PORTARIA MPAS Nº 2.740, DE 26 DE JULHO DE 2001- DOU DE 03/08/2001 – Revogada
Revogada pela PORTARIA MPS Nº 88, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 304 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria
MPAS nº 4.414, de 31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União
de 1º de abril de 1998, Seção 1, página 65, e a Portaria MPAS nº 910, de 4
de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de
2001, Seção 1, página 23.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRPS
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS, é órgão de controle jurisdicional das
decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social.
Parágrafo único. O
CRPS tem sede em Brasília - DF e jurisdição em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O CRPS tem a seguinte
estrutura:
I - órgãos
colegiados:
1. seis Câmaras de
Julgamento;
1.1. seis Serviços
de Secretaria de Câmara de Julgamento;
2. vinte e oito
Juntas de Recursos ;
2.1. vinte e oito
Seções de Secretaria de Junta de Recursos;
II - órgãos
administrativos:
1. Presidência;
1.1. Serviço de
Secretaria do Gabinete;
1. 1. 1. Seção de
Apoio Administrativo do Gabinete;
1.2. Serviço de
Apoio aos órgão Colegiados;
1.3. Assessoria do
Gabinete;
2. Divisão de
Assuntos Jurídicos;
2. 1. Seção de
Apoio Administrativo;
2.2. Seção de
Documentação e Biblioteca.
3. Corredeira;
3.1. Seção de
Apoio Administrativo;
4. Divisão de
Assuntos Administrativos;
4.1. Seção de
Apoio Administrativo;
4.2. Seção de
Protocolo;
4.3. Seção de Informática;
4.4. Seção de
Administração e Suprimento;
4.5. Seção de
Apoio ao Servidor;
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O CRPS é presidido por um
representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária,
nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 4º As Juntas e as Câmaras,
presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros,
denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um
dos trabalhadores.
Art. 5º O mandato dos membros do CRPS é
de dois anos, permitidas, no máximo, duas reconduções, atendidas as seguintes
condições:
I - os representantes
do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório
conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços
exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo
cargo de origem; e
II - os representantes
classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados,
em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas
jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 6º O Presidente do CRPS é
substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Presidentes de Câmara de
Julgamento.
§ 1º Os
Presidentes das Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos serão substituídos,
em suas faltas e impedimentos, por outro conselheiro efetivo representante do
Governo.
§ 2º Os suplentes
das representações governamental e classistas serão convocados em caso de
renúncia, perda de mandato, vacância e impedimentos legais do Conselheiro
efetivo ou por necessidade de serviço.
Art. 7º A posse do Presidente do CRPS
dar-se-á perante o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. A
posse dos Conselheiros dar-se-á:
I - a dos
Presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de Recursos e a dos
representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes
de Câmara de Julgamento, perante o Presidente do CRPS; e
II - a dos demais
representantes governamentais e ciassistas, efetivos e suplentes, integrantes
de Junta de Recursos, perante o Presidente da respectiva Junta.
Art. 8º O mandato do Conselheiro terá
início a contar da data do ato de sua nomeação.
§ 1º O Conselheiro
nomeado deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias úteis a contar de sua
nomeação.
§ 2º A perda do
prazo do parágrafo anterior implicará na renúncia do respectivo mandato.
Art. 9º O Conselheiro efetivo ou
suplente será dispensado do encargo por insuficiência de desempenho ou prática
de ilícito administrativo, sem prejuízo de apuração de eventuais
responsabilidades.
§ 1º Também será
dispensado o Conselheiro que falte, sem justificativa, a três sessões
ordinárias consecutivas ou seis intercaladas, no período de doze meses.
§ 2º As faltas com
justificativa serão atestadas pelo respectivo Presidente do órgão colegiado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
ÓRGÃOS JULGADORES
Art 11. Compete às Juntas de Recursos
julgar em 1 ~ instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos do INSS em matéria de interesse dos beneficiários, bem como
aqueles interpostos contra decisões relativas ao beneficio de prestação
continuada devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos do
parágrafo único do artigo 16, do Decreto nº 1.744, de 8 de
dezembro de 1995.
