MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.999-18, DE 11 DE MAIO DE 2000 - DOU DE 12/05/2000
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e
pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e
IV - o Gabinete do Presidente da República;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art.
2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais,
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as
diretrizes governamentais, bem assim supervisionar e executar as atividades
administrativas da Presidência da República e supletivamente da
Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do
Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção
da Amazônia, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas
Subchefias, e um órgão de Controle Interno." (NR)
"Art.
3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o
Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura
básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias."
(NR)
"Art.
4º À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política
de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas
informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e
televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias."
(NR)
"Art.
5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das
políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com
as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"Art.
6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares,
coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das
comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do
Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela
segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho
Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria
Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional,
coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as
atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3º Até que sejam designados os novos membros e instalado o
Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad
referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente." (NR)
"Art.
7º ..........................................................................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de
Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e
pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República,
ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos
membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato
do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais,
cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras
mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja
composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
............................................................................................................................"
(NR)
.
"Art.
11. .........................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho
da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art.
13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura e do Abastecimento;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - do Desenvolvimento Agrário;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo da Presidência da República." (NR)
"Art.
14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério
são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades
pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário,
inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais
e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao
processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação
rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas
atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das
atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive
radiodifusão;
b)regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de
radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da
defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de
produção e exportação em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem
pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil
e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças
Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e
aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e
salvaguarda da vida humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política
nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e
aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e
dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades
relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao
comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa
de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino
médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional,
educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da
prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no
exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo
às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos
planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização,
poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação
tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos,
organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento
nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de
desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das
economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação
dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c"
do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação
dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de
Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado
do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas
de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias
dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de
desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das
garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias
Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política
penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral
e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
n) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Federal indireta;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização
sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos
econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso
sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive
nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e
programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a
reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos
nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano
plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos
de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações,
acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com
organismos multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e
orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização
administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de
serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das
empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural
constituído pelos agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas,
técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos
índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário
de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e
alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e
de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de
trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou
coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário
e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de
especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre
a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
.....................................................................................................................................
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art.
16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do
art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da
execução da política de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração
Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em
conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente
de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com
os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios,
atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o
acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades
indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso
I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando
baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e
Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea
"b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à
pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no
art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o
exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do
Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar
territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas
adjacentes e águas internacionais, para captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
observado o disposto no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras
de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso anterior, exceto nas águas interiores e
no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de
pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo
Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no
respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento
sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam
subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do
Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações
concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos
beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das
taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no
inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da
pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com
o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o
comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste
particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea
"b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos
relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com
base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se
refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o
Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o
comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive
mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios
dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração
Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos
Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 13 Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários,
no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e
representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a
coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos
conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de
crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e
repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em
regulamento." (NR)
"Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e
das Relações Exteriores;
.....................................................................................................................................
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que
se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado,
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério,
vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de
administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de
orçamento e finanças." (NR)
"Art.
16. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o
Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do
Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e
Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro
Secretarias;
V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho
Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da
Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital
das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação
Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão
de Controle Interno;
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até
quatro Secretarias;
VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de
Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de
Surdos e até cinco Secretarias;
VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação
de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho
Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e
até seis Secretarias;
IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até
cinco Secretarias.
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de
Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública,
o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de
Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo
Nacional, a Imprensa Nacional, a Defensoria Pública da União e até quatro
Secretarias;
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do
Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente,
o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco
Secretarias;
XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete
Secretarias;
XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural e até duas Secretarias;
XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a
Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social,
o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas
Secretarias;
XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a
Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior,
a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três
Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as
missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de
Política Externa e a Comissão de Promoções;
XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e
até quatro Secretarias;
XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho
Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de
Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o
inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e
integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos
Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de
Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.
§ 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do
Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a
paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro
de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder
Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil,
observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999."
(NR)
"Art.
17. São transformados:
I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da
Presidência da República, em Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos,
e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério
da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e
Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho
Nacional Antidrogas;
VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército;
X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica;
XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)
"Art.
18. .........................................................................................................................
I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
.....................................................................................................................................
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do
Ministério da Fazenda.
.....................................................................................................................................
III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da
República para a Casa Civil da Presidência da República;
.....................................................................................................................................
IX - para o Ministério da Integração Nacional as da
Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do
Conselho de Governo;
X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da
Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da
Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a
assistência à saúde das comunidades indígenas;
XI - da Casa Militar da Presidência da República para o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)
"Art.
19. .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
"Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de
Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da
Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro
de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro
de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado
da Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de
Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, de
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, de Secretário de Estado de
Comunicação de Governo e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Política Fundiária." (NR)
"Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de
Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de
Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de
Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e
Turismo, de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário e de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República." (NR)
"Art. 25-A. São criados os
cargos de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de
Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de
Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da
Aeronáutica.
§ 1º Os cargos de que tratam o caput deste artigo são
de Natureza Especial.
§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de
Comandante de que trata o caput é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos
reais)." (NR)
"Art.
