LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE MAIO DE 1971 - DOU DE 24/11/1971 - 3ª REPUBLICAÇÃO
4ª Republicação: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE
MAIO DE 1971 - DOU DE 25/11/71 - Retificação
2ª Republicação: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE MAIO DE 1971 - DOU DE
5/08/71 – Republicada
1ª Republicação: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25
DE MAIO DE 1971 - DOU DE 24/11/71 - Republicada
Original: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE MAIO DE 1971 - DOU DE
26/05/71
Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art 1º
Art
1º É instituído o
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos têrmos da presente
Lei Complementar.
§1º Ao Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - diretamente subordinado ao
Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade
jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei
Complementar.
§2º O FUNRURAL
gozará em toda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens,
serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por
fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os
atos do âmbito dêste.
Art 2º
Art
2º O Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes
benefícios:
I -
Aposentadoria por velhice;
II -
Aposentadoria por invalidez;
III - Pensão;
IV -
Auxílio-funeral;
V - Serviço de
saúde;
VI - Serviço
social.
Art 3º
Art
3º São beneficiários do
Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e
seus dependentes.
§1º
Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa
física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração
de qualquer espécie;
b) o produtor,
proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente
ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
família indispensável à própria subsistência e exercício em condições de mútua
dependência e colaboração.
§2º
Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência
Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de
Previdência Social.
Art 4º
Art
4º A aposentadoria por
velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador
rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo
único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade
familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art 5º
Art
5º A aposentadoria por
invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e
com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão
orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o
princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Art 6º
Art
6º A pensão por morte
do trabalhador rural, concedida segundo ordem prescindível aos dependentes,
consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário-mínimo de maior valor no País.
Art 7º
Art
7º Por morte presumida
do trabalhador, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis
meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma
estabelecida no artigo anterior.
Art 8º
Art
8º Mediante prova hábil
do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo
anterior, dispensados o prazo e a declaração nêle exigidos.
Parágrafo
único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o
pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer
quantias recebidas.
Art 9º
Art
9º O auxílio-funeral
será devido, no importe de um salário-mínimo regional, por morte do trabalhador
rural chefe da unidade familiar ou seus dependentes e pago àquele que
comprovadamente houver providenciado, às suas expensas, o sepultamento
respectivo.
Art 10.
Art
10. As importâncias devidas
ao trabalhador rural serão pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes
e, na falta dêsses, reverterão ao FUNRURAL.
Art 11.
Art
11. A concessão das
prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar serão devidas a partir
do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valôres para a
unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando fôr o caso, inclusive em
relação às cotas individuais da pensão.
Art 12.
Art
12. Os serviços de saúde
serão prestados aos beneficiários, na escala que permitirem os recursos
orçamentários do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial, segundo a
renda familiar do trabalhador ou dependente.
Art 13.
Art
13. O Serviço Social visa
a propiciar aos beneficiários melhoria de seus hábitos e de suas condições de
existência, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e da
unidade familiar e, predominantemente, em suas diversas necessidades ligadas à
assistência prevista nesta Lei, e será prestado com a amplitude que permitirem
os recursos orçamentários do FUNRURAL, e segundo as possibilidades locais.
Art 14.
Art
14. O ingresso do
trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei Complementar no regime
de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do
direito às prestações do Programa de Assistência, enquanto não decorrer o
período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo nôvo
regime.
Art 15.
Art
15. Os recursos para o
custeio do Programa de Assistência ao Trabalho Rural provirão das seguintes
fontes:
I - Da
contribuição de 2% ( dois por cento) devida pelo produtor, sôbre o valor
comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo
adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para êsse fim,
em todas as obrigações do produtor;
b) pelo
produtor, quando êle próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no
varejo, diretamente ao consumidor.
II - Da
contribuição de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de
dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por
cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.
§1º Entende-se
como porduto rural todo aquêle que, não tendo sofrido qualquer processo de
industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, ainda quando haja sido
submetido a processo de beneficiamento, assim compreendido um processo de
beneficiamento, assim compreendido um processo primário, tal como
descaroçamento, pilagem, descascamento ou limpeza e outros do mesmo teor,
destinado à preparação de matéria-prima para posterior industrialização.
§2º O
recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o
último dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido a operação de venda ou
transformação industrial.
§3º A falta de
recolhimento, na época própria, da contribuição estabelecida no item I
sujeitará, automaticamente, o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) por
semestre ou fração de atraso, calculada sôbre o montante do débito, à correção
monetária dêste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sôbre o
referido montante.
§4º A infração
de qualquer dispositivo desta Lei Complementar e da sua regulamentação, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada, conforme a gravidade da infração,
sujeitará o infrator à multa de 1(um) a 10 (dez) salários-míinimos de maior
valor no País, imposta e cobrada na forma a ser definida no regulamento.
§5º A
arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior,
bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será
realizada preferencialmente, pela rêde bancária credenciada para efetuar a
arrecadação das contribuições devidas ao INPS.
§6º As
contribuições de que tratam os itens I e II serão devidas a partir de 1 de
julho de 1971, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas ao
FUNRURAL, até o dia imediatamente anterior àquela data, por fôrça do disposto
no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967.
Art 16.
Art
16. Integram, ainda, a receita
do FUNRURAL:
I - as multas,
a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os
contribuintes, na forma do § 3º do artigo anterior e por atraso no pagamento
das contribuições a que se refere o item II do mesmo artigo;
II - as multas
provenientes de infrações praticadas pelo contribuinte nas relações com o
FUNRURAL;
III - as
doações e legados, renda-extraordinárias ou eventuais, bem assim recursos
incluído no Orçamento da União.
Art 17.
Art
17. Os débitos relativos
ao FUNRURAL e resultantes do disposto no Decreto-lei número 276, de 28 de
fevereiro de 1967, de responsabilidade dos adquirentes ou consignatários na
qualidade de sub-rogados dos produtores rurais e os de responsabilidade
daqueles que produzem mercadoria rurais e as vendem, diretamente, aos
consumidores, ou as industrializam ficam isentos de multa e de correção
monetária, sem prejuízo dos correspondentes juros moratórios, desde que
recolhidos ou confessados até noventa dias após a promulgação desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Em relação ao período de 1º de março a 19 de outubro de 1967, os
adquirentes e consignatários de produtos rurais só ficam obrigados a recolher
ao FUNRURAL as contribuições a êste devidas quando as tenham descontado do
pagamento que efetuaram, aos produtores, no dito período, pela compra dos
referidos produtos.
Art 18.
Art
18. A confissão a que se
refere o artigo anterior terá por objeto os débitos relativos ao período de 1º
de março de 1967 a dezembro de 1969 que poderão ser recolhidos em até vinte
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia
útil do mês subsequente ao da confissão.
Parágrafo
único. O parcelamento de que trata êste artigo é condicionado às seguintes
exigências:
a)
consolidação da dívida, compreentendo as contribuições em atraso e os
respectivos juros moratórios calculados até a data do parcelamento;
b) confissão
expressa da dívida apurada na forma da alínea anterior;
c) cálculo da parcela
correspondente à amortização da dívida confessada e aos juros de 1% (um por
cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa mesma divida;
d)
apresentação, pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que
responda solidáriamente pelo débito consolidado e demais obrigações a cargo do
devedor;
e) incidência,
em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção monetária,
bem como das sanções previstas no artigo 82 da Lei número 3.807, de 26 de
agôsto de 1960, e respectiva regulamentação.
Art 19.
Art
19. Ficam cancelados os
dêbitos dos produtores rurais para com o FUNRURAL, correspondentes ao período
de fevereiro de 1964 a fevereiro de 1967.
Art 20.
Art
20. Para efeito de sua atualização,
os benefícios instituídos por esta Lei Complementar, bem como o respectivo
sistema de custeio, serão revistos de dois em dois anos pelo Poder Executivo,
mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art 21.
Art
21. O FUNRURAL terá seus
recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A. e utilizados de
maneira que a receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato.
Parágrafo
único. Até que entre em vigor o Programa de Assistência ora instituído, o
FUNRURAL continuará prestando aos seus beneficiários a assistência
médico-social na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto número 61.554, de
17 de outubro de 1967.
Art 22.
Art
22. É criado o Conselho
Diretor do FUNRURAL, que será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, ou por seu representante expressamente designado, e integrado, ainda,
pelos representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura,
Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim de
cada uma das Confederações representativas das categorias econômica e
profissional agrárias.
