PORTARIA MPAS Nº 4.479, DE 4 DE JUNHO DE 1998 – DOU DE 05/06/1998
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1663-10 de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social; resolve:
Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1998, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salários-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do art. 2º desta Portaria.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1998, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).
§ 1º As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.
§ 2º A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
§ 3º A contribuição empresarial devida pelas associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional é de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade esportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º As demais associações desportivas continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS.
§ 5º O produtor rural pessoa física, enquanto empregador, e o segurado especial contribuem com dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de zero vírgula um por cento da referida receita para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 6º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto dessas atividades.
Art. 3º O valor da cota do salário-família , a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e de R$1,07 (um real e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
§ 1º O valor da cota do salário-família será definido em razão de remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.
§ 3º No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º O responsável por infração a qualquer dispositivo do regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social – ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1998, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Art. 5º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
ANEXO I
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1998
|
Salário-de-contribuição
R$ |
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS % |
Alíquota
(%) para determinação da base de cálculo do IRRF |
|
até 324,45 |
7,82 |
8,00 |
|
de 324,46 até 390,00 |
8,82 |
9,00 |
|
de 390,01 até 540,75 |
9,00 |
9,00 |
|
de 540,76 até 1.081,50 |
11,00 |
11,00 |
OBS: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$390,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
ANEXO II
ESCALA
DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO
E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1998.
|
Classe |
Número
mínimo de meses de permanência |
Salário-base
(R$) |
Alíquota
(%) |
Contribuição
(R$) |
|
1 |
12 |
130,00 |
20.00 |
26,00 |
|
2 |
12 |
216,30 |
20.00 |
43,26 |
|
3 |
24 |
324,45 |
20.00 |
64,89 |
|
4 |
24 |
432,59 |
20.00 |
86,52 |
|
5 |
36 |
540,75 |
20.00 |
108,15 |
|
6 |
48 |
648,90 |
20.00 |
129,78 |
|
7 |
48 |
757,04 |
20.00 |
151,41 |
|
8 |
60 |
865,21 |
20.00 |
173,04 |
|
9 |
60 |
973,35 |
20.00 |
194,67 |
|
10 |
- |
1.081,50 |
20.00 |
216,30 |