrar contratos
coletivos de trabalho;
c) eleger
ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e
solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão
liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas
ou
profissionais
ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo
Único. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art
. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
a)
representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou
profissões exercidas; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)b)
celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
c)
colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos
problemas que se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de
seus associados; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) fundar e
manter agências de colocação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A,
de 1946)
Art. 514. São
deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os
associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas
possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades
assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições
específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº
6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de
crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e
prevocacionais.
Redação anterior
Art. 514. São deveres dos
sindicatos :
a)
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social; b)
manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover
a conciliação nos dissídios de trabalho.
Parágrafo
único. Os sindicatos de empregados terão,
outrossim, o dever de :
a)
promover a fundação de cooperativas de consumo e de
crédito;
b) fundar e manter
escolas do alfabetização e prevocacionais.
Art. 514. São deveres dos
sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946), com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
a) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946),
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)b)
promover a conciliação nos dissídios de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
c) fundar e manter escolas de alfabetização e pre-vocacionais; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946),
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
d) cumprir as decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo
único - A todo contribuinte do imposto sindical
assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o ar. 592, na
conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA
SINDICAL
Redação anterior
DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À
COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 515. As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem
reconhecidas como sindicatos
Redação anterior
Art. 515. As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem
reconhecidas como sindicatos :
a)
reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente
constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de
associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria
ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados
ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração não excedente
de dois anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de
presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e
representação por brasileiros.
Parágrafo
único. O ministro do Trabalho, Indústria, e
Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo
número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art
. 515 -
Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão
satisfazer os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
a)
reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas
legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar
de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem, em uma
dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal,
se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes
autônomos ou de profissão liberal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
c) exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de
administração e representação por brasileiros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência
suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo
único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente,
reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior
ao terço a que se refere a alínea "a". (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente
constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de
associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria
ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados
ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
Redação anterior
b) duração não excedente
de dois anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e
dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e
Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo
número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão
liberal, em uma dada base territorial.
Redação
anterior
Art. 516
- Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria
econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base
territorial. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº -A, de
1946)
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais,
intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às
peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos
nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é
facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos
associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal
representada.
Redação anterior
Art. 517. Os sindicatos
poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§
1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
Art. 517 - Os Sindicatos
poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº -A, de
1946)
§ 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base
territorial do Sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia
autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em
instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Redação anterior
Art. 518. O pedido de
reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§
1º Os estatutos deverão conter :
a)
a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica
ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os
poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e
da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse
nacional;
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art
. 518 - O
pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de
Sindicalização,
instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será
submetido à deliberação do plenário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
§
1º - Os estatutos deverão conter:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
a) a denominação e a sede da sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) a
categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
c) a
afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão
Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
§ 2º - O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela
Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à
associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho,
constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio
Redação anterior
Art. 519 - A investidura
sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a
juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação,
entre outros:
a)
o número de associados;
b) os serviços sociais
fundados e mantidos;
c) o valor do
patrimônio. (Revogado pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação
profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a
representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base
territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Redação anterior
Art. 520. Reconhecida
como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de
reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na
qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação
nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo
inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art
. 520 -
Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação,
assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo
Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a
representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base
territorial. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§
1º A filiação obriga o sindicato aos deveres do art.
514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta Lei. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º São considerados
filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais
de grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente
Decreto-lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 3º Somente às entidades
sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a
participação das contribuições a que se refere a letra "a" do art.
548. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 521 - São condições para o
funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Redação anterior
a) abstenção de qualquer
propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da
Nação, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos ao sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva
sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo único. Quando, para o exercício de
mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores
autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá
ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da
importância de sua remuneração na profissão respectiva.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma
diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um
Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia
Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Redação anterior
Art. 522. A administração
do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no
mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros,
eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§
1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o
presidente do sindicato.
