MEDIDA PROVISÓRIA Nº 598, DE 31 DE AGOSTO DE 1994
Dispõe sobre o valor do salário-mínimo, altera
disposições das Leis nºs 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória,
com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1994, o
salário-mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois
reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos)
horários.
Parágrafo único. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política
nacional do salário-mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à
compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente
na área da Previdência Social.
Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
30. ..................................................................................
I -
.................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos,
aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu
serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o
primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja
expediente bancário;
................................................................................................
III - o
adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da
operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em
regulamento.
............................................................................................."
Art. 3º Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25
de março 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. Para comprovação de atividade rural
será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira
de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de
atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o
disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de:
............................................................................................
III -
declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo
INSS;
IV -
comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco
de notas do produtor rural."
"Art.
143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime
Geral da Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV
ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de
1 (um) salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de
vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Art. 4º Esta medida provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Este
texto não substitui a publicação original.