LEI Nº 12.470,
DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
Altera os arts.
21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência
Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o
microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de
Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha
deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do
salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente
pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar
regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e
acrescenta os §§ 4o e 5o ao art. 968 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e
simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do
microempreendedor individual.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 21.
.........................................................................................................................................................
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o
disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a)
no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b)
do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a
família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual
pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata
o § 3o
do art.
5o da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do
inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos."(NR)
"Art. 24.
......................................................................................................................................................
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico,
o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias." (NR)
Art. 2o Os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 16. ....................................................................................................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
.......................................................................................................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
............................................................................................................................................................."
(NR
"Art. 72. ........................................................................................................................................................
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 77.
........................................................................................................................................................
§ 2o …….......................................................................................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da
interdição.
.........................................................................................................................................................................
§ 4o A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta
por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da
relação de trabalho ou da atividade empreendedora." (NR)
Art. 3o A Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 20. ...................................................................................
..................................................................
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
....................................................................................................................................................................
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do
grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social
realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS.
.....................................................................................................................................................................
§ 9o A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo,
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 21.
...................................................................................
................................................................
§ 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com
deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os
requisitos definidos em regulamento." (NR)
"Art. 21-A. O benefício de
prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade
remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata
o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de
pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a
qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do
pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica
ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim,
respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a
suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o
recebimento concomitante da remuneração e do benefício."
Art. 4o O art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:
"Art. 968. ........................................................................................................................................................
§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor
individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006,
bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter
trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da
mesma Lei.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso
da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos,
demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e
regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo
CGSIM." (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação à alínea a do inciso II do § 2o e ao § 3o do art. 21 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1o desta
Lei, a partir de 1o de maio de 2011; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de
sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2011; 190o da
Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi
Alves Filho