MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 65, DE 28 DE AGOSTO 2002 - DOU DE 29/08/2002 – Convertida na Lei
Convertida na Lei nº 10.559, de 13/11/2002
EM/INTERMINISTERIAL
No 00283 – MJ/MPO/MD
Regulamenta o art.
8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO
Art.
1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes
direitos:
I - declaração da condição de anistiado
político;
II - reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada,
asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições
estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos,
do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas
atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de
punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento
de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola
pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período
letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública,
ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições
de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil,
exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em
instituição de reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores
públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade
profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em
serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional
por motivo político.
Parágrafo único. Aqueles que foram
afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de
exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de
conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus
cargos.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE ANISTIADO POLÍTICO
Art.
2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no
período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação
exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou
complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
II - punidos com transferência para
localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais,
impondo-se mudanças de local de residência;
III - punidos com perda de comissões já
incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras
administrativas;
IV - compelidos ao afastamento da
atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;
V - impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e
nº S-285-GM5;
VI - punidos, demitidos ou compelidos
ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou
dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2º do art.8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - punidos com fundamento em atos de
exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar,
sendo estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos, sendo servidores
públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações
públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto
nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - punidos com a cassação da
aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados, expulsos
ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas,
ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes
oficiais sigilosos.
XII - punidos com a transferência para
a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de
proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena
abrangência do termo;
XIII - compelidos a exercer
gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
XIV - punidos com a cassação de seus
mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis
de governo;
XV - na condição de servidores públicos
civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações,
empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou
demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de
decisão de trabalhadores;
XVI - sendo servidores públicos,
punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à
atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do
mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e
tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou
reformados;
XVII - impedidos de tomar posse ou de
entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou
Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.
§1º No caso previsto no inciso XIII, o
período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de
aposentadoria no serviço público e de previdência social.
§2º Fica assegurado o direito de
requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que
seria beneficiário da condição de anistiado político.
CAPÍTULO III
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art.
3º A reparação econômica de que trata o inciso II
do art. 1º desta Medida Provisória, nas condições estabelecidas no caput do
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do
Tesouro Nacional.
§1º A reparação econômica em prestação
única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada.
§2º A reparação econômica, nas
condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de
Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o
art. 12 desta Medida Provisória.
Seção I
Da Reparação Econômica em Prestação Única
Art.
4º A reparação econômica em prestação única consistirá no
pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos
anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade
laboral.
§1º Para o cálculo do pagamento mencionado
no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze
meses.
§2º Em nenhuma hipótese o valor da
reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Seção II
Da Reparação Econômica em Prestação Mensal,
Permanente e Continuada
Art.
5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos
com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação
única.
Art.
6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada,
será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa
estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos
para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as
promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições,
respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos
servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os
seus paradigmas.
§1º O valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova
oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de
fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle
estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado
político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo
com base em pesquisa de mercado.
§2º Para o cálculo do valor da
prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens
incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o
anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§3º As promoções asseguradas ao
anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu
posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades
previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação
das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§4º Para os efeitos desta Medida
Provisória, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência
constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que
apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da
punição.
§5º Desde que haja manifestação do
beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta
Medida Provisória, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis
meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão
excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou
cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens
normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
respeitado o disposto no art. 7º desta Medida Provisória.
§6º Os valores apurados nos termos
deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de
1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal
a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo
com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de
6 de janeiro de 1932.
Art.
7º O valor da prestação mensal, permanente e continuada,
não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no
art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.
§1º Se o anistiado político era, na
data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral,
não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual
à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput
deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos,
funções, empregos ou proventos.
§2º Para o cálculo da prestação mensal
de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria
ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria
direito se estivesse em serviço ativo.
Art.
8º O reajustamento do valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que
o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo,
observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art.
9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de
contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou
previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades
estatutárias.
Parágrafo único.Os valores pagos a título de
indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS
Art.
10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir
a respeito dos requerimentos fundados nesta Medida Provisória.
Art.
11. Todos os processos de anistia política,
deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem como os respectivos
atos informatizados que se encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos
da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o
Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta
Medida Provisória.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu
dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da
correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não
esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Medida Provisória.
Art.
12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a
Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no
art. 10 desta Medida Provisória e assessorar o respectivo Ministro de Estado em
suas decisões.
§1º Os membros da Comissão de Anistia serão
designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela
participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado
pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
§2º O representante dos anistiados será
designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça
e segundo indicação das respectivas associações.
