MEDIDA PROVISÓRIA Nº
540, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE
03/08/2011 - Convertida
Convertida
na LEI Nº 12.546, DE
14/12/2011
Alterada pela LEI Nº
12.507, DE 11/10/2011
Retificado no DOU de 05/08/2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo
de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas
suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que
efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins
de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua
cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de
percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da
exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que
trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar
o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem
manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo;
e
II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o
limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação
discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste
parágrafo.
§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a
venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação para o exterior.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora; e
II - bens que tenham sido importados.
§ 7º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao
recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos
para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado
a exportação dos produtos para o exterior.
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser
efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido
para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda
dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3º O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações realizadas até
31 de dezembro de 2012.
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774,
de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas jurídicas, nas
hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos
destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo
desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o
inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da
seguinte forma:
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições
ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições
ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de
aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições
ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições
ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições
ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de
aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de
aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições
ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições
ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições
ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a
partir de julho de 2012.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão
determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor
correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado
interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15
da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos
adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze)
meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês
de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta Medida
Provisória." (NR)
Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos
classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do
art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante ato do Poder
Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de
conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
§ 1º A redução de que trata o caput:
I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos
em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de
agregação de conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder
Executivo.
§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da redução de que trata o caput,
podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios
estabelecidos no § 1º; e
II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º A redução de que trata o caput poderá ser
usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de
março de 1997, e no art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o
art. 56 da Medida
Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato
do Poder Executivo.
Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se
aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a
87.06 da TIPI, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º,
atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Respeitados os acordos internacionais dos
quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se
somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador
pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados
nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida
pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da
informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no §
4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, incidirá sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento).
Parágrafo único. Durante a vigência deste artigo, as
empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput
do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor
da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as
empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00
e 6812.91.00; (Retificado no DOU de
05/08/2011)
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00,
4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
III - nos códigos 94.01 a 94.03.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a
outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita
bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à
fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a
receita bruta total.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Medida Provisória: (Retificado no DOU de
05/08/2011)
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que
trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a
receita bruta de exportações;
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao
disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de
1991;
IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à
estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não
afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência
Social; e
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as
empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na
legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão
tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas
de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e
empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo
federal.
Art. 11. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido
dos §§ 1º-A e 3º-A:
"§ 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de
máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia
digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos
termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do
adicional, calculados com base no lucro da exploração." (NR)
"§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A
que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput,
o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação
da Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011." (NR)
Art. 12. O art. 28 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. .........................................................................................................................................................................
VI - máquinas automáticas de processamento de dados,
portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com
entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área
superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não
possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição
8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico
estabelecido pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 13. O art. 19-A da Lei
nº 11.196, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do
lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em
projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado
por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem
fins lucrativos, conforme regulamento.
................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados,
excetuados os classificados no Ex 01, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).
§ 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de
que trata o caput, observado o disposto no art. 4º, incisos I e II, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota
sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em
observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por
cento).
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e
recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas
dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros
de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em
relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de
apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no
território nacional.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará,
por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e
os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início da
sua vigência.
Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos
cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento
do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas,
calculadas mediante a utilização de alíquotas:
I - ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14;
e
II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base
as características físicas do produto.
§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime
especial de que trata o caput:
I - em percentagem não superior a 1/3 (um terço) da alíquota
de que trata caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem;
ou
II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de
real), em relação à alíquota específica.
§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam
ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que
trata o caput.
§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial
questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica
desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17
será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até
o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar
atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a
opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a
que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do
terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará,
por meio de seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na
forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a
exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas
gerais desse imposto.
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de
venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido
em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua
comercialização.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará
pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos
clandestinamente em território nacional.
§ 2º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário,
a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por
descumprimento ao disposto no caput.
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de
fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em
desacordo com o disposto no caput; ou
II - comercializar cigarros a pessoa jurídica enquadrada na
hipótese do § 2º.
Art. 21. O art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica
acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese
da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03,
4818.50.00 e 6812.91.00; (Retificado no DOU de
05/08/2011)
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00,
4202.91.00, 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
IV - nos códigos 94.01 a 94.03." (NR)
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos
arts. 1º a 3º, 7º a 10 e 14 a 20 desta Medida
Provisória.
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão
efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21
entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua
publicação.
Art. 24. Ficam revogados:
I - a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529,
de 22 de outubro de 2007; e
II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20
desta Medida Provisória, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da
Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Aloizio
Mercadante
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 03/08/2011 - seção 1 - págs.01 a 03
RETIFICAÇÃO - DOU DE 05/08/2011
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
540, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2011, Seção 1)
No inciso I do caput do art. 8º,
ONDE SE LÊ: "I
- nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;"
LEIA-SE: "I
- nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05,
6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;"
No art. 9º,
ONDE SE LÊ: "Art.
9º Para fins do disposto nesta Medida Provisória:"
LEIA-SE: "Art.
9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º:"
No art. 21,
ONDE SE LÊ:
"Art. 21. ....................................................................................................................................................................
"Art. 8º
......................................................................................................................................................................
§ 21.
..........................................................................................................................................................................
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03,
4818.50.00 e 6812.91.00;
.....................................................................................................................................................................................
LEIA-SE:
"Art. 21.
.....................................................................................................................................................................
"Art. 8º
......................................................................................................................................................................
§ 21.
..........................................................................................................................................................................
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03,
4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
..........................................................................................................
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 05/08/2011 - seção 1 - pág 14
EM Interministerial nº 122
- MF/MCT/MDIC
Brasília, 2 de agosto de
2011.
Temos a
honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que:
a) institui
o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras – REINTEGRA;
b) elimina
gradualmente o prazo de 12 (doze) meses necessário para a apropriação dos
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, na hipótese de aquisição no
mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à
produção de bens e prestação de serviços;
c) concede
incentivos à indústria automotiva, condicionados ao desenvolvimento da competitividade,
aos níveis de investimento, à inovação tecnológica de produção local e
agregação de conteúdo nacional;
d) desonera
a folha de pagamento das empresas que prestam serviços de tecnologia da
informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como das
indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro, visando à
formalização das relações de trabalho e ao fomento das atividades de tais
setores;
e) torna
efetiva a garantia de manutenção dos incentivos fiscais para as pessoas jurídicas
fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em
tecnologia digital no âmbito do programa de inclusão digital;
f) redefine
o tamanho dos Tablets PC alcançados pelos benefícios do Programa de Inclusão
Digital;
g) altera o regime de tributação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI aplicado ao produto cigarro, seja de fabricação
nacional ou importado; e
h) institui
adicional na alíquota da COFINS-Importação para os produtos que especifica.
2. Desde
a crise financeira internacional em 2008, a economia global vem atravessando
uma série de turbulências que colocam em dúvida a capacidade dos países
desenvolvidos se recuperarem e voltarem a exibir um crescimento econômico
robusto e sustentável. Esse quadro não só tem possibilitado o aumento do peso
dos países emergentes, mas também tem lhes permitido atuarem como motor da
economia mundial.
3. No
entanto, esse novo alinhamento tem trazido uma série de desafios à execução da
política econômica. Um desses desafios é a manutenção da competitividade
externa. Com efeito, a redução da demanda externa por parte dos países
desenvolvidos tem desestimulado nossas exportações. Esse efeito aliado ao forte
ciclo dos preços das commodities e de redirecionamento dos fluxos de capitais
em direção aos países emergentes, que tem causado forte valorização da taxa de
câmbio, acaba por reduzir a competitividade da indústria nacional e deteriora o
saldo comercial brasileiro.
