LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006
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Conversão da MPv nº 297, de 2006 |
Regulamenta o § 5o do
art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O exercício
das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão
ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O Agente
Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou
federal.
Parágrafo único. São consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para
diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a
saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle
e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da
comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares
periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a
participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o O Agente de
Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada
ente federado.
Art. 5o O
Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o
e 4o e estabelecerá os
parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I
do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o O Agente
Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da atividade:
I - residir na área da comunidade em que
atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento,
curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Não se aplica
a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta
Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete
ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O Agente de
Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento,
curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não
se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de
Combate às Endemias.
Art. 8o Os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A
contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias
deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá
aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o
da Emenda Constitucional no 51, de 14
de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10. A administração pública
somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de
Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de
trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as
enumeradas no art. 482 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de
pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no
9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada
em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado
de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente
Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente
na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o,
ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de
Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de
Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações
complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do
inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro
Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do
disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro
de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais
não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública
federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no
desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada
a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o
do art. 198 da Constituição, desde que tenham
sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela
FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante
a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o Ato conjunto
dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá
comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para
fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o A comissão
será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle
Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo
Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da
Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às
Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão
ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços
públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005,
mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e
vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável
pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a
criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à
atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam
criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de
Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com
retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não
excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses
profissionais.
§ 1o A FUNASA, em
até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na
tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários
iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se aos
ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que
trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de
agosto de 1991.
§ 3o Caberá à
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos
referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a contratação
temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma
da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na
data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores
locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo
ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o,
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a
realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados
no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos
desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da
criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das
dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília,
9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.10.2006.
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AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS |
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|
CLASSE |
NÍVEL |
SALÁRIO - 40 HS |
|
D |
20 |
1.180,99 |
|
19 |
1.152,18 |
|
|
18 |
1.124,08 |
|
|
17 |
1.096,67 |
|
|
16 |
1.069,92 |
|
|
C |
15 |
1.018,97 |
|
14 |
994,12 |
|
|
13 |
969,87 |
|
|
12 |
946,21 |
|
|
11 |
923,14 |
|
|
B |
10 |
879,18 |
|
9 |
857,73 |
|
|
8 |
836,81 |
|
|
7 |
816,40 |
|
|
|
|
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