MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.890-67, DE 22
DE OUTUBRO DE 1999 – DOU 25/10/99
Esta Medida Provisória foi
transformada na Lei 9.870/99 - DOU 24/11/99-Edição Extra.
Esta Medida Provisória reeditou a Medida
Provisória Nº 1.890-66/99, em sua íntegra, não trazendo nenhuma alteração no
seu texto.
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades
escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art.1º - O valor do total
anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e
superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da
matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o
responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá
ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em
1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá
ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o
aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino,
assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos
precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a
apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor
total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula
de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando
expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º , não serão
consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade
ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art.2º - As entidades particulares de ensino que perderam,
com a edição da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a condição de
filantrópicas e, por conseguinte, as isenções fiscais e previdenciárias,
poderão incluir no total anual de 1999 as despesas com o recolhimento daqueles
encargos.
Art.3º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em
local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no
período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de
contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos
Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art.4º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º
não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de
negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá
apresentar a proposta de conciliação.
Art.5º - A Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer,
nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas
atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo
estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida
Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados
termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do
art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996, de 1997 e de
1998, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art.6º - Os alunos já matriculados terão preferência na
renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário
escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art.7º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a
retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação
de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art.8º - São legitimados à propositura das ações previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta
Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais
de alunos e responsáveis.
Art.9º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido." (NR)
Art.10 - A Administração Pública Federal não poderá repassar
recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas
no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a
esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade
pública, se configuradas as infringências.
Art.11 - A Lei nº 9.131,
de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.7º-A - As pessoas jurídicas de direito privado,
mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art.
19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das
formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando
constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código
Civil Brasileiro.
Parágrafo Único - Quaisquer alterações estatutárias na
entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão
ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências. (NR)
Art.7º-B - As entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social
demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o
parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os
livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros
revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos,
contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder
Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se
necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins
da instituição de ensino superior mantida;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou
benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes,
sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e
técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo
menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da
instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou
bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal,
encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
§ 1º - As instituições a que se refere o caput, que não
tenham caráter filantrópico, poderão incluir no percentual mencionado na letra
"c" as despesas com a contratação de empresas prestadoras de
serviços, até o limite de dez por cento da receita das mensalidades.
§ 2º - A comprovação do disposto neste artigo é
indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de
ensino superior. (NR)
Art.7º-C - As entidades mantenedoras de instituições
privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou
constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão
adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo
anterior. (NR)
Art.7º-D - As entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa,
ainda que de natureza civil, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social
demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o
parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder
Público." (NR)
Art.12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.890-66, de 24 de setembro de 1999.
Art.13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.14 - Revogam-se a Lei
nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março
de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
ANEXO I-
|
Nome do estabelecimento: |
|
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|
Nome fantasia: |
CGC |
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Registro no MEC nº |
Data do Registro: |
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|
Endereço: |
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Cidade: |
Estado: |
CEP |
|
|
Telefone: ( ) |
Fax ( ) |
Telex |
|
|
Pessoa responsável pelas
informações: |
|
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|
|
Entidade mantenedora: |
|
|
|
|
Endereço: |
|
|
|
|
Estado: |
Telefone ( ) |
CEP |
|
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
|
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou
Jurídica) |
CPF/CGC |
Participação do Capital |
|
1 |
|
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|
2 |
|
|
|
3 |
|
|
|
4 |
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|
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5 |
|
|
|
6 |
|
|
|
7 |
|
|
|
8 |
|
|
|
9 |
|
|
|
10 |
|
|
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
|
Nome
dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC |
Participação
do Capital |
|
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
3 |
|
|
|
4 |
|
|
|
5 |
|
|
|
6 |
|
|
|
7 |
|
|
|
8 |
|
|
|
9 |
|
|
|
10 |
|
|
INDICADORES GLOBAIS
|
|
ANO-BASE |
ANO DE APLICAÇÃO (*) |
|
Nº de funcionários: |
|
|
|
Nº de professores: |
|
|
|
Carga horária total anual: |
|
|
|
Faturamento total em R$ |
|
|
(*) Valor estimado para o ano de
aplicação
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima)
Endereço:______________________________________________________
Cidade: _____________________
Estado: ____________CEP: ________
Mês da data-base dos professores:
_____________________________
Local: _____________________________
Data: ____________________
(Carimbo e assinatura do
responsável) _________________________
ANEXO II-
Nome do Estabelecimento:
|
Componentes de Custos (Despesas) |
ANO-BASE (Valores em REAL) |
ANO DE APLICAÇÃO (Valores em REAL) |
|
1.0.Pessoal |
|
|
|
1.1.Pessoal Docente |
|
|
|
1.2.Encargos Sociais |
|
|
|
1.3.Pessoal Técnico e Administrativo |
|
|
|
1.4.Encargos Sociais |
|
|
|
2.0.Despesas Gerais e
Administrativas |
|
|
|
2.1.Despesas com Material |
|
|
|
2.2.Conservação e Manutenção |
|
|
|
2.3.Serviços de Terceiros |
|
|
|
2.4.Serviços Públicos |
|
|
|
2.5.Imposto Sobre Serviços (ISS) |
|
|
|
2.6.Outras Despesas Tributárias |
|
|
|
2.7.Aluguéis |
|
|
|
2.8.Depreciação |
|
|
|
2.9.Outras Despesas |
|
|
|
3.0.Subtotal - (1+2) |
|
|
|
4.0.Pró-Labore |
|
|
|
5.0.Valor Locativo |
|
|
|
6.0.Subtotal - (4+5) |
|
|
|
7.0.Contribuições Sociais |
|
|
|
7.1.PIS/PASEP |
|
|
|
7.2.COFINS |
|
|
|
8.0.Total Geral - (3+6+7) |
|
|
|
Número de alunos pagantes |
|
|
|
Número de alunos não pagantes |
|
|
Valor da última mensalidade do
ano-base R$ _____________________
Valor da mensalidade após o reajuste
proposto R$ _______________, em ___/___/1999.
Local:
____________________________________ Data: ____/____/____
____________________________________
Carimbo e assinatura do responsável