LEI N 11.313 - DE 28 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 29/6/2006

 

 Altera os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes competncia dos Juizados Especiais Criminais, no mbito da Justia Estadual e da Justia Federal.

 

        O   PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 

 

        Art. 1o  Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alteraes: 

 

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados ou togados e leigos, tem competncia para a conciliao, o julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia. 

 

Pargrafo nico. Na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, decorrentes da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da composio dos danos civis. (NR) 

 

Art. 61.  Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa. (NR) 

 

 

        Art. 2o  O art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao:

 

 

Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competncia da Justia Federal relativos s infraes de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia. 

 

Pargrafo nico. Na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, decorrente da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da composio dos danos civis. (NR) 

 

        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

        Braslia,  28  de  junho  de 2006; 185o da Independncia e 118o da Repblica.

 

LUIZ INCIO LULA DA SILVA
Mrcio Thomaz Bastos

 

Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2006