LEI Nº 11.727 - DE 23 JUNHO DE 2008 - DOU DE 24/6/2008 – Alterada
Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU
21/11/2008
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 436 - DE 26 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 26/6/2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os
investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de
proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004,
11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de
outubro de 1989, e a Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para efeito de
apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore
a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de
bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da
publicação da Medida Provisória no
413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem
prejuízo da depreciação contábil.
§ 1o
A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no
livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada
incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o
deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 2o
O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por
quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer
e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de
Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por
tipo de mercadoria.
Parágrafo
único. A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00
(quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da
mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste
artigo.
Art. 3o O art. 8o da Leis nos
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 17 e 18:
“Art. 8o ........................................................................................................................................
§ 17.
O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da
prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações
marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.
§ 18.
O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação
ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas
para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade.” (NR)
Art. 4o
O art. 4o da Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2o,
passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 4o
...................................................................................................................................
§ 2o
O disposto no inciso I do caput
deste artigo aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de
infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária
do Reidi.” (NR)
Art. 5o Os valores retidos na fonte a título da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução
dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão
ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1o
Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido
no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2o Para efeito da determinação do excesso de
que trata o § 1o deste artigo, considera-se contribuição a
pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida
descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3o
A partir da publicação da Medida Provisória no
413, de 3 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores
poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6o
O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
28......................................................................................................................................
VIII –
veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a
44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e
8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação
básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando
adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a
ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX – embarcações
novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas,
classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar
para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela
União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida
em regulamento do Poder Executivo;
.........................................................................................................................................”
(NR)
Art. 7o
O art. 5o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda
de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas
alíquotas, respectivamente, de:
I – 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por
cento), no caso de produtor ou importador; e
II – 3,75%
(três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.
§ 1o
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, quando auferida:
I – por
distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
II – por
comerciante varejista, em qualquer caso;
III – nas
operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
§ 2o
A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o
deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do
contrato.
§ 3o
As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor,
importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da
legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa
jurídica distribuidora.
§ 4o
O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste
artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas
específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
I – R$
23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete
reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por produtor ou importador;
II –
R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80
(duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de
álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
§ 5o
A opção prevista no § 4o deste artigo será exercida, segundo
normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da
opção.
§ 6o
No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o
deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da
pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 7o
A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do
ano-calendário subseqüente.
§ 8o
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no caput e no § 4o deste artigo,
as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de
produtores, produtos ou sua utilização.
§ 9o
Na hipótese do § 8o deste artigo, os coeficientes
estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles
estabelecidos para o distribuidor.
§ 10.
A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o
deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço
médio de venda no varejo.
§ 11.
O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de
dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes
de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze)
meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o
e 9o deste artigo.
§ 12.
No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção,
importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser
exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
em que for exercida.
§ 13.
O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins
carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do
produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.
§ 14.
Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência
da operação.
§ 15.
O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro
para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão
estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 16.
Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições
de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do
art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e na alínea b do inciso
I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 17.
Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive
para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e
dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de
venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.
§ 18.
Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de
interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições
do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.” (NR)
Art. 8o
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4o
do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente
ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir
do primeiro dia desse mês.
Art. 9o
O art. 64 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor,
importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no
art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro
de 2004.
§ 1o
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela
pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste
artigo, às alíquotas referidas no § 4o do art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o
disposto nos §§ 8o e 9o do mesmo artigo.
§ 2o
O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o deste
artigo.
§ 3o
Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o § 1o deste artigo sobre o volume vendido pelo
produtor, importador ou distribuidor.
§ 4o
A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido
com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário.
§ 5o
Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do
art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e na alínea b do inciso
VII do caput do art. 10 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
Art.
10. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool,
inclusive para fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos
ao estoque deste produto existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao
da publicação desta Lei.
§ 1o
Os créditos de que trata o caput deste
artigo corresponderão a:
I – R$ 7,14
(sete reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – R$ 32,86
(trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de álcool, no
caso da Cofins.
§ 2o
Os créditos de que trata o caput
deste artigo:
I – serão
apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do
quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, observado o disposto no § 1o
deste artigo; e
II – somente
poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins apurados no regime não cumulativo.
§ 3o
A pessoa jurídica distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins
carburantes, existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, com base no regime legal anterior à publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de
janeiro de 2008, independentemente da data em que a operação de venda se
realizar.
Art.
11. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora
de álcool, inclusive para fins carburantes.
§ 1o
É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de
créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste
artigo.
§ 2o
Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar
para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.
Art.
12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins
carburantes:
I – a pessoa
jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus §§ 4o,
8o e 9o;
II – a
pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente; e
III –
aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art.
13. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam
obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos,
condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos
equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites de
produção ou faturamento que fixar.
§ 2o
No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput deste artigo, o produtor deverá
comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 3o
O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I –
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados em virtude de
impedimento criado pelo produtor; e
II – no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I
deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na
forma do § 2o deste artigo.
§ 4o
Para fins do disposto no inciso I do § 3o deste artigo,
considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante
tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a
sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
Art. 14. Os arts. 2o
e 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
.........................................................................................................................................
§ 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores
com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as
alíquotas previstas no caput e no
§ 4o do art. 5o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998.
.............................................................................................................................................
” (NR)
“Art.
3o ........................................................................................................................................
I –
.............................................................................................................................................
a)no inciso III do § 3o do art. 1o
desta Lei; e
...........................................................................................................................................”
(NR)
Art. 15. Os arts. 2o
e 3o da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .............................................................................................................................................
§ 1o-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida
pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4o do art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
............................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3o .......................................................................................................................................
I –
.............................................................................................................................................
a) no inciso
III do § 3o do art. 1o desta Lei; e
§ 18.
No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado
no mês do recebimento da devolução.
.............................................................................................................................................”
(NR)
Art. 16. Os arts. 8o,
15 e 17 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o ...........................................................................................................................................
§ 19.
A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4o
do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime
especial de apuração e pagamento ali referido.” (NR)
“Art.
15. ....................................................................................................................................
§ 8o ...........................................................................................................................................
V – produtos
referidos no § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à
revenda;
...........................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
17. ......................................................................................................................................
V - do § 19
do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art.
17. O art. 3o da Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
A alíquota da contribuição é de:
I –
15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de
capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o
do art. 1o da Lei Complementar no 105, de
10 de janeiro de 2001; e
II –
9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)
Art.
18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os prazos previstos nos
incisos III e IV do § 12 do art. 8o e nos incisos I e II do caput do
art. 28, ambos da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art.
19. O parágrafo único do art. 34 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.
..........................................................................................................................................
Parágrafo
único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de
pagamentos relativos à aquisição de:
I –
petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
II – álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis.” (NR)
Art.
20. A Lei no 7.070, de 20 de
dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Ficam isentos
do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência
da deficiência física de que trata o caput do
art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o
desta Lei, quando pagos ao seu portador.
Parágrafo
único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata
o caput deste artigo, quando
recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor
juramentado.”
Art.
21. O inciso II do caput do
art. 4o e a alínea f
do inciso II do caput e o § 3o
do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ...................................................................................................................................
II – as
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
............................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8o .........................................................................................................................................
II –
................................................................................................................................................
f) às
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
...................................................................................................................................................
§ 3o
As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de
renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite
previsto na alínea b do inciso II
do caput deste artigo.” (NR)
Art.
22. O art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: (Vigência)
“Art. 24. ...................................................................................................................................
§ 4o
Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja
legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária
de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário
efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.” (NR)
Art.
23. A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A e 24-B: (Vigência)
“Art.
24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal
privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros
constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou
jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior.
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que:
I – não
tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento);
II – conceda
vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
a) sem
exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
b)
condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
III – não
tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os
rendimentos auferidos fora de seu território;
IV – não
permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade
de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.”
“Art.
24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de
que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do
parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei.
Parágrafo
único. O uso da faculdade prevista no caput
deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a
países que componham blocos econômicos dos quais o País participe.”
Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou
fabricante dos produtos relacionados no § 1o do art. 2o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos
relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica
importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.
§ 1o
Os créditos de que trata o caput deste
artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
§ 2o
Não se aplica às aquisições de que trata o caput
deste artigo o disposto na alínea b
do inciso I do caput do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea
b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
25. No caso de venda ou importação de acetona classificada no código
2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006,
fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1o
O disposto no caput deste artigo
alcança exclusivamente a acetona destinada a produção de monoisopropilamina
(Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na
posição 38.08 da Tipi.
§ 2o
No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas quando a acetona for
importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da Mipa.
§ 3o A pessoa jurídica que der à acetona
destinação diversa daquela prevista no § 1o deste artigo fica
obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e
multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no
mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na
condição de:
I –
responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno;
II –
contribuinte, em relação à acetona importada.
§ 4o
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3o
deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de
que trata o caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5o
Nas hipóteses de que tratam os §§ 3o e 4o
deste artigo, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será
responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento
das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 26. Os arts. 8o
e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o ..................................................................................................................................
