MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.129-8, DE 26 DE ABRIL DE 2001 - DOU DE 27/04/2001
Dispõe
sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera
dispositivos das Leis nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24
de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de
1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796,
de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 2º O art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"12) pelo menos
uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP;
número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se
contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF;
número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número
do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do
livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho." (NR)
Art. 3º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
38. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 10. O acordo
celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda,
cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos
vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor
correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a
comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
.................................................................................................................................
§ 12. O acordo
previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o
Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia
previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes
do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13. Constará,
ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de
outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o
repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em
que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação
do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14. O valor mensal
das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será
apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de
sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das
últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no
§ 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de
eventuais diferenças." (NR)
"Art.
55. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
II - seja portadora
do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
...............................................................................................................................
§ 6º A inexistência
de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao
deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância
ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição." (NR)
"Art.
68.
.............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º A comunicação
deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme
modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º No formulário
para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à
identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma
das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
a) número de
inscrição do PIS/PASEP;
b) número de
inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte
individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida
for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro
da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título
de eleitor;
f) número do registro
de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da
Carteira de Trabalho." (NR)
"Art.
102. Os
valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.
Parágrafo único. O
reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração
do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se
refere o caput." (NR)
Art. 4º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
41. Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho
de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início
ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os seguintes critérios:
I - preservação do
valor real do benefício;
............................................................................................................................
III - atualização
anual;
IV - variação de
preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios.
...............................................................................................................................
§ 8º Para os
benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 9º Quando da
apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser
utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste
artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na
forma do regulamento." (NR)
"Art.
96. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
IV - o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento
ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (NR)
"Art.
134. Os
valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos
benefícios." (NR)
Art. 5º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
9º .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º A inscrição da
entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o
encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente
de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art.
18. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
III - observado o
disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e
certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições
privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que
prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;
IV - conceder
registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;
.................................................................................................................."
(NR)
"Art. 28-A. Constitui receita do Fundo
Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da
extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência." (NR)
Art. 6º A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.
2º -A. O
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos
financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social
diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da
competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de
acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse
não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em
decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de
que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de
1999." (NR)
Art. 7º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de julho de 2001, poderão
optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de
obrigações acessórias, até a competência dezembro de 2000, mediante o emprego
de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de
nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º As unidades
federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de
amortização as dívidas, até a competência dezembro de 2000, de suas autarquias
e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o
acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos
percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o
emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação,
as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir,
nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência
dezembro de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de
economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de
acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das
dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo
dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de
amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais
previstos no caput deste artigo e no art. 3º.
§ 5º Na hipótese de
aplicação dos limites percentuais a que se refere o parágrafo anterior o saldo
remanescente será repactuado ao final do acordo.
§ 6º A dívida
consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da
consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 7º O prazo de
amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e
seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais
estabelecidos." (NR)
"Art.
2º ....................................................................................................................
Parágrafo único. O
parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado,
o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse
ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do
vencimento desta." (NR)
"Art.
5º O acordo
celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o
Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse
à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo
de Participação.
§ 1º Às parcelas das
obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste
artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea "b",
e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda,
no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal
ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras
receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os
recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da
amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal
das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será
apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de
sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das
últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem
prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4º A amortização
referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias
correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais
da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º Os valores
devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão
da aplicação do parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência do
acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto
neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita
calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 8º A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - as contribuições
e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e
militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes,
ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6, inciso VIII,
desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
........................................................................................................................
X - vedação de
inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão
ou do local de trabalho.
§ 1º Fica vedada a
constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos
Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma
estabelecida por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de
transferências constitucionais da União.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos Municípios que tenham constituído regime
próprio de previdência social destinado a atender servidor público titular de
cargo efetivo até a data anterior à publicação desta Lei." (NR)
"Art.
1º -A. O
servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado
a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de
outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá
vinculado ao regime de origem." (NR)
"Art.
2º .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso,
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
...............................................................................................................................
IV - o valor da
despesa total com pessoal civil e militar;
..............................................................................................................................
VIII - o valor do
saldo financeiro do regime próprio de previdência social.
§ 4º Os Municípios
com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação,
em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo
mencionado no parágrafo anterior.
§ 5º Antes de
proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões
que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a
situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à
despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados
nesta Lei.
§ 6º É nulo de pleno
direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a
observância dos limites previstos neste artigo." (NR)
"Art.
2º -A. Fica
suspensa, até 31 de dezembro de 2001, a exigibilidade do disposto no caput
e no § 1º do art. 2º desta Lei." (NR)
"Art.
5º ............................................................................................................
Parágrafo único. Fica
vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria." (NR)
"Art.
7º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - suspensão do
pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão
da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999." (NR)
"Art.
9º
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - a apuração de
infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre
regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º
desta Lei." (NR)
Art. 9º A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5º Os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e
seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos
aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
8º -A. A
compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de
contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às
disposições desta Lei." (NR)
Art. 10. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único. A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Art. 11. As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será:
I - de até doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e
II - concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento a este limite.
§ 4º O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 1º e 3º.
§ 6º O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
I - o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
II - incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa de dez por cento.
§ 7º Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco por cento, observado que:
I - a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada; e
II - havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
§ 9º Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até 1º de março de 2001.
Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados no pagamento da gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.129-7, de 27 de março de 2001.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se o parágrafo único do art. 56 e o art. 101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º e 2º do art. 41, o caput do art. 95 e os arts. 144 a 147 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e o inciso I do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Roberto Brant
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%)
|
|
até junho/1999 |
5,81 |
|
em julho/1999 |
5,31 |
|
em agosto/1999 |
4,82 |
|
em setembro/1999 |
4,33 |
|
em outubro/1999 |
3,84 |
|
em novembro/1999 |
3,35 |
|
em dezembro/1999 |
2,86 |
|
em janeiro/2000 |
2,38 |
|
em fevereiro/2000 |
1,90 |
|
em março/2000 |
1,42 |
|
em abril/2000 |
0,95 |
|
em maio/2000 |
0,47 |