Conversão
da Medida Provisória nº 514,
de 2010
Altera a Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas
urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991,
e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 11,
13, 14, 18, 20, 29, 42, 43, 47, 50, 51, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 65, 73, 79,
80 e 82 da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º O Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição
de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção
ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$
4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes
subprogramas:
I - o
Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e
II - o
Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - grupo
familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem
para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as
espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas
a família unipessoal;
II -
imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de
“habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal
competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou
alienada;
III -
oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal
destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso
III do art. 2º;
IV -
requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a
execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins
habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à
modificação de uso;
V - agricultor
familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do Art. 3ºda Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006; e
VI -
trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de
natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário.” (NR)
“Art.
2º Para a implementação do PMCMV, a
União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I -
concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da
contratação de financiamento habitacional;
II -
transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 8.677,
de 13 de julho de 1993;
III -
realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao
beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV -
participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
V -
concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e
outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de
linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
§ 1º A aplicação
das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da
possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte
mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no
âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento.
§ 2º O regulamento previsto no § 1º deverá
prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana
igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de
crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada
no respectivo Estado.” (NR)
“Art.
3º Para a indicação dos beneficiários
do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - comprovação
de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00
(quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);
II -
faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das
modalidades de operações;
III -
prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou
insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
IV -
prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar; e
V -
prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com
deficiência.
.....................................................................................................................................................................
§ 3º O
Poder Executivo federal definirá:
I - os
parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e
II - a
periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta
Lei.
§ 4º Além dos
critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal
poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV,
previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando
existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as
regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal
que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e
social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em
termo de adesão a ser definido em regulamento.
§ 6º Na atualização dos valores adotados como
parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os
seguintes critérios:
I - quando
o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e
cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários
mínimos;
II -
quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos
e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários
mínimos;
III -
quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e
noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três)
salários mínimos.” (NR)
“Art.
4° O Programa Nacional de Habitação
Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas
unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.
§ 1º Para a
implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos
incisos I, II e III do art. 2º.
I -
(revogado);
.........................................................................................................................................................................
III -
(revogado);
§ 2º A assistência técnica pode fazer parte da
composição de custos do PNHU.” (NR)
“Art.
6º A subvenção econômica de que trata o
inciso I do Art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de
financiamento, com o objetivo de:
.....................................................................................................................................................................
§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput
será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$
2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por
beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do
Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas
operações de financiamento realizadas na forma do Art. 9ºda Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
...................................................................................................................................................................
§ 3º No caso de operações realizadas com recursos
previstos no inciso II do art. 2º, para famílias com renda mensal de até R$
1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), a subvenção econômica de que
trata o caput será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120
(cento e vinte) meses.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
I - a
quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida
contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste
artigo;
II - não
se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.
§ 5º Serão consideradas nulas as cessões de
direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto
a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a cessão de imóveis
adquiridos sob as regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do
§ 4º.” (NR)
“Art.
7º Em casos de utilização dos recursos
de que tratam os incisos I, II e III do Art. 2ºem finalidade diversa da
definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º-B,
será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido
de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que
serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em
lei.” (NR)
“Art.
9º A gestão operacional dos recursos
destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do Art. 2ºdesta
Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
...............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
11. O PNHR tem como finalidade
subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e
trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do
orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo
único. A assistência técnica pode fazer
parte da composição de custos do PNHR.” (NR)
“Art.
13. Nas operações de que trata o art.
11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do
financiamento, com o objetivo de:
I -
facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial;
§ 1º A subvenção econômica do PNHR será concedida
uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no
inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em
ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas
operações de financiamento realizadas na forma do Art. 9ºda Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS.
..........................................................................................................................................................................
§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR,
deverão ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o
PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 14. Em
casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa
da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será
exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de
juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que
serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em
lei.” (NR)
“Art.
18. Fica a União autorizada a
transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o
limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de
reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º (Revogado).
.............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
20.
.......................................................................................................................................................
I -
garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de
financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da
capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00
(quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e
II -
assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e
invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao
imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil,
seiscentos e cinquenta reais).
................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
29. O FGHab concederá garantia para até
1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) financiamentos imobiliários
contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.” (NR)
“Art.
42. Os emolumentos devidos pelos atos
de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo,
averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de
“habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito
do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
II - 50%
(cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do
PMCMV.
III -
(revogado).
§ 1º A redução prevista no inciso I será também
aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade
do imóvel para o FAR e o FDS.
§ 2º No ato do
registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento
está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no
caput.
§ 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais
unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas
na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos
relativos a essas unidades.” (NR)
“Art.
43. Os emolumentos referentes a
escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel
e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel
residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do
FDS;
II - 50%
(cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos
do PMCMV.
Parágrafo
único. (Revogado).
I -
(revogado);
II -
(revogado).” (NR)
“Art. 47.
.......................................................................................................................................................
VII -
...............................................................................................................................................................
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e
pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
..........................................................................................................................................................................
IX -
etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais
mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do
assentamento irregular objeto de regularização.
§ 1º A demarcação urbanística e a legitimação de
posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração
de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se
processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos
do art. 60 desta Lei.
§ 2º Sem prejuízo de outros meios de prova, o
prazo de que trata a alínea a do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de
fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido.” (NR)
“Art.
50.
.........................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Os legitimados previstos no
caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária,
inclusive os atos de registro.” (NR)
“Art.
51.
.........................................................................................................................................................
IV - as
condições para promover a segurança da população em situações de risco,
considerado o disposto no parágrafo único do Art. 3ºda Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
.................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
53.
...........................................................................................................................................................
§ 1º A aprovação
municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto
de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento
ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental
capacitado.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º,
considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus
quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do
projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental.
§ 3º No caso de o projeto abranger área de
Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a
regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade.”
(NR)
“Art.
54.
............................................................................................................................................................
§ 3º A regularização fundiária de interesse
social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na
forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de o Município não
ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a
exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.” (NR)
“Art. 56.
........................................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................................................
I - planta
e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das
matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados
e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º;
II -
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações
mencionadas no inciso I do § 5º; e
........................................................................................................................................................................
§ 2º O poder público deverá notificar os órgãos
responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados,
previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de
imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:
I - à
anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada
abranger imóvel público;
II - aos
limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a
ser demarcada confrontar com imóvel público; e
III - à
eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro
anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de
imprecisão dos registros existentes.
....................................................................................................................................................................
§ 5º O auto de demarcação urbanística poderá
abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais
das seguintes situações:
I -
domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II -
domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente,
ainda que de proprietários distintos; ou
III -
domínio público.” (NR)
“Art.
57.
............................................................................................................................................................
§ 1º Realizadas as buscas, o oficial do registro
de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área
demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda,
por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo,
apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2º O poder público responsável pela
regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o
proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem
localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles
fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no § 1º.
............................................................................................................................................................................
§ 4º Decorrido o prazo sem impugnação, a
demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e
memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56.
§ 5º (Revogado).
..............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 58.
.........................................................................................................................................................
§ 3º Não será concedido legitimação de posse aos
ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de
regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público
assegurar-lhes o direito à moradia.” (NR)
“Art.
59. A legitimação de posse devidamente
registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de
moradia.
§ 1º A legitimação de posse será concedida aos
moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não
sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou
rural;
II - não
sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
III -
(revogado).
§ 2º A legitimação de posse também será concedida
ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente
cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em
um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.” (NR)
“Art.
60.
..........................................................................................................................................................
§ 3º No caso de área urbana de mais de 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão
do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na
legislação pertinente sobre usucapião.” (NR)
“Art.
65.
...........................................................................................................................................................
Parágrafo
único. O registro do parcelamento
decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe
do atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.” (NR)
“Art.
73.
...........................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Na ausência de legislação
municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça
regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais
construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por
cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.” (NR)
“Art.
79. Os agentes financeiros do SFH
somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária
que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do
mutuário e de danos físicos ao imóvel.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes
financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I -
disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima
de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência
estabelecida no caput;
II -
aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento,
desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima
estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a
operações da espécie.
§ 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro
habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições
necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere
às obrigações dos agentes financeiros.
§ 3º Nas operações em que sejam utilizados
recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a
contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de
morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam
garantidos pelos respectivos fundos.
§ 4º Nas operações de financiamento na modalidade
de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes
financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos
físicos ao imóvel.
§ 5º Nas operações de financiamento de habitação
rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do
FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do
seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes
riscos contarem com outra garantia.” (NR)
“Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere
o inciso I do § 1º do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice
ao mutuário.” (NR)
“Art.
82. Fica autorizado o custeio, no
âmbito do PMCMV, da aquisição e instalação de equipamentos de energia solar ou
que contribuam para a redução do consumo de água em moradias.
