MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 04/12/2008 - CONVERTIDA EM LEI
Convertida na Lei nº 11.941/2009
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição
, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno
Valor
Art.
1o As dívidas de pequeno valor com a
Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas
ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo.
§ 1o Considera-se de pequeno valor a dívida
vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com
exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite
estabelecido no caput do art. 20 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002 , considerados isoladamente:
I - os
débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
II - os
débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e
“c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - os
demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Observados os requisitos e as condições
estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do
Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à
vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de cem por
cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e
de cem por cento sobre o valor do
encargo legal;
II -
parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta por cento
sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do
encargo legal; ou
III -
parcelados em até sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por
cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o
valor do encargo legal.
§ 3o O requerimento do parcelamento abrangerá,
obrigatoriamente, todos os débitos de que trata este artigo, no âmbito de cada
um dos órgãos, ressalvado o disposto no § 4o.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às
multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias
acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em
Dívida Ativa da União.
§ 5o A dívida com a Fazenda Nacional de valor
consolidado superior ao indicado no § 1o poderá ser parcelada desde que o valor
excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções
previstas neste artigo.
§ 6o A dívida objeto do parcelamento será
consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2o, não
podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e
II - R$
100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
Seção II
Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes
de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES
Art. 2o Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos
créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na
apuração do IPI.
§ 2o Os débitos a que se refere este artigo
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à
vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas
de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento
sobre o valor do encargo legal;
II -
parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das
multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por
cento sobre o valor do encargo legal; ou
III - sem
qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:
a) parcelamento
em até sessenta meses; ou
b)
parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela
corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos
consolidados.
§ 3o O valor mínimo de cada prestação, em relação
aos débitos consolidados na forma deste artigo, não poderá ser inferior a R$
2.000,00 (dois mil reais).
§ 4o Alternativamente à regra contida na alínea
'b” do inciso III do § 2o, que estipula o pagamento de trinta por cento da
totalidade dos débitos consolidados na primeira parcela, o sujeito passivo
poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações do parcelamento durante
os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma prestação mensal, a
partir do décimo terceiro mês.
Art.
3o Os sujeitos passivos operantes pelo
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e do
Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão optar pelo pagamento ou
parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos
programas na forma dos §§ 2o e 3o do art. 2o.
§ 1o Para os fins de que trata o caput serão restabelecidos
à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao
crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de
acordo com a legislação aplicável em cada caso.
§ 2o Computadas as parcelas pagas até a data da
solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que
houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas no
§ 2o, incisos I e II, do art. 2o.
§ 3o A opção pelo pagamento ou parcelamento de
que trata este artigo importará na desistência compulsória e definitiva do
REFIS e do PAES, conforme o caso.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 4o Aos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória não se aplicam o disposto no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003
.
Art.
5o A opção pelos parcelamentos de que
tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória importa confissão irrevogável e
irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o
sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art.
6o O sujeito passivo que possuir ação
judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida
ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código
de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento.
Art.
7o A opção pelo pagamento à vista ou
pelos parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida
Provisória deverá ser efetivada até o último dia útil do terceiro mês
subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória.
Art.
8o A inclusão de débitos nos
parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória não
implica novação de dívida.
Art.
9o As reduções previstas nos arts. 1o e
2o desta Medida Provisória não são cumulativas com outras previstas em lei e
serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo
único. Na hipótese de anterior
concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de
encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1o e 2o
desta Medida Provisória, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados
sobre os respectivos valores originais.
Art.
10. Os depósitos existentes, vinculados
aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos dos arts. 1o e 2o desta
Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda da União,
aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo
remanescente.
Art.
11. Os parcelamentos requeridos na
forma e condições de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória:
I - não
dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso
de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos
legais, quando devidos.
Art.
12. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas
respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos
parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória, inclusive
quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art.
13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos
parcelamentos previstos nos arts. 1o e 2o desta Medida Provisória as
disposições dos arts. 10 a 13, do caput e dos §§ 1o e 3o do art. 14-A e do art.
14-B da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no art.
14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
aos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o O limite previsto no caput deve ser
considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:
I - aos
débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
II - aos
débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e
“c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - aos
demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata
este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da
pessoa jurídica.
§ 3o O disposto neste artigo não implica
restituição de quantias pagas.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.
§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei
que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis,
buscando a neutralidade tributária.
§ 2o Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT
será optativo, observado o seguinte:
I - a
opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um
único ano-calendário;
II - a
opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada, de forma irretratável,
na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no
caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do
ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido
com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o
último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;
IV - na
hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser
manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3o Observado o prazo estabelecido no § 1o, o
RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a
apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4o Quando paga até o prazo previsto no inciso
III do § 2o, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art.
16. As alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e
pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro
líquido do exercício definido no art. 191 da Lei
no 6.404, de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da
pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput às
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência
conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a
legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art.
17. Na ocorrência de disposições da lei
tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes daqueles determinados pela Lei no
6.404, de 1976, com as alterações da Lei
no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida
Provisória, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com
base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e demais órgãos
reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte
procedimento:
I -
utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei
no 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto
sobre a Renda, referido no inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das
participações de que trata o inciso VI do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos
métodos e critérios introduzidos pela Lei no
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida
Provisória; e
b) das
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observância;
II -
realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do
inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do
disposto no § 2o, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios
contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e
III -
realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição,
exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária,
para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1o Na hipótese de ajustes temporários do
imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse
período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:
I - a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II - a
possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que
observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em
sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela
legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de
resultado quando em desacordo com:
I - os
métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e
pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; ou
II - as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art.
18. Para fins de aplicação do disposto
nos arts. 15 a 17, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção
ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se
refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa
jurídica deverá:
I -
reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de
competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida
pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976,
no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II -
excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do
lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais
para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III -
manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da
doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 1976; e
IV -
adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro
real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinação
diversa daquela referida no inciso III.
Parágrafo
único. As doações e subvenções de que
trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista
neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I -
capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II -
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior
capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III -
integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art.
19. Para fins de aplicação do disposto
nos arts. 15 a 17, em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se
refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I -
reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado
pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua
observância;
II -
excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do
lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para
fins de apuração do lucro real;
III -
manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do
prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV -
adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro
real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinação
diversa daquela referida no inciso III.
§ 1o A reserva de lucros específica a que se
refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 1976, terá o mesmo
tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2o O prêmio na emissão de debêntures de que
trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da que está
prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I -
capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II -
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o
prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III -
integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art.
20. Para os anos-calendário de 2008 e
de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
§ 1o A opção de que trata o caput é aplicável a
todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2o Nos trimestres já transcorridos do
ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido
com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o
último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso.
§ 3o Quando paga até o prazo previsto no § 2o, a
diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art.
21. As opções de que tratam os arts. 15
e 20, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do RTT,
poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS, quando registrados em conta de resultado:
I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público, de que
trata o art. 18; e
II - o
valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19.
Art.
22. Na hipótese de que trata os arts.
20 e 21, o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT
será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23. O Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 9º A exigência do crédito
tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de
infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou
penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos,
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
............................................................................................
§ 4o O disposto no caput
aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação
tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
§ 5o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
§ 6o O disposto no caput não se
aplica às contribuições de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007
§ 7o O Poder Executivo poderá
estabelecer outras situações nas quais um único lançamento abrangerá mais de um
tributo.” (NR)
“Art. 23.
..................................................................................
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
.........................................................................................
§ 2o ...................................................................................
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço
eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do
prazo previsto na alínea “a”; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo;
..................................................................................”
(NR)
“Art. 24.
..........................................................................
Parágrafo único. Quando o ato
for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o
preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista
no caput.” (NR)
“Art. 25. O julgamento de
processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
..........................................................................................
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
§ 1o O Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de
Recursos Fiscais.
§ 2o As seções serão
especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
§ 3o A Câmara Superior de
Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e
Vice-Presidentes das câmaras.
§ 4o As câmaras poderão ser
divididas em turmas.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
§ 6o Na composição das câmaras,
das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade entre
representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes.
§ 7o As turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e
pelos Vice-Presidentes das câmaras.
§ 8o A presidência das turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro
representante dos contribuintes.
§ 9o Os cargos de Presidente das
Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e
das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda
Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de
Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
§ 10. Os conselheiros serão
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as
reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.
§ 11. O Ministro de Estado da
Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato,
para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento
interno.” (NR)
“Art. 26. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, nos termos do regimento interno, após reiteradas decisões sobre determinada matéria e com a prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de súmula que, mediante aprovação de dois terços dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos da administração tributária federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial.
Parágrafo único. A Câmara
Superior de Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar súmula, de ofício ou
mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 26-A. No âmbito
do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar
a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da
República, na forma do art. 40 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.” (NR)
“Art. 37. O julgamento no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o
regimento interno.
...........................................................................................
§ 2o Caberá recurso especial à
Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do
acórdão ao interessado:
I - de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial,
quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3o No caso do inciso I do §
2o, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 4o Das decisões de Câmara, de
turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício,
caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à Câmara Superior de
Recursos Fiscais.”(NR)
Art.
24. A Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32.
................................................................................
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e
condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores,
base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
..............................................................................................
§ 2o A declaração de que trata o
inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados
para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
............................................................................................
§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
§ 10. O descumprimento do
disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos
tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que
trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição
relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.” (NR)
“Art. 32-A. O
contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do
art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será
intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso
de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por
cento, observado o disposto no § 3o; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da
multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da
lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 2o Observado o disposto no §
3o, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser
aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem
ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.” (NR)
“Art. 33. À Secretaria da Receita
Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11,
as contribuições incidentes a título de substituição e as devidas a outras
entidades e fundos.
§ 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
§ 2o A empresa, o segurado da
Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante,
o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial
são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas nesta Lei.
§ 3o Ocorrendo recusa ou
sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade
cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado
o ônus da prova em contrário.
§ 4o Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
.........................................................................................
§ 7o O crédito da seguridade
social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração
e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
§ 8o Aplicam-se às contribuições
sociais mencionadas neste artigo, as presunções legais de omissão de receita
previstas nos §§ 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 35. Os débitos com a União
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.” (NR)
“Art. 35-A. Nos casos
de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35,
aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no
9.430, de 1996.” (NR)
“Art. 37. Constatado o não-recolhimento
total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma
do art. 32, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento
de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de
lançamento.” (NR)
“Art. 43.
..........................................................................
§ 1o Nas sentenças judiciais ou
nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas
legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total
apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o
fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3o As contribuições sociais
serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços,
mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e
acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências
abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o
dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do
acordo.
§ 4o No caso de reconhecimento
judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão
devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991.
§ 5o O acordo celebrado após ter
sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o
valor e a execução das contribuições dela decorrentes.
§ 6o Aplica-se o disposto neste
artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que
trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.”
