LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE MAIO DE 1971 - DOU DE 24/11/1971 - 1ª REPUBLICAÇÃO
4ª Republicação: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25
DE MAIO DE 1971 - DOU DE 25/11/71 - Retificação
3ª Republicação: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25
DE MAIO DE 1971 (*) - DOU DE 24/11/71 - Republicação
2ª Republicação: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25
DE MAIO DE 1971 (*) - DOU DE 5/08/71 - Republicação
Original: LEI COMPLEMENTAR Nº 11 - DE 25 DE
MAIO DE 1971 - DOU DE 26/05/71
Institui
o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos
termos da presente Lei Complementar.
§ 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural -
FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência
Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica,
caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do
que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.
§
2º O FUNRURAL gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus
bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá
por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para
os atos do âmbito dêste.
Art. 2º O
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos
seguintes benefícios:
I
- aposentadoria por velhice;
II
- aposentadoria por invalidez;
III
- pensão;
IV
- auxílio-funeral;
V
- serviço de saúde;
VI
- serviço de social.
Art. 3º São
beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes.
§1º
Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a)
a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante
remuneração de qualquer espécie.
b)
o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade
rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido
em condições de mutua dependência e colaboração.
§2º
Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social
e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência
Social.
Art. 4º
A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será
devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
Parágrafo
único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade
familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º
A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da
aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador
vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o
trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo
anterior.
Art 6º A
pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos
dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por
cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
Art 7º Por
morte presumida do trabalhador, declarada pela autoridade judiciária
competente, depois de seis meses de sua ausência, será concedida uma pensão
provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art 8º
Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida
no artigo anterior, dispensados o prazo e a declaração nele exigidos.
Parágrafo
único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o
pagamento da penssão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer
quantias recebidas.
Art 9º
O auxílio-funeral será devido, no importe de um salário-mínimo regional, por
morte do trabalhador rural chefe da unidade familiar ou seus dependentes e pago
àquele que comprovadamente houver providenciado, às suas expensas, o
sepultamento respectivo.
Art 10. As
importâncias devidas ao trabalhador rural serão pagas, caso ocorra sua morte,
aos seus dependentes e, na suas morte, aos seus dependentes e, na falta dêsses,
reverterão ao FUNRURAL.
Art 11. A
concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será
devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos
valôres para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando fôr o caso
inclusive em relação às cotas individuais da pensão.
Art 12. Os
serviços de saúde serão prestados aos beneficiários, na escala que permitirem
os recursos orçamentários do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial
segundo a renda familiar do trabalhador ou dependente.
Art 13. O
Serviço Social visa a propiciar aos beneficiários melhoria de seus hábitos e de
suas condições de existência, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos
individuais e da unidade familiar e, predominantemente, em suas diversas
necessidades ligadas à assistência prevista nesta Lei, e será prestado com a
amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, e segundo as
possibilidades locais.
Art 14.
O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei
Complementar, no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes
acarretará a perda do direito as prestações do Programa de Assistência,
enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão
dos benefícios pelo nôvo regime.
Art 15.
Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
provirão das seguintes fontes:
I
- da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sôbre o valor
comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a)
pelo adquírente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para êsse
fim, em tôdas as obrigações do produtor;
b)
pelo produtor, quando êle próprio industrializar seus produtos vendê-los, no
varejo, diretamente ao consumidor.
II
- da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de
dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por
cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.
§1º
Entende-se como produto rural todo aquêle que, não tendo sofrido qualquer
processo de industrialização provenha de origem vegetal ou animal, ainda quando
haja sido submetido a processo de beneficiamento, assim compreendido um
processo primário, tal como descaroçamento, pilagem, descascamento ou limpeza e
outros do mesmo teor destinado à preparação de matéria-prima para posterior
industrialização.
§2º
O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o
último dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido a operação de venda ou
transformação industrial.
§3º
A falta de recolhimento, na época própria da contribuição estabelecida no item
I sujeitará, automaticamente, o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por
semestre ou fração de atraso, calculada sôbre o montante do débito, à correção
monetária dêste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sôbre o
referido montante.
