MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO 2002 - DOU DE 13/12/2002 – Convertida em Lei
Convertida na Lei nº 10.666, de 08/05/2003
Dispõe sobre a
concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou
de produção e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1ºAs
disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à
cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§1ºSerá
devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a
cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de
trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
§2ºSerá
devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo
da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que
autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art.2ºO
exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte
individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão para seus dependentes.
§1ºO
segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou
facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§2ºEm caso
de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da
pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de
cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Art.3ºA
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo único.
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Art.4ºFica
a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do
mês seguinte ao da competência.
§1ºAplica-se
o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição
social devida pelo seu cooperado.
§2ºA
cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e
contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não
inscritos.
§3ºO disposto
neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por
outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa
física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art.5ºO
contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a
complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do
salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços
prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
Art.6ºO
percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é
acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos
serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
Art. 7ºNão
poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes
individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas
na forma da legislação previdenciária.
Art.8ºA
empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o
registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou
produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos,
à disposição da fiscalização.
Art.9oFica
extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de
enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual
e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art.10.A alíquota
de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até
cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da
empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade
com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e
custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social.
Art.11. O
Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da
Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§1ºHavendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§2ºA
notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal
com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§3ºDecorrido
o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou
caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente
a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da
decisão ao beneficiário.
Art. 12. Os
regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de
2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos
a partir da promulgação da Constituição Federal.
Art.13.
Aplicam-se ao disposto nesta Medida Provisória, no que couber, as disposições
legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art.14. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º
e 9º, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua
publicação.
Brasília, 12 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002
Em 10 de setembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência projeto de medida provisória que visa
conceder aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e de
produção que exerce atividade sujeito a condições prejudiciais à saúde ou
integridade física, assegurar ao contribuinte individual que presta serviço a
empresa a sua filiação à Previdência Social e a regularidade de suas
contribuições e desconsiderar a eventual perda da qualidade de segurado para
fins de concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e idade.
2. A mudança no perfil das relações de trabalho, com a redução gradativa dos
trabalhadores contratados como empregados, fez crescer significativamente as
cooperativas de trabalho e de produção, cujos cooperados filiam-se à
Previdência Social como contribuintes individuais. Ocorre que aqueles
trabalhadores que exerciam atividades expostas a condições prejudiciais à saúde
ou integridade física perderam o direito ao benefício de aposentadoria
especial, uma vez que, pela sistemática vigente, esta modalidade de
aposentadoria só é devida aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
3. Entendo que esses trabalhadores, pelo simples fato de não serem empregados,
mas sim cooperados, não podem ser prejudicados. Se eles exercem as suas
atividades nas mesmas condições em que os empregados, devem receber os benefícios
também em igualdade de condições. Por isso, faz-se a presente proposição, que
visa permitir aos cooperados de cooperativas de trabalho e de produção o
recebimento de aposentadoria especial. A urgência e relevância dessa proposição
está atrelada diretamente ao grande volume de trabalhadores que se encontram
nessa situação, agravada em muitos casos pelo fato de se encontrarem na
iminência do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
especial.
4. A Constituição determina que não pode haver a criação, majoração ou extensão
de benefícios ou serviços da seguridade social, sem que haja a correspondente
fonte de custeio.
5. Desta forma, propõe-se que seja acrescentado ao percentual de quinze por
cento sobre o valor da nota fiscal ou fatura, pago pelas empresas que contratam
as cooperativas de trabalho, um adicional de nove, sete ou cinco pontos
percentuais a incidir sobre a remuneração dos cooperados que venham exercer
atividades que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, respectivamente.
6. Por outro lado, em relação às cooperativas de produção, propõe-se que a
contribuição para assegurar o benefício de aposentadoria especial aos seus
cooperados deverá incidir sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao
cooperado.
7. Esta contribuição social é diferenciada em relação à contribuição social
devida pelos cooperados filiados às cooperativas de trabalho, já que naquele
caso os cooperados trabalham para a própria cooperativa que assume a
administração do processo produtivo. Portanto, não há, neste caso, a prestação
de serviço para outra empresa – a contratante da cooperativa -, como no caso
das cooperativas de trabalho, mas sim um trabalho executado para a própria
cooperativa.
8. Portanto, a proposição desta contribuição está perfeitamente respaldada pela
alínea "a" do inciso I do art. 195 da Constituição, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, já que esta espécie de
cooperativa pode ser enquadrada como empresa e o cooperado como pessoa física
que lhe presta serviço.
9. O disposto no art. 6º visa assegurar a arrecadação da contribuição
patronal incidente sobre a remuneração dos empregados que estejam sujeitos a
condições especiais, da mesma forma que as contribuições sociais devidas pelas
empresas prestadoras de serviço com a retenção sobre o valor da nota fiscal ou
fatura. Propõe-se que a empresa tomadora de serviços efetue a retenção de 11%
atualmente vigente, acrescida de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, relativamente
aos valores constantes da nota fiscal ou fatura dos serviços prestados por
segurados empregados com direito à aposentadoria especial após 15, 20 ou 25
anos de contribuição, respectivamente. Esse acréscimo é justificado pelo fato
de que o percentual ora vigente de 11% não inclui os adicionais de 12, 9 ou 6
pontos percentuais exigidos das empresas para o financiamento da aposentadoria
especial.
10. Além disso, está sendo proposto no art 4o que a pessoa
jurídica que contrata o contribuinte individual deva fazer o recolhimento da
contribuição por ele devida. No setor privado existem 40,2 milhões de pessoas
que não estão cobertas pela Previdência Social, conforme dados da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD de 1999. Isso corresponde a 60% da
população ocupada no setor privado. No futuro,
caso não tenham acumulado renda, esse contingente dependerá de benefícios
assistenciais, onerando toda a sociedade, ou viverá às custas de suas famílias.
Mesmo no presente, se o trabalhador não estiver filiado à previdência, a perda
da capacidade de trabalho temporária ou permanente devido a acidentes e
doenças, ou mesmo o falecimento, trará conseqüências nefastas para ele e para a
sua família, devido à ausência de garantias à reposição de renda para si e para
seus dependentes. Importante ressaltar também a cobertura à maternidade
prestada pela Previdência Social por meio do salário-maternidade, benefício que
possibilita que as mulheres permaneçam quatro meses em casa cuidando dos seus
recém-nascidos sem prejuízo de sua remuneração.
11. A cobertura previdenciária brasileira é extremamente baixa, principalmente
em relação àqueles que trabalham por conta própria, uma vez que, de cada 10
trabalhadores, 8,4 não contribuem para a previdência. Nesta categoria estão
aproximadamente 14 milhões de excluídos.
12. O potencial de contribuintes para a Previdência Social que pode ser
incorporado mediante políticas de conscientização, criação de incentivos e
fiscalização é enorme, mesmo quando excluídos os menores de 16 anos e os que
ganham menos do que um salário mínimo.
13. Além dos aspectos estruturais relacionados com o crescimento econômico e
com a necessidade de flexibilização das relações de trabalho, a política de
expansão da cobertura passa por medidas legislativas e gerenciais de modo a
simplificar, facilitar e criar atrativos à filiação ao sistema previdenciário,
como as instituídas pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
14. Para alcançar os objetivos propostos por essas medidas, é importante a
veiculação em massa de campanhas de conscientização sobre a importância da
Previdência Social e da filiação ao sistema. Esta é uma tarefa que deve
extrapolar a esfera governamental, mobilizando toda a sociedade. Para essa
finalidade, o Ministério da Previdência e Assistência Social instituiu, em 16
de fevereiro de 2000, por meio da Portaria nº 1.671, o Programa de
Estabilidade Social.