4. Esse
contexto fundamenta a criação do Plano Brasil Maior, cujo conjunto de medidas
envolve, entre várias outras, as que propomos nesta Medida Provisória.
5. Uma
das principais dificuldades para as empresas domésticas acessarem o mercado
internacional está na carga tributária que eleva o custo de produção no mercado
doméstico penalizando o emprego e a produção. Reduzir os custos tributários na
produção é um dos principais mecanismos para garantir a competitividade da
indústria doméstica e a geração de emprego e renda.
6. A
proposta de instituição do REINTEGRA, com duração até 31 de dezembro de 2012,
tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais –
impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados -
existentes nas suas cadeias de produção. A partir do REINTEGRA será possível
para as empresas exportadoras efetuarem compensação de resíduos tributários com
débitos próprios ou mesmo solicitarem seu ressarcimento em espécie, em
termos a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. A
medida atribui ao Poder Executivo, mediante decreto, a prerrogativa de aumentar
ou reduzir a reintegração até o percentual limite de 3% sobre a receita
decorrente da exportação de bens industriais exportados pelas empresas, bem
como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de
atividade exercida.
8. REINTEGRA,
portanto, objetiva contornar as dificuldades encontradas pelas empresas
brasileiras exportadoras de competir em igualdade de condições em um ambiente
de competição cada vez mais acirrada, o que justifica sua urgência e
relevância.
9. No
que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se perda de receita da ordem de
R$ 6.957,00 para o período de 2011 e 2012 assim distribuídos:
I – R$ 1.693,00 em 2011; e
II – R$ 5.264,00 milhões em 2012.
10. Quanto
à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a perda de receita será compensada
com as receitas provenientes do saldo da arrecadação obtido por meio do Decreto
nº 7.458, de 7 de abril de 2011.
11. Na
mesma linha de redução de custos, propomos que o crédito decorrente da
aquisição de bens de capital possa ser apropriado de acordo com o prazo
proposto, com impactos positivos no fluxo financeiro da empresa adquirente. Tal
medida faz-se necessária em resposta à conjuntura de crise, que reduziu
substancialmente o investimento na economia, tendo grande importância e
urgência.
12. No
que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se perda de receita da ordem de
R$ 253 milhões (duzentos e cinqüenta e três milhões de reais) para 2011 e R$
7.607 milhões (sete bilhões trezentos e oitenta e sete milhões de reais) para
2012, não gerando impacto na arrecadação de 2013.
13. Quanto
à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, cabe informar que perda de receita será compensada com
as receitas provenientes do saldo da arrecadação obtido por meio do Decreto nº
7.458, de 7 de abril de 2011.
14. Quanto
à proposta de concessão de incentivos à indústria, o grande desafio que se
apresenta para o setor automobilístico reside, no momento, na busca contínua
pela melhoria da competitividade, aprimorando as tecnologias existentes e
incorporando e desenvolvendo novas tecnologias. As medidas em questão buscam ter
uma atuação proativa no sentido de conter possíveis conseqüências de um
eventual comprometimento da competitividade brasileira, que poderia culminar
com o fechamento de fábricas, redução na produção industrial e perda de postos
de trabalho. Para tanto, prevê-se a redução de alíquota do IPI para automóveis,
observados os critérios de desenvolvimento da competitividade, os níveis de
investimento, grau de inovação tecnológica de produção local e agregação de
conteúdo nacional.
15. A
urgência se caracteriza pelo preocupante quadro de perda de competitividade
atualmente vivenciado pela indústria automobilística nacional, decorrente, em
grande medida, do agravamento da situação econômica internacional, que tem
implicado valorização de nossa moeda, a despeito dos crescentes esforços do
governo no sentido de manter a taxa de câmbio em níveis benignos à produção
brasileira. A conjuntura macroeconômica doméstica favorável, de elevado emprego
e crescimento econômico associados a um processo de consolidação fiscal, ante
às perspectivas de crescimento claudicante e dificuldades fiscais nos países
desenvolvidos, tem levado a crescentes fluxos de capitais em busca maior
retorno e segurança oferecidos por nossa economia.