28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados
da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em
comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro
de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de
1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do
Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado,
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de
março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de
1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão
consideradas extintas." (NR)
"Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o
respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do
IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de janeiro de
1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA." (NR)
"Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional
do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA:
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela
Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas;
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e
equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao
exercício das atividades de assistência à saúde do índio;
§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do
Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados
ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades
de assistência à saúde do índio.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na
forma do parágrafo anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão
lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.
§ 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão
efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à
disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles
pertinentes." (NR)
"Art.
29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir
ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em
favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou
desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de
1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput
aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de
1998.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput
às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas
relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º." (NR)
"Art.
32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos
Ministérios, dos órgãos essenciais e da Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano da Presidência da República, sobre as competências e atribuições,
denominação das unidades e especificação dos cargos." (NR)
"Art.
37. São criados:
I - na Administração Pública Federal, mil, oitocentos e oitenta
e oito cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza
Especial, mil, cento e oitenta e seis do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e seiscentas e noventa funções gratificadas, assim
distribuídos: vinte e dois DAS 6; cento e trinta e sete DAS 5; cento e oitenta
e seis DAS 4; cento e setenta e nove DAS 3; seiscentos e sessenta e dois DAS 1;
e seiscentas e noventa FG 1;
III - na Administração Pública Federal, em caráter
temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de
1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas,
sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e setecentos e oitenta e quatro funções gratificadas, assim
distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e
sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e
quatrocentas e cinqüenta FG 3.
.................................................................................……………………..................
(NR)
"Art. 37-A. Ficam extintos cinco mil, quinhentos e
cinco cargos em comissão e funções gratificadas, sendo cento e cinqüenta e seis
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e cinco
mil, trezentas e quarenta e nove funções gratificadas, assim distribuídas: mil,
trezentas e sessenta e seis FG 2 e três mil, novecentas e oitenta e três FG
3." (NR)
"Art.
40. O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 2001, sobre a
organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais." (NR)
"Art.
42. .........................................................................................................................
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
"Art.
43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos
extintos, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança,
transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da
Administração Pública.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de
inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes,
os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades
de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos
similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (NR)
"Art. 43-A. No processo de inventariança do
Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11
e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o
Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários." (NR)
"Art.
44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento
efetivo do Ministério do Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de
Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração
Federal direta para ter exercício naqueles órgãos, independentemente da função
a ser exercida." (NR)
"Art.
45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos
essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de
Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as
competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das
unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de
1999, observadas as alterações introduzidas por lei." (NR)
"Art.
48. O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação,
serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União,
independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o
depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em
decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para
fazê-lo." (NR)
"Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores,
empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo." (NR)
"Art.
49. O caput e o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e
órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
.....................................................................................................................................
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da
maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art.
50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas
respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os
titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais
referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares
dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e
fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de
direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos
praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas
autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto
aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa
dos agentes públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais
previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nº 73, de
21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência
do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a
inquérito policial ou a processo judicial." (NR)
"Art.
56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a
competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração
de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e
de controle interno." (NR)
"Art.
61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente
referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à
conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e
controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução da Política
Nacional de Recursos Hídricos e na execução das ações supletivas da União, de
conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril
de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
Art. 3º Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9º ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 4º Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Ficam transferidas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
Art. 7º A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante
convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão
de instalação dos trabalhos.
§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará
um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que
exercerá a presidência da reunião.
§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo
Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de
ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos,
admitida uma única recondução.
§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e
tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus
membros.
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia não será remunerada.
§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser
convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de
qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais,
temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores,
dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica
e tecnológica." (NR)
"Art.
5º-A. Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a
próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e
tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois
e três anos, na forma do regulamento." (NR)
Art. 8º A Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma
Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício
de sua competência constitucional." (NR)
"Art.
4º Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da
competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da
competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e
comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades,
pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)
"Art.
6º Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão
estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de
Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua
Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 9º O art. 5º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a
dispor sobre a estrutura, vinculação e denominação dos cargos em comissão,
funções de confiança e das unidades da Agência Espacial Brasileira." (NR)
Art. 10. O art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será
administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme
disposto em regulamento." (NR)
Art. 11. Os arts. 6º e 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da
ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa",
"em serviço", "em atividade" ou "em atividade
militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão,
encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de
natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na
Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da
Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às
Forças Armadas." (NR)
"Art.
81. .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da
Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo
militar ou considerado de natureza militar;
............................................................................................................................."(NR)
Art. 12. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 13. Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 14. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei nº 7.448, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 15. O art. 15 da Lei nº 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de
impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas." (NR)
Art. 16. O prazo a que se refere o art. 27 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, fica prorrogado para 30 de junho de 2003.
Art. 17. O caput do art. 3º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da
Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à
política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei."
(NR)
Art. 18. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída por força da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministério da Defesa.
Art. 19. O Presidente da República fica autorizado a delegar aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, as atribuições que lhe são conferidas por lei e que não integram as suas competências constitucionais privativas.
Art. 20. É acrescentado ao Anexo I da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, um cargo de Adjunto do Advogado-Geral da União.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000.
Art. 22. Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1º, 2º e 5º do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e 8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3º e 4º do art. 7º, os arts. 9º, 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, o parágrafo único do art. 18, e os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Brasília, 11 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente