MEDIDA PROVISÓRIA Nº 101, DE 30 DE DEZEMBRO 2002 - DOU DE 31/12/2002 – Convertida em Lei
Edição extra
Convertida na Lei nº 10.676, de 22/05/2003
Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional
MF
00354 EM MP PIS/PASEP COFINS COOPERATIVAS
Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º As
sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15
da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do
Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de
1971.
§1o As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias.
§2o Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que trata o caput ficará limitada aos valores destinados a formação dos Fundos nele previstos.
§3o O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória no 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art.2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Brasília, 30 de dezembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas.
2, A proposta aperfeiçoa a legislação do PIS/PASEP e da Cofins aplicável às
sociedades cooperativas e constava da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto
de 2002, no seu art. 36, que foi modificada pelo Congresso Nacional, quando da
conversão da Medida Provisória no Projeto de Lei de Conversão nº 31, de
2002.
3. Como os artigos do Projeto de Lei de Conversão foram vetados, a proposta ora apresentada visa a não interromper o tratamento tributário relativamente ao PIS/PASEP e à COFINS dispensado às sociedades cooperativas, e desta forma justifica a relevância e a urgência dessa Medida Provisória.
4. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
CONGRESSO NACIONAL
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisoria nº 101, de 30 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 18 de abril de 2003, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 15 de abril de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.2003