15. Percebeu-se, por meio desse programa, que os trabalhadores por conta
própria, enquadrados como contribuintes individuais, precisam de estímulos para
se integrarem ao regime, pois, conquanto segurados obrigatórios, têm que tomar
a iniciativa da inscrição e do recolhimento da contribuição, o que nem sempre é
feito.
16. O estabelecimento da obrigatoriedade de a pessoa jurídica, para quem o
contribuinte individual presta seus serviços, desconte a contribuição por ele
devida visa superar a imprevidência da maioria dos trabalhadores, que preferem
gastar hoje do que poupar para o futuro, ainda que essa poupança vise a
proteção sua e de sua família quando da perda, temporária ou permanente, da
capacidade de trabalho em decorrência dos riscos sociais. Para as empresas não
haverá novidades, pois bastará estender o procedimento já adotado em relação
aos seus empregados e trabalhadores avulsos. Acrescente-se que as empresas já
incluem na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações da Previdência Social – GFIP todos os contribuintes individuais que
lhes prestam serviços e que esse instrumento, que já está efetivamente
implantado, permite, mediante simples ajustes, a adoção dessa sistemática.
17. A medida, além de garantir a realização da receita previdenciária
correspondente e a adimplência de um grande número de contribuintes individuais
que deixam de recolher suas contribuições, simplificará o processo de
arrecadação, reduzindo o número de Guias de Previdência Social - GPS e,
consequentemente, o número de pessoas que comparecem mensalmente aos bancos
para quitá-las, além de diminuir as despesas bancárias e de processamento do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
18. Da mesma forma, a mudança no perfil das relações de trabalho, com a redução
gradativa dos trabalhadores contratados como empregados, fez com que surgissem
muitas cooperativas de trabalho e de produção. Isso ocorreu, notadamente, após
a edição da Lei nº 8.949, de 9 de dezembro de 1994, que acrescentou
parágrafo ao art. 442 da CLT, dispondo que "qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".
19. Como os cooperados destas cooperativas filiam-se à Previdência Social como
contribuintes individuais (autônomos, antes da Lei nº 9.876, de 1999),
era de se esperar que, igualmente, aumentasse o número de novos contribuintes
nessa categoria, o que não ocorreu. A experiência tem demonstrado que o
ex-trabalhador empregado, que se tornou cooperado por imposição de terceiro e
não por vontade própria, raramente toma a iniciativa de contribuir para a
Previdência Social. Daí a necessidade de atribuir essa obrigação acessória à
própria cooperativa, até porque são constituídas no interesse dos cooperados e,
desde a edição da multicitada Lei nº 9.876, de 1999, já não lhes cabe
qualquer contribuição previdenciária sobre os valores dos serviços prestados
pelos cooperados às empresas que contratam as cooperativas de trabalho.
20. Para tanto, a proposta de redação do art. 4º tem por objetivo,
também, zelar pela inscrição do cooperado no INSS e controlar as suas
contribuições mensais, assegurando os legítimos interesses dos trabalhadores,
razão de ser de instituição das cooperativas de trabalho.
21. No art. 3o propõe-se a eliminação da possibilidade de
perda da qualidade de segurado na concessão de aposentadorias por tempo de
contribuição, por idade e especiais. A Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, ao modificar a forma de apuração do valor do salário-de-benefício, que
passou a ser constituído pela média aritmética simples dos oitenta por cento
maiores salários-de-contribuição do segurado, possibilitou que se considerasse,
a partir de 1994, todo o período contributivo, independentemente da época em
que foram realizadas as contribuições. No entanto, pelas regras atuais,
deixando o segurado de verter contribuições para a Previdência Social, seja por
motivo de desemprego ou outro qualquer, depois de um certo tempo, normalmente
de entre 12 e 24 meses, independentemente do número de contribuições que tenha
vertido ao sistema, perde ele a qualidade de segurado e, por conseguinte, o
direito aos benefícios previdenciários.
22. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda
só são computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação, com, no mínimo, um terço do número de contribuições
exigidas para o benefício a ser requerido, ou seja, no caso de aposentadoria
por tempo de contribuição, por idade ou especial, sessenta contribuições
mensais.
23. Tomemos, por exemplo, um trabalhador que tenha perdido o emprego quando
faltavam apenas dois anos para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição
e permanecido sem contribuição até perder a qualidade de segurado. Pelas regras
atuais, só faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuísse
por, pelo menos, mais cinco anos.
24. Tendo em vista que agora se considera, no cálculo do benefício, todo o
período contributivo, e levando-se em conta que, para as aposentadorias por
tempo de contribuição e especial, exige-se um tempo de contribuição que varia
de 15 a 35 anos de contribuição, não faz mais sentido que se mantenha o
instituto da perda da qualidade de segurado para esses benefícios. É mais que
razoável que se lhe permita buscar suas contribuições em qualquer época,
independentemente de eventuais lapsos temporais decorridos entre períodos
contributivos.
25. Ademais, há que se levar em consideração que, no caso da aposentadoria por
tempo de contribuição, aplica-se, obrigatoriamente, no cálculo do valor do
benefício, o fator previdenciário, que leva em consideração o tempo de
contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado ao se aposentar, o
que torna totalmente despicienda a perda da qualidade do segurado.
26. Nesse sentido é que se propõe que a perda da qualidade de segurado não seja
considerada para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial. É uma
medida que irá reparar uma injustiça praticada contra o segurado da Previdência
Social, principalmente o de baixa renda, que, na maioria das vezes, ao perder
seu emprego, não tem condições de contribuir como facultativo e acaba perdendo
a qualidade de segurado. A extensão da medida para a aposentadoria por idade
deve estar atrelada a um período maior de contribuição, de forma a, de um lado,
obter-se um maior equilíbrio entre benefício e contribuição e, de outro, a
minimizar os efeitos da cessação da contribuição do segurado após cumprida a
carência. Nesse sentido, propõe-se não ser considerada a perda da qualidade de
segurado para a aposentadoria por idade na hipótese de o segurado ter vertido
ao sistema contribuições durante vinte anos pelo menos, independentemente da
época em que foram realizadas as contribuições.
27. Ressaltamos, porém, que essa medida não pode ser estendida aos demais
benefícios, nem mesmo para aqueles que exigem alguma carência, tais como auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez não acidentária (doze meses) e aposentadoria por
idade (cento e vinte e seis ou cento e oitenta meses) na forma como esta está
regulada, sob pena de se comprometer a estabilidade do regime. Caso contrário,
induzir-se-iam os segurados que já tivessem cumprido o período de carência dos
benefícios a deixarem de contribuir para a Previdência Social, notadamente
aqueles cujo salário-de-contribuição esteja próximo ao valor mínimo do
benefício, pois que em nada seriam beneficiados caso continuassem contribuindo.
Cumprida a carência, o direito ao benefício dependeria, apenas, da ocorrência
do evento que a ele der causa (idade, incapacidade temporária ou definitiva,
morte, etc.), deixando de ser previdenciário para se tornar assemelhado ao
assistencial. Os benefícios seriam devidos a todas as pessoas que, em qualquer
época, tivessem contribuído para a Previdência Social, sobretudo os benefícios
decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que independem de carência. A supressão
da perda da qualidade de segurado, nesse caso, tornaria o benefício universal,
bastando que, em algum momento, a pessoa tivesse contribuído para a Previdência
Social, ainda que por apenas um mês ou fração dele.
29. As disposições propostas no art. 2º visam assegurar aos dependentes
do segurado recluso que, nessa condição, contribua para a Previdência Social, o
direito ao auxílio-reclusão, e, em caso de morte do segurado recluso, pensão
pelo valor mais vantajoso entre o valor do auxílio-reclusão e a pensão
resultante de novo cálculo.
30. A proposta visa também impedir o recebimento cumulativo do
auxílio-reclusão, por parte dos dependentes do segurado, e de auxílio-doença ou
aposentadoria por parte do segurado recluso, permitindo-se, na hipótese, opção
pelo que for mais vantajoso.
31. No art 10, faz-se proposta de flexibilização de alíquotas de contribuição
em razão dos desempenhos das empresas na prevenção dos acidentes de trabalho. A
preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores constitui-se em um dos
temas de mais elevado poder aglutinador. Mesmo reconhecendo que a necessidade
de proteger o trabalhador que trabalha em ambiente ou serviço perigoso,
insalubre ou penoso é da empresa que assume o risco da atividade econômica e
deve responsabilizar-se pelas conseqüências das enfermidades contraídas e
acidentes do trabalho sofridos pelos empregados, na prática que as suporta é o
Governo, por meio do Ministério da Saúde em relação às despesas médicas e
hospitalares e do INSS em relação às incapacidades laborativas, temporárias ou
permanentes e às mortes.
32. A proposta visa introduzir mecanismos que estimulem os empresários a
investirem em prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho,
mediante a redução, em até 50%, ou acréscimo, em até 100%, da alíquota de
contribuição destinada ao financiamento das aposentadorias especiais ou dos
benefícios concedidos em razão de acidentes ou de doenças ocupacionais,
conforme a sua posição da empresa na classificação geral apurada em
conformidade com os índices de freqüência, gravidade e custo das ocorrências de
acidentes, medidas segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS. A participação do CNPS na validação desta
metodologia é de fundamental importância devido ao caráter quadripartite
(governo, aposentados, trabalhadores e empregadores) da sua composição.
33. Para imprimir mais celeridade ao procedimento de apuração de fraudes na
concessão ou manutenção de benefícios, está sendo proposta a adequação do prazo
para o beneficiário apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser aos
prazos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
34. Finalmente, no art. 12, propõe-se a postergação do prazo de apresentação de
documentos relativos às compensações financeiras. Um número bastante
significativo de entes instituidores de regimes próprios de Previdência Social
não conseguiram ajustar-se às disposições constitucionais e legais aplicáveis a
esses regimes a tempo de fazerem o levantamento completo de cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, a partir da promulgação da Constituição Federal, para fins de
obterem a compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999, do regime de origem, no caso, o RGPS. O prazo de dezoito meses
concedido pela citada Lei nº 9.796 expirou sem que um grande número
deles tivessem tido tempo para concluir os ajustes legais e demais etapas do
levantamento geral dos seus créditos e se habilitarem junto ao RGPS, à
compensação financeira correspondente.
35. Por entender que muitos municípios deixaram de cumprir aquele prazo em
razão de dificuldades no encaminhamento e aprovação das alterações legais
exigidas e de revisão de todos os procedimentos relativos à concessão dos
benefícios e, considerando, ainda, que não seria justo negar-lhes a compensação
financeira correspondente ao tempo de contribuição aportado ao RGPS, é que se
está propondo a dilatação daquele prazo para sessenta meses. Este prazo foi
negociado no âmbito do Conselho Nacional de Dirigentes de Previdência Pública -
CONAPREV, que reúne representantes de entidades previdenciárias da União, do
Distrito Federal e de todos os Estados, que o considerou adequado para que os
entes possam concluir as reformas necessárias aos respectivos regimes,
promoverem o levantamento geral dos seus créditos junto ao RGPS e se
habilitarem à compensação financeira correspondente.
36. Por todo o exposto, presentes estão os requisitos de urgência e relevância
para adoção de medida provisória, consoante dispõe o art. 62 da Constituição,
com vistas ao fortalecimento e maior abrangência da cobertura e do atendimento
do regime geral de Previdência Social.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que me
levam a submeter à consideração de Vossa Excelência o presente projeto de
medida provisória.
Respeitosamente,
JOSE CECHIN
Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social