MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-5, DE 13 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 14/05/99
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Casa Civil e pela Casa Militar.
§ 1º Integram a
Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;
V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;
VII - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;
VIII - o Gabinete do Presidente da República;
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim
supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como
estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete, uma
Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle
Interno." (NR)
"Art.
4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à
política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de
programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da
publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias
de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três
Secretarias." (NR)
"Art.
5º À Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o
Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até duas Secretarias." (NR)
"Art.
5º A. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação
das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e
programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento,
transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três
Secretarias." (NR)
"Art.
6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar
pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e
respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria
Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e até quatro Subchefias, sendo
uma Executiva.
§ 1º Compete, ainda,
à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao
uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de
dependentes.
§ 2º A Secretaria
Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do
Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
"Art.
7º .........................................................................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de
Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral
da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para
este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de
formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências
de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas
envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da
Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.
§ 1º Para
desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão
constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos
Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa
Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.
....................................................................................................................................
§ 4º O Ministro de
Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão,
sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
11. ........................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da
República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa
Militar e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art.
13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Aeronáutica;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - das Comunicações;
V - da Cultura;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - do Exército;
X - da Fazenda;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Orçamento e Gestão;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
"Art.
14. Os assuntos que constituem área de competência de cada
Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional,
civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política
Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e
adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à
defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades
aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e
exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso,
da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os
serviços de apoio necessários à navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento
relacionados com as atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades
pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário,
inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais
e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados
ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação
rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das
atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
IV - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive
radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de
radiofreqüências;
d) serviços postais;
V - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e
dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa
de pequeno porte e artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e exercício da ação governamental nas
atividades do setor agroindustrial canavieiro;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação
profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da
prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no
exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo
às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos
planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;
IX - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento
das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à
defesa interna e externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa
aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e
desmobilização nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições,
explosivos e outros produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
X - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização,
poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação
tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e
entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio
e longo prazos;
i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de
administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XI - Ministério da Justiça:
................................................................................................................................................................................
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral
e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
....................................................................................................................................
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização
sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos
econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso
sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
....................................................................................................................................
XV - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento
federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos e
desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração
Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das
empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual
e de projetos especiais de desenvolvimento;
g) administração patrimonial;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das
negociações com organismos multilaterais e agências governamentais
estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
....................................................................................................................................
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e
de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de
trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou
coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
....................................................................................................................................
§ 1º Em casos de
calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com
os diferentes níveis da Administração Pública.
....................................................................................................................................
§ 5º Compete às
Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do
art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o
inciso XI do art. 16:
a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;
b) desenvolvimento de ações de controle da folha de
pagamento dos órgãos e das entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC;
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do
art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da
execução da política de assistência social;
IV - de Planejamento e Avaliação:
a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio
e longo prazos;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do
Governo Federal;
c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas
e acompanhamento sistemático da conjuntura sócio-econômicas;
d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de
administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais." (NR)
"Art.
15. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da
supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na
estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão
responsável pelas atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
"Art.
16. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o
Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até três Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e
Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da
Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio o
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, o Conselho
Deliberativo da Política do Café e até três Secretarias;
VI - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de
Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de
Surdos e até cinco Secretarias;
VII - do Ministério da Fazenda a Secretaria de Estado de
Planejamento e Avaliação, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o
Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização,
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de
Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a
Escola de Administração Fazendária, a Junta de Programação Financeira e até
seis Secretarias;
VIII - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de
Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública,
o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a
Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa
Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e até
quatro Secretarias;
IX - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do
Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;
X - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XI - do Ministério do Orçamento e Gestão a Secretaria de
Estado da Administração e do Patrimônio, a Comissão de Financiamentos Externos
e até quatro Secretarias;
XII - do Ministério da Previdência e Assistência Social a
Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência
Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, a
Inspetoria-Geral da Previdência Social e até duas Secretarias;
XIII - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a
Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior,
a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três
Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as
missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de
Política Externa e a Comissão de Promoções;
XIV - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e
até quatro Secretarias;
XV - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional
do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de
Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.
§ 1º O Conselho de
Política Externa, a que se refere o inciso XIII, será presidido pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo
Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das
Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2º A
Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de
Estado da Justiça.
§ 3º O titular da
Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente
da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na
forma do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição.
§ 4º As Secretarias
de Estado dos Direitos Humanos, de Assistência Social e de Planejamento e
Avaliação serão compostas de até duas secretarias finalísticas e a da
Administração e do Patrimônio, de até três secretarias." (NR)
"Art.
17. São transformados:
I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da
República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério
do Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos,
e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério
da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e
Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - a Secretaria-Geral da Presidência da República, em
Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República;
VIII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da
Presidência da República, em Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação
do Ministério da Fazenda;
IX - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho
Nacional Antidrogas." (NR)
"Art.
18. .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da
República para a Casa Civil da Presidência da República;
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
19. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no 9.615, de 24
de março de 1998." (NR)
"Art.
20. Fica criada na Câmara de Políticas Regionais do Conselho de
Governo a Secretaria Especial de Políticas Regionais, com as seguintes
competências:
I - integração dos aspectos regionais das políticas
setoriais;
II - defesa civil;
III - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do
art. 159 da Constituição Federal;
IV - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria Especial
de que trata este artigo o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste e até duas secretarias." (NR)
"Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de
Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social
da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro
de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e de Ministro
de Estado Extraordinário dos Esportes." (NR)
"Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de
Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, de Ministro de Estado do Meio
Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário de
Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Relações
Institucionais, de Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação, de
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de
Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos e de
Secretário de Estado da Administração e do Patrimônio.
Parágrafo único. Os cargos de
que tratam o caput deste artigo e o do titular do órgão referido no art.
6o são de Natureza Especial." (NR)
"Art.
26. O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo
da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3o do art. 7o, será também o titular
da Secretaria Especial a que se refere o art. 20.
Parágrafo único. O titular do cargo de que trata o caput
terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de
Ministro de Estado." (NR)
"Art.
28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados
da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em
comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro
de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
§ 1º Aos servidores
e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em
exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração
Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17
de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Orçamento
e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas
no Ministério do Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 13
de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então,
serão consideradas extintas." (NR)
"Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA fica
transferido da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o
Ministério do Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. O patrimônio
do Centro de Informática do IPEA e os servidores nele lotados ficam também
transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão, garantida a estes
servidores a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere
a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998." (NR)
"Art.
29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir
ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em
favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou
desmembrados por esta Medida Provisória, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida no art. 6o, § 1o, da Lei no 9.692, de 27
de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. Aplicam-se os
procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma
estabelecida no art. 72 da Lei no 9.692, de
1998." (NR)
"Art.
32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos
Ministérios, dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência
da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e
especificação dos cargos." (NR)
"Art.
40. O Poder Executivo disporá, até 30 de setembro de 1999, sobre a
organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que
trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais." (NR)
"Art.
42. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, para o Ministério do Orçamento e Gestão." (NR)
"Art.
43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos
extintos, serão remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do
Patrimônio para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança,
transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão,
para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de
inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para a
Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, com os respectivos
ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das
atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e
instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus
antecessores." (NR)
"Art.
44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento
efetivo do Ministério do Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de
Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração
Federal direta para ter exercício naqueles órgãos, independente da função a ser
exercida." (NR)
"Art.
45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos
essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos
Ministérios Civis de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as
competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das
unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro
de 1998, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória,
ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto." (NR)
"Art.
48. O art. 17 da Lei no 8.025, de 12
de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação,
serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União,
independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º A Secretaria de
Estado da Administração e do Patrimônio, por intermédio do órgão responsável
pela administração dos imóveis, será a depositária dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada
improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado,
a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à
disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
"Art.
50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12
de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas
respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os
titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais
referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares
dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e
fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de
direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos
praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas
autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto
aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa
dos agentes públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:
I - aos
designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13
de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de
novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares
das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional,
legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo
judicial." (NR)
"Art.
56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência,
a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal,
material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle
interno." (NR)
"Art.
61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e
Gestão." (NR)
Art. 2º
Art. 2º O art. 2o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente
referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à
conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e
controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução da Política
Nacional de Recursos Hídricos e na execução das ações supletivas da União, de
conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril
de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
Art. 3º
Art. 3º Os arts. 8o e 9o da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão;
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
9º .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Orçamento e
Gestão;
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º
Art. 4º Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei no 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º
Art. 6º Ficam transferidas da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais as atribuições e competências estabelecidas em leis gerais ou específicas, inclusive a elaboração de cenários exploratórios, exceto aquelas cometidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Estratégicos e o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações passam à supervisão direta do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais.
Art. 7º
Art. 7º A Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante
convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão
de instalação dos trabalhos.
§ 1º Na ausência do
Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros
representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.
§ 2º O Conselho será
constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a
seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de
ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos,
admitida uma única recondução.
§ 3º A representação
dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com
a substituição parcial de seus membros.
§ 4º A participação
no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 5º A critério do
Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para
participar das reuniões do Conselho.
§ 6º O Conselho
poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de
trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes
estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e
tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
"Art.
5º A. Para os efeitos do disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, a
próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e
tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um,
dois e três anos, na forma do regulamento." (NR)
Art. 8º
Art. 8º A Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O Conselho de
Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades
permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional."
(NR)
"Art.
4º Cabe à Casa Militar da Presidência da República executar as
atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de
Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da
competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto à
Casa Militar da Presidência da República, grupos e comissões especiais,
integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à
Administração Pública Federal." (NR)
"Art.
6º Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão
estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de
Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua
Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 9º
Art. 9º O art. 5o da Lei no 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a
dispor sobre a estrutura, vinculação e denominação dos cargos em comissão,
funções de confiança e das unidades da Agência Espacial Brasileira." (NR)
Art. 10.
Art. 10. O art. 7o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei no 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será
administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme
disposto em regulamento." (NR)
Art. 11.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.799-4, de 15 de abril de 1999.
Art. 12.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Art. 13. Revogam-se os arts. 6o, 7o, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7o e 8o da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; o art. 3o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996; o art. 3o, os §§ 2o, 3o e 4o do art. 14, o parágrafo único do art. 18, e os arts. 23, 38 e 62 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.
Brasília, 13 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho