MEDIDA PROVISÓRIA Nº 404, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 12/12/2007 - CONVERTIDA EM LEI
Convertida
na Lei nº 11.665, de
29/04/2008
Altera o art. 41-A da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos
benefícios da previdência social.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art.
41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 41-A. .....................................
.................................................................................
§ 2o Os benefícios com renda
mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil
do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o Os benefícios com
renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período
compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4o Para os efeitos
dos §§ 2o e 3o, considera-se dia útil
aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5o O primeiro
pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua
concessão.
§ 6o Para os
benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no
caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de
2007; 186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Marinho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12/12/2007