§
12. ......................................................................................................................................
VII – partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo,
revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves
de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças,
componentes, ferramentais e equipamentos;
........................................................................................................................................................
XIV – material de emprego militar classificado
nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – Tipi;
XV – partes, peças, componentes, ferramentais,
insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização,
manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que
trata o inciso XIV deste parágrafo;
XVI – gás natural liquefeito – GNL.
.............................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 28.
...................................................................................................................................
IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da
Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos
hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores,
partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
....................................................................................................................................................
XI – veículos e carros blindados de combate, novos,
armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até
30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao
uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando
adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a
ser estabelecida em regulamento;
XII – material de defesa, classificado nas
posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes,
ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua
industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão;
...........................................................................................................................................
” (NR)
Art.
27. A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art.
40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do
art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração
pública direta.
§ 1o
A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes
der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública
direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros
e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da
aquisição.
§ 2o
Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à
venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos
referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei.
§ 3o
Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3o, 4o
e 6o do art. 40 desta Lei.”
Art.
28. Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as
partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização,
revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos
8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1o
A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a
utilização do bem na forma deste artigo.
§ 2o
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
29. A alínea a do inciso
III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
“Art. 15.
....................................................................................................................................
.
§ 1o
........................................................................................................................................
III – .........................................................................................................................................
a) prestação
de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
Anvisa;
............................................................................................................................................”
(NR)
Art.
30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3o
do art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002,
quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto
em um dos incisos do § 2o do mesmo artigo, será reduzida a
10% (dez por cento).
Art.
31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão
de participações societárias (holding)
poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros
pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de
investimentos em sociedades controladas. (Vigência)
§ 1o
A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o
As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser contabilizadas
individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e
verificação em separado dos valores diferidos por investimento.
§ 3o
O valor registrado na forma do § 2o deste artigo integrará o
custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na
alienação ou liquidação do investimento.
Art.
32. A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 58-A a 58-U: (Vigência)
“Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02,
22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada
pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão
exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos
pertinentes da legislação em vigor.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização
por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários
pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei.”
“Art.
58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos
produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes
atacadistas e varejistas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final
pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos.”
“Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas:
I – sobre
a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
II – mediante
a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei.”
“Art.
58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei
são as constantes da Tipi.”
“Art.
58-E. Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o
estabelecimento:
I – comercial
atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei;
II – varejista
que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de
estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante
equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo;
III – comercial
de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.”
“Art. 58-F.
O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na
qualidade de:
I – contribuinte,
relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e
II – responsável,
relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na
forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos
produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei.
§ 1o
O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D
desta Lei pelo importador sobre:
I – o valor
de que trata a alínea b do inciso
I do caput do art. 14 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte;
II – o
valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de
contribuinte equiparado na importação; e
III – 140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo,
apurado na qualidade de responsável.
§ 2o
O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D
desta Lei pelo industrial sobre:
I – o
valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de
contribuinte; e
II – 140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo,
apurado na qualidade de responsável.”
“Art.
58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado
e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas
referidas no art. 58-D desta Lei sobre:
I – o
valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento,
apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei;
II – 140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste
artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na
forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de
responsável.”
“Art.
58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou
estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o
art. 58-E desta Lei.
§ 1o
Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento
equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.
§ 2o
A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do
estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali
referidas.”
“Art. 58-I.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e
pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente
da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e
cinco centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo:
I – alcança
a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele
produzidos; e
II – aplica-se
às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações
de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva
aquisição.”
“Art.
58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no
qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função
do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado
por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de
referência.
§ 1o
A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente
às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por
ela fabricados ou importados.
§ 2o
O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento
industrial de produtos por ele produzidos.
§ 3o
Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata
o caput deste artigo será exercido
pelo encomendante.
§ 4o
O preço de referência de que trata o caput
deste artigo será apurado com base no preço médio de venda:
I – a
varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória
especialização;
II – a
varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito
Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou
III – praticado
pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 5o
A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4o deste
artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de
tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado
pelo encomendante com a anuência da contratada.
§ 6o
Para fins do inciso II do § 4o deste artigo, sempre que
possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo,
uma unidade federada por região geográfica do País.
§ 7o
Para fins do disposto no inciso III do § 4o deste
artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria
pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der
por encomenda, pelo encomendante.
§ 8o
O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo,
outras informações, inclusive para a apuração do valor-base.
§ 9o
Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a
capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal
do produto.
§ 10.
A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei.
§ 11.
No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S
desta Lei quando não for possível identificar:
I – a
saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei,
aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos
abrangidos por esta Lei;
II – o
produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as
receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei.
§ 12. (VETADO)
§ 13.
A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os
termos deste regime especial implica desistência da opção.”
“Art.
58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo
ser adotados os seguintes critérios:
I – até
70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos
incisos I ou II do § 4o do art. 58-J desta Lei, adotando-se
como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os
listados;
II – o
preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do §
4o do art. 58-J desta Lei.
§ 1o
O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput deste
artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca
comercial.
§ 2o
O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por
meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
§ 3o
O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o
inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do
produto.”
“Art.
58-M. Para os efeitos do regime especial:
I – o
Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;
II – as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos
por cento), respectivamente; e
III – o
imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas
previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L
desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas
no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos
nele
mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.”
“Art.
58-N. No regime especial, o IPI incidirá:
I – uma
única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial,
observado o disposto no parágrafo único; e
II – sobre
os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do
estabelecimento importador equiparado a industrial.
Parágrafo
único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será
devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o
disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei.”
“Art.
58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei
poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente ao da opção.
§ 1o
A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o
A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o
último dia útil do mês:
I – de
novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á
a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II – anterior
ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do
disposto no § 2o do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a
produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de
vigência da citada alteração.
§ 3o
No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou
importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime
especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 4o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das
pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da
respectiva opção.”
“Art.
58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa
jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de
acordo com o disposto no § 7o do art. 58-J desta Lei.”
“Art.
58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as
informações previstas no § 7o do art. 58-J desta Lei ficará
sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do
valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar
as informações de que trata o § 7o do art. 58-J desta Lei.”
“Art.
58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso
XIII do caput do art. 28 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao
ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações
técnicas desses equipamentos.
§ 1o
Os créditos presumidos de que trata o caput deste
artigo serão apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de
1/12 (um doze avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no
caso do crédito da:
I – Contribuição
para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e
II – Cofins,
pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos).
§ 2o
As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de
equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais.
§ 3o
No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da
aquisição, o direito de apropriação de crédito cessará no mês da revenda.
§ 4o
Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto
do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de
incidência não-cumulativa.
§ 5o
As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de
primeiro de abril de 2006.
§ 6o
Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos
do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o
da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
§ 7o
Os créditos de que trata este artigo:
I – serão
apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta
Lei; e
II – não
poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do
inciso VI do caput do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o
da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.”
“Art.
58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade
com as normas gerais desses tributos.”
“Art.
58-T. O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006.”
“Art.
58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo
Poder Executivo.”
Art. 33. Os produtos referidos
no art. 58-A da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na
Lei no 7.798, de 10 de julho de
1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de
dezembro de 2008. Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 436 - DE 26 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 26/6/2008- Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU
21/11/2008
Redação anterior
Art. 33. Os produtos referidos no
art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial
de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art.
52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão
excluídos dos respectivos regimes no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao
da publicação desta Lei. (Vigência)
§ 1o
Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que trata o caput, a partir da data nele referida,
ficarão sujeitos ao regime geral previsto nos arts. 58-D a 58-I da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o
Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime especial de tributação
das contribuições de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, não se aplica o disposto:
I – nos
arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003; e
II – no
§ 7o do art. 8o e nos §§ 9o
e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 34.
O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: (Vigência)
“Art.
28. ........................................................................................................................................
XIII – equipamentos
de controle de produção, inclusive medidores de vazão condutivímetros, aparelhos
para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos,
quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização,
nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e
XIII do caput deste artigo.” (NR)
Art.
35. O art. 2o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 2o .........................................................................................................................................
§ 1o
...............................................................................................................................................
VIII – no
art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;
IX – no
inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei,
quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído
pelo art. 58-J da mencionada Lei;
.........................................................................................................................................
” (NR)
Art. 36. Os arts. 2o,
3o, 51 e 53 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 2o ....................................................................................................................................
§ 1o
..............................................................................................................................................
VIII – no
art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A
desta Lei;
IX – no
inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no
art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime
especial instituído pelo art. 58-J desta Lei;
........................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 3o
........................................................................................................................................
§ 1o
Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput
do art. 2o desta Lei sobre o valor:
......................................................................................................................................................
§ 16.
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso
III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens
de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao
ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
I – no prazo
de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II – na
hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no
prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o
Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o
cálculo dos referidos créditos.
............................................................................................................................................
” (NR)
“Art.
51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de
embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos
importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições
22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto,
respectivamente, em:
............................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 53.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a
qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua
utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial
instituído pelo art. 58-J desta Lei.” (NR)
Art. 37. Os arts. 8o,
15, 17 e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam
a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 8o ...............................................................................................................................
§ 12.
.....................................................................................................................................
XIII –
preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01
da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais
dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003;
........................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 15.
......................................................................................................................................
§ 8o .............................................................................................................................................
VI –
produtos mencionados no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, quando destinados à revenda.
.......................................................................................................................................
” (NR)
“Art.
17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o
a 3o, 5o a 10, 17 e 19 do art. 8o
desta Lei e no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas
hipóteses:
....................................................................................................................................................
VI – do art.
58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
quando destinados à revenda.
......................................................................................................................................................
§ 3o
Na hipótese do § 6o do art. 8o
desta Lei, os créditos serão determinados, conforme o caso, com base nas
alíquotas de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3o-A.
Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme
os incisos do art. 58-C da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
......................................................................................................................................................
§ 6o
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4o
do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro
retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo
imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I – no prazo
de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II – na
hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um
sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na
aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o
prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
........................................................................................................................................
” (NR)
“Art.
28. .................................................................................................................................
VII –
preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da
Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais
dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003;
..........................................................................................................................................
” (NR)
Art.
38. O art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 10........................................ .................................................................................................
VI – no
art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei.
§ 1o
Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa
jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial
de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, e o art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
............................................................................................................................................
” (NR)
Art.
39. O art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art.
65...............................................
.......................................................................................
§ 1o
..................................................
........................................................................................
VI – no
inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
.................................................................................................................................................
VIII – no
art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.....................................................................................................................................................
§ 4o
Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o § 1o deste artigo sobre:
I – o
valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1o deste
artigo;
II – a
quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou
importador, no caso dos incisos I e VII do § 1o deste artigo;
III – o
preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais
incisos do § 1o deste artigo.
............................................................................................................................................
” (NR)
Art.
40. O inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art.
10...................................................................................................................................
....
§ 1o ...................................................
.........................................................................................
II – ................................................
...............................................................................................
f) alagadas para
fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo
poder público.
.............................................................................................................................................
” (NR)
Art.
41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
em relação:
I – ao art.
2o, a partir da regulamentação;
II – aos
arts. 3o, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 413, de
3 de janeiro de 2008;
III – ao
art. 18, a partir de 1o de maio de 2008;
IV - aos arts. 7o,
9o a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação desta Lei; Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436 - DE 26 DE JUNHO DE 2008
– DOU DE 26/6/2008 - Alterado pela LEI Nº 11.827,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
Redaçãoa anterior
IV – aos arts. 7o, 9o
a 12, 14 a 16 e 32 a 39, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao
da publicação desta Lei;
V – ao art.
21, a partir da data da publicação da Lei no 11.441, de 4 de
janeiro de 2007;
VI – aos
arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da
publicação desta Lei.
VII - aos arts. 32 a 39, a
partir de 1o de janeiro de 2009.Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436 - DE 26 DE JUNHO DE 2008
– DOU DE 26/6/2008 - Alterado pela LEI Nº 11.827,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
Parágrafo
único. Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7o, 9o
a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica mantido o
regime anterior à publicação da Medida Provisória no 413, de
3 de janeiro de 2008, de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a
receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda
desse produto.
Art.
42. Ficam revogados:
I – a partir
da data da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de
janeiro de 2008, os §§ 1o e 2o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008:
a) o art. 37
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
b) o art. 2o
da Lei no 7.856, de 24 de outubro de 1989;
III – a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) o
parágrafo único do art. 6o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) os
incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001;
c) o inciso
IV do § 3o do art. 1o e a alínea a do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
d) o inciso
IV do § 3o do art. 1o e a alínea a do inciso VII do caput do
art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
e) Revogado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 436 - DE 26 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 26/6/2008 – Revogado pela LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU
21/11/2008
f) Revoagado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436 - DE 26 DE JUNHO DE 2008
– DOU DE 26/6/2008 Revogado pela
LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
Redação anterior
e) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra
forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais
dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
f) o § 7o do art. 8o
e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004.
IV - a partir de 1o
de janeiro de 2009: Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 436 - DE 26 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 26/6/2008 - Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU
21/11/2008
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2
(dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436 - DE 26 DE JUNHO DE 2008
– DOU DE 26/6/2008 - Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU
21/11/2008
b) o § 7o
do art. 8o e os §§ 9o e 10 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Alterada
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436 - DE 26 DE JUNHO
DE 2008 – DOU DE 26/6/2008 - Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU
21/11/2008
Brasília,
23 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2008