Parágrafo
único. No caso de empreendimentos com
recursos do FAR, poderão ser financiados também equipamentos de educação, saúde
e outros equipamentos sociais complementares à habitação, nos termos do
regulamento.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 6º-A,
6º-B, 43-A, 44-A, 60-A, 71-A, 73-A, 79-A, 81-A, 82-A, 82-B e 82-C:
“Art.
5º-A. Para a implantação de
empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:
I -
localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos
requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo
plano diretor, quando existente;
II -
adequação ambiental do projeto;
III -
infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução
de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações
domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e
IV - a
existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação
dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte
público.”
“Art.
6º-A. As operações realizadas com
recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2º,
ficam condicionadas a:
I -
exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de
prestações mensais;
II -
quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do
beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
III - cobertura
de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
§ 1º Nos empreendimentos habitacionais em
edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput,
inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a
produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada, devendo
o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do
condomínio.
§ 2º É vedada a alienação das unidades destinadas
à atividade comercial de que trata o § 1º pelo condomínio a que estiverem
vinculadas.
§ 3º Será dispensada, na forma do regulamento, a
participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I, bem como a
cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações realizadas com
os recursos transferidos ao FAR, quando estas operações forem vinculadas a
intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado,
manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas que demandem reassentamento,
remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, desde que tais
intervenções:
I - sejam
executadas por meio de transferência obrigatória de recursos de que trata o Art.
1ºda Lei nº
11.578, de 26 de novembro de 2007; ou
II - sejam
financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme
hipóteses definidas no regulamento.”
“Art. 6º-B. Para a concessão de subvenção econômica nas
operações de que trata o inciso III do art. 2º, fica estabelecido que a
instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o
máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública, na
forma do regulamento, considerado o limite de 100 (cem) unidades habitacionais
por Município.
§ 1º O Poder Executivo federal disporá
necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I -
valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada
beneficiário;
II - remuneração das instituições e agentes financeiros
pelas operações realizadas;
III -
quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções;
e
IV -
tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da
legislação municipal pertinente.
§ 2º As operações de que trata o caput poderão
ser realizadas pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelas
sociedades de crédito imobiliário, pelas companhias hipotecárias, por órgãos
federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que
haja participação majoritária do poder público, que operem no financiamento de
habitações e obras conexas, e pelas cooperativas de crédito que tenham entre
seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais
instituições e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o
programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito
de suas competências.
§ 3º Os Estados e os Municípios poderão
complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários,
benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência
técnica ou recursos financeiros.”
“Art. 43-A.
(VETADO).”
“Art.
44-A. Nos atos registrais relativos ao
PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou
devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação
não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na
serventia.
§ 1º Havendo exigências de qualquer ordem, elas
deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma
clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e
assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las,
ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.
§ 2º
Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em
ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Em caso de inobservância do disposto neste
artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos
respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
“Art.
60-A. O título de legitimação de posse
poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o
beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de
direitos.
Parágrafo
único. Após o procedimento para
extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis
a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973.”
“Art.
71-A. O poder público concedente poderá
extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de
urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da
população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia
e de concessão de direito real de uso firmados anteriormente à intervenção na
área.
§ 1º Somente poderão ser extintos os contratos
relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação
das obras de que trata o caput, o que deverá ser justificado em procedimento
administrativo próprio.
§ 2º O beneficiário de contrato extinto na forma
do caput deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área
objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais
sobre outra unidade habitacional, observada a aplicação do disposto no art. 13
da Lei nº 11.481,
de 31 de maio de 2007.”
“Art.
73-A. Excetuados os casos que envolvam
recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de
família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e
noventa e cinco reais), no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização
fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge,
não se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º O contrato firmado na forma do caput será
registrado no registro de imóveis competente, sem a exigência de documentos
relativos a eventual cônjuge.
§ 2º Prejuízos sofridos pelo cônjuge por
decorrência do previsto neste artigo serão resolvidos em perdas e danos.”
“Art.
79-A. Para construção, reforma ou
requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica
autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das
obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa:
I - os
direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de
decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme
comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e
II - os
direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o Art. 7ºdo Decreto-Lei
nº 271, de 28 de fevereiro de
1967.
§ 1º A aquisição prevista no inciso I do caput
será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de
propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do
processo judicial de desapropriação.
§ 2º A transferência ao beneficiário final será
condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR.
§ 3º A aquisição prevista no inciso II do caput
somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo
indeterminado.
§ 4º Os contratos de aquisição de imóveis ou de
direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular
com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis
competente.”
“Art.
81-A. Os limites de renda familiar
expressos nesta Lei constituem valores máximos, admitindo-se a atualização nos
termos do § 6º do art. 3º, bem como a definição, em regulamento, de subtetos de
acordo com as modalidades operacionais praticadas.”
“Art. 82-A.
Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções
econômicas de que tratam os incisos I e II do Art. 2ºe o art. 11 desta Lei,
observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS, do
FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em
contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao ressarcimento das quantias
desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.”
“Art.
82-B. O PMCMV, nos termos do Art. 1ºdesta
Lei, tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de
dois milhões de unidades habitacionais, a partir de 1º de dezembro de 2010 até
31 de dezembro de 2014, das quais, no mínimo, 220.000 (duzentas e vinte mil)
unidades serão produzidas por meio de concessão de subvenção econômica na forma
do inciso I do § 1º do art. 6º-B, nas operações de que trata o inciso III do
caput do art. 2º, a beneficiários finais com renda de até R$ 1.395,00 (mil,
trezentos e noventa e cinco reais), respeitados os valores consignados nas
respectivas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo
único. As diretrizes para a
continuidade do programa poderão ser complementadas no plano nacional de
habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de
lei.”
“Art.
82-C. Para o exercício de 2011, a União
fica autorizada a utilizar os recursos previstos nos arts. 2º, 5º, 12, 18 e 19
desta Lei.”
Art. 3º O
§ 3º do Art. 1º da Leis nos 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...............................................................................................................................................................
§ 3º Fica facultada a alienação, sem prévio
arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do
Programa.” (NR)
Art. 4º Os arts. 167, 176, 205, 213, 221, 235,
237-A e 290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
167.
.......................................................................................................................................................
I -
...............................................................................................................................................................
36. da imissão provisória na posse, quando
concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas
entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
.........................................................................................................................................................................
42. da conversão da legitimação de posse em
propriedade, prevista no art. 60 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
II -
............................................................................................................................................................
27. da extinção da legitimação de posse;
28. da extinção da concessão de uso especial
para fins de moradia;
29. da extinção da concessão de direito real de
uso.” (NR)
“Art.
176.
......................................................................................................................................................
§ 8º O ente
público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em
processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de
matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana,
previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo,
podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR)
“Art.
205. ..........................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Nos procedimentos de
regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão
decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.” (NR)
“Art.
213.
.................................................................................................................................................
§ 11.
..............................................................................................................................................................
I - a
regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de
Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os
lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais
de 10 (dez) anos;
.........................................................................................................................................................................
III - a
adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de
coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;
IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o
registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de
interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
V - o
registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro
de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009.
..........................................................................................................................................................................
§ 16. Na retificação de que trata o inciso II do
caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que
forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.” (NR)
“Art.
221.
........................................................................................................................................................
V -
contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios
ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de
programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de
firma.
§ 1º Serão registrados os contratos e termos
mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão
dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder
assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 2º Os contratos ou termos administrativos
mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome
e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação
completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou
contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de
imóveis.” (NR)
“Art.
235.
......................................................................................................................................................
III - 2
(dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse
registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
§ 1º Os imóveis de que trata este artigo, bem
como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior
porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre
eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades,
procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.
§ 2º A hipótese
de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis
inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de
implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá
ser informado no requerimento de unificação.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso III, a
unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público
que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.” (NR)
“Art. 237-A.
...................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e
emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou
negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de
registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou
de atos intermediários existentes.
.......................................................................................................................................................................
§ 3º O registro da instituição de condomínio ou
da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança
de custas e emolumentos.” (NR)
“Art.
290-A. ..................................................................................................................................................
III - o
registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de
que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua
conversão em propriedade.
§ 1º O registro e a averbação de que tratam os
incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do
pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
§ 2º (Revogado).” (NR)
Art. 5º A Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
195-A e 195-B e do Capítulo XII do Título V, com os arts. 288-A, 288-B, 288-C,
288-D, 288-E, 288-F e 288-G:
“Art.
195-A. O Município poderá solicitar ao
registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da
totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda
que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos
seguintes documentos:
I - planta
e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a
sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes
e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites;
II - comprovação de intimação dos confrontantes para que
informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no
memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas
respectivas áreas, se for o caso;
III - as
respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
IV -
planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura,
acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na
hipótese deste não ter sido inscrito ou registrado.
§ 1º Apresentados pelo Município os documentos
relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos
imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou
transcrição da gleba objeto de parcelamento.
§ 2º Na abertura de matrícula de imóvel público
oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas
perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato
implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou
da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares
lindeiros.
