ANEXO I
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE
JANEIRO DE 1979)
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS
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CÓDIGO |
CAMPO DE
APLICAÇÃO |
ATIVIDADE
PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS
EM CARÁTER PERMANENTE) |
TEMPO
MÍNIMO DE TRABALHO |
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1.0.0 |
AGENTES NOCIVOS |
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1.1.0 |
FÍSICOS |
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1.1.1 |
CALOR |
Industria
metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do
Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no
código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor
a carvão ou a lenha. |
25 anos |
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1.1.2 |
FRIO |
Câmaras frigoríficas e
fabricação de gelo. |
25 anos |
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1.1.3 |
RADIAÇÕES IONIZANTES |
Extração de minerais radioativos
(tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares
com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com
exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins
industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios x
e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de
produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório,
tório x, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de
produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x
e substâncias radioativas em laboratórios. |
25 anos |
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1.1.4 |
TREPIDAÇÃO |
Trabalhos com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos. |
25 anos |
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1.1.5 |
RUÍDO |
Calderaria (atividades
discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II). Trabalhos em usinas geradoras de
eletricidade (sala de turbinas e geradores). Trabalhos com exposição
permanente a ruído acima de 90 db. Operação com máquinas
pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em cabinas de prova de
motores de avião. |
25 anos |
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1.1.6 |
PRESSÃO ATMOSFÉRICA |
Trabalhos em caixões ou câmaras
pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos. Operação com uso de escafandro. Operação de mergulho Trabalho sob ar comprimido em
túneis pressurizados. |
20 anos |
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1.2.0 |
QUÍMICOS |
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1.2.1 |
ARSÊNICO |
Metalurgia de minérios
arsenicais. Extração de arsênico. Fabricação de compostos de
arsênico. Fabricação de tintas à base de
compostos de arsênico (atividades discriminadas no Código 2.5.6 do Anexo II). Fabricação e aplicação de produtos
inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico. |
25 anos |
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1.2.2 |
BERÍLIO OU GLICINIO |
Extração, trituração e
tratamento de berílio: Fabricação de ligas de berílio e
seus compostos. Fundição de ligas metálicas. Utilização do berílio ou seus
compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e de
vidros especiais. |
25 anos |
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1.2.3 |
CÁDMIO |
Extração, tratamento e
preparação de ligas de cádmio. Fundição de ligas metálicas. Fabricação de compostos de
cádmio. Solda com cádmio. Utilização de cádmio em
revestimentos metálicos. |
25 anos |
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1.2.4 |
CHUMBO |
Extração de chumbo. Fabricação e emprego de chumbo
tetraetila ou tetramatila. Fabricação de objetos e
artefatos de chumbo. Fabricação de acumuladores,
pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo. Fabricação de tintas, esmaltes e
vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código
2.5.6 do Anexo II). Fundição e laminação de chumbo,
zinco-velho, cobre e latão. Limpeza, raspagem e reparação de
tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila. Metalurgia e refinação de
chumbo. Vulcanização de borracha pelo
litargírio ou outros compostos de chumbo. |
25 anos |
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1.2.5 |
CROMO |
Fabricação de ácimo crômico, de
cromatos e bicromatos. |
25 anos |
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1.2.6 |
FÓSFORO |
Extração e preparação de fósforo
branco e seus compostos. Fabricação e aplicação de
produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas e
ratívidas. Fabricação de projéteis
incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco. |
25 anos |
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1.2.7 |
MANGANÊS |
Extração, tratamento e
trituração do minério por processos manuais ou semi-aumáticos. Fabricação de compostos de
manganês. Fabricação de pilhas secas
contendo compostos de manganês. Fabricação de vidros especiais,
indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras
de pirolusita ou de outros compostos de manganês. |
25 anos |
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1.2.8 |
MERCÚRIO |
Extração e fabricação de
compostos de mercúrio. Fabricação de espoletas com
fulminato de mercúrio. Fabricação de tintas à base de
composto de mercúrio. Fabricação de solda à base de
mercúrio. Fabricação de aparelhos de
mercúrio: Barômetro, manômetro,
termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e
outros. Amalgamação de zinco para
fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores. Douração e estanhagem de
espelhos à base de mercúrio. Empalhamento de animais com sais
de mercúrio. Recuperação de mercúrio por
destilação de resíduos industriais. Tratamento a quente das
amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos. Secretagem de pelos, crinas e
plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio. |
25 anos |
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1.2.9 |
OURO |
Redução, separação e fundição do
ouro |
25 anos |
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1.2.10 |
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO |
Fabricação de benzol, toluoi,
xilol (benzeno, tolueno e xileno). Fabricação e aplicação de
inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos. Fabricação e aplicação de
inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico. Fabricação de derivados
halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de
metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano,
tricloretileno e bromofórmio. Fabricação e aplicação de
inseticida à base de sulfeto de carbono. Fabricação de seda artificial
(viscose) Fabricação de sulfeto de
carbono. Fabricação de carbonilida. Fabricação de gás de iluminação. Fabricação de solventes para
tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol. |
25 anos |
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1.2.11 |
OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES |
Fabricação de flúor e ácido
fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos
metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração,
anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades
discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II). Pintura a pistola – associação
de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades
discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em galerias e tanques
de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros). Solda elétrica e a oxiacetileno
(fumos metálicos). Indústrias têxteis: alvejadores,
tintureiros, lavadores e estampadores a mão. |
25 anos |
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1.2.12 |
SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO |
Extração de minérios (atividades
discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas
(furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação). Extração, trituração e moagem de
talco. Decapagem, limpeza de metais,
foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do
código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento Fabricação de guarnições para
freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. Fabricação de material
refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos. Fabricação de mós, rebolos,
saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica
na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e
tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras
(atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis
(atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). |
15, 20 ou 25 anos 25 anos 25 anos |
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1.3.0 |
BIOLÓGICOS |
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1.3.1 |
CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO |
Trabalhos permanentes em que
haja contato com produtos de animais infectados. Trabalhos permanentes em que
haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções
de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do
Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). |
25 anos |
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1.3.2 |
ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS NFECTO- CONTAGIANTES |
Trabalhos permanentes expostos
ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários,
enfermeiros e técnicos de laboratório). |
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1.3.3 |
PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS |
Trabalhos permanentes em
laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros
produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II:
médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). |
25 anos |
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1.3.4 |
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES |
Trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas
(patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). |
25 anos |
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1.3.5 |
GERMES |
Trabalhos nos gabinetes de
autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas
entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de
laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de
gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). |
25 anos |