MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27 DE
JUNHO DE 1997 - DOU DE 28/06/97
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º Ficam restabelecidos os arts. 34, 35 e 98, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“Art.
12.
.............................................................................................................................................................
V -
.......................................................................................................................................................................
b) pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua.
.............................................................................................................................................................................
“Art.
22.
.............................................................................................................................................................
II - para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º Para os fins
desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza,
bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer
título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o
disposto no § 9º do art. 28.
.............................................................................................................................................................................
§ 6º A contribuição
empresarial da associação desportiva que mantêm equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II
deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem
em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive
jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
§ 7º Caberá à
entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de
cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até
dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8º Caberá à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à
entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no
evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 9º No caso de a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber
recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos,
esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de
cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer
dedução, no prazo estabelecido na alínea “b” do inciso I do art. 30 desta Lei.
§ 10. Não se aplica o
disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.”
“Art.
25. A
contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial
referidos, respectivamente na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das
prestações por acidente do trabalho.
................................................................................................................................................................................
.
“Art.
28.
................................................................................................................................................................
§ 3º O limite mínimo
do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
................................................................................................................................................................................
§ 8º Integram o
salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das
diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
b) os abonos de
qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou
creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de
trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º
........................................................................................................................................................................
d) a importância
recebida a título de férias indenizadas;
e) a importância
prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
................................................................................................................................................................................
“Art.
29.
................................................................................................................................................................
|
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
R$ 120,00 R$ 206,37 R$ 309,56 R$ 412,74 R$ 515,93 R$ 619,12 R$ 722,30 R$ 825,50 R$ 928,68 R$ 1.031,87 |
12 |
................................................................................................................................................................................
“Art.
30.
................................................................................................................................................................
III - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a
recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente
ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas
obrigações da pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e
do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,
independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso
do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
...............................................................................................................................................................................
VI - o proprietário,
o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da
obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de
contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social, ressalvado o seu direto regressivo contra o executor
ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem;
................................................................................................................................................................................
X - a pessoa física
de que trata alínea “a” do inciso V do art. 12 e o segurado especial são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no
varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de
que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12;
d) ao segurado
especial;
XI - aplica-se o
disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural
que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
................................................................................................................................................................................
“Art.
31. O
contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o
executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços
prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem.
................................................................................................................................................................................
§ 2º Exclusivamente
para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades
normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
................................................................................................................................................................................
“Art.
34. As
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou
não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e
multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Parágrafo único. O
percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou
pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.”
“Art.
35. Para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as
contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora,
que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento,
após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de
lançamento:
a) quatro por cento,
dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no
mês seguinte;
c) dez por cento, a
partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento
de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em
até quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento,
após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento,
após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS.
d) vinte e cinco por
cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III - para pagamento
do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento,
quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por
cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por
cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por
cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º Nas hipóteses de
parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento
sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º Se houver
pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o
acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa
correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º O valor do
pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do
reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em
curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste
artigo.”
“Art.
38.
................................................................................................................................................................
§ 5º Será admitido o
reparcelamento por uma única vez.
§ 6º Sobre o valor de
cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia -SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 7º Ao formular o
pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor
correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e
o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido.”
“Art.
39.
................................................................................................................................................................
§ 3º O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para
promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que
receber em dação de pagamento.
§ 4º O INSS, no prazo
de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro
oficial a que se refere o § 3º.”
“Art.
45.
................................................................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores
apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao
mês e multa de dez por cento.”
“Art.
47. ................................................................................................................................................................
d) no registro ou arquivamento,
no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
................................................................................................................................................................................
“Art.
55. ................................................................................................................................................................
V - aplique
integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS
competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
................................................................................................................................................................................
“Art.
69. O
Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício
de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência
Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos
de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a
que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento
e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o
benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma
vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o
prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido
resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário.”
“Art.
94. O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei
devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou
pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o
disposto nesta Lei.
...............................................................................................................................................................................”
“Art.
97. Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação ou
permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade
considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Parágrafo único. Na
alienação a que se refere este artigo, será observado o disposto no art. 18 e
nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril
de 1995.”
“Art.
98. Nas
execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens
penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que
procederá à hasta pública:
I - no primeiro
leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo
leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a
requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.
§ 2º Todas as
condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do
executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante
deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o
depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes
disposições:
a) valor da
arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de
hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta
de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do
arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos
critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo
vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante
não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor
remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento
de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro
ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver
licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinquenta por cento do valor da
avaliação.
§ 8º Se o bem
adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá
ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre
interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo
interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento
do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.”
Art. 2º
Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, caput, 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“Art.
11. ...............................................................................................................................................................
V -
..........................................................................................................................................................................
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e
com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua;
b) pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação
ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro
sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil
que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por sistema de previdência social do país do domicílio.
................................................................................................................................................................................
“Art.
16.
................................................................................................................................................................
§ 2º O enteado e o
menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
...............................................................................................................................................................................
“Art.
48. A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade,
se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida
nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime
previdenciário.
...............................................................................................................................................................................
“Art.
55. ...............................................................................................................................................................
§ 2º O tempo de
atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a
alínea “a” do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de
atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão
computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art.
143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para
efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de
que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar
recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época
própria.
...............................................................................................................................................................................
“Art.
57. A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou 25 anos,
conforme dispuser o regulamento.
................................................................................................................................................................................
“Art.
58. A
relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico
referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo.
§ 3º A empresa que
não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.”
“Art.
75. O valor
mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta
Lei.”
“Art.
86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
...............................................................................................................................................................................
§ 4º A perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
“Art.
96.
................................................................................................................................................................
IV - o tempo de
serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência
Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao
período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e
multa de dez por cento.”
“Art.
102. A perda
da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será
concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda
desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os
requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.”
“Art.
103. É de
dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
“Art.
107. O tempo
de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º,
será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.”
“Art.
122. Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção
do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem,
ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”
“Art.
124.
.............................................................................................................................................................
VII - pensão por
morte com aposentadoria, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais
vantajoso.
...............................................................................................................................................................................”
“Art.
130. Na
execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se
refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.”
“Art.
131. O
Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos
judiciais sempre que a ação versar
matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo
Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou
dos tribunais superiores.”
Parágrafo único. O
Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a
administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
a) abster-se de
constituí-los;
b) retificar o seu
valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos
anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
c) formular
desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de
interpor recursos de decisões judiciais.”
Art. 3º
Art. 3º Os arts. 144 e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
144. O abono
de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não
integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho.”
“Art.
453.
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na
aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos
constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação
de concurso público.”
Art. 4º
Art. 4º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art.
3º
..................................................................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................................................................
f) contribuições para
a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
...............................................................................................................................................................................
“Art.
9º .................................................................................................................................................................
§ 4º Compreende-se na
atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a
execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a
construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias
agregadas ao solo ou subsolo.”
Art. 5º
Art. 5º Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 6º
Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 7º
Art. 7º O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25.
...............................................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, será observado o disposto
no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540,
de 22 de dezembro de 1992.”
Art. 8º
Art. 8º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 9º
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-8, de 28 de maio de 1997.
Art. 10.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 11.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38, os arts. 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, os arts. 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO