MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998 - DOU DE 03/12/98
Altera
dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.
5º As ações
nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser
planejadas de forma harmônica, permitindo a integração das políticas públicas
de proteção social."
" Art.
8º A
proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência
Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos." (NR)
" Art.
12.
...............................................................................................................................................................
VII - como segurado
especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo.
§ 1º Entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
................................................................................................................................................................................
§ 6º O cônjuge ou companheiro
e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados
especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades
rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.
§ 7º Para fins do
disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades
com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas
de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja
matriculado no órgão competente.
§ 8º O seguro
especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua
colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o
número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados
no ano.
§ 9º Não se considera
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer
espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações
previstas no § 5º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991." (NR)
" Art.
22. ...............................................................................................................................................................
II - para o
financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
................................................................................................................................................................................
§ 4º O Poder
Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem
de empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio
do padrão médio.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
" Art.
25. A
contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a"
do inciso V do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
....................................................................................................................................................................."
(NR)
" Art.
25-A A
contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo
familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da
receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados
especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:
I - três por cento, na
hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;
II - cinco por cento,
na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a
quatro glebas rurais;
III - vinte por
cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas
rurais.
§ 1º No caso de
pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por
cento.
§ 2º O valor sobre o
qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1º observará o
limite mínimo de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite
máximo de R$ 14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta
centavos), tomados em seu valor anual.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, uma gleba rural corresponde a:
I - cem hectares, se o
imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense;
II - cinqüenta
hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono
das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - trinta
hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer outro Município.
§ 4º Quando houver
inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo
rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo." (NR)
" Art.
30. ...............................................................................................................................................................
IV - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas
obrigações da pessoa física que trata a alínea "a" do inciso V do
art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente
de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste
artigo, na forma estabelecida em regulamento;
................................................................................................................................................................................
X - a pessoa física
de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a
recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido
no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção:
...............................................................................................................................................................................
XII - o segurado
especial está obrigado a recolher sua contribuição anual, por iniciativa
própria, até o dia 20 de dezembro do ano a que corresponder a receita bruta da
comercialização da sua produção.
................................................................................................................................................................................
§ 2º Se não houver
expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até
o dia útil imediatamente posterior.
................................................................................................................................................................................
" Art.
35. ...............................................................................................................................................................
I -
............................................................................................................................................................................
a) oito por cento, dentro
do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por
cento, no mês seguinte;
c) vinte por cento, a
partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - ...........................................................................................................................................................................
a) vinte e quatro por
cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento,
após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por
cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS;
d) cinqüenta por
cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos
da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III -
..........................................................................................................................................................................
a) sessenta por
cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento,
se houve parcelamento;
c) oitenta por cento,
após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito não foi de parcelamento;
d) cem por cento,
após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
................................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de
as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV
do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou
segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se
refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por
cento." (NR)
" Art.
38.
...............................................................................................................................................................
§ 12. O deferimento
do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a
hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica
condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:
I - hipoteca de bens
imóveis;
II - penhor
industrial;
III - fiança
bancária;
IV - vinculação de
parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - a alienação
fiduciária de bens móveis;
VI - penhora.
§ 13. A apresentação
de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da certidão a que se
refere o § 8º do art. 47, nos termos do regulamento." (NR)
" Art.
39.
...............................................................................................................................................................
§ 4º Tornada
definitiva a decisão referente a constituição de crédito previdenciário, a
inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no
prazo de sessenta dias, e o ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da
data da inscrição." (NR)
" Art.
45. ...............................................................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores
apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao
mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
" Art.
47.
...............................................................................................................................................................
§ 8º
Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito - CND e o mesmo prazo de
validade a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa." (NR)
"
Art.
55.
...............................................................................................................................................................
III
- promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças adolescentes, idosos e
portadores de deficiência;
................................................................................................................................................................................
§ 3º
Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem não dispõe de recursos
suficientes para sua sobrevivência.
§ 4º
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado
o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º
Considera-se de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a
prestação de serviços de forma preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos
termos do regulamento." (NR)
"
Art.
60. A
arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11., e o pagamento dos benefícios da Seguridade
Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas,
nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS." (NR)
"
Art.
66. O Poder Executivo
regulamentará a organização, o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
Parágrafo
único. As contribuições dos segurados e das empresas terão registro contábil
individualizado, conforme dispuser o regulamento." (NR)
"
Art.
67. As
Instituições e órgãos federais detentores de cadastros de empresas e de
contribuintes em geral colocarão à disposição do Cadastro Nacional de
Informações Sociais todos os dados necessários à sua permanente atualização,
podendo o Ministério da Previdência e Assistência Social celebrar convênios com
a mesma finalidade com órgãos estaduais, do Distrito Federal e
municipais." (NR)
" Art.
78. O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica,
fica autorizado a contratar auditorias externas periódicas para analisar e
emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis,
arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos
benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional
de Previdência Social - CNPS." (NR)
" Art.
82. A
Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
deverão, a cada trimestre, elaborar relações das auditorias realizadas e dos
trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-as à apreciação
do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS." (NR)
" Art.
85. O
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá rever de ofício
atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do
Ministério." (NR)
" Art.
90. É vedada
a concessão de remissão ou anistia das contribuições da empresa, incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e
dos demais segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado seja
superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento." (NR)
Art. 2º
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.
1º .................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O
Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as
situações expressas neste artigo, exceto a de desemprego involuntário, objeto
de lei específica." (NR)
" Art.
3º .................................................................................................................................................................
§ 2º Os representantes
dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações
nacionais, entre cidadãos de ilibada reputação e notório conhecimento nas
matérias de competência do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
................................................................................................................................................................................
§ 8º Competirá ao
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas
competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Previdência Social.
§ 9º A função de
membro do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público." (NR)
" Art.
4º .................................................................................................................................................................
X - aprovar os
critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede
bancária ou por outras formas;
XI - acompanhar e
avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do cadastro nacional de
informações sociais." (NR)
" Art.
11.
...............................................................................................................................................................
VII - como segurado
especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo.
§ 1º Entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
................................................................................................................................................................................
§ 5º O cônjuge ou
companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados
segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas
atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.
§ 6º Para fins do
disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades
com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas
de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja
matriculado no órgão competente.
§ 7º O segurado
especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua
colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o
número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados
no ano.
§ 8º Não se considera
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer
espécie de benefício de outro regime previdenciário, exceto nas situações
previstas no § 5º do art. 15." (NR)
" Art.
15. ...............................................................................................................................................................
II - até doze meses
após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como o segurado especial
que não tiver produção rural em face de calamidade pública, caso fortuito, ou
força maior, nos termos da lei, prorrogado este prazo por mais doze meses se o
segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, ou dez
anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado.
................................................................................................................................................................................
§ 5º O segurado
especial que, nos períodos da entressafra ou do defeso, exerce atividade
remunerada urbana ou rural, por período não superior a três meses por ano, não perde
esta qualidade." (NR)
" Art.
17.
...............................................................................................................................................................
§ 3º A Previdência Social
poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a
finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números
de identificação existentes no âmbito da União." (NR)
" Art.
25.
...............................................................................................................................................................
I - auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e
salário-maternidade: doze contribuições mensais;
II - aposentadoria
por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta
contribuições mensais;
III - aposentadoria
especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou trezentas contribuições
mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para
a concessão do benefício.
Parágrafo único. Será
concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes
do cumprimento do período de carência." (NR)
" Art.
26.
...............................................................................................................................................................
I - salário-família,
auxílio-acidente e reabilitação profissional;
....................................................................................................................................................................
" (NR)
" Art.
27.
...............................................................................................................................................................
I - referentes ao
período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos
referidos nos incisos I, II e VI do art. 11;
II - realizadas a
contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos
incisos III, IV, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)
" Art.
40. É devida
gratificação natalina (décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da
Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
salário-maternidade, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do
benefício no mês de dezembro de cada ano." (NR)
" Art.
41. É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
" Art.47.
O aposentado
por invalidez terá seu benefício cancelado se verificada a recuperação de sua
capacidade laboral, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que
ocupava ao tempo de aposentadoria, facultado ao empregador o direito de
indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 478 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º O prazo para
retorno de que trata o caput é de cinco anos, contados da data de início
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o antecedeu.
§ 2º Quando se tratar
de segurado com recuperação parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade:
I - no seu valor
integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade;
II - com redução de
cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses." (NR)
" Art.
57.
...............................................................................................................................................................
§ 5º Aplica-se o
disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
§ 6º O benefício
previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de
que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput." (NR)
" Art.
58.
...............................................................................................................................................................
§ 1º A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico
referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
" Art.
60. O auxílio-doença
será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
................................................................................................................................................................................
§ 3º Durante os
primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
" Art.
67. O
pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de
freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
Regulamento." (NR)
" Art.
73. O
salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada
doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e
à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o qual
incidiu sua última contribuição, não podendo ser inferior ao salário
mínimo." (NR)
" Art.
76.
...............................................................................................................................................................
§ 3º É vedado ao
maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o
benefício de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o direito
de opção pelo benefício mais vantajoso." (NR)
" Art.
95. ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único.
Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta,
autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de
contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social." (NR)
" Art.
106. A
comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143
desta Lei, observado o § 3º do art. 55, e far-se-à, alternativamente, através
de:
I - contrato
individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do
sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - bloco de notas
do produtor rural." (NR)
" Art.
115. ............................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do
inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento,
salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de
trinta por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da
restituição.
§ 2º Os benefícios
recebidos indevidamente serão restituídos à Previdência Social, observadas as
normas aplicáveis ao pagamento de benefícios com atraso por responsabilidade da
Previdência Social." (NR)
" Art.
118. O segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses,
a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessão do
auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte
seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia
habitualmente." (NR)
" Art.
142. Para o
segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social
Rural, a carência da aposentadoria por idade e por tempo de serviço obedecerá à
seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas
as condições necessárias à obtenção do benefício:
|
ANO DE
IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
MESES DE CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDOS |
|
1998 |
102 meses |
|
1999 |
120 meses |
|
2000 |
126 meses |
|
2001 |
132 meses |
|
2002 |
138 meses |
|
2003 |
144 meses |
|
2004 |
156 meses |
|
2005 |
162 meses |
|
2006 |
168 meses |
|
2007 |
174 meses |
|
2008 |
180 meses |
|
2009 |
192 meses |
|
2010 |
198 meses |
|
2011 |
204 meses |
|
2012 |
210 meses |
|
2013 |
216 meses |
|
2014 |
228 meses |
|
2015 |
234 meses |
|
2016 |
240 meses" (NR) |
"Art. 143. O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a", do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência desta
Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício. " (NR)
Art. 3º
Art. 3º Os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
23.
................................................................................................................................................................
Parágrafo único.
..................................................................................................................................................
III - as penas
pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração
das leis previdenciárias." (NR)
" Art.
26. ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição, além dos juros das debêntures e dos créditos com
garantia real, pelos quais responde, exclusivamente, o produto dos bens que
constituem a garantia, os juros do crédito previdenciário." (NR)
Art. 4º
Art. 4º O art. 18 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
18.
...............................................................................................................................................................
d) não-fluência de
juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o
passivo, exceto daqueles do crédito previdenciário;
....................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º
Art. 5º Os dispositivos a seguir indicado da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
46. Nas
entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências
legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à
constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e
cinco por cento do valor da reserva matemática.
§ 1º Constituída a
reserva de contingência no limite definido no caput, com o valor
excedente será formada reserva para revisão do plano.
§ 2º Haverá,
obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja
verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de
constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Se a revisão do
plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a
proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos
participantes." (NR)
" Art.
69. Mesmo no
curso da liquidação extrajudicial será admitida a hipótese de recuperação da
entidade, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.
§ 1º No caso das
entidades fechadas, não será admitida a sua recuperação quando alcançadas pelos
motivos constantes da alínea "e", inciso II, art. 35, desta Lei ou
pela inexistência de patrocinadora ou de empregados.
§ 2º As entidades
fechadas em regime de liquidação extrajudicial em decorrência de inexistência
de patrocinadora poderão ser autorizadas pelo Ministro da Previdência e
Assistência Social a continuar funcionando, desde que, mediante relatório
circunstanciado e parecer atuarial, demonstrem sua viabilidade
econômico-financeira e atuarial, além de atender aos seguintes requisitos
mínimos, bem como outros determinados pelo órgão normativo referido no art. 35
desta Lei:
I - dispor de planos
de benefícios sob regime financeiro de capitalização, previamente aprovados
pelo órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, de forma a garantir a
sustentabilidade da entidade, observadas as demais instruções do órgão
executivo;
II - criar Conselho
Deliberativo ou assemelhado composto por membros eleitos diretamente pelos
participantes, que indicarão o seu presidente;
III - estabelecer que
o presidente do Conselho referido no inciso II exercerá a função de dirigente
máximo da entidade;
IV - criar Conselho
Fiscal com todos os seus membros eleitos diretamente pelos participantes;
V - na continuidade
da entidade deverá ser observada a mesma proporção patrimonial dos
participantes assistidos existente na data de decretação da liquidação
extrajudicial, efetuados os descontos devidos e observado o disposto no art. 67
desta Lei;
VI - a entidade
funcionará em processo de extinção, com a quantidade de participantes
remanescentes, não sendo admitida a adesão de novos participantes;
VII - assegurar que a
permanência do participante na entidade é facultativa, sendo-lhe assegurados
todos os direitos no momento em que se desligar da entidade, na forma da
legislação vigente, inclusive, a parcela proporcional relativa aos recursos
excedentes às reservas matemáticas." (NR)
" Art.
71.
...............................................................................................................................................................
§ 5º No caso de
liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência privada que
deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados
do exercício das atribuições das pessoas referidas no caput deste
artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, ouvido o órgão
executivo de que trata o art. 35 desta Lei, decidir pela não aplicação da
indisponibilidade de bens, situação esta que poderá ser revertida a qualquer
momento, a critério da mencionada autoridade, desde que fatos supervenientes
assim o determinem.
§ 6º A
indisponibilidade de bens poderá ser determinada, a qualquer tempo, se após
decretada a liquidação extrajudicial for constatada a existência de indícios de
irregularidades praticadas pelas pessoas citadas no caput deste
artigo." (NR)
Art. 6º
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.
2º .................................................................................................................................................................
II - empresa de
pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
......................................................................................................................................................................"
(NR)
" Art.
4º .................................................................................................................................................................
§ 4º Para fins do
disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar
como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no
ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual
ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
" Art. 5º
..................................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................................................
f) de R$ 720.000,01
(setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01
(oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e
sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01
(novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e
oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01
(um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
................................................................................................................................................................................
§ 7º No caso de
convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como
empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos
§§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos
§§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)
" Art.
15.
...............................................................................................................................................................
II - a partir do mês
subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em
virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII
do art. 9º;
................................................................................................................................................................................
§ 3º A exclusão de
ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da
Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4º Os órgãos de
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade
convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício
de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória
do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)
" Art. 23.
................................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................................................
f) em relação à faixa
de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art.5º:
1 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento,
relativo à CSLL;
4 - dois por cento,
relativos à COFINS;
5 - três inteiros e
um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º;
g) em relação à faixa
de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5º;
1 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento,
relativo à CSLL:
4 - dois por cento,
relativos à COFINS;
5 - três inteiros e
cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º.
h) em relação à faixa
de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento,
relativo à CSLL;
4 - dois por cento,
relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove
décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º.
i) em relação à faixa
de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento,
relativo à CSLL;
4 - dois por cento,
relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e
três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 7º
Art. 7º As entidades sem fins lucrativos que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do atendimento de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art. 8º
Art. 8º A contribuição das empresas destinada ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas Empresas - SEBRAE, Fundo Aeroviário - FA, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, a ser arredada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é de dois vírgula noventa por cento sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, a alíquota a que se refere o caput é de zero vírgula vinte por cento.
§ 2º É mantida a isenção da contribuição de que trata o caput às entidades que atendam ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 7º desta Medida Provisória.
§ 3º O rateio da contribuição às entidades referidas no caput será definido em regulamento.
§ 4º A redução a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplica-se às alíquotas referidas neste artigo.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às empresas públicas.
Art. 9º
Art. 9º As entidades ou empresas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde de que trata a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, recolherão, para manutenção da seguridade social, contribuição correspondente a três por cento do faturamento decorrente da operação dos planos ou seguros.
Art. 10.
Art. 10. A contribuição a que se refere o art. 9º desta Medida Provisória será arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e estará sujeita às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecadadas por essa entidade, aplicado-se-lhe subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 11.
Art. 11. A contribuição prevista no art. 8º desta Medida Provisória será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1999, e , até tal data fica mantida a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
Art. 12.
Art. 12. A contribuição a que se refere o art. 9º desta Medida Provisória será exigida a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 13.
Art. 13. O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 7º desta Medida Provisória terá aplicação a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 14.
Art. 14. O acréscimo a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 15.
Art. 15. A partir da referência janeiro de 1999, o Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M substitui o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas, para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 16.
Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 2000, o salário-de-benefício, quando se tratar de segurado especial, equivalerá a um treze avos da média aritmética simples dos últimos vinte valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.
Parágrafo único. Contando o segurado especial com menos de vinte contribuições anuais, o salário-de-benefício corresponderá a um duzentos e sessenta avos da soma do valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.
Art. 17.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em favor do Instituo Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a incorporação dos recursos a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, ao orçamento anual, obedecendo aos limites estabelecidos em legislação específica para o exercício financeiro a que ser referir.
Art. 18.
Art. 18. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou cessão de créditos de valores inscritos na Dívida Ativa, por meio de leilão público ou outra modalidade de licitação, mediante pagamento à vista e em moeda corrente, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Fica vedada a alienação dos valores da Dívida Ativa a que se refere o caput ao próprio devedor.
§ 2º O valor da alienação ou cessão a que se refere o caput não poderá ser inferior à dívida original, acrescida da atualização monetária.
Art. 19.
Art. 19. Fica cancelada, a partir de 1º de julho de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 20.
Art. 20. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Lei nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 9.317, de 1996.
Art. 21.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Art. 22. Revogam-se o art. 6º da Lei nº 6.532, de 24 de maio de 1978, o § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com redação dada pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990, os arts. 6º e 7º, o § 3º do art. 12, o § 3º do art. 22, os §§ 1º, 4º, 6º, 7º e 8º do art. 25, o § 4º do art. 28, o parágrafo único do art. 60 e os arts. 62, 63, 64, 65, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os arts. 7º, 8º e 9º, os incisos III, IV, V e VI e os §§ 1º e 2º do art. 15, a alínea "b" do inciso III do art. 18, os incisos III, IV e V do art. 26, o inciso II e o parágrafo único do art. 39, os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 41, o § 1º do art. 77, o art. 88 e o inciso V do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, os dispositivos legais que instituíram contribuição destinada às entidades relacionadas no art. 8º desta Medida Provisória, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto o art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, que fica mantido exclusivamente para os fins de aplicação do disposto no art. 3º do citado Decreto-Lei.
Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Waldeck Ornélas
José Serra