(NR)
“Art. 49. A matrícula da empresa
será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1o No caso de obra de
construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação
obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados
do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter
permanente.
§ 2o O não-cumprimento do
disposto no § 1o sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art.
92.
§ 3o O Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente,
à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos
atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades
neles registradas.
............................................................................” (NR)
“Art. 50. O Município ou o
Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção
civil e documentos de “habite-se” concedidos.
§ 1o A obrigação de que trata o caput
deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e
documentos de “habite-se”.
§ 2o O descumprimento do
disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso I
do art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001.” (NR)
“Art. 52. Às empresas, enquanto
estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32
da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.”
(NR)
“Art. 60. O pagamento dos
benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede
bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.”
(NR)
“Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.......................................................................................
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
..................................................................................................
§ 9o Os valores compensados
indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art.
35 desta Lei.
§ 10. Na hipótese de compensação
indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito
passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado.
§ 11. Aplica-se aos processos de
restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de
salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.”
(NR)
“Art. 102.
................................................................................
§ 1o O disposto neste artigo não
se aplica às penalidades previstas no art. 32-A.
§ 2o O reajuste dos valores dos
salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será
descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.” (NR)
Art.
25. A Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 125-A. Compete ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios
agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à
verificação do atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela
legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará a
servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à
comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração
relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste
artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto neste artigo não
abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o
da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.”
(NR)
Art.
26. O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Ao sujeito passivo que,
notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único
do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes
percentuais:
I - cinqüenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado
do lançamento;
II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado
da decisão administrativa de primeira instância; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância.
§ 1o No caso de provimento a
recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância,
aplica-se a redução prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou
compensação, e no inciso IV, para o caso de parcelamento.
§ 2o A rescisão do parcelamento,
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.” (NR)
Art.
27. O art. 74 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3o O disposto no inciso II do
caput deste artigo:
I - aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a
pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício,
observadas as isenções existentes; e
II - não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT, com observância da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976.”
(NR)
Art.
28. O art. 24 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.
...............................................................................
§ 2o O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
.............................................................................................
§ 4o Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 5o Na hipótese de a pessoa
jurídica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da Contribuição para o
PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível
identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita
omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
§ 6o Na determinação da alíquota
mais elevada, considerar-se-ão:
I - para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o, as alíquotas aplicáveis às
receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a
omissão;
II - para efeito do disposto no § 5o, as alíquotas ad valorem
correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as
alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.” (NR)
Art.
29. A Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 24-A. .........................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma
ou mais das seguintes características:
.................................................................….............”
(NR)
“Art. 68-A. O Poder
Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que
tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de
tributação ou de incidência, relativos a utilização do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que
vier a fixar.” (NR)
“Art. 74.
............................……….........................…..............
§ 3o
.......................................................................................
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais
inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa
física apurados na forma do art. 8o da Lei no
7.713, de 1988; e
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o.
....................................................................................
§ 12.
.............................................................................
II -
........................................................................................
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal.
.........................................................................................
§ 15. Aplica-se o disposto no §
6o nos casos em que a compensação seja considerada não declarada.
§ 16. Nos casos previstos no §
12, o pedido será analisado em caráter definitivo pela autoridade
administrativa.
§ 17. O valor de que trata o
inciso VII do § 3o poderá ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de
Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 80. As pessoas jurídicas
que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por
cinco ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não
regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contados da data da
publicação da intimação.
§ 1o Poderão ainda ter a
inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - declaradas inaptas e que não tenham regularizado sua situação nos
cinco exercícios subseqüentes.
§ 2o No edital de intimação, que
será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão
identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 3o
Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a
relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das pessoas
jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 4o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na
Internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas
no CNPJ.” (NR)
“Art.
80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas
que:
I - durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou financeira; ou
II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos
respectivos órgãos de registro.” (NR)
“Art.
80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa
jurídica.” (NR)
“Art.
80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a
inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 81.
Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em
dois exercícios consecutivos.
.........................................................................................................
§ 5o Poderá
também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for
localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art.
30. A Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o O Advogado-Geral da
União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas
públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em
juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
§ 1o Quando a causa envolver
valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob
pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral
da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da
República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, inclusive no caso
das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 1o-A. O
Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o
não-ajuizamento de ações e a não-interposicão de recursos, assim como
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e
fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração
e cobrança.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a
União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja
atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
“Art. 1o-B. Os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a
não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na
qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas.” (NR)
“Art. 2o O Procurador-Geral da União,
o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas
federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de
acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o
pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.
§ 1o O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
........................................................…....................”
(NR)
Art. 31. Os
arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. .......................................................................
§ 1o O equipamento em uso, sem a
autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste
artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou
pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de
qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
§ 2o Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3o O não-atendimento ao disposto no § 2o sujeitará o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior regularização.” (NR)
“Art. 64.
..................................................................................
§ 1o No arrolamento, devem ser
identificados também os bens e direitos:
I - em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma da lei, se o
crédito tributário for formalizado contra pessoa física; ou
II - em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
.........................................................................................
§ 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o.” (NR)
Art.
32. O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 6o No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.” (NR)
Art.
33. O art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
......................................................................
§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto
ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de
interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas
Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações
federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da
Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares
contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos
processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores
Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas
atribuições.
§ 3o No desempenho de suas
atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou
Tribunal.
§ 4o É permitida a delegação da atribuição
prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias,
Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações
federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral Federal.”
(NR)
Art. 34. A Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2o
..........................……….......…...............................
II - ...........................................................................................
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
......................................................................................
§ 4o A notificação expedida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da
existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto
no § 2o.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 11. O parcelamento terá
sua formalização condicionada:
I - ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do
débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13;
II - ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito,
observados os limites e as condições estabelecidos no ato de que trata o art. 14-F.
§ 1o O disposto no inciso II não
se aplica aos pedidos de parcelamento de optantes do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o Para efeito do disposto no
inciso II, poderão também ser oferecidos como garantia o faturamento ou os
rendimentos do devedor.
§ 3o Descumprido o parcelamento
garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional
realizar a penhora preferencial destes na execução fiscal, que consistirá em
depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o
valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.” (NR)
“Art. 12. O pedido de
parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores
parcelados ser objeto de verificação.
Parágrafo único. Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11, o parcelamento será:
I - consolidado na data do pedido; e
II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de
noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda
Nacional tenha se pronunciado.” (NR)
“Art. 13. O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1o O valor mínimo de cada
prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do
Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2o No caso de parcelamento de
débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos
e demais encargos legais.” (NR)
“Art. 13-A. O
parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas
pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110,
de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal,
aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do
art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.
............................................................................................
§ 5o É vedado o reparcelamento
de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da
União.” (NR
“Art. 14. ................................................................................
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou
de sub-rogação;
....................................................................................
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste -
FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do
Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta
pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
VII - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma
do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
VIII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a
rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IX - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago
parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese
prevista no art. 49-A do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972, e nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;
X - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física
com insolvência civil decretadas; e
XI - créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela
incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.”
(NR)
“Art. 14-A. Observadas
as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1o No reparcelamento de que
trata o caput poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2o A formalização do pedido de
reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da
primeira parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3o Aplicam-se subsidiariamente
aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao
parcelamento previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 14-B. Implicará
imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida
Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de
pagamento:
I - de duas parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de uma parcela, estando pagas todas as demais.” (NR)
“Art. 14-C. Poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único. Ao parcelamento
de que trata o caput não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14.” (NR)
“Art. 14-D. Os
parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão
cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos
Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à
União do valor correspondente:
I - a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento
desta;
II - às obrigações tributárias correntes do mês anterior ao do
recebimento do respectivo Fundo de Participação;
III - à mora, quando verificado atraso superior a sessenta dias no
cumprimento das obrigações tributárias correntes, inclusive prestações de
parcelamento em atraso.
§ 1o O pedido de parcelamento
deverá também conter cláusula autorizando a retenção, pelas instituições
financeiras, de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas
depositadas e o repasse à União do restante da dívida tributária apurada, na
hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para
a quitação do parcelamento e das obrigações tributárias correntes.
§ 2o O valor mensal das
obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas
doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no inciso
II do caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças.” (NR)
“Art. 14-E. Mensalmente,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional divulgarão, em seus sítios na Internet, demonstrativos dos
parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.” (NR)
“Art. 14-F. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução
do parcelamento de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 37-A. Os
créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza,
não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa
de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos
federais.
§ 1o Os créditos inscritos em
Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do
devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da
legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2o O disposto neste artigo não
se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 37-B. Os
créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza,
poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais.
§ 1o O disposto neste artigo somente
se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas
Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e
Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do
art. 22 da Lei no 11.457, de 2007.
§ 2o O parcelamento terá sua
formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o
montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 9o.
§ 3o Enquanto não deferido o
pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente
a uma prestação.
§ 4o O não-cumprimento do
disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 5o Considerar-se-á
automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da
autoridade competente no prazo de noventa dias, contado da data da
protocolização do pedido.
§ 6o O pedido de parcelamento
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência
do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação.
§ 7o O débito objeto de
parcelamento será consolidado na data do pedido.
§ 8o O devedor pagará as custas,
emolumentos e demais encargos legais.
§ 9o O valor mínimo de cada
prestação mensal será definido por ato do Procurador-Geral Federal.
§ 10. O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 11. A falta de pagamento de
duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as
demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 12. Atendendo ao princípio da
economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em
ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido,
parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito.
§ 13. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 14. A formalização do pedido
de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em
valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja
débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 15. Aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar,
as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo.
§ 16. O parcelamento de que
trata este artigo será requerido exclusivamente perante as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias
Seccionais Federais.
§ 17. A concessão do
parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete privativamente às
Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às
Procuradorias Seccionais Federais.
§ 18. A Procuradoria-Geral
Federal editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata este
artigo.
§ 19. Mensalmente, a
Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da União,
demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.”
§ 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional.” (NR)
Art.
35. A Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 16-A:
“Art. 16-A. A contribuição do
Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em
cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento,
por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de
precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único. O Tribunal respectivo,
quando da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor,
emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à
instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do
numerário objeto da condenação.” (NR)
Art.
36. A Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 142. ........................................................................
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação
de bens do ativo não-circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de
garantias a obrigações de terceiros;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 176.
.........................................................................
§ 5o As notas explicativas
devem:
I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações
financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para
negócios e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas
no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações
financeiras; e
III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias
demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação
adequada.
.............................................................................................
§ 7o A Comissão de Valores Mobiliários
poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o
§ 3o deste artigo.” (NR)
“Art. 177.
............................................................................
§ 2o A companhia observará
exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da
escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições
da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui
seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou
critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes
ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
§ 3o As demonstrações
financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria
por auditores independentes nela registrados.
......................................................................................
§ 5o As notas explicativas
devem:
I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas
no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações
financeiras;
III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias
demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação
adequada; e
IV - indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,
especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de
constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a
perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247,
parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas
avaliações (art. 182, § 3o);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias
prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações
a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
...............…......................................................”
(NR)
“Art. 178.
........................................................................
§ 1o ...............................................................................
I - ativo circulante; e
II - ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2o
................................................................................
I - passivo circulante;
II - passivo não-circulante; e
III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em
tesouraria e prejuízos acumulados.
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 180. As obrigações da
companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo
não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem
no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em
prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179.” (NR)
“Art. 182.
................................................................
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 183.
.......................................................................
I - ...............
………...............................................................
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à
negociação ou disponíveis para venda; e
.....................................................................................
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
.....................................................................................
§ 2o A diminuição do valor dos
elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente
nas contas de:
...............................................................................................
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
.................................................................................”
(NR)
“Art. 184.
...........................................................................
III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo
não-circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados
quando houver efeito relevante.” (NR)
“Art. 187.
........................................................................
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras
despesas;
..........................................................................................
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
.......................................................................................”
(NR)
“Art. 226.
.............................................................................
§ 3o A Comissão de Valores
Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização
aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia
aberta.” (NR)
“Art. 243.
.....................................................................
§ 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
.......................................................................................
§ 4o Considera-se que há
influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de
participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida,
sem controlá-la.
§ 5o É presumida influência
significativa quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do
capital votante da investida, sem controlá-la.” (NR)
“Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
........................................................................”
(NR)
“Art. 248. No balanço
patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em
outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle
comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as
seguintes normas:
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 250.
................................................................................
III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não-circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
......................................................................................
§ 2o A parcela do custo de
aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação,
deverá ser mantida no ativo não-circulante, com dedução da provisão adequada
para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
......................................................................................”
(NR)
“Art. 252.
...............................................................
§ 4o A Comissão de Valores
Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização
aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia
aberta.” (NR)
“Art. 279. O consórcio será
constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para
autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão:
...................................................................................”
(NR)
Art.
37. A Lei
no 6.404, de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e
299-B:
“Critérios de Avaliação em Operações Societárias
Art. 184-A. A Comissão de
Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3o
do art. 177, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à
aquisição de controle, participações societárias ou segmentos de negócios.” (NR)
“Art. 299-A. O saldo
existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza,
não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob
essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a
recuperação de que trata o § 3o do art. 183.” (NR)
“Art. 299-B. O saldo
existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser
reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita
diferida.
Parágrafo único. O registro do
saldo de que trata o caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo
custo diferido.” (NR)
Art.
38. O art. 8o do Decreto-Lei no 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o
...............................................................................
§ 2o Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros contábeis
auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata
o inciso I do caput.
§ 3o O
disposto no § 2o será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.” (NR)
Art.
39. O art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 1977.” (NR)
Art.
40. A Lei no 6.099, de 12 de setembro
de 1974, passa a vigorar acrescida do art. 1o-A:
“Art. 1o-A. Considera-se
operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída,
as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de
setenta e cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo único. No porcentual
do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.” (NR)
Art.
41. O inciso I do art. 2o da Lei no
8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - nas operações de crédito:
a) o valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica
arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual garantido;
b) o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado, nas demais operações;” (NR)
Art.
42. O inciso I do art. 3o do
Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I - nas operações de crédito, as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas arrendadoras;” (NR)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
43. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior
de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão, denominado Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da estrutura
do Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de ofício e
voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais,
sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
44. Ficam transferidas para o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, as atribuições e competências do Primeiro,
Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.
§ 1o Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente,
entre os representantes da Fazenda Nacional, e dispor sobre o seu regimento
interno, inclusive quanto às competências para julgamento em razão da matéria.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda expedirá, no
prazo de cento e oitenta dias da edição dessa Medida Provisória, o regimento
interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 3o Fica prorrogada a competência dos Conselhos
de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não
instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art.
45. Ficam removidos, na forma do
disposto no art. 36, inciso I, da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publicação desta Medida
Provisória, se encontravam lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e
Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara
Superior de Recursos Fiscais
Art.
46. Ficam transferidos os cargos em
comissão e funções gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art.
47. As disposições da legislação
tributária em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara
Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 48. A prescrição dos
créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade
administrativa.
Parágrafo
único. O reconhecimento de ofício a que
se refere o caput aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Art.
49. Para efeito de interpretação do
art. 63 da Lei no 9.430, de 1996,
prescinde do lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, relativo
ao tributo sujeito ao lançamento por homologação, o crédito tributário cuja
exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso II do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Art.
50. Terão sua inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham
sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Medida Provisória.
Art.
51. As pessoas jurídicas que tiverem
sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50
desta Medida Provisória e dos arts. 80 e 80-A da Lei no 9.430, de 1996, ficam dispensadas:
I - da
apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - da
comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou
cancelamento nos órgãos de registro; e
III - das
penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que
tratam os incisos I e II.
Art.
52. A partir de 1o de janeiro de 2008,
o limite a que se refere o § 1o do art. 5o do Decreto-Lei
no 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a ser o valor da primeira faixa
da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -
IRPF.
Art.
53. Em relação aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível mais de
um procedimento de fiscalização sobre o mesmo período de apuração de um mesmo
tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa competente, nos
termos definidos pelo Poder Executivo.
Art.
54. A aplicação dos arts. 35 e 35-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às
prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou
não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente
julgado, ocorrerá:
I -
mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa
competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou
II - de ofício,
quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.
Parágrafo
único. O procedimento de revisão de
multas previsto neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art.
55. Os órgãos responsáveis pela
cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições
financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação
amigável de créditos inscritos.