Art. 12. Constitui alçada das Juntas de
Recursos os recursos interpostos contra decisões:
I - fundamentadas
em matéria médica;
II - proferidas
sobre o reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada,
previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
III - proferidas
sobre o reconhecimento inicial de direitos a benefícios devidos aos segurados
especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do
art. 39 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991;
IV - proferidas
sobre pedido de revisão de reajustamento de prestação de benefícios; e
V - proferidas nos
requerimentos de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, cujo objeto
do recurso seja o não preenchimento do requisito tempo de contribuição,
comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, guia de recolhimento ou
carnê, ou o não preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que
envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial.
Art. 13. Compete às Câmaras de
Julgamento:
I - julgar, em
última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas
Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento ou ato normativo
ministerial; e
II - julgar, em
única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS, nos processos
de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de
contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da
isenção já concedida podendo, para tanto, anular os atos da constituição do
crédito previdenciário e os que impõem penalidade administrativa.
SEÇÃO II
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14. Ao Serviço de Secretaria do
Gabinete do Presidente compete:
I - prestar apoio
ao Presidente do Conselho na recepção de documentos, pessoas, telefonemas,
correspondências e outros expedientes de apoio;
II - organizar a
agenda de despachos, audiências e entrevistas do Presidente do Conselho;
III - prover o
gabinete do Presidente do Conselho de material permanente e de consumo
necessários;
IV - executar os
serviços de datilografia, telex, digitação, fac-símile e reprodução de atos e
demais expedientes; e
V - executar
outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 15. Às Seções de Apoio
Administrativo do Gabinete da Presidência do CRPS, das Câmaras de Julgamento,
da Corregedoria e da Divisão de Assuntos Jurídicos compete prestar o apoio
logístico necessário ao funcionamento dos órgãos aos quais estão subordinados.
Art. 16. Ao Serviço de Apoio aos órgãos
Colegiados compete:
I - receber,
preparar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Previdência e Assistência Social - CGRHJMPAS, para fins de
pagamento, a relação dos valores devidos aos Conselheiros das Câmaras de
Julgamento e Juntas de Recursos, a partir das informações relativas ao
quantitativo de processos por eles relatados, prestados pelos respectivos
Presidentes;
II - encaminhar à CGRH/MPAS
a documentação para confecção de carteiras funcionais dos Presidentes e
Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos; e ao Gabinete do
Ministro minutas de portaria referentes a nomeação e recondução de
Conselheiros, cessão de servidores do INSS e nomeação de funções do Grupo de
Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
III - receber e
processar os dados estatísticos mensal e anual relativos ao demonstrativo do
movimento de processos das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos; e
IV - organizar e
manter atualizado cadastro de Conselheiros dos órgãos do CRPS.
Art. 17. À Divisão de Assuntos
Jurídicos compete:
I - prestar
assessoria jurídica aos órgãos do CRPS em matéria que lhe for submetida;
II - examinar e
pronunciar-se na elaboração e edição de atos normativos ou interpretativos do
CRPS;
III -
manifestar-se a respeito de consultas jurídicas formuladas pelos órgãos do
CRPS;
IV - examinar
expedientes e sentenças judiciais com vistas a orientar os órgãos do CRPS
quanto ao seu fiel cumprimento; e
V - assistir aos
órgãos julgadores em sua atividade, transmitindo-lhes a jurisprudência
previdenciária;
Art. 18. À Corregedoria compete:
I - supervisionar,
orientar e fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos judicantes da
estrutura do Conselho;
II - realizar
inspeção anual nos órgãos Judicantes do CRPS, acompanhando o movimento mensal
dos processos em trâmite e apresentando relatório o circunstanciado e
conclusivo ao Presidente;
III - proceder
correições nos órgãos julgadores do CRPS.
IV - propor ao
Presidente do Conselho a expedição de atos e medidas necessárias visando o fiel
cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRPS.
Art. 19. À Divisão de Assuntos
Administrativos compete:
I - executar
atividades de controle e distribuição de processos, de expedientes, de
material, informática e de patrimônio;
II -
supervisionar, dirigir e orientar as atividades de documentação e biblioteca,
mantendo cadastro atualizado da jurisprudência judicial e administrativa em
matéria previdenciária, dos pareceres e decisões do CRPS e dos pareceres da
Consultoria Jurídica do MPAS;
III - providenciar
publicações e divulgação dos atos do CR-PS, inclusive por meio eletrônico; e
IV - executar
outras atividades determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único.
