PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 -REPUBLICAÇÃO
Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 519, DE 24/08/2011
Alterado pela PORTARIA
MPS Nº 298, DE 17/11/2009
Alterado
pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28/08/2009
Alterado
pela PORTARIA MPS Nº 83,
DE 18/03/2009
1ª Publicação no DOU de
11/12/2008
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e
tendo em vista o disposto no art.
9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os parâmetros e as diretrizes
gerais previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre
regras para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o cumprimento do disposto nos
arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão regidos
conforme as disposições desta Portaria.
Art. 2º Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos
servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.
§ 2º O servidor do ente
federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo
eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º O segurado do RPPS, quando
cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o
cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.
Art. 3º Os RPPS terão caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
I - a alíquota de contribuição dos
segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores
titulares de cargos efetivos da União;
II - as contribuições sobre os
proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota
aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a
parcelados proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - a contribuição do ente
federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo
nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
§ 1º O ente federativo será
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o
limite máximo previsto no inciso III do caput.
§ 2º Quando o beneficiário for
portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de
acordo com laudo médico pericial,a contribuição prevista no inciso II do caput
incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que
supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 4º A lei do ente federativo
definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
§ 1º O ente poderá, por lei,
prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa
do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de
2004,respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que
trata o § 5º daquele artigo.
§ 2º Os segurados ativos também
contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de
salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a
gratificação natalina ou abono anual.
§ 3º Se a lei do ente federativo
não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de
contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as
contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade
gestora do RPPS.
§ 4º Não incidirá contribuição
sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º As contribuições
legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade
gestora até o seu vencimento, depois de apurada se confessadas, poderão ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as
regras definidas para o RGPS.
§ 1º Mediante lei, e desde que
mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá
estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os
seguintes critérios:
I - previsão, em cada acordo de
parcelamento, do número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e
sucessivas; (Nova
redação dada pela PORTARIA
MPS Nº 83, DE 18/03/2009)
Redação anterior:
I - previsão,em cada acordo de parcelamento, do
número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de
quatro parcelas para cada competência em atraso;
II - aplicação de índice de
atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no
pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
III - vedação de
inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos
segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º e 9º. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28/08/2009)
Redação anterior:
III - vedação de inclusão,no acordo de parcelamento,
das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos
pensionistas, salvo o disposto na parte final do § 2º;
IV - previsão das medidas ou
sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das
demais regras do acordo.
§ 2º Mediante lei, os Estados e o
Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas
pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e
inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta)
prestações mensais. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 83,
DE 18/03/2009)
Redação anterior:
§ 2º Excepcionalmente, lei poderá autorizar o
parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente
federativo até dezembro de 2004, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e
dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto na parte final do inciso
I do § 1º.
§ 3º Lei do ente federativo poderá
prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou
Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas
acordadas.
§ 4º O termo de acordo de
parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de
demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as
atualizações, os juros e o valor total consolidado.
§ 5º Os valores necessários ao
equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de
parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
§ 6º O vencimento da primeira
parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
publicação do termo de acordo de parcelamento.
§ 7º Poderá ser feito
reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma
única vez, para cada competência.
§
8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições
previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo
específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, deste
artigo. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28/08/2009)
Redação anterior:
§ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias,
poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos, em
conformidade com o § 1º, incisos I a III, e §§ 3º e 4º, deste artigo.
§ 9º Até 30 de novembro
de 2009, os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições
devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até
duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições
descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao
mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando- se, no que
couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 298, DE 17/11/2009)
Redações anteriores:
§ 9º Até 31 de agosto de
2009 os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições
devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até
duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições
descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao
mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando- se, no que
couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28/08/2009)
§ 9º Até 31 de maio de
2009 os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições
devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas
e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas
dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo
período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o
disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18/03/2009)
§ 10. Decorrido o prazo
de que trata o § 9º, os débitos de contribuições de que trata aquele parágrafo poderão
ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas
condições nele estabelecidas.
(Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 298, DE 17/11/2009)
Redações anteriores:
§ 10. A partir de 1º de
setembro de 2009 os débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser
parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas
condições estabelecidas naquele parágrafo. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28/08/2009)
§ 10. A partir de 1º de
junho de 2009 os débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser
parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições
estabelecidas pelo § 9º. (Incluído pela PORTARIA
MPS Nº 83, DE 18/03/2009)
Art. 6º As bases de cálculo, os
valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação do
cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à
Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da
Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário do RPPS e do Comprovante do Repasse ao RPPS das
contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos
disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores
internet (www.previdencia.gov.br).
Art. 7º É vedada a dação em
pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer
outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a
amortização do déficit atuarial.
Art. 8º Ao RPPS deverá ser
garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação
atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para
a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Art. 9º A avaliação atuarial do
RPPS deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária
aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.
Seção IV -
Da Gestão do Regime Próprio
Art. 10. É vedada a existência de
mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de
uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo.
§ 1º Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
§ 2º A unidade gestora única
deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a
manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a
partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, de todos os
poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
§ 3º A unidade gestora única contará
com colegiado ou instância de decisão,no qual será garantida a representação
dos segurados.
Art. 11. É facultada aos entes
federativos a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos com
finalidade previdenciária.
Art.12. Aos segurados deverá ser
assegurado pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS.
Art. 13. São considerados recursos
previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 11, inclusive a
totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de
origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5
de maio de 1999.
Parágrafo único. Os recursos de
que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios
previdenciários e para a Taxa de Administração do respectivo regime conforme
critérios estabelecidos no art. 15.
Art. 14. É vedada a utilização de recursos
previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de
assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de
acidente em serviço.
§ 1º Desde 1º de julho de 1999, os
RPPS já existentes que tivessem, dentre as suas atribuições, a prestação de
serviços de assistência médica, em caso de
não extinção destes serviços, devem contabilizar as contribuições para
previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas
contas.
§ 2º Não se aplica o disposto no
caput aos contratos de assistência financeira entre o RPPS e os segurados
firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.
Art. 15. Para cobertura das
despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até
dois pontos percentuais do valor total
das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS,
relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente
ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu
patrimônio;
II - as despesas decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios
rendimentos das aplicações;
III - o RPPS poderá constituir
reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade
prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser
definido expressamente em texto legal;
V - a aquisição ou construção de
bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se
aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
VI - é vedada a utilização dos
bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público
ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos no inciso I.
§ 1º Na hipótese de a unidade
gestora do RPPS possui competências diversas daquelas relacionadas à
administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das
despesa relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubrica
contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou
patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser
estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
§ 2º Eventuais despesas com
contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos
da Taxa de Administração.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser
realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos
utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja
garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de
viabilidade econômico-financeira.
§ 4º O descumprimento dos
critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará
utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos
valore correspondentes.
Art. 16. Para a organização do
RPPS devem ser observada as seguintes normas de contabilidade:
I -a escrituração contábil do RPPS
deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir
todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do
RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à
contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
ao disposto em normas específicas;
IV - o exercício contábil terá a
duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e
reavaliações dos bens direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis
devem ser complementado por notas explicativas e outros quadros demonstrativos
necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
investimento mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos
de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de
1964 e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do
MPS;
VIII -os títulos públicos
federais,adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado,
mensalmente, no minimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo
mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único. Considera-se
distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio
do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de
demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua
personalidade jurídica própria.
Art. 17. O ente federativo deverá
apresentar à SPS, conforme modelo, periodicidade e instruções de preenchimento
disponíveis no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br),
o demonstrativos contábeis relativos ao seu RPPS.
§ 1º No ato do preenchimento e
envio das demonstrações contábeis será gerado recibo no qual se atestará a
veracidade da informações contidas.
§ 2º O recibo de que trata o § 1º
deverá ser impresso conferido e assinado para ratificação das demonstrações
pelo responsável técnico pela contabilidade e pelos representantes legais do
ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por
ela estabelecida.
Art. 18. O ente federativo manterá
registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes
informações:
I - nome e demais dados pessoais,
inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados
funcionais;
III - remuneração de contribuição,
mês a mês;
IV - valores mensais da
contribuição do segurado;
V - valores mensais da
contribuição do ente federativo.
Parágrafo único. Ao segurado e, na
sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as
informações constantes de seu registro individualizado.
Art. 19. As disponibilidades financeiras
vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas
das de mais disponibilidades do ente federativo.
Art. 20. As disponibilidades
financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de
capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 21.Com exceção dos títulos do
Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos
e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes
federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos
segurados ou dependentes.
Art. 22. O ente federativo elaborará e
encaminhará à SPS o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos –
DAIR e o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, conforme modelos
disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na internet
(www.previdencia.gov.br), que deverão conter campos específicos para
apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação ou certidão
do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 519, DE 24/08/2011)
Redação original
Art.
22. O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo dos
Investimentos e das Disponibilidades Financeira do RPPS e o Demonstrativo da
Política de Investimentos, conforme modelos disponibilizados no endereço
eletrônico do MPS na interne (www.previdencia.gov.br), que deverão conter
campos específicos para apresentação de informações acerca da comprovação da
qualificação ou certidão do responsável pelos investimentos dos recurso do
RPPS.
Art. 23. Salvo disposição em
contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios
distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição e idade;
d) aposentadoria compulsória;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
§ 1º Na concessão de benefícios,
será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.
§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios
de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o §
19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 3º Compreende-sena vedação do §
2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos
benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios,
ainda que mediante regras específicas.