§ 2º A competência do
Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Art
. 522 - A
administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no
máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal
composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, com
designação direta dos respectivos cargos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do
Sindicato. (Revogado pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º A competência do
Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do
Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a
representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos
e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da
Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das
delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no§ 2º do art. 517 serão
designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da
correspondente delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto,
na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos
seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº
2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para
representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades
impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
Redação anterior
Art. 524 . Serão tomadas
sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes
aos seguintes assuntos:
a)
eleição para cargos de administração, conselho fiscal
e representação econômica ou profissional; b)
tomada e aprovação de contas da diretoria;
c)
aplicação do patrimônio;
d)
julgamento de atos das diretoria relativos a penalidades impostas aos
associados.
Art
. 524 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as
deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.
Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas
quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as
disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da
Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum
em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os
presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois
terços) dos votos. (Incluída
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A eleição para cargos de
diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6
(seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias
e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas
coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para
a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede
do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente,
pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas
respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que
as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do
Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Redação anterior
§ 4º Na hipótese de ter
participado da votação mais de cinqüenta por cento dos associados com
capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem
prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da
lei. Não obtido êsse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de quinze
dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento
dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda
votação, o coeficiente cxigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
§ 4º - O pleito só será válido na
hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados
com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova
eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não
ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o
terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40%
(quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa
apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente
na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os
protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º - Não sendo atingido o
coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos
membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se
novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou
jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração
ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato
mediante autorização da Assembléia Geral.
Redação anterior
Art. 525. É vedada a
pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou
nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
a)
os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
c////////////////////////////// os que como
empregados exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia
geral.
a////////////////////////////// os
Delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que
o sindicato represente; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados
pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo
recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV,
V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente
sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 11.295 - de 9 de
maio de 2006 - DOU DE 10/5/2006
Redação anterior
Art. 526. Os empregados
do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia
Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições
previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.
Parágrafo único. Aplicam-se
aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e
de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos
os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social,
excetuado o direito de associação em sindicato.
Art
. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela
Diretoria ad-referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação
nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do art. 530.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
Art
. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela
diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal
nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b, c e e, do
art. 530.
§ 2o Aplicam-se ao empregado de
entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de
previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato Alterado
pela Lei nº
11.295 - de 9 de maio de 2006 - DOU DE 10/5/2006
Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de
registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
Redação anterior
Art. 527. Na sede de cada
sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a)
tratando-se de sindicato de empregadores; a firma,
individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome,
idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em
se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses
dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
Art
. 527 - Na sede de cada Sindicato
haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da
Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou
a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil,
nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de
sociedade por ações, dos diretores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou
trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade,
estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada
associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o
número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na
instituição de previdência a que pertencer.
Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o
funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional,
o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por
intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para
administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o
funcionamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Redação anterior
Art. 528. Ocorrendo
dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio
de delegado com atribuições para administração da associação e executar ou
propor as medidas necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
Art
. 528. Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que
perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para
administração da associação e executar ou propor as medidas necessárias para
normalizar-Ihe o funcionamento.
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do
voto como para a investidura em cargo de administração ou representação
econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses
de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade
ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Redação anterior
a) ter o associado mais
de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da
atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados
o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 530 - Não podem ser eleitos para
cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem
permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 530. Não podem ser
eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou
profissional:
a)
os que professarem ideologias incompatíveis com as
instituições ou os interesses da Nação; b)
os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de
administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato,
ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
a) os que não tiverem
aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
b) os que houverem lesado
o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
c) os que
não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da
atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no
desempenho de representação econômica ou profissional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo
único. É vedada a reeleição, para o período
imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de
empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em
relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos
de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
a)
os que professarem ideologias incompatíveis com as
instituições ou os interesses da Nação; (Revogado pela Lei nº 1.667, de 1952)
b) os que
não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato,
ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
e) os que
tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único. E' vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer
membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de
trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos
membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de
agentes autônomos e de profissionais liberais.
Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de um têrço
dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
Parágrafo
único. Sòmente será permitida a reeleição, para
o período imediato, de 1/3 (um têrço) dos membros da Diretoria, do Conselho
Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau,
vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para êsse
período, aquêles que exerçam seus mandatas em virtude de reeleição. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 1946)
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas
contas de exercício em cargos de administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo
menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base
territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso
enquanto persistirem os efeitos da pena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos
políticos; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - (Revogado pela Lei nº
8.865, de 29.3.1994)
Redação anterior
VI - os
que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios
ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de
associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas
contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que
tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)
Redação anterior
VIII - os
que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação
sindical. (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei nº
8.865, de 29.3.1994)
Parágrafo único: É
vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo
correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do
conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores autônomos, de
agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em
relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos
dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo
único. Somente será permitida a reeleição, para o período
imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do
Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a
reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período,
aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.675, de 29.8.1946) (Revogado
pela Lei nº 2.693,
de 23.12.1955)
Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do
conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria
absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições,
poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira
convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde
que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Redação anterior
§ 3º Sempre que julgar
conveniente, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os
presidentes das sesões eleitorais.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa
poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da
sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as
respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º - Concorrendo mais
de uma chapa, poderá o Presidente da Seção da categoria que o sindicato
representante designar o Presidente da Seção Eleitoral, desde que o requeiram
os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá
instruções regulando o processo das eleições.
Redação anterior
§ 4º O ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das
eleições.
§ 4º - A Comissão
Nacional de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das
eleições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e
do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos
dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Redação anterior
Art. 532 . Nenhuma
administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo
único A posse da administração cujas eleições
tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de trinta dias da
publicação do despacho ministerial.
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias
da realização das eleições" e não tendo havido recurso,
dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo
comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da
relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função
que vai exercer. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou
recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a
diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral
ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o
encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na
administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal
que se encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
Redação anterior
§ 1º - Não
havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum
dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a
posse da Diretoria eleita, independerá da aprovação das eleições pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
§ 2º - Competirá à
Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e
não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo
comunicação à Comissão Nacional de Sindicalização, da relação dos eleitos, com
os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 3º - Havendo protesto
na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias
da realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício, encaminhar,
devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção respectiva da Comissão
Nacional de Sindicalização, que o ulgará no prazo máximo de sessenta dias.
Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo,
a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito
prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício
do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU
SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior
as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não
inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em
federação. (Redação
dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação no
grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade,
a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos
que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei
nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado
pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Redação anterior
Art. 534. É facultado aos
sindicatos, quando em número não inferior a cinco representando um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em
federação.
§
1º As federações serão constituídas por Estados,
podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituições
de federações interestaduais ou nacionais. §
2º E' permitido a qualquer federação para o fim de lhes coordenar os
interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela
filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou
profissões agrupadas.
Redação anterior
§ 1º As federações serão
constituídas por Estados, podendo a Comissão Nacional de Sindicalização,
autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
§ 1º As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
autorizar a constituições de federações interestaduais ou nacionais.
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes
coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou
região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das
atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de
3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da
Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei
que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art. 535 –(Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 536. O Presidente da
República, quando julgar conveniente aos interesses da organização sindical ou
corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de
determinada atividade ou profissão ou de grupos de atividades ou profissões,
cabendo-Ihe igual poder para a organização de confederações.
Parágrafo
único. O ato que instituir a federação ou
confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma
organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes
sobre os sindicatos ou as federações componentes.
Art. 536 -
Compete às federações a representação dos interesses da classe dentro da base
territorial que lhe for outorgada, e às confederações a representação nacional
dos interesses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na
conformidade do quadro a que se refere o art. 577. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
Parágrafo
único - O ato que instituir a federação ou
confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada
e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os
sindicatos ou as federações componentes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946) (Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será
dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um
exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da
assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por
decreto do Presidente da República.
Redação anterior
Art. 537. O pedido de
reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e
das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação
que autorizar a filiação.
§
2º A carta de reconhecimento das federações será
expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada
a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base
territorial outorgada.
Art. 537 - O pedido de filiação
de uma confederação ou federação será dirigido ao Presidente da Comissão
Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos respectivos
estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada federação ou
sindicato que autorizar a filiação à confederação ou à federação. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
§ 2º - A carta de filiação das confederações e federações será expedida pela
Comissão Nacional de Sindicalização, na qual será especificada a coordenação
econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei
nº 8.987-A, de 1946)
§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do
Presidente da República. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
Art. 538 - A administração das federações e
confederações será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Redação anterior
Art. 538. A administração
das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a)
diretoria;
b////////////////////////////// conselho de
representantes.
§ 1º - A Diretoria será constituída
no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho
Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por
3 (três) anos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os
integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,
respectivamente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será
escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O Conselho de Representantes
será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas,
constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos,
cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho
Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Redação anterior
§ 1º A diretoria será
constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo
conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º O presidente da
federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela
diretoria.
§ 3º O conselho dos
representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações
filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente
conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos,
cabendo um voto a cada delegação.
§ 1º A diretoria será
constituída, no máxima, de sete, e, no mínimo, de três membros eleitos pelo
Conselho de Representantes, pelo prazo de três anos, com designação direta dos
respectivos cargos; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 1º A
diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros,
eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos. §
1º A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três)
membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão
eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº
2.693, de 23.12.1955)
§ 2º O Conselho de
Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações
filiadas constituida cada delegação de dois a quatro membros respectivamente,
conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por três anos
cabendo um voto a cada delegação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)§
2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os
seus membros, pela diretoria.
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam
respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências
desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva
categoria.
Redação anterior
Art. 540. A tôda emprêsa,
ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que
satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no
sindicato da respectiva categoria.
Art
. 540 - A
toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão,
desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido
no Sindicato da respectiva categoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes
ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados,
estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação
de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão
isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de
administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou
profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou
profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão
idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos
Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de
Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a
esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade
sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro
de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Redação anterior
Art. 542. De todo o ato
lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho
ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de
atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade
competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 542 - De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da
Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá
qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta)
dias, para a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
Art. 543 - O empregado eleito para
cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto
a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne
impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 543. O empregado
eleito para carga de administração sindical eu representação profissional não
poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem
transferida sem causa justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho
da comissão ou do mandato.
§
1º O empregado perderá o mandato se a transferência for
por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.
§ 2º Considera-se de
licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula
contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho
das funções a que se refere este artigo.
§ 3º O empregador que
despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o
salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação
sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica
sujeito à penalidade prevista na alínea a, do artigo 553, sem prejuizo da
reparação a que tiver direito o empregado.
Art. 543. O empregado
eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não
poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem
transferido sem causa justificada, a juízo da Comissão Nacional de
Sindicalização, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho da comissão ou mandato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
Art
. 543. O empregado eleito para carga de administração
sindical eu representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser
impedido do exercício das suas funções, nem transferida sem causa justificada,
a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mister
que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comissão ou do mandato.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr
por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo
assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se
ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional,
até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta
Consolidação. (Redação
dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
Redação anterior
§ 3º É vedada a dispensa
do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura
a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o
final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se
cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos desta Consolidação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º É vedada a dispensa
do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a
cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 5.911, de 1973)
§ 4º Considera-se cargo
de direção ou representação sindical aquêle cujo exercício ou indicação decorre
de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designação pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do parágrafo 5º do art.
524 e no do art. 528 desta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do§ 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar
impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional
ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica
sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação
a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544 - É livre a associação
profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em
igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Redação anterior
Art. 544. Fica assegurado
aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a
admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham
contratos com os poderes públicos.
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore
serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em
caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de
estabelecimento; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela
União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de
economia mista; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de
pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de
despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas
agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e
instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas
autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII- (Revogado pela Lei
nº 8.630, de 25.2.1993)
Redação anterior
VIII - para admissão nos
serviços portuários e anexos, na forma da legislação específica; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus
filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha
de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados,
as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo
quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas
formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
Redação
anterior
Art.
545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham
sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto
independe dessa formalidade.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical
beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia
subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por
cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e
das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada
preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de
serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições
federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o
exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou
profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de
favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Redação anterior
Parágrafo único. Antes da
posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão
dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova,
mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no
local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
Parágrafo
único - Antes da posse ou
exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos
favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova,
mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não
existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou
profissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a
que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel
comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade
regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no
Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado
exerce a respectiva atividade ou profissão.
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E
SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações
sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá
ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas
as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Redação anterior
Art. 549. Os bens e
rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na
forma prevista na lei e nos estatutos.
Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imoveis das associações. não
serão alienados sem autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo
único. Os títulos de renda e bens imóveis das
associações não serão alienados sem autorização da Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados ao
pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,
obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão
aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou
Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício
financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da
despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do
Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Redação anterior
Art. 550. Os sindicatos,
federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação
do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que
expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.
Art. 550. Os sindicatos
federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação
da respectiva Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na forma das
instruções que esta expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo
ano financeiro. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art.
550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão, até 30 de junho de
cada ano, à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma
das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo
ano financeiro.
§ 1º As entidades
sindicais são obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro
Diário afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os
fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos,
federações e confederações. §
2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro
coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de cada ano, ser
apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo
balanço, à rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do
Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das repartições
autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre. §
2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro
coincidirá com o ano civil. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º Na contabilidade das
entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até
31 de março de cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os
lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da autoridade competente
do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias
Regionais ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e
Território do Acre. §
3º Poderá ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por
deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a
exercer as suas funções.
§ 1º As
entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela
autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
a) um livro Diário, para
registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da
gestão financeira e patrimonial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)b)
um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento
financeiro da contribuição sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
c) um livro Caixa, para
registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias, (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
d) um livro de inventário,
para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da
entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§
2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro
coincidirá com o ano civil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 3º Os livros a que se
refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da
respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 4º A insuficiência de
receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical.
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente
artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de
Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou
jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e
sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem
insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos
correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de
créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas
Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios
serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a
mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento,
a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha
cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da
existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde
que não comprometidos: (Parágrafo incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior; (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo
positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta,
ainda, a tendência do exercício; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações
alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o
exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as
receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e
patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades
sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Redação anterior
Art. 551. Os sindicatos,
as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse
relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações
do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço
patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical
arrecadado no ano anterior.
Art
. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações
enviarão à Comissão Nacional de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o
relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais
ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do
exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial do
emprêgo do impôsto sindical arrecadado no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com
vigência suspensa pelo Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
Art
. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações
enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de
cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e
instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
I
- comparativo da receita orçada com a arrecadada;
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
II - comparativo da despesa autorizada com a realizada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
III - balanço
financeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
IV -
balanço patrimonial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
V -
demonstração das variações patrimoniais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
VI - têrmo
de conferência dos valôres em caixa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
VII -
extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito,
na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade
mantenha conta corrente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
VIII -
demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada.
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
§ 1º A exatidão do
documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada
pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal. (Incluído
pelo Decreto-lei nº
925, de 10.10.1969)
§ 2º O termo de
conferencia dos valôres em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria
externa, se assim o determinar o conselho fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 3º Quando o saldo
contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a
entidade justificar a ocorrência. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)§
4º Na mesma assembléia geral convocada para tomada e
aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da
previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da
ordem do dia do edital de convocação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 5º Com prévia
autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de
grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a
previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da
assembléia geral convocada para a realização das eleições. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)§
6º Verificada a autorização prevista no§ 5º, os prazos
dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subsequente à
realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo
será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos
serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo
acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade,
ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da
legislação específica. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e
despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após
decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como
folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método
das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que
modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual
conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de
abertura e de encerramento.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico
ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os
livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos
lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração
exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos
de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais
serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou
Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao
Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e
destinação.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou
dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam
equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação
penal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)