LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2006 - DOU DE 15/12/2006 - ALTERADA
REPUBLICAÇÃO no DOU de 06/03/2012 em atendimento ao disposto no art.
5º da Lei Complementar n° 139,
de 10/11/2011
Alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14/08/2007 - DOU de
15/08/2007
Observações:
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 6º
da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU de
22/12/2008.)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, da Lei nº
10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de
1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro
de 1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas
gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e
recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive
obrigações acessórias;
II - ao cumprimento
de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a
crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de
inclusão.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015,
dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso
I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão
dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art.
1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor
do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4
(quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como
representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois)
dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II - Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação
dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para
tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste
artigo;
III - Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro
empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III
do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da
União.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito
Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão
indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos
Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de
Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3º As entidades de representação referidas no
inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei
Complementar.
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III
do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput
deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e
coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação,
será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput
deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais
disposições desta Lei Complementar.
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput
deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro,
abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e
demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e
de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária.
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os
incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - no caso da
microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - no caso da
empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I - no caso das
microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
II - no caso das
empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do
disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional
ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver
exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da
sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte
bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital
participe outra pessoa jurídica;
II - que seja
filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
sede no exterior;
III - de cujo
capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia
de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta
Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular
ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou
titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída
sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe
do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob
a forma de sociedade por ações.
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º,
será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir
do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º
deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com
efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7º Observado o disposto no § 2o deste artigo,
no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder
o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo
passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo,
no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no
inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
microempresa.
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II
do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o
disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º
dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no
inciso II do caput. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do
ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de
receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o
art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os
Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos
incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida
pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12
(um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de
funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na
forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade
da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não
retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite
referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no
ano-calendário subsequente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II
do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime
diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os
efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte
que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar,
com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados
e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput
do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida
durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar
em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar
de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior
a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos,
hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não
retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites
referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento
ocorrerão no ano-calendário subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite
previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente,
receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada
por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação
também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de
determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo
prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16,
16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados
interno e externo. (Incluído pela Lei Complementar
nº 139 de 2011)
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 4º Na
elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão
considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias
com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de
abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de
que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para
o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser
disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - poderão ser
dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e
regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo
CGSIM; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
II - o cadastro
fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência
postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de
compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a
imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade
avulsa. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
§ 2º (Revogado). (Revogado
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º O processo de
registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma
a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 2º Na hipótese do
§ 1o deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos
mínimos constantes do art. 968 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os
requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em
meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios. (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009.)
§ 3º Ficam
reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009.)
Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito
de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e
quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo
único. As pesquisas prévias à
elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o
usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição
oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização; e
III - da
possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
§ 2º Os órgãos e entidades competentes
definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
Art. 7º Exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro.
Parágrafo único.
Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará
de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em
áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
ou
II - em residência
do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
Art. 8º Será assegurado aos empresários entrada
única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das
bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e
entidades que as integrem.
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas
alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas
em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa,
dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o
ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos
atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais
equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte
bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes
exigências:
I - certidão de
inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de
exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de
condenação criminal;
II - prova de
quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e às
empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o
sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos
registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o
disposto nos §§ 4º e 5º. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 3º No caso de
existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido
no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e
da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três)
anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º A baixa
referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista
no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos
sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste
artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos
registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste
artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão
as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo,
considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não
apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário.
§ 10. No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI
poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente
do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
§ 11. A baixa referida no § 10 não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 12. A solicitação de baixa na hipótese prevista
no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos
de governo:
I - excetuados os
casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos
pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de
propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial
ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação
de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus
órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de
instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo
de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante,
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I - Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º
deste artigo;
III - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no
inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição
para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição
Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e
da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de
serviços referidas no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre
a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre
a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de
Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável;
VI - Imposto de
Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente;
VII - Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição
para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição
para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;
XI - Imposto de
Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a
pessoas físicas;
XII - Contribuição
para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou
prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a
que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou
distrital vigente;
c) na entrada, no
território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do
desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou
manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou
prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações
com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento
da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei
Complementar;
2. sem encerramento
da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições
em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos
serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de
serviços;
XV - demais
tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a
incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste
artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A diferença
entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do
inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as
alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional.