§3º Para os fins desta Medida
Provisória, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer
informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o
objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base
nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º nos
casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.
§4º As requisições e decisões
proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política
serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos
da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas,
ressalvada a disponibilidade orçamentária.
§5º Para a finalidade de bem
desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar
das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido pela
anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que tenha
pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à
devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por
expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário,
informações e assessoria das associações dos anistiados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
13. No caso de falecimento do anistiado político, o
direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os
critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
Art.
14. Ao anistiado político são também assegurados os
benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública
a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas
por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica,
odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.
Art.
15. A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante
convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal,
permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados
políticos, bem como a seus eventuais dependentes.
Art.
16. Os direitos expressos nesta Medida Provisória não
excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a
acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo
fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Art.
17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que
ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e
direitos assegurados por esta Medida Provisória será o ato respectivo tornado
nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a
plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a
Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo
de outras sanções de caráter administrativo e penal.
Art.
18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante
comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa
comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a
ressalva do § 4º do art. 12 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Tratando-se de anistias
concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações
econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da
Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça,
à exceção dos casos especificados no art. 2º, inciso V, desta Medida
Provisória.
Art.
19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional
relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais
entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido
instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição
pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta
Medida Provisória, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos
necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório
terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo
Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Art.
20. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio
judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado
celebrar transação a ser homologada no juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento
do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias
Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a
celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.
Art.
21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Art.
22. Ficam revogados a Medida
Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art. 2º, o § 5º do art.
3º, e os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.683, de 28
de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 28 de agosto de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz
Quintão
Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro
Guilherme Gomes Dias
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.2002
EM/INTERMINISTERIAL
No 00283 – MJ/MPO/MD
Brasília, 27 de agosto de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida
Provisória que "regulamenta o art. 8o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências".
2. Conforme estabelecido na "Constituição Cidadã", o instituto da
anistia política, previsto pelo art. 8o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, tem por objetivo reparar
aqueles que foram punidos no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro
de 1988, por motivação exclusivamente política, assegurando-lhes as promoções,
na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos.
3. A matéria foi regulada por Medida Provisória datada de 24 de agosto de 2001;
entretanto, após intenso intercâmbio de idéias entre representantes dos
anistiados, membros do Congresso Nacional e servidores do Poder Executivo,
houve-se por bem aperfeiçoá-la mediante a edição de um texto consensual.
4. A nova proposta traz muitos e significativos avanços, entre os quais
destacamos alguns. No art. 1o, manteve-se o rol de direitos
do anistiado, reconhecido pela norma vigente, e acrescentou-se inciso referente
à "reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos
punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão
dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades
essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político".
5. No art. 2o, ampliou-se o número de hipóteses de declaração
de anistiado político, incluindo-se aqueles que, aprovados em concurso público,
foram impedidos de tomar posse por motivo de perseguição política (inciso XVII
do art. 2o). Além disso, a descrição mais detalhada de
situações características de anistiados aproxima a norma da realização da
justiça que a previsão constitucional pretendeu consagrar.
6. Outra importante novidade é a possibilidade de que trabalhadores do setor
privado façam jus à reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada, bastando que comprovem vínculo com a atividade laboral (art. 5o).
7. A previsão de revisão dos valores de aposentadoria e pensão especial
relativas ao anistiado também figura entre os destaques da proposta construída
por entendimento comum (§ 5o do art. 6o).
Da mesma forma é o dispositivo que isenta do Imposto de Renda os valores pagos
a título de reparação aos anistiados políticos (parágrafo único do art. 9o).
8. As razões acima alinhadas, assim como o fato de que praticamente todos anistiados
políticos têm idade avançada, comprovam o atendimento aos requisitos
constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória,
segundo o caput do art. 62.
9. Vale ressaltar, por fim, que a proposta contribuirá para diminuir o número
de ações propostas perante o Poder Judiciário com base no art. 8o
do ADCT.
10. Cremos, Senhor Presidente, que o presente projeto é mais um instrumento da
Justiça com a qual Vossa Excelência sempre esteve comprometido, visando à plenitude
do Estado Democrático de Direito.
Respeitosamente,
PAULO DE TARSO RAMOS
RIBEIRO
Ministro de Estado
da Justiça
GUILHERME DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão
GERALDO MAGELA DA CRUZ
QUINTÃO
Ministro de Estado da
Defesa