§ 1o Nos termos convencionados com as
instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I -
orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao
tributo objeto de satisfação amigável;
II - delimitarão
os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III -
indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis
ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV -
fixarão prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação
amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação e execução fiscal,
quando for o caso; e
V -
fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 2o Para os fins deste artigo, é dispensável a
licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória
competência na atividade de recuperação de créditos não pagos.
§ 3o Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do
Ministro de Estado da Fazenda:
I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira;
e
II -
determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo,
inclusive estabelecendo alçadas de valor.
Art.
56. A adjudicação de ações pela União,
para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a
participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio
de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de
Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela
União do controle societário.
§ 1o A adjudicação de que trata o caput
limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no
setor de defesa nacional.
§ 2o O disposto no caput aplica-se também à dação
em pagamento, para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em
Dívida Ativa.
§ 3o Ato do Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.
Art.
57. Para fins de cálculo dos juros
sobre o capital a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os
juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação
patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 1976, com a redação dada
pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007.
Art.
58. O disposto no inciso IV do art. 187
da Lei no 6.404, de 1976, com a redação dada
por esta Medida Provisória, não altera o tratamento dos resultados operacionais
e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
Art.
59. A escrituração de que trata o art.
177 da Lei no 6.404, de 1976, quando
realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de
companhia aberta, deve observar as disposições da Lei no 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Art.
60. O texto consolidado da Lei no 6.404, de 1976, com todas as
alterações nela introduzida pela legislação posterior, inclusive por esta
Medida Provisória, será publicado no Diário Oficial da União pelo Poder
Executivo.
Art.
61. Ficam extintos, no âmbito do Poder
Executivo Federal, vinte e oito cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e dezesseis Funções Gratificadas - FG, sendo
dezesseis DAS-101.2, doze DAS-101.1, quatro FG-1, dois FG-2 e dez FG-3, e
criados quinze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, sendo dois DAS-101.5, um DAS-101.4 e doze DAS-101.3.
Art.
62. O disposto nos arts. 1o a 7o da Medida Provisória no 447, de 14 de novembro de 2008,
aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1o e 31 de outubro de
2008.
Art.
63. Fica a União autorizada a conceder
subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar da
região Nordeste na safra 2008/2009.
Parágrafo
único. Os Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as
condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e
fiscalização da subvenção prevista no caput, devendo observar que a subvenção
será:
I -
concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em
função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar
e álcool da região;
II -
definida pela diferença entre o preço médio mensal recebido pelos produtores e
o custo de produção variável para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois
centavos) por tonelada de cana-de-açúcar;
III -
limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a dez mil
toneladas por produtor em toda a safra;
IV - paga
em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a
partir de 1o de agosto de 2008, observados os limites estabelecidos nos incisos
I a III.
Parágrafo
único. Os custos decorrentes desta
subvenção serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de
Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações
Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
Art.
64. Fica a União autorizada, em caráter
excepcional, a proceder à aquisição de açúcar de produção própria das usinas
circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009, por preço não superior ao
preço médio praticado na região, com base em parâmetros de preços definidos
conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observada a legislação vigente.
Parágrafo
único. Os custos decorrentes das
aquisições de que trata este artigo serão suportados pela dotação consignada no
Programa Abastecimento Agroalimentar, na ação correspondente à Formação de
Estoques, sob a coordenação da CONAB.
Art. 65. Ficam revogados:
I - os §§
1o e 3o a 8o do art. 32, o art. 34, os §§ 1o a 4o do art. 35, os §§ 1o e 2o do
art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8o do art. 47, o § 4o do art. 49, o parágrafo
único do art. 52, o inciso II do art. 80, o art. 81, os §§ 1o, 2o, 3o, 5o, 6o e
7o do art. 89, e o parágrafo único do art. 93 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o
art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - o
parágrafo único do art. 133 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991;
IV - o
art. 7o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;
V - o
parágrafo único do art. 10, os §§ 4o ao 9o do art. 11 e o parágrafo único do
art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002;
VI - o
parágrafo único do art. 15 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972;
VII - o
art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
VIII - os
§§ 1o, 2o e 3o do art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;
IX - o
art. 1o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro
de 2001, na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966;
X - o § 7o
do art. 177, o inciso V do art. 179, o art. 181, o inciso VI do art. 183 e os
incisos III e IV do art. 188 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976; e
XI - a
partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
a) o
Decreto no 83.304, de 28 de março de 1979;
b) o
Decreto no 89.892, de 2 de julho de 1984; e
c) o art.
112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Art. 66.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto
quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam a vigorar a partir da
publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04/12/2008.
Brasília, 27 de novembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida
Provisória, que visa autorizar a União a participar de Fundo de Garantia a
Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; alterar o § 4º do art. 1º
da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; utilizar o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no
Tesouro Nacional; alterar o art. 1o da Lei no
10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autorizar a
União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o
Desenvolvimento - BIRD.
2.
O Programa de Aceleração do Crescimento - PAC ensejou a concessão de projetos
de investimento de elevada magnitude no setor elétrico, lançando desafios para
a estruturação de financiamento adequado. O Sistema Financeiro Nacional, em
particular os Bancos Públicos Federais, está sendo capaz de adotar projetos
estruturados, em que as receitas geradas pelo próprio projeto – os denominados
recebíveis – constituem a principal garantia para o financiador, refletindo o
amadurecimento do mercado de capitais brasileiro e mudanças na legislação de
concessão de serviços e bens públicos.
3.
Entretanto, inexiste no País mercado de seguros que forneça garantias
consideradas adequadas pelos financiadores na fase pré-operacional, em que o
risco do projeto é maior. Essa falha de mercado está na base da manutenção das
garantias corporativas nesta etapa. Nos projetos estruturantes do setor
elétrico, a ausência dessas garantias poderá comprometer o equilíbrio
patrimonial dos financiadores, expondo seus balanços a riscos elevados. Dessa
forma, os financiadores exigem garantias corporativas das empresas
participantes do empreendimento. Destaca-se que esses empreendimentos, muitas
vezes, contam com a participação minoritária de empresas estatais.
4.
Ocorre que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, proíbe, com algumas exceções, as empresas
estatais de concederem garantias, o que coloca óbice legal para que as estatais
que participam de forma minoritária nos empreendimentos possam conceder as
garantias requeridas pelos financiadores.
5.
Endereçar adequadamente esta questão ganha maior relevância em face da crise de
liquidez por que passam as principais economias mundiais. A conseqüente redução
de fontes alternativas de financiamento, com concentração da oferta de crédito
em instituições financeiras federais, poderia impor riscos excessivos a esses
bancos, caso não fossem exigidas garantias adequadas.
6.
Assim, como solução, propõe-se a autorização para a União participar de Fundo
de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, cuja finalidade será
prestar garantias a sociedades de propósito específico – SPE, constituídas com
o objetivo de construir e operar empreendimentos no setor elétrico.
7.
Cabe destacar que o valor das garantias prestadas será proporcional à
participação societária minoritária de empresas estatais federais nas
respectivas SPE, restringindo-se ao período de construção dos empreendimentos.
8.
O Fundo será criado e administrado por instituição financeira controlada pela
União e o seu patrimônio inicial será constituído mediante a integralização de
cotas pela União, que poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda, em dinheiro, em títulos da dívida pública
mobiliária federal, por meio de participações minoritárias ou por meio
de ações de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necessário
para manutenção de seu controle acionário.
9.
As restrições impostas à concessão de garantia pelo Fundo são fundamentais para
evitar utilização indevida desse instrumento, focando-o na resolução de entrave
específico capaz de comprometer a implementação dos projetos.
10.
A edição da presente medida provisória faz-se necessária, conforme os aspectos
de relevância e urgência requeridos pela situação. A relevância evidencia-se
pela necessidade de investimentos oportunos no setor elétrico ao mesmo tempo em
que há restrições no mercado de seguros que forneçam garantias consideradas
adequadas pelos financiadores na fase de construção do empreendimento. A
urgência justifica-se em decorrência da necessidade de concessão de
financiamento para a realização de investimentos das usinas hidrelétricas do
Rio Madeira. Esses projetos são de suma importância para a manutenção da
segurança energética do País a partir do início da próxima década, possuem
longo prazo de maturação, e as obras precisam obedecer a “janelas hidrológicas”
sob risco de adiamento de sua conclusão. Ressalta-se ainda o contexto de crise
econômica mundial, que torna menos provável a obtenção de seguro adequado por
parte das estatais federais, bem como fonte alternativa de financiamento que
prescinda de garantias corporativas dessas empresas.
11.
No que se refere à segunda proposição, relativa às alterações na Lei nº
11.805, de 2008, cabe informar que a referida Lei, inicialmente editada sob a
forma da Medida Provisória nº 439, de 29 de agosto de 2008, autorizou a
abertura de fonte de recursos adicional para permitir o financiamento de
projetos de investimento por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, principal agente financeiro federal de investimento
de longo prazo.
12.
Em contrapartida ao financiamento concedido, conforme determina o § 4º
do art. 1º da referida Lei, o pagamento pelo BNDES asseguraria ao
Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação externo em
reais, na data da efetivação da operação.
13.
Com o agravamento da situação no mercado financeiro internacional, cujo auge
até agora foi vivenciado no mês de outubro, verificou-se forte elevação no
custo de captação externo em reais do Tesouro Nacional, fazendo com que esta
remuneração se tornasse muito elevada para o BNDES.
14.
Diante disso, visando contribuir para aliviar os efeitos nefastos dessa crise
sobre setores chaves da nossa economia e elevar a capacidade financeira do
BNDES para conceder crédito para esses agentes, o Tesouro Nacional avaliou que
é viável oferecer uma alternativa de remuneração para as operações amparadas
por esta Lei, cujos contratos serão futuramente assinados. Neste caso, além do
custo de captação externo em reais, poderá ser adotado também o custo de
captação interno do Tesouro Nacional.
15.
Assim como o custo de captação externo em reais, o custo de captação interno
também representa custo de refinanciamento do Tesouro Nacional, e se mostra
adequado para o BNDES, posto que viabilizará ampliar as ofertas de crédito para
setores atingidos pela crise, uma vez que potencialmente carrega uma despesa
financeira menor para a fonte de recursos.
16.
Com a alteração proposta, uma ou outra taxa poderá ser adotada nos contratos a
serem futuramente assinados com base na Lei nº 11.805, de 2008, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda, dependendo da necessidade de ampliar
a oferta de crédito para a economia. A urgência e relevância da medida proposta
derivam do interesse econômico e social na implantação de medidas rápidas para
adaptação à crise financeira internacional.
17.
No tocante à proposta relativa ao superávit financeiro, nos termos da
legislação vigente, o Poder Executivo somente pode utilizar o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos do Tesouro Nacional
para as despesas que justificaram as respectivas vinculações legais.
18.