16. Com
efeito, essas medidas revestem-se de extrema importância em sua implementação,
dada a natureza estratégica do setor envolvido e dos impactos e sinergias
positivas sobre toda a atividade econômica no País.
17. Em
relação ao artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), embora não haja renúncia fiscal
decorrente da presente Medida Provisória, já que a medida necessita ainda de
implementação e definições em decreto presidencial, informamos que, caso
a redução média da alíquota de IPI fique na faixa de 9,5%, a previsão é de que
a renúncia será de R$ 295,0 milhões em 2011, R$ 975,0 milhões em 2012 e R$ 1,76
bilhão em 2013.
18. Além
das medidas expostas, propõe-se substituir pela receita bruta a remuneração
paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados,
como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que
atuem nos setores contemplados.
19. Nos
últimos anos, em virtude da busca pela redução do custo da mão de obra, as
empresas passaram a substituir os seus funcionários empregados pela prestação
de serviços realizada por empresas subcontratadas ou terceirizadas. Muitas
vezes, as empresas subcontratadas são compostas por uma única pessoa,
evidenciando que se trata apenas de uma máscara para afastar a relação de
trabalho.
20. Em
virtude dessa nova relação contratual, os trabalhadores ficam sem os direitos
sociais do trabalho (férias, 13º salário, seguro desemprego, hora extra,
etc.), pois se trata de uma relação jurídica entre iguais (empresa-empresa) e
não entre trabalhador e empresa. Essa prática deixa os trabalhadores sem
qualquer proteção social e permite que as empresas reduzam os gastos com
encargos sociais.
21. Apesar
da melhora do cenário econômico após a crise de 2008/2009, as empresas que
prestam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e
comunicação - TIC, bem como as indústrias moveleiras, de confecções e de
artefatos de couro têm enfrentado maiores dificuldades em retomar seu nível de
atividade. Nesse contexto, a medida proposta favorece a recuperação do setor,
bem como incentiva a implantação e a modernização de empresas com redução dos
custos de produção.
22. A
importância e a urgência da medida são facilmente percebidas em razão do
planejamento tributário nocivo que tem ocorrido mediante a constituição de
pessoas jurídicas de fachada com o único objetivo de reduzir a carga
tributária, prática que tem conduzido a uma crescente precarização das relações
de trabalho; bem como, em razão do risco de estagnação na produção industrial e
na prestação de serviços nos setores contemplados.
23. No
que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se perda de receita da ordem de
R$ 214 milhões (duzentos e catorze milhões de reais) para o ano de 2011 e R$
1.430 milhões (um bilhão quatrocentos e trinta milhões de reais) para o ano de
2012.
24. Quanto
à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, cabe informar que perda de receita será compensada com
as receitas provenientes do saldo da arrecadação obtido por meio do Decreto nº
7.458, de 7 de abril de 2011.
25. Convém
salientar que a norma apresenta dispositivo no sentido de a União compensar,
por meio do aporte de recursos da Conta Única do Tesouro, eventuais perdas
havidas em razão da Medida, de modo a evitar desequilíbrio nas contas do Regime
Geral de Previdência Social.
26. Outra
medida é a que altera a redação do art. 1º da MP nº 2.158-14, de 2001, de modo
a permitir a isenção do IRPJ, calculado com base no lucro da exploração, para
os projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de
investimentos realizados na área de fabricação de bens de informática
desenvolvidos pelas pessoas jurídicas fabricantes desses produtos. Além disso,
os projetos em andamento terão seu prazo de fruição ampliado em 10 anos
contados a partir da data da edição desta Medida Provisória.
27. No
que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se perda de receita da ordem de
R$ 25,3 milhões (vinte e cinco milhões, trezentos mil reais) para ano o ano
2011, R$ 79,42 (setenta e nove milhões, quatrocentos e vinte mil reais) para o
ano de 2012 e R$ 82,99 milhões (oitenta e dois milhões, novecentos e noventa
mil reais) para o ano de 2013.
28. Quanto
à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, cabe informar que perda de receita será compensada com
as receitas provenientes do saldo da arrecadação obtido por meio do Decreto nº
7.458, de 7 de abril de 2011. Para os anos de 2012 e 2013, a renúncia fiscal
será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a
não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para os referidos anos.
29. Quanto
à medida que altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, que institui o Programa de Inclusão Digital, esta objetiva restringir o
tamanho dos Tablets PC alcançados pelos benefícios do Programa de Inclusão
Digital. É estabelecido como limite máximo o tamanho de 600 cm2 para
a tela, de forma a excluir produtos cuja configuração se aproximem de monitores
e televisões. Com a mesma finalidade, a proposta veda que o equipamento possua
função de comando remoto.
30. Com relação à proposta de alteração do
regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI aplicado
ao produto cigarro, esta justifica-se não somente pelo princípio da
seletividade que informa o IPI, consagrado no § 3º do art. 153 da
Constituição Federal, mas também pela relevância do aspecto tributário no qual
está inserida a atividade econômica de fabricação e importação de cigarros no
Brasil e seu impacto sobre a saúde pública.
31. A possibilidade de influenciar o
comportamento do consumidor em função do aumento de preços e consequente
redução de consumo, além de amparada constitucionalmente, encontra fundamento
na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países
membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003, e assinada pelo
Brasil em 16 de junho de 2003, com sua promulgação e vigência no território
nacional a partir de 1o de
fevereiro de 2006, conforme dispõe o Decreto no 5.658, de 2 de janeiro de 2006.
32. Nos termos da Convenção-Quadro sobre
Controle do Uso do Tabaco a política tributária deve funcionar como instrumento
que favoreça a redução do consumo de produtos derivados do tabaco. Vale
salientar que o art. 1º do Decreto no 5.658, de 2006, dispõe que a Convenção-Quadro será
executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.
33. Por
fim, propõe-se instituir adicional na alíquota da COFINS-Importação para os
produtos que especifica.
34. Foi instituída contribuição sobre o faturamento de
segmentos econômicos específicos, ou seja, os produtos vendidos no mercado
interno passaram a ter o preço onerado, o que reduz a competitividade face aos
mesmos produtos quantos importados.
35. Desta forma, a medida proposta trata da criação de
adicional da COFINS-Importação sobre produtos específicos, correlatos àqueles
já onerados no mercado interno. Entre os produtos importados sobre os
quais deverá incidir o adicional estão os calçados, indústria de confecções e
móveis.
36. A medida proposta se alinha à alteração na
sistemática de tributação da nova contribuição incidente sobre os setores
mencionados, a qual será exigida com base na receita auferida pelas empresas,
ao invés da folha de salários. Assim, por simetria, passa-se a exigir o
adicional da COFINS-Importação nas operações de importação destes mesmos
produtos.
37. Embora a medida se destine à neutralidade na
tributação do produto nacional e do importado, ela ensejará um aumento de
arrecadação que dependerá do comportamento dos níveis de importação.
38. A importância e a urgência dessa medida decorrem da
necessidade de neutralidade e simetria em decorrência da imposição tributária
sobre o produto nacional, preservando-se, assim, o ambiente concorrencial
necessário à manutenção da produção e do nível de emprego no País.
39. No conjunto, a relevância e urgência das medidas
decorre das razões que levaram à instituição do Plano Brasil Maior, cujo
objetivo é responder com maior estímulo ao desenvolvimento inovador e
competitivo do País, frente à conjuntura presente de maior agressividade
competitiva no comércio internacional e apreciação da moeda nacional.
40. Essas,
Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida
Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Fernando
Da Mata Pimentel
Aloizio
Mercadante,
ATO DO
PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 39, DE 2011
O
PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º
do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de
2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2011, que
"Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das
contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras
providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de setembro
de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2011