PORTARIA
MPS Nº 346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009
Altera a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que
trata da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos
arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de
2008, Seção 1, p. 40 e 41 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º O registro no CADPREV da vinculação dos servidores titulares de cargos
efetivos ao RGPS, por meio de leis editadas a partir de 1º de janeiro de 2010,
será precedido de auditoria direta, destinada a verificar as providências
adotadas para cumprimento, pelo ente, do disposto no art. 10 da Lei nº 9.717/98, no art. 21 do Decreto nº 3.112, de 1999, e a obter as
seguintes informações:
I -
legislação necessária à realização do histórico do regime de previdência social
do ente no CADPREV;
II -
relação de servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime
próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes
da vinculação ao RGPS;
III -
relação dos servidores inativos e dos pensionistas e correspondentes valores
dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com
recursos do tesouro;
IV – o
montante das disponibilidades financeiras,relação e valor contábil dos bens,
direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com
finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na
competência em que for realizada a auditoria;
V - outros
dados requeridos no decorrer do trabalho de auditoria.
§ 1º O
registro no CADPREV, da vinculação de servidores ao RGPS prevista em leis
editadas em data anterior à prevista no caput, será realizada mediante o exame
da legislação completa relativa ao regime de previdência social, sendo
necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS, de relação com os nomes
dos inativos e dos pensionistas, relativos a todos os poderes, cujos proventos
e pensões sejam mantidos pelo ente, ainda que com recursos do tesouro.
§ 2º A
documentação que tenha originado a relação de que trata o § 1º deste artigo
deverá permanecer à disposição da SPS pelo prazo de cinco anos, contados da
data em que as informações forem prestadas." (NR)
"Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que
vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a
vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será
observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, I, "b"
"c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a" e
"c".
§ 1º Os
entes de que trata este artigo deverão encaminhar o Demonstrativo
Previdenciário previsto na alínea "c" do inciso XVI do art. 5º,das
competências decorridas após a data da vinculação dos servidores ao RGPS até
trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo
semestre de 2006, mantendo-se a exigibilidade de envio dos Demonstrativos
relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS.
§ 2º Além
dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do Demonstrativo
de Investimentos e Disponibilidades Financeiras e do Comprovante do Repasse e
Recolhimento, previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso XVI
do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS."
(NR)
"Art.
8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário
esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até
4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da
Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos
servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus
dependentes,será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos
no art. 5º, I, "b", "c" e "d", VI, X, XII, XV, e
XVI,"a" e"c", observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
7º." (NR)
"Art.
10.................................................................................
...............................................................................................
§ 3º O
descumprimento do critério previsto no inciso II do art.5º, quando observado
por meio da auditoria direta ou indireta e dos critérios previstos nos incisos
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º, quando observados
por meio da auditoria indireta, serão objeto de Notificação de Irregularidade
encaminhada ao ente federativo por meio eletrônico.
§ 4º
.........,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,............................................................
I -
"em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o
prazo máximo de cento e oitenta dias,conforme definido em Notificação de
Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º;
.....................................................................................................................................................................................
§ 10. O
exame do atendimento do critério Caráter Contributivo, previsto no art. 5º,
inciso I, alíneas "b" "c" e "d", quanto aos entes
que se encontrarem na situação prevista nos arts. 7º e 8º,será verificado em
auditoria direta.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/12/2009 - seção. 1 - pág. 37.