MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011
Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa
à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência
do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º
...........................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................................................................................................................................................................
VIII - a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada;
IX - o
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
X - o
adicional de férias;
XI - o
adicional noturno;
XII - o
adicional por serviço extraordinário;
XIII - a
parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a
parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV - a
parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo,
na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da
Administração Pública do qual é servidor.
§ 2º O
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno
ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício
a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40
da Constituição." (NR)
"Art. 8º-A
............................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º A não
retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções
penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e
proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e
do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas
contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º Caso
o órgão público não observe o disposto no § 3º,a Secretaria da Receita Federal
do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o
crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou
pensionista." (NR)
"Art. 16-A.
.....................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos
previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º
........................................................................................................................................................................................................................................
§ 9º O disposto
no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior." (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir
unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco
mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de
tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de
construção. ......................................................................"
(NR)
Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º
....................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º O
recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia
subsequente:
I - ao da
revenda no mercado interno; ou
II - ao do
vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º O
recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa
de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão
da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do
pagamento.
§ 10. As
pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art.
1º na Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.
§ 11. Do
valor apurado referido no caput:
I -
dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por centocorresponderão a
crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II -
oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por centocorresponderão a
crédito da COFINS." (NR).
Art. 6º A Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5º........................................................................................................................................................................................................................................
VIII -
álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.
.................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 9o ........................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O
Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool
etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1º e à
alteração do inciso VIII do caput do
art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001; e
II - na data de sua publicação, em
relação aos demais artigos.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º
da Independência e123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui
o publicado no DOU 26/12/2011 - seção 1 - pág 04
Brasília, 21 de dezembro de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta
da República,
Tenho a honra de submeter à
apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que altera a Lei no 10.887,
de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do
Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei no
11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
2. O art. 1º
altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que trata da
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público - PSS, em
razão da necessidade de suprir lacunas, que atualmente estão gerando
dificuldades na aplicação da Lei, bem como de prever expressamente situações
cuja falta de previsão tem dado origem a ações judiciais recorrentes.
3. Essa alteração visa exatamente encerrar
a discussão acerca da incidência da contribuição do Plano de Seguridade sobre o
adicional de férias, objeto de incontáveis ações judiciais julgadas, em sua
grande maioria, favoravelmente aos autores.
4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal
tem entendido que não há incidência de contribuição previdenciária em relação
ao adicional de férias, sob o argumento de que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a referida exação. Nesse sentido:
RE-AgR nº 587.941/SC, DJ de 20 de novembro de 2008; AIAgR nº 603.537/DF, DJ de
30 de março de 2007; AI nº 729.214, DJ de 11 de novembro de 2008; AI nº
729.219, DJ de 11 de novembro de 2008; AI nº 715.709, DJ de 11de junho de 2008;
e AI 715.709, DJ de 6 de março de 2009, entre outros.
5. Há ainda o adicional noturno, o
adicional por serviço extraordinário, e as parcelas pagas a título de
assistência à saúde suplementar e de assistência pré-escolar e a parcela paga a
servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de
representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é
servidor, que, de acordo com o entendimento da Administração Pública Federal,
não se sujeitam à incidência da PSS. Como não há previsão legal a esse
respeito, propõe-se consignar esse entendimento expressamente na Lei.
6. Sugere-se ainda a inserção dos §§ 3º e
4º no art. 8º-A da Lei nº 10.887, de 2004, para prever as consequências da
falta de retenção da PSS pelo órgão pagador. O artigo previa apenas o não
recolhimento, sendo omisso quanto à não retenção. Assim, para esse caso, há
previsão das penalidades. Ademais, os valores não retidos relativos às
contribuições poderão ser parcelados na forma da legislação.
7. Pretende-se também alterar o prazo
constante do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 2004, em virtude
de o prazo atual causar prejuízo aos cofres públicos, ao permitir que as
instituições financeiras efetuem o repasse das contribuições devidas em razão
de decisões judiciais mais de um mês depois da retenção. O correto é que
cumpram a obrigação nos mesmos prazos de recolhimento previstos para as demais
situações.
8. Vale ressaltar que a medida é urgente e
relevante em virtude de não existir, na atual sistemática constante da
legislação da PSS, previsão legal para os órgãos públicos efetuarem as
retenções extemporâneas, de modo que há necessidade de corrigir essa
imperfeição no modelo.
9. O art. 2º altera o art. 16 da Lei nº
11.033, de 2004, para prorrogar até 31 de dezembro de 2015 os benefícios
tributários proporcionados pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, cuja vigência se encerraria dia
31 de dezembro de 2011.
10. Tal medida tem
por objetivo a captação de investimentos em infraestrutura, modernização e
capacitação de pessoas, inclusive para recintos alfandegados de zona
secundária, com a consequente melhoria das condições e da competitividade dos
portos brasileiros. Tais investimentos, sem a prorrogação das desonerações
tributárias previstas, poderão ser inviabilizados ou retardados, com impacto no
comércio exterior do País.