§ 4º Não se incluem na vedação
prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que o se aposentar com proventos calculados conforme
art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, respeitando-se, em qualquer hipótese, como
limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no
respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 5º Considera-se remuneração do
cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias
permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 24. É vedado o pagamento de
benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de
associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, desde
27 de novembro de 1998.
§ 1º Os convênios, consórcios ou
outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 1998, devem garantir
integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem
como os deles decorrentes.
§ 2º O RPPS deve assumir
integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham
sido implementados após 27 de novembro de 1998.
Art. 25. Na concessão, cálculo e
reajustamento dos benefícios dos RPPS serão observados os requisitos e
critérios definidos no Anexo desta Portaria.
Art. 26. No caso de vinculação de
servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, os entes federativos assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios em manutenção
pelo RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão
foram preenchidos anteriormente à data da vinculação.
Seção
IX - Do Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 27. O Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de
abril de 2001, atestará o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998,
na Lei nº 10.887, de 2004, e dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, nos
prazos e condições definidos em norma específica do MPS.
Art. 28. O descumprimento do
disposto na Lei nº 9.717, de 1998, e nesta Portaria pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará:
I - suspensão das transferências
voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União;
II - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos
valores devidos pelo RGPS em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Art. 29. OMPS exercerá a
orientação,supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos
procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
§ 1º A auditoria direta será
exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no MPS em
conformidade com a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidamente
credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público - DRPSP, da SPS, admitida a delegação do credenciamento para os
titulares das unidades administrativas subordinadas.
§ 2º Ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, devidamente credenciado,deverá ser dado livre acesso à
unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que
possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados,
documentos e registros contábeis e
praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a
apreensão e guarda de livros e documentos.
§ 3º O procedimento de auditoria
direta, realizado com a presença do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
no ente federativo, poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios
relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o
atendimento à denúncia ou outra diligência especifica.
§ 4º O ente federativo será
cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio da
Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, documento emitido pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria.
§ 5º As irregularidades relativas
aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão
analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP,
observadas as regras estabelecidas em norma específica do MPS.
§ 6º A auditoria indireta é
realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público - DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação, documentos e
informações fornecidos pelo ente federativo.
Art. 30. À Secretaria de Políticas
de Previdência Social - SPS compete:
I - acompanhar a implementação do
disposto nas Leis nº 9.717, de 1998, N 10.887, de 2004 e nesta Portaria;
II - orientar, supervisionar e
acompanhar os RPPS;
III - disponibilizar, em meio
eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
IV - implementar, em conjunto com
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, sistema
eletrônico de dados sobre os RPPS.
Art. 31. A Portaria MPS nº 204,de
10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
5º ......................................................
V -
existência de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a
representação dos segurados do RPPS; (NR)
................................................................".
Art. 32.Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revoga-se a Portaria MPAS
nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de
08 de fevereiro de 1999 e a Portaria MPS nº 1.468, de 30 de agosto de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2005.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 12/12/2008 -
seção 1 - págs. 49 a 52.
NORMAS
DE CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTODOS BENEFÍCIOS APLICÁVEIS
AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Os segurados dos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS serão aposentados:
1.1. Por invalidez permanente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei, hipóteses em que os proventos serão integrais.
1.2. Compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
1.3. Voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
1.3.1. Sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
1.3.2. Sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
2. Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
subitem 1.3.1, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
3. Aos dependentes dos servidores
abrangidos por RPPS, falecidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, será
concedido o benefício de pensão por morte, que será igual à totalidade dos
proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito ou à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite em ambos os casos.
3.1. O valor das pensões,
calculado de acordo com este item, por ocasião de sua concessão não poderá
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
4. Ao segurado do RPPS, inclusive
magistrado, membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas,que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária, com proventos calculados conforme item 7, quando,
cumulativamente:
4.1. Tiver cinqüenta e três anos
de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
4.2. Tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
4.3. Contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
4.3.1. Trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
4.3.2. Um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, em16 de dezembro de 1998, faltaria
para atingir o limite de tempo constante do subitem 4.3.1.
4.4. O segurado de que trata este
item que cumprir as exigências para aposentadoria previstas nos subitens 4.1,
4.2 e 4.3 terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade previstos no subitem 1.3.1,
respeitado o previsto no item 2, na seguinte proporção:
4.4.1. Três inteiros e cinco
décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para
aposentadoria na forma dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 até 31 de dezembro de 2005;
4.4.2. Cinco por cento, para
aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma dos
subitens 4.1, 4.2 e 4.3 a partir de 1º de janeiro de 2006.
4.5. Na aplicação do disposto
neste item, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de
Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998,
contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no subitem
4.4.
4.6. O professor, servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto neste item, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no subitem
4.4.
5. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas regras estabelecidas nos itens 1ou 4, o segurado do RPPS
que tenha ingressado no serviço público até 31de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no item 2, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
5.1. Sessenta anos de idade, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
5.2. Trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
5.3. Vinte anos de efetivo
exercício no serviço público; e
5.4. Dez anos de carreira e cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
6. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas regras estabelecidas nos itens 1, 4 ou 5, o segurado do
RPPS que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
6.1. trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
6.2. vinte e cinco anos de efetivo
exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
6.3. idade mínima resultante da
redução, relativamente aos limites do item 1.3.1, de um ano de idade para cada
ano de contribuição que exceder a condição prevista no item 6.1.
7. Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria de que tratam os itens 1 e 4, por ocasião da sua concessão, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
7.1. As remunerações consideradas
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês
a mês de acordo com variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7.2. A base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a
partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para RPPS.
7.3. Os valores das remunerações a
serem utilizadas no cálculo de que trata este item serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
7.4. Para o cálculo dos proventos
conforme este item as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do subitem 7.1, não poderão ser:
7.4.1. Inferiores ao valor do
salário-mínimo;
7.4.2. Superiores ao limite máximo
do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidores teve vinculado
ao RGPS.
7.5. Os proventos, calculados de
acordo com o este item, por ocasião de sua concessão, não poderão ser
inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
7.6. Para o cálculo do valor
inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
conforme item 1.3.1.
7.6.1 A fração de que trata o
subitem 7.6 será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela
média das contribuições conforme item 7, observando-se previamente a aplicação
do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o subitem 7.5.
7.6.2 Os períodos de tempo
utilizados no cálculo previsto neste item serão considerados em número de dias.
8. A partir de janeiro de 2008, é
assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos
de acordo com os itens 1, 3 e 4, para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos
benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e
a do primeiro reajustamento.
8.1. No período de junho de 2004 a
dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata este item, o
reajustamento de acordo coma variação do índice oficial de abrangência nacional
adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes do
RGPS.
8.1.1. Na ausência de adoção
expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para
preservar, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
8.2. O reajustamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido de
acordo com o previsto neste item significará utilização indevida dos recursos
previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes.
9. Não se aplica o disposto no
item 8 às pensões derivadas dos proventos de inativos falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com o item 6, que
serão revistas de acordo como disposto no item 11.
10. É assegurada a concessão,a
qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos
seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
10.1.Os proventos da aposentadoria
a ser concedida aos servidores públicos de acordo com este item, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
11. Os proventos de aposentadoria
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pelos RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os
abrangidos pelo item 10, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
11.1. Aplica-se o disposto neste
item aos proventos das aposentadorias concedidas conforme item 5 e 6,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com o item 6.
Seção IV -
Do Abono de Permanência
12. O servidor que tenha
completado as exigências para aposentadoria prevista no subitem 1.3.1 ou no item
4 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória prevista no subitem 1.2.
12.1. O abono previsto neste item
será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de
2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, como previsto no item 10, desde que conte com, no
mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se
homem.
12.2. O valor do abono de
permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada
do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
12.3. O pagamento do abono de
permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção
expressa pela permanência em atividade.
13. O salário-família será pago,
em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda nos
termos da lei de cada ente.
13.1. Até que a lei discipline
o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes,
esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio
ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no
RGPS. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18/03/2009)
Redação anterior:
13.1. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os
servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas
àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior
a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
14. Fará jus ao auxílio-reclusão o
dependente do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nos termos da lei de
cada ente.
14.1. Até que a lei
discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou
proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18/03/2009)
Redação anterior:
14.1. Até que a lei discipline o acesso ao
auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos
apenas em relação aos segurados que recebam remuneração ou subsídio mensal
igual ou inferior a R$ 710,08(setecentos e dez reais e oito centavos).
14.2. O benefício do
auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não
estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for
titular desse cargo.
14.3. O benefício concedido até 15
de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido,
independentemente do valor da remuneração do servidor.
15. O valor limite mencionado nos
itens 13.1 e 14.1 será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS.
16. Será devido
salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos.
16.1. À segurada que adotar, ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade nos prazos definidos em lei do ente federativo.
16.2. O salário-maternidade
consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
17. Para efeito do cumprimento dos
requisitos de concessão de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no cargo
em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o
servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do
benefício.
18. Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS.
19. A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
20. O tempo de serviço considerado
pela legislação vigente em 16 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
21. Além do disposto nos itens 1 a
20, o RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
RGPS.
22. O limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, fixado em R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), submete-se à atualização pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
(Nova redação dada pela PORTARIA
MPS Nº 83, DE 18/03/2009)
Redação anterior:
22. O
limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, a partir de 1º de março de2008, é de R$ 3.038,99 (três
mil e trinta e oito reais e noventa e
nove centavos) que será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
daquele Regime.
23. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
23.1. O regime de previdência
complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
23.2. Somente mediante sua prévia
e expressa opção, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 11/12/2008 - seção 1 -
pág. 80, com incorreção no original.