Parágrafo
único. O FUNRURAL será representado em juízo ou fora dêle pelo Presidente do
respectivo Conselho Diretor ou seu substituto legal.
Art 23.
Art
23. O FUNRURAL terá a
estrutura administrativa que fôr estabelecida no Regulamento desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. O INPS dará à Administração do FUNRURAL, pela sua rêde operacional e sob
a forma de serviços de terceiros, sem prejuízos de seus interêsses, a
assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e
serviços administrativos.
Art 24.
Art
24. O custo de
administração do FUNRURAL, em cada exercício, não poderá exceder ao valor
correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício
anterior.
Art 25.
Art
25. As despesas de
organização dos serviços necessários à execução desta Lei Complementar,
inclusive instalação adequada do Conselho Diretor e dos Órgãos da estrutura
administrativas do FUNRURAL, serão atendidas pelos recursos dêste,
utilizando-se, para tanto, até 10% (dez por cento) das dotações das despesas
previstas no orçamento vigente.
Art 26.
Art
26. Os débitos relativos
à contribuição fixada no item I do artigo 15, bem assim as correspondentes
multas impostas e demais cominações legais, serão lançados em livro próprio
destinado pelo Conselho Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.
Parágrafo
único. É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de
que trata êste artigo e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança
judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios
reservados à Fazenda Nacional.
Art 27.
Art
27. Fica extinto o Plano
Básico da Previdência Social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio
de 1969, e alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 14 de julho de 1969,
ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo referido
Plano, cumpram período de carência até 30 de junho de 1971.
§1º As
contribuições para o Plano Básico daqueles que tiverem direito assegurado, na
forma dêste artigo, serão recolhidas somente em correspondência ao período a
encerrar-se em 30 de junho de 1971, cessando o direito de habilitação aos
benefícios em 30 de junho de 1972.
§2º Caberá a
devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não, àqueles que,
havendo começado a contribuir tardiamente, não puderem cumprir o período de
carência até 30 de junho de 1971.
§3º As
emprêsas abrangidas pelo Plano Básico são incluídas como contribuintes do
Programa de Assistência ora instituído, participando do seu custeio na forma do
disposto no item I do art. 15, e dispensadas, em conseqüência, da contribuição
relativa ao referido Plano, ressalvado o disposto no § 1º.
Art 28.
Art
28. As entidades
sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser utilizadas na
fiscalização e identificação dos grupos rurais beneficiados com a presente Lei
Complementar e, mediante convênio com o FUNRURAL, auxiliá-lo na implantação,
divulgação e execução do PRORURAL.
Art 29.
Art
29. A emprêsa
agro-industrial anteriormente vinculada, inclusive quanto ao seu setor agrário,
ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e, em
seguida, ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada ao
sistema geral da Previdência Social.
Art 30.
Art
30. A dotação
correspondente ao abono previsto no Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de
1941, destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar a receita do
FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos
até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art 31.
Art
31. A proporção que as
emprêsas atingirem, a critérios do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
suficiente grau de organização, poderão ser incluídas, quanto ao respectivo
setor agrário, no sistema geral de Previdência Social, mediante decreto do
Poder Executivo.
Art 32.
Art
32. É lícito ao
trabalhador ou dependente menor, a critério do FUNRURAL, firmar recibo de
pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.
Art 33.
Art
33. Os benefícios
concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo quanto às
importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou
derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecidos judicialmente, não
poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno
direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem assim a
outorga de podêres irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva
percepção.
Art 34.
Art
34. Não prescreverá o
direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de
cinco anos, a contar da data em que forem devidas.
Art 35.
Art
35. A presente Lei
Complementar será regulamentada no prazo de 90 dias de sua publicação.
Art 36.
Art
36. Terá aplicação
imediata o disposto no artigo 1º, e seu § 1º, artigo 22, parágrafo único do
artigo 23, artigo 25 e 27 e seus §§ e art. 29.
Art 37.
Art
37. Ficam revogados, a partir
da vigência desta Lei, o título IX da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, os
Decretos-leis nºs 276, de 28 de fevereiro de 1967, 564, de 1º de maio de 1969,
704, de 24 de julho de 1969, e o art. 29 e respectivo parágrafo único do
Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, bem como as demais disposições em
contrário.
Art 38.
Art
38. Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa