LEI Nº 11.430 - DE 26 DE DEZEMBRO DE
2006 - DOU DE 27/12/2006
Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios
da previdência social; e revoga a Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nºs
8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de julho de
2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art.
22:
“Art. 21-A. A perícia médica do
INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando
demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de
cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado,
ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
“Art.
22. ......................................................................................................
§ 5º A multa de
que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.” (NR)
“Art. 41-A. O
valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 1o
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos.
§ 2o
Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o
(quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o
O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será
efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo
segurado da documentação necessária a sua concessão.
§ 4o
Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do
disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo
Ministério da Previdência Social.”
Art. 2o O
art. 3o da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o :
“Art. 3o
................................................................................................................................
§ 6o
Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para
fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos
internacionais.” (NR)
Art. 3o Em 1o
de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de
março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005,
terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes
sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I - 3,213% (três inteiros e duzentos
e treze milésimos por cento), a título de reajustamento, para fins do § 4o
do art. 201 da Constituição Federal; e
II - 1,742% (um inteiro, setecentos
e quarenta e dois milésimos por cento), a título de aumento real, incidente
sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação
do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Aos benefícios concedidos
de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do
caput deste artigo, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o
valor integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput e no § 1o
deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação
previdenciária.
§ 3º Para os benefícios que tenham
sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1o
de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação
do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas
pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º O aumento de que trata
este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4o
do art. 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir
de 1o de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória no
291, de 13 de abril de 2006.
§ 5o O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º Para fins do reajuste
no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006
como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 3º desta
Lei.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992;
IV - o art. 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001, no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
V - a Lei
nº 10.699, de 9 de julho de 2003.
Brasília, 26 de dezembro
de 2006; 185º da Independência e 118º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006
MENSAGEM Nº 1.169, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 22, de 2006 (MP no 316/06), que “Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art.
5o
“Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006.”
“Nos termos do art. 62 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a conversão em lei gera a convalidação, automática e incondicionada, dos atos praticados durante a vigência da medida provisória (§§ 3o e 12 do dispositivo citado). Somente nos casos de rejeição, perda de eficácia ou veto é que caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre as relações jurídicas decorrentes (§ 3o, in fine). Não há previsão constitucional, na sistemática vigente, de o Parlamento convalidar ou deixar de convalidar medida provisória que tenha sido convertida em lei.”
Inciso I do art. 7o
“Art.
7o .............................................................................................................
I - a
Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006;
..................................................................................................................... ”
“Uma vez
convertida em lei a medida provisória deixa de vigorar; como se extrai do § 12 do
art. 62 da Constituição; não sendo cabível, portanto, pretender revogar a
medida provisória.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
26 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2006.