LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE MAIO DE 1971  - DOU DE 24/11/1971 - 3ª REPUBLICAÇÃO

 

4ª Republicação: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE MAIO DE 1971 - DOU DE 25/11/71 - Retificação

2ª Republicação: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE MAIO DE 1971 - DOU DE 5/08/71 – Republicada

1ª Republicação: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE MAIO DE 1971 - DOU DE 24/11/71 - Republicada

 

Original: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE MAIO DE 1971 - DOU DE 26/05/71

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 Art 1º

Art 1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos têrmos da presente Lei Complementar.

 

§1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.

§2º O FUNRURAL gozará em toda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os atos do âmbito dêste.

 

 Art 2º

Art 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

 

I - Aposentadoria por velhice;

II - Aposentadoria por invalidez;

III - Pensão;

IV - Auxílio-funeral;

V - Serviço de saúde;

VI - Serviço social.

 

 Art 3º

Art 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

 

§1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

 

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;

b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em condições de mútua dependência e colaboração.

 

§2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

 

 Art 4º

Art 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

 

 Art 5º

Art 5º A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

 

 Art 6º

Art 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem prescindível aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

 

 Art 7º

Art 7º Por morte presumida do trabalhador, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.

 

 Art 8º

Art 8º Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo anterior, dispensados o prazo e a declaração nêle exigidos.

 

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias recebidas.

 

 Art 9º

Art 9º O auxílio-funeral será devido, no importe de um salário-mínimo regional, por morte do trabalhador rural chefe da unidade familiar ou seus dependentes e pago àquele que comprovadamente houver providenciado, às suas expensas, o sepultamento respectivo.

 

 Art 10.

Art 10. As importâncias devidas ao trabalhador rural serão pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes e, na falta dêsses, reverterão ao FUNRURAL.

 

 Art 11.

Art 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar serão devidas a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valôres para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando fôr o caso, inclusive em relação às cotas individuais da pensão.

 

 Art 12.

Art 12. Os serviços de saúde serão prestados aos beneficiários, na escala que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial, segundo a renda familiar do trabalhador ou dependente.

 

 Art 13.

Art 13. O Serviço Social visa a propiciar aos beneficiários melhoria de seus hábitos e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e da unidade familiar e, predominantemente, em suas diversas necessidades ligadas à assistência prevista nesta Lei, e será prestado com a amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, e segundo as possibilidades locais.

 

 Art 14.

Art 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei Complementar no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do Programa de Assistência, enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo nôvo regime.

 

 Art 15.

Art 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalho Rural provirão das seguintes fontes:

 

I - Da contribuição de 2% ( dois por cento) devida pelo produtor, sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

 

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para êsse fim, em todas as obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando êle próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.

 

II - Da contribuição de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.

 

§1º Entende-se como porduto rural todo aquêle que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, ainda quando haja sido submetido a processo de beneficiamento, assim compreendido um processo de beneficiamento, assim compreendido um processo primário, tal como descaroçamento, pilagem, descascamento ou limpeza e outros do mesmo teor, destinado à preparação de matéria-prima para posterior industrialização.

§2º O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido a operação de venda ou transformação industrial.

§3º A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição estabelecida no item I sujeitará, automaticamente, o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sôbre o montante do débito, à correção monetária dêste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sôbre o referido montante.

§4º A infração de qualquer dispositivo desta Lei Complementar e da sua regulamentação, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, conforme a gravidade da infração, sujeitará o infrator à multa de 1(um) a 10 (dez) salários-míinimos de maior valor no País, imposta e cobrada na forma a ser definida no regulamento.

§5º A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada preferencialmente, pela rêde bancária credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas ao INPS.

§6º As contribuições de que tratam os itens I e II serão devidas a partir de 1 de julho de 1971, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL, até o dia imediatamente anterior àquela data, por fôrça do disposto no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967.

 

 Art 16.

Art 16. Integram, ainda, a receita do FUNRURAL:

 

I - as multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes, na forma do § 3º do artigo anterior e por atraso no pagamento das contribuições a que se refere o item II do mesmo artigo;

II - as multas provenientes de infrações praticadas pelo contribuinte nas relações com o FUNRURAL;

III - as doações e legados, renda-extraordinárias ou eventuais, bem assim recursos incluído no Orçamento da União.

 

 Art 17.

Art 17. Os débitos relativos ao FUNRURAL e resultantes do disposto no Decreto-lei número 276, de 28 de fevereiro de 1967, de responsabilidade dos adquirentes ou consignatários na qualidade de sub-rogados dos produtores rurais e os de responsabilidade daqueles que produzem mercadoria rurais e as vendem, diretamente, aos consumidores, ou as industrializam ficam isentos de multa e de correção monetária, sem prejuízo dos correspondentes juros moratórios, desde que recolhidos ou confessados até noventa dias após a promulgação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Em relação ao período de 1º de março a 19 de outubro de 1967, os adquirentes e consignatários de produtos rurais só ficam obrigados a recolher ao FUNRURAL as contribuições a êste devidas quando as tenham descontado do pagamento que efetuaram, aos produtores, no dito período, pela compra dos referidos produtos.

 

 Art 18.

Art 18. A confissão a que se refere o artigo anterior terá por objeto os débitos relativos ao período de 1º de março de 1967 a dezembro de 1969 que poderão ser recolhidos em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subsequente ao da confissão.

 

Parágrafo único. O parcelamento de que trata êste artigo é condicionado às seguintes exigências:

 

a) consolidação da dívida, compreentendo as contribuições em atraso e os respectivos juros moratórios calculados até a data do parcelamento;

b) confissão expressa da dívida apurada na forma da alínea anterior;

c) cálculo da parcela correspondente à amortização da dívida confessada e aos juros de 1% (um por cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa mesma divida;

d) apresentação, pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que responda solidáriamente pelo débito consolidado e demais obrigações a cargo do devedor;

e) incidência, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção monetária, bem como das sanções previstas no artigo 82 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e respectiva regulamentação.

 

 Art 19.

Art 19. Ficam cancelados os dêbitos dos produtores rurais para com o FUNRURAL, correspondentes ao período de fevereiro de 1964 a fevereiro de 1967.

 

 Art 20.

Art 20. Para efeito de sua atualização, os benefícios instituídos por esta Lei Complementar, bem como o respectivo sistema de custeio, serão revistos de dois em dois anos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

 Art 21.

Art 21. O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A. e utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato.

 

Parágrafo único. Até que entre em vigor o Programa de Assistência ora instituído, o FUNRURAL continuará prestando aos seus beneficiários a assistência médico-social na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto número 61.554, de 17 de outubro de 1967.

 

 Art 22.

Art 22. É criado o Conselho Diretor do FUNRURAL, que será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente designado, e integrado, ainda, pelos representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim de cada uma das Confederações representativas das categorias econômica e profissional agrárias.

 

Parágrafo único. O FUNRURAL será representado em juízo ou fora dêle pelo Presidente do respectivo Conselho Diretor ou seu substituto legal.

 

 Art 23.

Art 23. O FUNRURAL terá a estrutura administrativa que fôr estabelecida no Regulamento desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O INPS dará à Administração do FUNRURAL, pela sua rêde operacional e sob a forma de serviços de terceiros, sem prejuízos de seus interêsses, a assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e serviços administrativos.

 

 Art 24.

Art 24. O custo de administração do FUNRURAL, em cada exercício, não poderá exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício anterior.

 

 Art 25.

Art 25. As despesas de organização dos serviços necessários à execução desta Lei Complementar, inclusive instalação adequada do Conselho Diretor e dos Órgãos da estrutura administrativas do FUNRURAL, serão atendidas pelos recursos dêste, utilizando-se, para tanto, até 10% (dez por cento) das dotações das despesas previstas no orçamento vigente.

 

 Art 26.

Art 26. Os débitos relativos à contribuição fixada no item I do artigo 15, bem assim as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançados em livro próprio destinado pelo Conselho Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.

 

Parágrafo único. É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata êste artigo e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.

 

 Art 27.

Art 27. Fica extinto o Plano Básico da Previdência Social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, e alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 14 de julho de 1969, ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo referido Plano, cumpram período de carência até 30 de junho de 1971.

 

§1º As contribuições para o Plano Básico daqueles que tiverem direito assegurado, na forma dêste artigo, serão recolhidas somente em correspondência ao período a encerrar-se em 30 de junho de 1971, cessando o direito de habilitação aos benefícios em 30 de junho de 1972.

§2º Caberá a devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não, àqueles que, havendo começado a contribuir tardiamente, não puderem cumprir o período de carência até 30 de junho de 1971.

§3º As emprêsas abrangidas pelo Plano Básico são incluídas como contribuintes do Programa de Assistência ora instituído, participando do seu custeio na forma do disposto no item I do art. 15, e dispensadas, em conseqüência, da contribuição relativa ao referido Plano, ressalvado o disposto no § 1º.

 

 Art 28.

Art 28. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser utilizadas na fiscalização e identificação dos grupos rurais beneficiados com a presente Lei Complementar e, mediante convênio com o FUNRURAL, auxiliá-lo na implantação, divulgação e execução do PRORURAL.

 

 Art 29.

Art 29. A emprêsa agro-industrial anteriormente vinculada, inclusive quanto ao seu setor agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e, em seguida, ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada ao sistema geral da Previdência Social.

 

 Art 30.

Art 30. A dotação correspondente ao abono previsto no Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941, destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.

 

 Art 31.

Art 31. A proporção que as emprêsas atingirem, a critérios do Ministério do Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização, poderão ser incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no sistema geral de Previdência Social, mediante decreto do Poder Executivo.

 

 Art 32.

Art 32. É lícito ao trabalhador ou dependente menor, a critério do FUNRURAL, firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.

 

 Art 33.

Art 33. Os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecidos judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem assim a outorga de podêres irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

 

 Art 34.

Art 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.

 

 Art 35.

Art 35. A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 dias de sua publicação.

 

 Art 36.

Art 36. Terá aplicação imediata o disposto no artigo 1º, e seu § 1º, artigo 22, parágrafo único do artigo 23, artigo 25 e 27 e seus §§ e art. 29.

 

 Art 37.

Art 37. Ficam revogados, a partir da vigência desta Lei, o título IX da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, os Decretos-leis nºs 276, de 28 de fevereiro de 1967, 564, de 1º de maio de 1969, 704, de 24 de julho de 1969, e o art. 29 e respectivo parágrafo único do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, bem como as demais disposições em contrário.

 

 Art 38.

Art 38. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

 

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

Júlio Barata

F. Rocha Lagôa

Mário Claúdio da Costa Braga