A cada ano esse excesso de arrecadação das fontes vinculadas tem contribuído
para a geração de superávit financeiro, o que tem gerado constrangimento à
execução de uma administração financeira eficiente do ponto de vista alocativo,
posto que há recursos disponíveis na Conta Única e, antagonicamente, o Tesouro
Nacional tem a necessidade de captar recursos junto ao mercado, afetando, pois,
o endividamento público bruto.
19.
Em situações de necessidade o Poder Executivo adotou no passado medida legal
que possibilitasse a utilização desse superávit financeiro vinculado por
legislação ordinária, tanto existente no Tesouro como na conta dos fundos,
autarquias e fundações, para o orçamento da dívida e outras operações.
20.
A proposição atual, portanto, é no sentido de permitir a utilização do excesso
de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos do Tesouro
Nacional para amortização da dívida pública, medida possível porque não se está
acabando com a vinculação atual existente.
21.
Trata-se apenas de conferir uma nova destinação para o excesso de arrecadação e
do superávit financeiro das fontes vinculadas, por lei ordinária. Ou seja,
cria-se uma vinculação concorrente às vinculações atuais, no que se refere ao
uso do excesso de arrecadação e do superávit financeiro. Ademais, sem a
perspectiva de aumento do espaço fiscal na programação financeira do Tesouro
Nacional, tais recursos nunca poderão ser usados para as despesas que
originaram as vinculações.
22.
Importante ressaltar que, permitindo sua utilização para amortização da dívida,
haverá melhoria no perfil do endividamento público, além de significativa
economia com despesas de juros, com impactos positivos nas contas públicas.
Essas são as razões que demonstram que os requisitos de urgência e relevância
são patentes na medida proposta, tendo em vista o efeito benéfico e imediato
que trará para as contas públicas.
23.
Quanto à alteração do art. 1o da Lei no
10.841, de 2004, alterado pela Lei no 11.651, de 2008, cabe
registrar que, no âmbito de operações de saneamento do setor público, amparadas
por legislações específicas, a União emitiu Certificados Financeiros do Tesouro
para capitalização de fundos ou caixas de previdência estaduais.
24.
Para essas capitalizações foram utilizados Certificados Financeiros do Tesouro
Nacional na modalidade nominativos e inalienáveis, com prazos de resgate
variáveis, que se estendem até 2024.
25.
Em 2007, em virtude de sistemáticos pleitos estaduais para a antecipação do
resgate desses títulos públicos, sob a alegação de dificuldades financeiras,
foi editada a Medida Provisória nº 396, convertida na Lei nº 11.651, de
7 de abril de 2008, que autorizou a União, até 31 de dezembro de 2007, a
permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do
Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade
de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro
com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a
União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do
Tesouro.
26.
O alívio financeiro para esses Estados se dá pela desoneração das despesas com
aposentados e pensionistas, hoje sob seu encargo, em montante equivalente ao
dos valores antecipados e que permitem que seus respectivos fundos
previdenciários possam arcar com tais obrigações.
27.
Tal providência se vislumbra especialmente importante, neste momento, para o
Estado de Santa Catarina, que vem sendo castigado há vários dias por fortes
chuvas, com municípios assolados por inundações e em situação de calamidade
pública.
28.
E é nesse contexto de apoio financeiro que a presente medida objetiva reabrir,
até 31 de dezembro de 2008, o prazo concedido para a permuta de que trata,
mantidas as demais condições.
29.
Por fim, a proposta que autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o
Desenvolvimento - BIRD pretende dotar o BNDES, principal agente
financeiro federal de investimento de longo prazo, de fonte de recursos
adicional com o objetivo de auxiliar no enfrentamento à atual crise financeira
global.
30.
Busca-se evitar uma insuficiência de liquidez na economia do País, que poderia
impedir contratações de financiamento em volume satisfatório para atender às
demandas por investimento, que, por sua vez, poderiam vir a ser prejudicadas em
decorrência da redução do crédito às empresas nacionais.
31.
Tendo em vista a impossibilidade de aporte de recursos ordinários do Tesouro
Nacional sem o comprometimento de outras fontes orçamentárias para despesas de
caráter obrigatório, que não contam com receitas vinculadas, a concessão de
crédito ao BNDES será realizada com recursos advindos de empréstimo a ser
contraído pela União junto ao BIRD, no montante de até US$ 2.000.000.000,00
(dois bilhões de dólares norte-americanos), convertidos em reais à taxa de
câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, do dia da operação de captação junto ao BIRD.
32.
Além disso, a concessão de crédito pela União ao BNDES será feita nas mesmas
condições financeiras oferecidas pelo BIRD, que são mais favoráveis do que
aquelas praticadas pelo mercado.
33.
Vale esclarecer que a necessidade de se conceder crédito ao BNDES nada tem a
ver com a sua situação econômico-financeira, que é considerada satisfatória em
virtude de elevados índices de eficiência, da boa estrutura de capital e de
lucros líquidos crescentes. Ademais, a operação não irá gerar impactos no
resultado fiscal do Governo Central, por se tratar de concessão de empréstimo a
agente financeiro, registrado como ativo financeiro da União.
34.
A medida ora proposta possui o caráter de urgência e relevância, uma vez que a
atual crise financeira global exige a adoção tempestiva de medidas econômicas,
a fim de arrefecer seus impactos negativos na economia do País.
Diante do exposto, tendo em vista a urgência e relevância dos assuntos em tela,
bem como o interesse econômico e social na implantação de medidas de adaptação
à crise financeira internacional, submetemos à elevada consideração de Vossa
Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 3, DE 2009
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, que "Altera a legislação tributária federal
relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos
casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências. ", terá
sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias, a partir de 15 de março de 2009, tendo em vista que
sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 4 de março de
2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 05/03/2009.