§ 6º O Comitê
Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a
forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária;
e
II - poderá
disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de
antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste
artigo.
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda,
na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente
pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore,
aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo
fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no
caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte
dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo
irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º Para efeito de enquadramento no Simples
Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja
receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro
dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica
aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras
finalidades, a: (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
I - cientificar o
sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - encaminhar
notificações e intimações; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
III - expedir
avisos em geral. (Incluído pela Lei Complementar
nº 139 de 2011)
§ 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que
trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - as comunicações
serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação
feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos
legais; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
III - a ciência por
meio do sistema de que trata o § 1º-A com utilização de certificação digital ou
de código de acesso possuirá os requisitos de validade; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
IV -
considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
V - na hipótese do
inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do §
1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B,
ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que
trata o § 1º-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação
eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A,
podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios
complementares de comunicação. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo
deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o
disposto no § 3o deste artigo.
§ 3º A opção produzirá efeitos a partir da data
do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a
serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste
artigo.
§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples
Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte
regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo
as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei
Complementar.
§ 5º O Comitê Gestor regulamentará a opção
automática prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º O indeferimento da opção pelo Simples
Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo
regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de
pequeno porte:
I - que explore atividade
de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
II - que tenha
sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo
capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV -
(REVOGADO);
V - que possua
débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
VI - que preste
serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja
geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça
atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça
atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade
de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir
descritas:
1 -
alcoólicas;
2 - refrigerantes,
inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez)
partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem
álcool;
XI - que tenha por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste
serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
XII - que realize
cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize
atividade de consultoria;
XIV - que se
dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize
atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação
de serviços tributados pelo ISS; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
XV - que realize
atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação
de serviços tributados pelo ISS.
XVI - com ausência
de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
I -
(REVOGADO);
II -
(REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV -
(REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI -
(REVOGADO);
VII -
(REVOGADO);
VIII -
(REVOGADO);
IX -
(REVOGADO);
X -
(REVOGADO);
XI -
(REVOGADO);
XII -
(REVOGADO);
XIII -
(REVOGADO);
XIV -
(REVOGADO);
XV -
(REVOGADO);
XVI -
(REVOGADO);
XVII -
(REVOGADO);
XVIII - (REVOGADO);
XIX -
(REVOGADO);
XX -
(REVOGADO);
XXI -
(REVOGADO);
XXII - (VETADO);
XXIII -
(REVOGADO);
XXIV -
(REVOGADO);
XXV -
(REVOGADO);
XXVI -
(REVOGADO);
XXVII -
(REVOGADO);
XXVIII - (VETADO).
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a
microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros
serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que
não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá
ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa
e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o
sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores
de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei
Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês
incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste
artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa
opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar,
destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas
decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas
decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas
decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas
decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas
decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas
realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 5º As atividades industriais serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
I -
(REVOGADO);
II -
(REVOGADO);
III -
(REVOGADO);
IV -
(REVOGADO);
V -
(REVOGADO);
VI -
(REVOGADO);
VII -
(REVOGADO).
§ 5º-A. As atividades de locação de bens móveis
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da
alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17
desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas,
profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos
técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas
livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
II - agência
terceirizada de correios;
III - agência de
viagem e turismo;
IV - centro de
formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
V - agência
lotérica;
VI -
(REVOGADO);
VII -
(REVOGADO);
VIII -
(REVOGADO);
IX - serviços de
instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda,
tratamento e revestimento em metais;
XI -
(REVOGADO);
XI -
(REVOGADO);
XII -
(REVOGADO);
XIII - transporte
municipal de passageiros; e
XIV - escritórios
de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste
artigo.
XV - produções
cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes
visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído pela Lei Complementar nº 133, de 2009). (Produção de efeito)
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17
desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de
imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
II -
(REVOGADO);
III -
(REVOGADO);
IV -
(REVOGADO);
V -
(REVOGADO);
VI - serviço de
vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17
desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente
administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de
dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV - elaboração de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante;
V - licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
VII -
(REVOGADO);
VIII -
(REVOGADO);
IX - empresas
montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO pela
Lei Complementar nº 133, de 2009);
XI - (REVOGADO pela
Lei Complementar nº 133, de 2009);
X - produção
cultural e artística; (Revogado pela Lei Complementar nº 133, de 2009). (Produção de efeito)
XI - produção
cinematográfica e de artes cênicas;
(Revogado pela Lei Complementar nº 133, de
2009). (Produção de efeito)
XII - laboratórios
de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de
tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos
óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de
prótese em geral.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17
desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e
de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na
forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços
referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades,
houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar.
§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de
IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar,
deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente
ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput
do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no §
5º-C deste artigo.
§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do
art. 6o da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados
pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço
deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde
estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei
Complementar.
§ 7º A sociedade de propósito específico de que
trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa
comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo
Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal
pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao
pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela
empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago,
aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial
exportadora.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º deste
artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa
vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado
interno.
§ 9º Relativamente à contribuição patronal
previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de
que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão
recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11%
(onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º
deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7º deste artigo, a
sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar
ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido
qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7º deste artigo, a
sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão
pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado
interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as
mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês
relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos
incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser
recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14
deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de
que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais,
industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V
desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do
Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os
incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de
revenda de mercadorias:
a) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição
para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado
sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º
deste artigo, conforme o caso;
II - no caso de
venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição
para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos
incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma
redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual
que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste
artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para
realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples
Nacional.
§ 15-A. As informações prestadas no sistema
eletrônico de cálculo de que trata o § 15: (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - têm caráter
declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nele prestadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - deverão ser
fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo
para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de
receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará
sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante
o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de
receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas
máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o
Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da
receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número
de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às
alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
§ 16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às
hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º, a partir do mês em que ocorrer o
excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da
exclusão. (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de
receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo
estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às
alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à
hipótese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o
excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do
impedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na
forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida
no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e
do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste
artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento
possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput
deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da
empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou
o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de
valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em
resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão
dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante
deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do
Município concedente;
II - de modo
diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto
no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o
montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito
Federal.
§ 22. (REVOGADO).
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do §
5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação
municipal.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis,
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe,
deverão:
I - promover
atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A
desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da
microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na
forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e
qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover
eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações
de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples
Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta
Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o
montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a
título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste
artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na
forma prevista no inciso IV
do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação
anterior
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta
Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante
pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários,
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste
artigo, deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 26. Não são considerados, para efeito do
disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de
lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá
optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil), que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º No caso de início de atividades, o limite
de que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI
o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de
que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de
recolhimento prevista no caput deste artigo: (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009.)
I - não se aplica o
disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II - não se aplica
a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer
dedução na base de cálculo; (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - não se
aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno
porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de
julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o
limite previsto no § 1º; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
III - não se
aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno
porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de
julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
IV - a opção pelo
enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento
da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar
na forma prevista no § 2º do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
V - o
Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
a) R$ 45,65
(quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição
prevista no inciso IV deste parágrafo; (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
b) R$ 1,00 (um
real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
c) R$ 5,00 (cinco
reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
VI - sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos
referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no
art. 18-C. (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
VI - sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o
Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e
contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 4º Não poderá optar pela sistemática de
recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: (produção de efeitos: 1º
de julho de 2009)
I - cuja atividade
seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização
relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II - que possua
mais de um estabelecimento; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - que participe
de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
IV - que contrate
empregado. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 4º-A. Observadas as demais condições deste artigo,
poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário
individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos
de natureza extrativista. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas
a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a
evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do
ICMS e do ISS. (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo
dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se
que: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - será
irretratável para todo o ano-calendário; (produção de efeitos: 1º de julho
de 2009)
II - deverá ser
realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê
Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no inciso III; (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
III - produzirá
efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos,
prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere
o caput deste parágrafo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 6º O desenquadramento da sistemática de que
trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do
MEI. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 7º O desenquadramento mediante comunicação do
MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á: (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
I - por opção, que
deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo
Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
da comunicação; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II -
obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no §
4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo
efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva; (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - obrigatoriamente,
quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no
§ 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
a) a partir de 1o
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na
hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
b) retroativamente
a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
IV -
obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no §
2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
a) a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na
hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
b) retroativamente
ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento). (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á
quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7º deste artigo. (produção
de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da
sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher
os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de
início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste
artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos
incisos III e IV do § 7o deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem
acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 11. O valor referido na alínea a do inciso V do
§ 3o deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma
data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, de forma a
manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de julho
de 2009)
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela
contribuição na forma do § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no §
2º do art. 94, ambos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a
que se refere o § 3º do art.
21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
§ 13. O MEI está dispensado, ressalvado o disposto
no art. 18-C desta Lei Complementar, de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 13. O MEI está dispensado de atender o disposto
no inciso IV do caput do art.
32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de
julho de 2009)
I - atender o
disposto no inciso IV do
caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - apresentar a
Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
III - declarar
ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da
Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto
neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 15. A inadimplência do recolhimento do valor
previsto na alínea “a” do inciso V do § 3º tem como consequência a não contagem
da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios
previdenciários respectivos. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios,
procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da
sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e
exclusão do Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 17. A alteração de dados no CNPJ informada pelo
empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação
obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata
este artigo, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - alteração para
natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil); (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
II - inclusão de
atividade econômica não autorizada pelo CGSN; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
III - abertura de
filial.(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados
por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade
de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Redação anterior
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste
artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao
MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica
quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante
sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus
parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário
individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um)
salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de
efeitos: 1º de julho de 2009)
Redação anterior
Parágrafo
único. Na hipótese referida no caput
deste artigo, o MEI: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I - deverá reter e
recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na
forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II - fica obrigado
a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III - está sujeito
ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13
desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o
salário de contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de
2009)
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - deverá reter e
recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na
forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN; (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
II - é obrigado a
prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida
pelo CGSN; e (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
III - está sujeito
ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13,
calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição
previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. (Incluído pela
Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º Para os casos de afastamento legal do único
empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive
por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma
estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 3º O CGSN poderá determinar, com relação ao
MEI, a forma, a periodicidade e o prazo: (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - de entrega à
Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos
previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social
descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e
outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS,
observado o disposto no § 7º do art. 26; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - do
recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e
da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 4º A entrega da declaração única de que trata
o inciso I do § 3o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a
obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a
que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados,
inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações
Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 5º Na hipótese de recolhimento do FGTS na
forma do inciso II do § 3o, deve-se assegurar a transferência dos recursos e
dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para
crédito na conta vinculada do trabalhador. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de
todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos
territórios, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
I - os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta
por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do
caput do art. 3o; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
II - os Estados
cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um
por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em
seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50%
(cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no
inciso II do caput do art. 3o; e (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de
todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os
Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I - os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - os Estados
cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um
por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em
seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III - os Estados
cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a
5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta
anual.
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto
brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do
caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá
efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do
caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto
no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o
ano-calendário subseqüente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar
os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará
automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que
os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno
porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput
do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher
o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao
que tiver ocorrido o excesso.
§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º
ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for
superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem,
compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à
que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita
bruta.
§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS
ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do
disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita
do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos
Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do
Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a
esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o
caso.
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto
neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos
arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de
documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - (REVOGADO);
III - enquanto não
regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco
integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor.
§ 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa
de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples
Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º Poderá ser adotado sistema simplificado de
arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária,
mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê
Gestor.
§ 3º O valor não pago até a data do vencimento
sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação
do imposto sobre a renda.
§ 4º A retenção na
fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de
o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese
do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa
de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença
no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no
Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se
refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será
eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor
retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha
com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II
do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o
titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de
pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 5º O CGSN regulará a compensação e a
restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 5º O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual
será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples
Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 6º O valor a ser restituído ou compensado será
acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que
o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 7º Os valores compensados indevidamente serão
exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 8º Na hipótese de compensação indevida, quando
se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no
inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base
de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 9º É vedado o aproveitamento de créditos não
apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para
extinção de débitos do Simples Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não
poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas
Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em
processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a
compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo
ente federado e relativos ao mesmo tributo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
§ 12. Na restituição e compensação no Simples
Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos
na Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção
de débitos no Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de
compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições
para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos
para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados
no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e
ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições
previstas pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma
regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por
parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de
aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência,
que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados
pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na
forma regulamentada pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa
confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções
das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme
regulamentação do CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 22. O repasse para os entes federados dos
valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado
proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito
em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento
e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da
execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
II - de 1 (uma)
parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de
repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I - Município ou
Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou
Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto
Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para
manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo
único. Enquanto o Comitê Gestor não
regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste
artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no
âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado,
como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em
relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito
de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o §
1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º
deste artigo quando:
I - a microempresa
ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples
Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa
ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste
artigo no documento fiscal;
III - houver
isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês da operação.
IV - o remetente da
operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá
incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral
dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e
àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples
Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados
nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo
vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da
procedência dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional
disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo
único. Não serão consideradas quaisquer
alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que
alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples
Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,
exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de
fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados
pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita
Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária
e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
§ 1º A declaração
de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 2º A situação de inatividade deverá ser
informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste
artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de
pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional
durante todo o ano-calendário.
§ 4º A declaração de que trata o caput deste
artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá,
para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS,
sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida
Lei Complementar. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir
documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa
ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e
contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere
o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta
mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na
forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal
previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória
previstas pelo referido Comitê. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 1º Os empreendedores individuais com receita
bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da
receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de
serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso
I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória
previstas pelo referido Comitê.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
§ 2º As demais microempresas e as empresas de
pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo,
deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação
financeira e bancária.
§ 3º A exigência de declaração única a que se
refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de
informações relativas a terceiros.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno
porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações
acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características
nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas
unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5º As microempresas e empresas de pequeno
porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os
dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na
conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do
§ 1º deste artigo:
I - deverão ser
anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das
entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas
eventualmente emitidos;
II - será
obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor
final. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
Redação anterior
II - será
obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão
para o consumidor final.
§ 7º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da
certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias
por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. (Incluído pela
Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme
regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de
ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo
único. As regras previstas nesta seção
e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes
pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a
falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido
embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam
suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua
constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido
constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for
declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta
de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado
que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte
por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
X - for constatado
que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for
superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade.
XI - houver
descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
XII - omitir de
forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste
serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
Redação anterior
XI - houver
descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei
Complementar;
XII - omitir da
folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo
será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização
em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável
segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4º (REVOGADO);
§ 5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no
caput, a notificação: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput
deste artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente federativo que
promoveu a exclusão.
I - será efetuada
pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - poderá ser
feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 7º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 7º (REVOGADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 8º A notificação de que trata o § 6º aplica-se
ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 8º A notificação de que trata o § 7º deste
artigo aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins
do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
I - a ocorrência,
em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de
idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos
últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de
infração ou notificação de lançamento; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
II - a segunda
ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante
comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II -
obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação
previstas nesta Lei Complementar; ou
III -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º do art.
3º; (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
Redação anterior
III -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período,
em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos
estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de
meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus
respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II
do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
IV -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita
bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º, quando não estiver no ano-calendário
de início de atividade. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à
Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese
do inciso III do caput: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
III - na hipótese
do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
a) até o último dia
útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por
cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º; ou (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
b) até o último dia
útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de
atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo
limite; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
IV - na hipótese do
inciso IV do caput: (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
a) até o último dia
útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do
limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º; ou (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
b) até o último dia
útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta
previsto no inciso II do caput do art. 3º. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste
artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada
pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à
comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes
hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
I - alteração de
natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por
Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira; (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
II - inclusão de
atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
III - inclusão de
sócio pessoa jurídica; (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
IV - inclusão de
sócio domiciliado no exterior; (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
V - cisão parcial;
ou (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
VI - extinção da
empresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de
2011)
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas
de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do
inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro
do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
II - na hipótese do
inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte
da ocorrência da situação impeditiva;
III - na hipótese
do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início
das atividades;
b) a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do
art. 3º; (Redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
Redação anterior
b) a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do
art. 3º desta Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou os
respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos
tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
IV - na hipótese do
inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.
V - na hipótese do
inciso IV do caput do art. 30: (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
a) a partir do mês
subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de
receita bruta previsto no inciso II do art. 3º; (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
b) a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso
II do art. 3º. (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput
do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte
não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades,
pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do
art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo
Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do
cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência
da comunicação da exclusão. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos
relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos
incisos I ou II do art. 19 e do art. 20. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput do art. 17
desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito
no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da
exclusão.
§ 3º A exclusão do Simples Nacional na hipótese
em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita
bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4º No caso de a microempresa ou a empresa de
pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese
do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão
dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão
retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei
Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência
da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que
a referida situação deixou de existir.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno
porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que
se processarem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste
artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei
Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará
sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e
contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste
artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro
real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em
relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma
do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os
incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado
na unidade da Federação que os houver adotado. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos
Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para
atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 1º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o
na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por
estabelecimento localizado no Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º-B. A fiscalização de que trata o caput, após
iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou
da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida
ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput
têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos
incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional,
relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente
federado instituidor. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º-D. A competência para autuação por
descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária
perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º Na hipótese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar,
caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 3º O valor não pago, apurado em procedimento
de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade
competente que realizou a fiscalização.
§ 4º O Comitê Gestor disciplinará o disposto
neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições
incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples
Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas
para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao
ISS.
Art. 36. A falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples
Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta Lei Complementar,
sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a
R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória,
do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de
recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos
determinados em seu § 7º sujeitará o microempreendedor individual a multa no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei
Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal,
inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de
nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão
sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões,
será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou
a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega
após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º
deste artigo;
II - de R$ 100,00
(cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo,
as multas serão reduzidas:
I - à metade,
quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta
e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$
200,00 (duzentos reais).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração
que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o sujeito
passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I
do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.
§ 6º A multa mínima
de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual
na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$
50,00 (cinqüenta reais). (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as
informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no
prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou
omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal,
na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês
de referência: (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
I - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do
ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante
dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema
eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente
pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste
artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139
de 2011)
II - de R$ 20,00
(vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do
quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo
final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do
auto de infração. (Incluído pela Lei Complementar
nº 139 de 2011)
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$
50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo o
disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 38. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 4º O CGSN poderá
estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao
Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da
opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao
Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
§ 1º O Município poderá, mediante convênio,
transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em
que se localiza.
§ 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo,
o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4º A intimação eletrônica dos atos do
contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D do art. 16. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 4º Considera-se feita a intimação após 15
(quinze) dias contados da data do registro da notificação eletrônica de que
tratam os §§ 7º e 8º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da
opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput,
na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá
disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever
efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.
(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional
serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se
referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que
serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os
processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios
prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos
tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê
Gestor.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da
aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da
União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
§ 2º Os créditos tributários oriundos da
aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da
União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida
ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e
municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos
impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações prestadas: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Redação anterior
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a
que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.
I - no sistema
eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o §
15 do art. 18; (Incluído pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
II - na declaração
a que se refere o art. 25. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo:
I - os mandados de
segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a
Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações
promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste
artigo.
IV - o crédito
tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1º-D do art.
33. (Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
V - o crédito
tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A. (Incluído
pela Lei Complementar nº 139 de 2011)
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei
Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa
ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo
a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I
do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44
desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte
titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e
entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30
(trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito
microempresarial.
Parágrafo
único. A cédula de crédito
microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação
prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do
poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos
Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo
ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47
desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo
licitatório:
I - destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste
artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em
cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48
desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno
porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a
formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina
do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno
porte são dispensadas:
I - da afixação de
Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação
das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e
matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do
livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao
Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar
não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes
procedimentos:
I - anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento
dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação
das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais -
RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 53.
(REVOGADO).
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou
de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos
aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por
falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos e entidades competentes
definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco
seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao
processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos
arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada
por Microempresas e Empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e
venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade
de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo federal.
§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que
trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º A sociedade de propósito específico de que
trata este artigo:
I - terá seus atos
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - terá por
finalidade realizar:
a) operações de
compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam
suas sócias;
b) operações de
venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que
sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III - poderá
exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II
deste parágrafo;
IV - apurará o
imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a
escrituração dos livros Diário e Razão;
V - apurará a
Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI - exportará,
exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que dela façam parte;
VII - será
constituída como sociedade limitada;
VIII - deverá, nas
revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias,
observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX - deverá, nas
revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que
sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses
bens.
§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação
pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 4º A microempresa
ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de
uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.
§ 5º A sociedade de propósito específico de que
trata este artigo não poderá:
I - ser filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
II - ser
constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III - participar do
capital de outra pessoa jurídica;
IV - exercer
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização
ou de previdência complementar;
V - ser resultante
ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
VI - exercer a
atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional.
§ 6º A inobservância do disposto no § 4º deste
artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de
pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este
artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem
ou devessem conhecer tal inobservância.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo até 31 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre
que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a
redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo
ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial
o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos
múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão
linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo
único. As instituições mencionadas no
caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços,
relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas
no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do art.
58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de
apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido
de proporcionar e desenvolver programas
de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60.
(VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de
Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso
das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das
instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento
a outros públicos-alvo.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional de Garantias
de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações
de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão
utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta
significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras
segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do
Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.
§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança a
disponibilização de dados e informações específicas relativas ao histórico de
relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de
pequeno porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá garantir o
acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informações
constantes no § 1º deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a
instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as
quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de
Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos
financeiros por meio da criação de programa específico para as cooperativas de
crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas
empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar
considera-se:
I - inovação: a
concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de
fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição
Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de
inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de
apoio: instituições criadas sob o amparo da
Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico.
Seção II
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de
inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando
estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de
acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante
disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos
orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar,
juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado
das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput
deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou
capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual
mínimo fixado no § 2º deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa
aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
§ 4º Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as
alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na
aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,
acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida
em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas
ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
I - a União, em
relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação
e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - os Estados e o
Distrito Federal, em relação ao ICMS.
§ 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte,
adquirente de bens com o benefício previsto no § 4º deste artigo, fica
obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora
ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do
registro da declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os
órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao
Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos
realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito
de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no
§ 1º do art. 18-A
Redação
anterior
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito
de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura
Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se
aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de
justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em
risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2º Nos casos referidos no § 1º deste artigo,
realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata
esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da
publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação
as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do
objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for
microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os
emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas,
custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal
de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser
criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor
das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da
intimação;
II - para o
pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento
bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de
estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto
será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o
cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será
feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins
do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor
deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela
Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de
pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art.
6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas
físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte
deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão
reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.
Seção III
Das Parcerias
Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do
estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas,
públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si,
objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização
dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas
voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em
consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos
órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo
único. O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das
microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais
nas unidades da federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê
Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias
à sua execução.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as
leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas
de pequeno porte.
§ 2º A administração direta e indireta federal,
estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto
no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos
atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto no
inciso I do § 6º do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.
§ 5º A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão
eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina
estabelecida na forma do § 4º deste artigo.
§ 6º O Comitê de que trata o inciso III do caput
do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as
instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.
Art. 78.
(REVOGADO).
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples
Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos
débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de
junho de 2008.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$
100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda
Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos
inscritos em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento será requerido à respectiva
Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
§ 3º -A O
parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do
Comitê Gestor.
§ 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo as
demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5o (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º O parcelamento
de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de
microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 79-A.
(VETADO).
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores
ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20
desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de
2007.
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte
que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que
não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar
sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste
artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º A opção pela tributação com base no lucro
presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos,
correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real
anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com
base na estimativa mensal.
Art. 79-D.
Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e
31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita
simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente
ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de
2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100
da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011
auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões,
quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional
com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão
por comunicação da optante. (Incluído pela Lei
Complementar nº 139 de 2011)
Art. 80. O § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e
3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 21.
....................................................................................................
§ 2º É de 11% (onze por cento)
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado
facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha
contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere
o art. 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros
moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 45. .................................................................................................
§ 2º Para apuração e
constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade
Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994.
..................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados
na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
..................................................................................................................
§ 7º A contribuição complementar
a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob
pena de indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 82. A Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 9º
....................................................................................................
§ 1º O Regime Geral de
Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas
no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica,
e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................…..................................................”
(NR)
“Art. 18.
......................................................................................…….........
I -
...........................……................................................................................
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
.................................................................................................................
§ 3º O segurado contribuinte
individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa
ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 55.
......................................................................................................
§ 4º Não será computado como
tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta
subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do §
2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica
acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 94.
..................................................................................................
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos
benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em
que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na
forma do § 2º do art. 21
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as
contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.” (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 58.
............................................................................................................
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno
porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e
a natureza da remuneração.” (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar
Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar,
observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área
da comunidade em que atuar;
II - haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento; e
III - haver
concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos
referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar
que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser
objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 87. O § 1º do art. 3º da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
......................................................................................................
§ 1º O valor adicionado
corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações
de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em
cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o
parágrafo único do art. 146 da Constituição
Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de
entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e
dois por cento) da receita bruta.
.......................................................................................................”
(NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e
empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de
2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de
dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o republicado no DOU de 31.1.2009
ANEXO I
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
|
Até 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
ANEXO II
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
IPI |
|
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
ANEXO III
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
|
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
ANEXO IV
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar.
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
ISS |
|
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
ANEXO V
(Redação dada pela (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A
(Redação dada pela (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011
|
Receita
Bruta em 12 meses (em R$) |
(r)<0,10 |
0,10≤ (r) e (r) < 0,15 |
0,15≤ (r) e (r) < 0,20 |
0,20≤ (r) e (r) < 0,25 |
0,25≤ (r) e (r) < 0,30 |
0,30≤ (r) e (r) < 0,35 |
0,35≤ (r) e (r) < 0,40 |
(r) ≥ 0,40 |
|
Até 180.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ,
PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente
ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à Cofins, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M)
= 100
(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
CPP |
IRPJ
|
CSLL |
COFINS |
PIS/Pasep |
|
|
I |
J |
K |
L |
M |
|
Até 180.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 180.000,01 a 360.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 360.000,01 a 540.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 540.000,01 a 720.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 720.000,01 a 900.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2006 - DOU DE 15/12/2006 - ALTERADA
Institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera
dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de
1o de maio de 1943, da Lei nº
10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,
de 5 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei
Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a
crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de
inclusão.
§ 1º Cabe ao Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir
de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº
139 de 2011)
Redação
original:
§ 1º
Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o
desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos
em moeda nesta Lei Complementar.