§ 3º Não será exigido, para transferência de
domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de
parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.
§ 4º Recebido o requerimento e verificado o
atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de
imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.
§ 5º A abertura de matrícula de que trata o caput
independe do regime jurídico do bem público.”
“Art.
195-B. Os Estados e o Distrito Federal
poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de
parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio
lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado
dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.
§ 1º Recebido o requerimento na forma prevista no
caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do
requerente, observado o disposto no § 5º do art. 195-A.
§ 2º O Município poderá realizar, em acordo com o
Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no
registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos
situados nos limites do respectivo território municipal.”
“CAPÍTULO
XII
DO
REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA”
“Art.
288-A. O registro da regularização
fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá
ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado
independentemente de manifestação judicial, importando:
I - na abertura de matrícula para a área objeto de
regularização, se não houver;
II - no
registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária;
e
III - na
abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento
decorrente do projeto de regularização fundiária.
§ 1º O registro da regularização fundiária poderá
ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, independentemente de serem proprietários ou
detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização.
§ 2º As matrículas das áreas destinadas a uso
público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas
destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições
convencionais ou legais.
§ 3º O registro do parcelamento decorrente de
projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua
totalidade, observado o disposto no art. 250.
§ 4º Independe da aprovação de projeto de
regularização fundiária o registro:
I - da
sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para
outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e
II - do
parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que
não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à
cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.”
“Art.
288-B. Na hipótese da regularização
fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base em planta e
memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização,
que especifiquem as porções ainda não regularizadas.”
“Art.
288-C. A planta e o memorial descritivo
exigidos para o registro da regularização fundiária a cargo da administração
pública deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação de anotação de responsabilidade técnica no competente
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, quando o responsável
técnico for servidor ou empregado público.”
“Art. 288-D. A averbação da demarcação urbanística para
fins de regularização fundiária de interesse social observará o disposto nos
arts. 56 e 57 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e será feita mediante
requerimento do poder público dirigido ao registro de imóveis responsável pela
circunscrição imobiliária na qual o imóvel estiver situado.
§ 1º Na hipótese
de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no art. 57 da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, será feito no registro de imóveis que contiver a
maior porção da área demarcada.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá
ser acompanhado do auto de demarcação urbanística, instruído com os documentos
relacionados nos incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009.
§ 3º Recepcionado o auto de demarcação
urbanística, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do
proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a
tenham por objeto.
§ 4º Realizadas as buscas, o oficial do registro
de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada
para apresentar impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de
15 (quinze) dias, podendo a notificação ser feita:
I -
pessoalmente;
II - por
correio, com aviso de recebimento; ou
III - por
solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 5º No caso de o proprietário ou de os
confrontantes não serem localizados nos endereços constantes do registro de
imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, para notificação na forma
estabelecida no § 4º, disso o oficial deverá comunicar o poder público
responsável pelo procedimento para notificação nos termos dos §§ 2º e 3º do
art. 57 da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 6º Havendo impugnação, o oficial do registro de
imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 7º O oficial de registro de imóveis deverá
promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 8º Havendo impugnação apenas em relação à
parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento
seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9º Não havendo acordo, a demarcação urbanística
será encerrada em relação à área impugnada.”
“Art.
288-E. Nas hipóteses de curso do prazo
sem impugnação ou de superação da oposição ao procedimento, a demarcação
urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pelo auto, devendo ser
informadas:
I - a área
total e o perímetro correspondente ao auto de demarcação urbanística;
II - as
matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a
área abrangida em cada uma delas; e
III - a
existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de
imprecisões dos registros anteriores.
§ 1º Na hipótese de o auto de demarcação
urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à
averbação, será aberta matrícula nos termos do art. 228, devendo esta refletir
a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial
descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 2º Nos casos de registro anterior efetuado em
outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 1º, o oficial
requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art.
288-D, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento
comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da
demarcação urbanística nas respectivas matrículas.
§ 4º A demarcação urbanística será averbada ainda
que a área abrangida pelo auto supere a área disponível nos registros
anteriores, não se aplicando neste caso o disposto no § 2º do art. 225.
§ 5º Não se exigirá, para a averbação da
demarcação urbanística, a retificação do memorial descritivo da área não
abrangida pelo auto, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade
do proprietário do imóvel atingido.”
“Art.
288-F. O parcelamento decorrente de
projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser registrado na
matrícula correspondente.
§ 1º O registro do parcelamento implicará a
imediata abertura de matrícula para cada parcela, inclusive daquelas referentes
a áreas destinadas ao uso público, nos termos do § 2º do art. 288-A.
§ 2º Os documentos exigíveis para o registro do
parcelamento, conforme o caso, são aqueles relacionados nos incisos I a IV do
art. 65 da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 3º O registro do parcelamento independe do
atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.”
“Art.
288-G. Na hipótese de procedimento de
demarcação urbanística, o registro do parcelamento decorrente de projeto de
regularização fundiária de interesse social será feito em todas as matrículas
nas quais o auto de demarcação urbanística estiver averbado, devendo ser
informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
§ 1º No procedimento de demarcação urbanística,
admite-se o registro de parcelamento decorrente de projeto de regularização
fundiária ainda que a área parcelada, correspondente ao auto de demarcação
urbanística, supere a área disponível nos registros anteriores, não se
aplicando neste caso o disposto no § 2º do art. 225.
§ 2º Nas matrículas abertas para cada parcela
deverão constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao
proprietário:
I - quando
for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de
planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula
anterior e o nome de seu proprietário;
II -
quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada,
todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto e a expressão “proprietário
não identificado”, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do
inciso II do art. 167.
§ 3º Nas matrículas abertas para as áreas
destinadas a uso público, deverá ser observado o mesmo procedimento definido no
§ 2º.
§ 4º O título de legitimação de posse e a
conversão da legitimação de posse em propriedade serão registrados na matrícula
da parcela correspondente.”
Art. 6º O
parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22.
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo
implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da
apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo
Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o
registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar
o seu domínio.” (NR)
Art. 7º Os arts. 31 e 32 da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, passam a vigorar acrescidos dos seguintes
dispositivos:
“Art.
31.
........................................................................................................................................................
c) o ente
da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo
judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado
mediante registro no registro de imóveis competente.
......................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 32.
........................................................................................................................................................
§ 13. Na incorporação sobre imóvel objeto de
imissão na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, fica dispensada a apresentação, relativamente ao
ente público, dos documentos mencionados nas alíneas a, b, c, f e o deste
artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cessão de posse com os
adquirentes das unidades autônomas, aplicando-se a regra prevista nos §§ 4º, 5º
e 6º do art. 26 da Lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979.” (NR)
Art. 8º O
§ 6º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da
seguinte alínea e:
“Art.
47.
.......................................................................................................................................................
§ 6º
.............................................................................................................................................................
e) a
averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização
fundiária de interesse social, na forma da Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
...............................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 9º A Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
1.240-A:
“Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2
(dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade,
sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio
integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º No registro
do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente
considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão
e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o
Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos
gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de
classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou
denominação.” (NR)
Art.10. Nas operações no âmbito do PMCMV
protocoladas nos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2010, poderá ser
assegurada a aplicação das regras de contratação então vigentes, nos termos do
regulamento.
Art.
11. Fica instituído o cadastro nacional
de beneficiários de programas habitacionais urbanos ou rurais e de
regularização fundiária em áreas urbanas, promovidos pelo poder público, nos
quais tenham sido concedidos, com recursos públicos, materiais ou financeiros,
incentivos de qualquer natureza, que possam ser considerados como subsídio.
§ 1º O cadastro de que trata o caput reunirá
informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e será
implantado progressivamente, nos termos do regulamento.
§ 2º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ao cadastro previsto no caput é condição para o repasse de
recursos da União ou por ela geridos direcionados a programas habitacionais ou
de regularização fundiária em áreas urbanas.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
13. Ficam revogados:
I - o § 1º
do art. 18, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 19, o § 5º do art. 57 e o art. 70
da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009;
II - o Art.
2ºda Medida Provisória no 2.197-43, de 24
de agosto de 2001; e
III - a
partir de 31 de dezembro de 2011, os arts. 5º e 12, o caput e o § 2º do art. 18
e o caput do art. 19 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Brasília, 16 de
junho de 2011; 190o da
Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Mário Negromonte
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 17.6.2011
MENSAGEM Nº 203, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade,
o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2011 (MP no 514/10), que “Altera a Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas
urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de
1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências”.
Ouvidos, o
Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 43-A
da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, acrescido pelo 2º do projeto de lei de conversão.
“Art. 43-A. Sobre
os respectivos emolumentos do tabelião e do registrador tratados nos arts. 42 e
43 não incidirão nem serão acrescidos, a qualquer título, taxas, custas e
contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo
de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem
como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer
título ou denominação.”
Razão do
veto
“O
dispositivo viola o pacto federativo ao interferir na competência tributária
dos Estados, extrapolando o disposto no § 2o do art. 236 da Constituição.”
Essa,
Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado
do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 17.6.2011