As Seções de Distribuição, de Informática, de Administração, de Suprimento, e
Biblioteca e Documentação exercerão as atividades decorrentes das competências
da Divisão de Assuntos Administrativos.
Art. 20. Aos Serviços e Seções de
Secretaria de Câmaras de Julgamento e Juntas de Recurso compete:
I - dirigir,
coordenar e supervisionar os serviços administrativos;
II - assistir ao
Presidente, preparar seus despachos e expedientes;
III - examinar, informar
e encaminhar os documentos em tramitação no órgão;
IV - supervisionar
os procedimentos necessários à preparação de processos para inclusão em pauta e
devolução aos órgãos de origem, após o julgamento;
V - preparar a
pauta de julgamento;
VI - prestar apoio
administrativo às sessões de julgamento;
VII - elaborar
Quadro Demonstrativo de Movimento de Processos da Câmara e o boletim
estatístico mensal relativo ao desempenho da Junta de Recursos,
respectivamente, para remessa ao Serviço de Apoio aos órgãos Colegiados;
VIII - elaborar o
Relatório Anual das Atividades do órgão; e
IX - controlar a
freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da respectiva Câmara ou
Junta.
CAPÍTULO V -
DO PROCESSO
SEÇÃO I -
DOS RECURSOS
Art. 21. É de 15 (quinze) dias o prazo
para a interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, contados da
data da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Na contagem
dos prazos estabelecidos neste Regimento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á
o do vencimento, prorrogando-se este último para o primeiro dia útil em que
haja expediente no órgão recebedor do recurso, caso termine em sábado, domingo
ou feriado.
§ 2º Os prazos de
que trata este Regimento não terão início ou término nos dias em que as
repartições públicas, por qualquer motivo, não tenham expediente integral.
§ 3º Para o INSS o
prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões terá início
quando da entrada do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do
ato, devendo esta ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.
§ 4º Os recursos
serão interposto no INSS, que após proceder sua regular instrução fará a
remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.
§ 5º Interposto o
recurso pelo INSS, a parte contrária será notificada pelo Instituto para, no
prazo legal, oferecer contra-razões.
Art. 22. O INSS poderá ser representado
nas sessões das Câmaras de Julgamento por sua Procuradoria, sendo facultada a
sustentação oral de suas razões.
Art. 23. Tratando-se de processo de
beneficio, a intempestividade do recurso só poderá ser declarada se ficar
comprovado que a ciência da decisão foi dada pessoalmente ao beneficiando, ao
seu representante legal, por meio de carta registrada ou procedida através da
via editalícia.
Art. 24. Admitir ou não o recurso é
prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento,
exceto quando exigida por lei a garantia de instância, não houver comprovação
do depósito ou o recurso do contribuinte for intempestivo.
§ 1º Não serão
admitidos pelas Câmaras de Julgamento os recursos:
a) que estiverem
limitados à alçada da Junta de Recursos; e
b) que não indiquem,
com precisão, a norma tida como infringida ou a divergência alegada.
§ 2º Em se
tratando de recurso firmado pelo próprio segurado ou beneficiário, o Presidente
da Câmara deverá inferir, se não indicado, o dispositivo infringido e poderá
relevar a falta de indicação precisa do julgado divergente desde que, em seu
despacho, supra a omissão havida.
Art. 25. O INSS pode, a qualquer tempo,
reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de
encaminhar o recurso à instância competente.
§ 1º Se o reconhecimento do direito ocorrer em
fase de diligência, o INSS informará ao presidente da instância prolatora da
decisão, que procederá aos registros necessários ao controle e acompanhamento
processual.
§ 2º Na hipótese
de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá seguimento em relação à
questão objeto da controvérsia.
Art. 26. Os processos submetidos a
julgamento pelo CRPS serão numerados folha a folha, e as peças neles inseridas
a partir do recurso devem ser digitadas, datadas e assinadas, recusadas as
expressões injuriosas ou desrespeitosas.
Art. 27. Os recursos, após
protocolados, serão distribuídos por ordem cronológica de entrada nas Câmaras
ou Juntas.
§ 1º Nas Câmaras
de Julgamento de matéria relacionada com o Plano de Custeio da Seguridade
Social, terão prioridade os processos cujo valor do crédito previdenciário
ultrapasse quinhentos mil reais e aqueles em que se discute a isenção de
contribuição previdenciária a que fazem jus as entidades beneficentes de Assistência
Social e, inclusive os relacionados a ato cancelatório da isenção.
§ 2º As Juntas de
Recursos e as Câmaras de Julgamento de matéria relacionada a benefícios
priorizarão a análise e solução dos recursos interpostos dos segurados com
idade igual ou superior a 65 anos.
§ 3º Na
distribuição deverá ser observada a conexão e a continência, consoante os
seguintes critérios:
a) reputam-se
conexos dois ou mais recursos quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir;
b) ocorre
continência quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de
um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o do outro.
Art. 28. 0 interessado poderá juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos
probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.
§ 2º Somente
poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
§ 3º Até o
julgamento, as partes poderão oferecer exceção de impedimento de qualquer
Conselheiro.
§ 4º Até o pregão
do processo, a parte ou o procurador habilitado poderá formular pedido para sustentar
suas razões ou apresentar memoriais.
Art. 29. A parte ou o terceiro que
comprovar legítimo interesse no processo, ou seu representante legal, terá
vista dos autos na Secretaria da instância onde se encontre.
Art. 30. Os documentos originais apresentados
para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser
restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo
servidor processante.
SEÇÃO II -
DO JULGAMENTO
Art. 31. Cada sessão será identificada
por um número que lhe será atribuído em ordem cronológica, segundo uma série
renovada anualmente, e poderá ser aberta com qualquer número de Conselheiros,
observado, para fins de deliberação, a composição plena.
Art. 32. A pauta de julgamento será
elaborada para cada sessão, sendo os processos incluídos por solicitação do
Relator.
Parágrafo único.
Da pauta de julgamento constarão:
I - identificação
do órgão julgador;
II - dia e hora do
início da sessão de julgamento;
III - nome do
relator;
IV - nome das partes;
V - número de
protocolo de recurso e número do benefício;
VI - número da
notificação fiscal de lançamento de débito ou do auto-de-infração, conforme o
caso.
Art. 33. A publicação da pauta de
julgamento das Câmaras de Julgamento em Diário Oficial antecederá em três dias,
pelo menos, à sessão em que o processo possa ser julgado.
Parágrafo único.
As pautas de julgamento das Juntas de Recursos serão afixadas em suas
dependências, em local visível e de fácil acesso ao público, com prazo de
antecedência de cinco dias.
Art. 34. Os órgãos colegiados do CRPS
obedecerão a seguinte ordem de trabalho:
I - abertura;
II - verificação
de quorum;
III - leitura,
discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;
IV -julgamento dos
recursos; e
V - comunicações diversas.
Art. 35. Apregoado o processo, o
Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará o seu relatório após o
que, se presentes e desde que haja prévia solicitação, será facultada ao
recorrente e ao recorrido a oportunidade para sustentar suas razões, pelo prazo
de até quinze minutos para cada um, nessa ordem, prosseguindo-se o voto.
Art. 36. Após o voto do relator o
julgamento obedecerá a seguinte ordem:
I - representante
do governo;
II - representante
dos trabalhadores;
III -
representante das empresas;
IV - o Presidente.
§ 1º Torna-se
Relator para o acórdão, o Conselheiro cujo voto divergente seja vencedor.
§ 2º Em caso de
empate, o Presidente proferirá voto de desempate.
Art. 37. Os Conselheiros presentes à
sessão não poderão abster-se de votar, excetuado aquele que estiver impedido de
atuar como relator, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. O
Conselheiro pode modificar seu voto antes da proclamação do resultado do
julgamento.
Art. 38. O relatório, os votos e a decisão
final serão transcritos integralmente no processo e deles dar-se-á ciência às
partes.
Parágrafo único.
Será parte integrante da decisão o voto divergente vencido.
Art. 39. Não pode ser relator nem tomar
parte no julgamento o Conselheiro que tenha se pronunciado anteriormente sobre
o mérito da questão debatida fora dos autos ou tenha, direta ou indiretamente,
interesse no processo.
Parágrafo único.
Se o impedimento for do Presidente da Câmara de Julgamento ou da Junta de
Recursos, assumirá a presidência dos trabalhos o seu substituto legal.
Art. 40. Na ausência do Relator, o
processo a ele destinado passará à responsabilidade do suplente convocado.
Parágrafo único. O
suplente em exercício que iniciar o julgamento, mediante análise do mérito da lide,
fica vinculado ao processo até a sua conclusão final, exceto se, por qualquer
motivo, for desligado da instância julgadora.
Art. 41. Realizado o julgamento pela
Câmara ou Junta, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das
partes.
Art. 42. Da sessão será lavrada ata
sucinta contendo:
I - número e
natureza;
II - data, hora e
local de abertura;
III - verificação
de quorum e o nome dos ausentes, se houver;
IV - resultado de
matéria administrativa;
V - remissão à
pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os retirados de pauta,
por qualquer motivo;
VI - os fatos
ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus
representantes legais para fins de sustentar suas razões; e
VII - assinatura
dos presentes.
Art. 43. Sob nenhum pretexto poderão
ser retirados do processo os originais dos atos processuais nele exarados,
podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão, para uso do interessado.
SEÇÃO III -
DAS DECISÕES
Art. 44. As decisões do CRPS deverão
conter relatório dos fatos em discussão, fundamentação de direito e conclusão,
a fim de permitir ao interessado a sua ampla defesa.
Parágrafo único.
Os elementos probatórios deverão ser considerados na decisão.
Art. 45. As decisões serão digitadas e
assinadas pelo Presidente do órgão prolator e receberão um número que lhes será
atribuído segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica para
cada modalidade, renovadas anualmente, devendo ser, tanto quanto possível,
expressas em linguagem simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de
expressões vagas, de códigos, de siglas e de referência a instruções internas.
Parágrafo único.
De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade ou
por maioria.
Art. 46. As decisões proferidas pelas
Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos serão denominadas:
I - de conversão
em diligência, para melhor instrução do processo; e
II- acórdão,
quando se tratar de julgamento do mérito da causa, de não conhecimento do
recurso ou de anulação.
§ 1º É de trinta
dias, excepcionalmente prorrogável por mais trinta, o prazo para que o INSS ou
a instância a quo restituam os autos ao órgãos solicitante com a diligência
cumprida.
§ 2º A diligência
deverá ser requisitada pelo Relator ou pelo Presidente da instância julgadora.
§ 3º A diligência
a ser realizada por órgão ou pessoa estranha ao Sistema Previdenciário Federal
será solicitada pelo Presidente do CRPS.
§ 4º Quando a
instância revisora anular atos processuais anteriores ela pode devolver os
autos ao órgão prolator da decisão recorrida para novo exame e decisão sobre o
mérito da causa ou, em atenção ao princípio da economicidade processual,
decidir, ela própria, sobre o mérito da lide.
Art. 47. Os acórdãos podem ser:
I - de não conhecimento;
II - de
conhecimento e não provimento;
III - de
conhecimento e provimento parcial;
IV - de
conhecimento e provimento;
V - de anulação.
§ 1º Constituem
razões de não conhecimento do recurso:
à) a
intempestividade;
b) a ilegitimidade
ativa ou passiva de parte;
d) a perda do
objeto por renúncia ao direito discutido, por desistência do recurso pela parte
que o interpôs ou, nos processos de custeio, o reconhecimento da nulidade do
procedimento fiscal de apuração do débito;
e) a contrariedade
a enunciado do CRPS, prejulgado ou ato normativo ministerial.
e) a falta de
comprovação de depósito prévio, quando exigido por lei;
§ 2º A
propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação judicial que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto.
§ 3º Na hipótese
de não se conhecer do recurso por intempestivo mas demonstrada a liquidez e
certeza do direito das partes, o processo será encaminhado pelo Presidente da
instância prolatora ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado, para
relevação da intempestividade.
SEÇÃO IV -
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 48. É vedado ao INSS escusar-se de
cumprir as diligências e as decisões definitivas das Câmaras de Julgamento e
Juntas de Recursos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-Ias de
modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, sob pena de
responsabilidade pessoal do chefe do setor encarregado da execução do julgado.
§ 1º É de trinta
dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo
para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Excepcionalmente, a decisão da instância recursal poderá deixar de ser cumprida
no prazo estipulado no caput do artigo, se após o julgamento pela Junta de
Recursos ou Câmara de julgamento for constatado que:
a) ao beneficiário
foi deferido outro beneficio mais vantajoso, desde que haja opção expressa do
interessado, dando-se ciência ao órgão julgador.
b) seu cumprimento
acarretará prejuízo irreparável à Administração Pública, devendo o INSS
solicitar à instância julgadora, por via eletrônica ou fax o efeito suspensivo
ao seu pedido de revisão, o qual deverá ser encaminhado ao CRPS para análise
definitiva, no prazo máximo de dez dias a contar do deferimento do efeito
suspensivo.
Art. 49. Quando o órgão a quem caiba
executar o julgado do CRPS entender que há dúvida sobre a forma de sua
execução, inclusive por omissão, obscuridade, ambigüidade ou contradição,
deverá solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.
§ 1º Para o
esclarecimento da dúvida referida neste artigo, a consulta poderá ser feita por
mensagem fac-símile ou meio eletrônico, limitando-se a remessa do processo ao
órgão prolator aos casos em que a sua análise for imprescindível ao
esclarecimento pretendido.
§ 2º Recebido o
pedido ou o processo no órgão prolator, o Relator prestará os esclarecimentos
solicitados, subscrevendo-os juntamente com o Presidente, e transmitindo-os por
mensagem fac-símile ou meio eletrônico ou, se for o caso, restituindo o
processo ao órgão consulente, no prazo de cinco dias.
Art. 50. As inexatidões materiais
constantes de decisões proferidas pelos órgãos do CRPS serão lançadas pelos
respectivos Presidentes ou pelo Presidente do CRPS, de oficio ou a requerimento
das partes.
CAPÍTULO VI -
DA REVISÃO
Art. 51. As Câmaras de Julgamento e
Juntas de Recurso do CRPS deverão rever de oficio suas decisões quando divergirem
de pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro ou quando
houver determinação do Presidente do Conselho em decorrência de nulidade
insanável, devidamente fundamentada.
§ 1º Os órgãos
julgadores poderão rever, por provocação das partes, suas decisões quando a
parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ou
quando houver nulidade insanável.
§ 2º Nos casos do
parágrafo anterior, o requerimento será dirigido ao Presidente da instância
prolatora, no prazo de cento e vinte dias da data da ciência da decisão
recorrida.
§ 3º Os
requerimentos de revisão terão andamento prioritário nos órgãos do CRPS,
devendo ser julgados no prazo máximo de cinco sessões contadas a partir do seu
recebimento no Colegiado.
§ 4º Ao pedido de
revisão poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Presidente da instância
julgadora.
§ 5º Não serão
processados os pedidos de revisão de decisão do CRPS proferida em única ou
última instância, visando a recuperação de prazo recursal. ou a rediscussão de
matéria já suficientemente apreciada pelo órgão julgador.
Art. 52. Ao Presidente do CRPS compete
zelar pela uniformização das decisões das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recurso.
CAPÍTULO VII -
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 53. Incumbe: ao Presidente do
CRPS:
I - dirigir,
supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
II - despachar com
o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
III - sanear ou
determinar o saneamento dos processos que contenham falhas de natureza
processual;
IV - rever suas
próprias decisões;
V - cumprir e
fazer cumprir este Regimento;
VI - representar o
Conselho perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
VII - comunicar,
por intermédio da Consultoria Jurídica MPAS, ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social a ocorrência dos casos que impliquem em perda
de mandato de conselheiro ou vacância de cargo em comissão e encaminhar
representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do Conselho;
VIII - convocar
suplentes de qualquer Câmara ou Junta para funcionar em outro órgão colegiado
do CRPS, na falta de suplentes próprios, respeitada a composição paritária;
IX - transferir, temporariamente,
sob justificada necessidade, a competência de Câmara de Julgamento em razão da
matéria;
X - relevar a
intempestividade na forma do art. 48, § 22 deste Regimento;
XI - dirimir conflito
de competência entre Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos;
XII - dirimir as
divergências de entendimento jurisprudencial entre Câmaras de Julgamento ou
entre Juntas de Recursos, por provocação dos respectivos Presidentes ou das
partes;
XIII - propor ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social alteração do Regimento
Interno do CRPS;
XIV - praticar
atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos
destinados à manutenção do CRPS, inclusive a requisição de adiantamento por
conta de créditos orçamentários consignados ao Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS;
XV - solicitar ao
MPAS os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento das Juntas de
Recursos e Câmaras de Julgamento;
XVI - comunicar ao
órgão de Recursos Humanos de lotação do servidor a conduta passível de
aplicação de sanção administrativa, após regular apuração em processo
administrativo disciplinar;
XVII - determinar
a apuração das causas de destituição dos representantes governamentais ou
classistas, propondo ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,
quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;
XVIII - determinar
a instauração de sindicância ou inquérito administrativo no âmbito do Conselho;
XIX - designar e
dispensar os ocupantes de funções gratificadas cujo provimento seja de sua
alçada;
XX - expedir
portarias, provimentos, instruções, circulares, certidões e outros atos
necessários ao regular andamento do serviço;
XXI - executar
outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 54. Incumbe aos Presidentes de
Câmara de Julgamento e Junta de Recursos:
I - coordenar,
dirigir, supervisionar e orientar os serviços administrativos e judicantes da
Câmara ou Junta;
II - presidir as sessões
com direito a voto de desempate, relatar processos; manter a ordem e a harmonia
das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos
Conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;
III - adotar as
providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos,
inclusive solicitando ao Presidente do CRPS a requisição de servidores para
lotação na respectiva Câmara ou Junta;
IV - convocar e
dispensar os Conselheiros suplentes;
V - esclarecer por
despacho, quando necessário, ouvindo o respectivo Relator, as dúvidas
suscitadas quanto ao teor das decisões proferidas pela Câmara de Julgamento ou
Junta de Recursos;
VI - homologar,
mediante despacho fundamentado, ouvida a outra parte, os pedidos de desistência
de recursos bem como de reconhecimento de direito de beneficiário ou
contribuinte por parte do INSS, se disso resultar a perda do objeto;
VII - examinar e
decidir sobre pedidos formulados pelas partes, deferindo ou indeferindo-os,
mediante despacho fundamentado;
VIII - expedir
certidões;
IX fixar os dias e
horários para a realização das sessões ordinárias e convocar as
extraordinárias;
X considerar
justificadas ou não as faltas dos Conselheiros às sessões ordinárias,
comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurarem falta
injustificada;
Parágrafo único.
Além das atribuições previstas no caput, incumbe ao Presidente de Junta de
Recursos:
I - representá-la
perante as autoridades e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua
jurisdição;
II - prestar as
informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Junta
de Recursos, com auxílio da Procuradoria do INSS, bem como solicitar a inclusão
da autarquia previdenciária no feito judicial como litisconsorte passivo
necessário;
III - encaminhar
ao órgão local da Advocacia Geral da União as decisões proferidas pelo
judiciário concedendo liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da
Junta bem assim, as decisões de mérito concedendo a segurança pleiteada, no
prazo de quarenta e oito horas; e
IV - solicitar a
instauração de sindicância ou inquérito administrativo na Junta de Recursos.
Art. 55. Incumbe ao Conselheiro Relator
das Câmaras e Juntas:
I - presidir e
acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando
diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;
II - verificar se
as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais
praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam assegurados
o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;
III - solicitar, a
qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médica ou jurídica,
visando obter subsídios para o seu convencimento;
IV - retirar de
pauta os autos para reestudo, podendo solicitar instrução complementar;
V - apontar a
ocorrência de conexão ou de continência, determinando apensação ou desanexaçâo
dos respectivos processos.
CAPÍTULO VIII -
ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS DIRIGENTES
Art. 56. Aos Presidentes de Câmara de Julgamento,
Juntas de Recursos, Chefes de Divisão, Serviço, Seção, Setor e Núcleo incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente do CRPS.
CAPÍTULO IX -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os Conselheiros em exercício
nas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos, receberão gratificação por
processos que relatarem com voto, na forma estabelecida em ato do Ministro de
Estado.
Art. 58. Os recursos materiais e
humanos das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos serão supridos pelo MPAS
e INSS, mediante solicitação de seus Presidentes, ao Presidente do CRPS.
Art. 59. Os pareceres da Consultoria
Jurídica do MPAS, quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS
quanto à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade
administrativa, quando da sua não observância.
Art. 60. As omissões e dúvidas surgidas
na aplicação deste Regimento serão dirimidas pela Consultoria Jurídica do MPAS.
Parágrafo único. A
Consultoria Jurídica auxiliará o Presidente do CRPS e as Câmaras de Julgamento
na prestação de informações em mandado de segurança.
Art. 61. O disposto neste Regimento
Interno aplica-se imediatamente aos processos em curso no CRPS e no INSS.
ROBERTO BRANT