§4º
A infração de qualquer dispositivo desta Lei Complementar e de sua
regulamentação, para a qual não haja penalidade expressamente comunada,
conforme a gravidade da infração, sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10
(dez) salários-mínimos de maior valor no País, imposta e cobrada na forma a ser
definida no regulamento.
§5º
A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, bem
assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será
realizada, preferencialmente, pela rêde bancária credenciada para efetuar a
arrecadação das contribuições devidas no INPS.
§6º
As contribuições de que tratam os itens I e II serão devidas a partir de 1º de
julho de 1971, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas ao
FUNRURAL, até o dia imediatamente anterior àquela data, por fôrça do disposto
no Decreto-lei número 276, de 28 de fevereiro de 1967.
Art 16. Integram,
ainda, a receita do FUNRURAL:
I
- As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os
contribuintes, na forma do § 3º do artigo anterior e por atraso no pagamento
das contribuições a que se refere o item II do mesmo artigo;
II
- As multas provenientes de infrações praticadas pelo contribuinte, nas
relações praticadas pelo contribuinte, nas relações com o FUNRURAL;
III
- As doações e legados, rendas extraordinárias ou eventuais, bem assim recursos
incluídos no Orçamento da União.
Art 17.
Os débitos relativos ao FUNRURAL e resultantes do disposto no Decreto-lei nº
276, de 28 de fevereiro de 1967, de responsabilidade dos adquirentes ou
consignatários, na qualidade de sub-rogados dos produtores rurais e os de responsabilidade
daqueles que produzem mercadorias rurais e as vendem, diretamente, aos
consumidores, ou as industrializam ficam isentos de multa e de correção
monetária, sem prejuízo dos correspondentes juros moratórios, deste que
recolhidos ou confessados até noventa dias após a promulgação desta Lei
complementar.
Parágrafo
único. Em relação ao período de 1º de março a 19 de outubro de 1967, os
adquirentes e consignatários de produtos rurais só ficam obrigados a recolher
ao FUNRURAL as contribuições a êste devidas, quando as tenham descontado do
pagamento que efetuaram, aos produtores, no dito período, pela compra dos
referidos produtos.
Art 18. A
confissão a que se refere o artigo anterior terá por objeto os débitos
relativos ao período de 1º de março de 1967 a dezembro de 1969 que poderão ser
recolhidos em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a
primeira no último dia útil do mês subseqüentes ao da confissão.
Parágrafo
único. O parcelamento de que trata êste artigo é condicionado às seguintes
exigências:
a)
consolidação da dívida, compreendendo as contribuições em atraso e os
respectivos juros moratórios, calculados até a data do parcelamento;
b)
confissão expressa da dívida apurada na forma da alínea anterior;
c)
cálculo da parcela correspondente à amortização da dívida confessada e aos
juros de 1% (um por cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa mesma
dívida;
d)
apresentação, pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que
responda solidariamente pelo débito consolidado e demais obrigações a cargo do
devedor;
e)
incidência, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção
monetária, bem como das sanções previstas no art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de
agôsto de 1960, e respectiva regulamentação.
Art 19. Ficam
cancelados os débitos dos produtores rurais para com o FUNRURAL,
correspondentes ao período de fevereiro de 1964 a fevereiro de 1967.
Art 20. Para
efeito de sua atualização, os benefícios instituídos por esta Lei Complementar,
bem o respectivo sistema de custeio, serão revistos de dois em dois anos pelo
Poder Executivo, mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Art 21.
O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A. e
utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine à despesa do
semestre imediato.
Parágrafo
único. Até que entre em vigor o Programa de Assistência ora instituído, o
FUNRURAL continuará prestado aos seus beneficiários a assistência médico-social
na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 61.554, de 17 de outubro de 1967.
Art 22.
É criado o Conselho Diretor do FUNRURAL, que será presidido pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente
designado, e integrado ainda, pelos representantes dos seguintes órgãos:
Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de
Previdência Social, bem assim de cada uma das Confederações representativas das
categorias econômica e profissional agrárias.
Parágrafo
único. O FUNRURAL será representado em juízo ou fora dêle pelo Presidente do
respectivo Conselho Diretor ou seu substituto legal.
Art 23. O
FUNRURAL terá a estrutura administrativa que fôr estabelecida no Regulamento
desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O INPS dará a Administração do FUNRURAL, pela sua rêde operacional e sob
a forma de serviços de terceiros, sem prejuízos de seus interêsses, a
assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e
serviços administrativos.
Art 24.
O custo de administração do FUNRURAL, em cada exercício, não poderá exceder ao
valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício
anterior.
Art 25.
As despesas de organização dos serviços necessários à execução desta Lei
Complementar, inclusive instalação adequada do Conselho Diretor e dos Órgãos da
estrutura administrativas do FUNRURAL, serão atendidas pelos recursos dêste,
utilizando-se, para tanto, até 10% (dez por cento) das dotações das despesas
previstas no orçamento vigente.
Art 26. Os
débitos relativos à contribuição fixada no item I do artigo 15, bem assim as
correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançados em
livro próprio destinado pelo Conselho Diretor à inscrição da dívida ativa do
FUNRURAL.
Parágrafo
único. É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de
que trata êste artigo e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança
judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios
reservados à Fazenda Nacional.
Art 27.
Fica extinto o Plano Básico da Previdência Social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, e
alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 14 de
julho de 1969, ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o
INPS pelo referido Plano, cumpram período de carência até 30 de junho de 1971.
§
1º As contribuições para o Plano Básico daqueles que tiverem direito
assegurado, na forma dêste artigo, serão recolhidas somente em correspondência
ao período a encerrar-se em 30 de junho de 1971, cessando o direito de
habilitação aos benefícios em 30 de junho de 1972.
§
2º Caberá a devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não,
àqueles que, havendo começado a contribuir tardiamente, não puderem cumprir o
período de carência até 30 de junho de 1971.
§
3º As emprêsas abrangidas pelo Plano Básico são incluídas como contribuintes do
Programa de Assistência ora instituído, participando do seu custeio na forma do
disposto no item I do art. 15, e dispensadas, em conseqüência, da contribuição
relativa ao referido Plano, ressalvado o disposto no § 1º.
Art 28.
As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser
utilizadas na fiscalização e identificação dos grupos rurais beneficiados com a
presente Lei Complementar e, mediante convênio com o FUNRURAL, auxiliá-lo na
implantação, divulgação e execução do PRORURAL.
Art 29. A
emprêsa agro-industrial anteriormente vinculada, inclusive quanto ao seu setor
agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e,
em seguida, ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada
ao sistema geral da Previdência Social.
Art 30. A
dotação correspondente ao abono previsto no Decreto-lei número 3.200, de 19 de
abril de 1941, destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar
a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já
concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art 31. A
proporção que as emprêsas atingirem, a critérios do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, suficiente grau de organização, poderão ser incluídas,
quanto ao respectivo setor agrário, no sistema geral de Previdência Social,
mediante decreto do Poder Executivo.
Art 32. É
lícito ao trabalhador ou dependente menor, a critério do FUNRURAL, firmar
recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou
tutores.
Art 33.
Os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo
quanto às importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei,
ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecidos judicialmente, não
poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno
direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem assim a
outorga de podêres irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art 34.
Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não
reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.
Art 35. A
presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 dias de sua
publicação.
Art 36. Terá
aplicação imediata o disposto no artigo 1º e seu § 1º, artigo 22, parágrafo
único do artigo 23, artigos 25 e 27 e seus §§ e artigo 29.
Art 37.
Ficam revogados, a partir da vigência desta Lei, o título IX da Lei nº 4.214,
de 2 março de 1963, os Decretos-leis nºs 276, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, 704, de 24 de julho de 1969, e o artigo 29 e
respectivo parágrafo único do Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941, bem
como as demais disposições em contrário.
Art 38.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui a publicação original.