MEDIDA PROVISÓRIA Nº 679, DE 27 DE
OUTUBRO DE 1994 - DOU 28/10/94
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera
disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º - A partir de 1º de setembro
de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$
2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois
centavos) horários.
Parágrafo Único - O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política
nacional do Salário Mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à
compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente
na área da Previdência Social
Art.2º - O art. 30 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.30 -
...............................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos,
aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu
serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o
primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja
expediente bancário;
..............................................................................................................................................................
III - o adquirente, o consignatário ou cooperativa são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês
subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma
estabelecida em regulamento.
...........................................................................................................................................................
"
Art.3º
- Os arts. 106, com a
redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de
abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.106 - Para comprovação do exercício de atividade
rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da
Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo Único - A comprovação do exercício de atividade
rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto
no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
...............................................................................................................................................................
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde
que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores
em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
"Art.143 - O trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
"a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício. "
Art.4º - Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 637, de 29 de setembro de 1994.
Art.5º - Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Marcelo Pimentel
Ciro Ferreira
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 28/10/1994 - seção 1