11. Acerca da
urgência e relevância que justificam a inclusão do art. 2º nesta Medida
Provisória, cumpre observar que, como o prazo para a fruição dos benefícios do
REPORTO extingue-se em 31 de dezembro de 2011, torna-se imprescindível que a
prorrogação do regime efetive-se o quanto antes, a fim de se evitar a
paralisação de investimentos, com prejuízos para o andamento das obras de
infraestrutura previstas para o setor portuário.
12. O art. 3º altera o
art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para permitir que as pessoas
jurídicas apurem crédito presumido na exportação de mercadorias de origem
animal ou vegetal de que trata o caput do art. 8º.
13. Antes da publicação da Medida Provisória nº 552, de 2011, a
regra era a agroindústria manter o crédito presumido calculado sobre as
aquisições de matérias-primas, inclusive nas hipóteses de que trata o § 8º da
Lei nº 10.925, de 2004.
14. Todavia, com a inclusão, pela Medida Provisória nº 552,
de 2011, do citado § 8º, passou-se a vedar esta a manutenção do crédito
presumido quando as matérias-primas fossem empregadas em produtos sobre os
quais não incidiam a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, ou que
estivessem sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas
contribuições. Ou seja, a partir de 1º de dezembro de 2011, houve um ganho de arrecadação
eis que se diminuiu a
possibilidade do contribuinte
apurar créditos presumidos.
15. Propõe-se agora, com a inclusão do § 9º ao art. 8º da Lei nº
10.925, de 2004, retirar especificamente a exportação da vedação criada pela
Medida Provisória nº 552, de 2011. Nesse sentido, ainda remanescerá saldo
positivo na arrecadação tributária em função da continuidade da vedação das
outras formas de desoneração: alíquota zero, isenção e suspensão, motivo pelo
qual não há renúncia de receitas decorrente desta medida.
16. O art. 4º altera o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de
agosto de 2009, com o objetivo de reajustar, para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco
mil reais), o limite de valor para a contratação de construção de unidade
habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata
a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para que as construções possam ser
enquadradas no Regime especial de Tributação aplicável às construções
imobiliárias de que trata a referida Lei.
17. O aumento desse
limite possibilitará que as construtoras sejam estimuladas a aumentar seus
investimentos no âmbito do referido Programa, que foi criado para reduzir o
déficit habitacional principalmente da população de renda mais baixa. Logo, a
urgência e relevância dessa medida se
justificam pela necessidade de estimular a indústria da construção civil e
contribuir para a manutenção dos níveis de atividade econômica, de emprego e de
renda.
18. O art. 5º altera o art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil proceda ao
ressarcimento do valor apurado em decorrência do Reintegra é necessário que lhe
seja dada natureza tributária.
19. Considerando a composição preponderante dos resíduos
tributários na cadeia de produção, deve-se considerar que este valor refere-se
a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
20. Por fim, o art. 6º desta Medida Provisória altera os
arts. 5º e 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. A primeira alteração
aumenta para R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) por metro cúbico a alíquota
específica da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre
a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE – Combustíveis) incidente
sobre a importação e comercialização de álcool etílico combustível, criando
instrumento que mitigue a oscilação de preços do produto.
21. A alteração proposta para o art. 9º da Lei nº 10.336,
de 2001, tem como objetivo permitir que o Poder Executivo estabeleça alíquotas
específicas da Cide-Combustíveis diferenciadas para cada tipo de álcool.
22. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cabe
informar que a renúncia de receitas será de R$ 101,47 milhões (cento e um
milhões, quatrocentos e setenta mil reais), para o ano calendário de 2012, e de
R$ 111,98 (cento e onze milhões, novecentos e oitenta mil reais), para o ano
calendário de 2013, no que se refere ao art. 2º.
23. Para o ano-calendário de 2012, a perda de receita será
compensada com as receitas provenientes do saldo da arrecadação obtido por meio
do Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011, considerando, em especial, a não
confirmação no ano de 2011, da renúncia de R$ 214 milhões (duzentos e catorze
milhões de reais) da medida prevista no item 23 da EM Interministerial nº 122 -
MF/MCT/MDIC referente à Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011. Para
o ano de 2013, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais,
previstas no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para os
referidos anos.
24. No que se refere ao art. 4º, cabe informar que a
renúncia de receita calculada no item 5 da EM Nº 00190/2011 – MF referente à
Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011, levou em consideração a
atualização dos valores do Programa Minha Casa Minha Vida tanto com relação a
alteração do § 7º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, quanto com relação a
alteração do art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009. Em ambos os
casos o limite para fins de benefícios no âmbito do referido Programa passou de
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil
reais). Vale ressaltar que a medida compensatória foi apresentada no item 6 da
EM Nº 00190/2011 – MF.
25. As demais medidas apresentadas no presente projeto não
ensejam aumento ou renúncia de receitas.
26. Diante do exposto, tendo em vista a urgência e relevância
dos assuntos em tela, bem como o interesse econômico e social na implantação
das medidas aqui sugeridas, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a
presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Guido
Mantega
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 12, DE 2012
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do
art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2011, que
"Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição
do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária,
de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras
providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias.
Congresso Nacional, 26 de março de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/03/2012.