LEI Nº 11.233 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - DOU DE 23/12/2005 - Alterada

Alterado pela  LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010

Alterado pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009  - Edição extra

Alterado  pela LEI Nº 11.776, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/8/2008

Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

Alterada pela  Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.       

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDo Plano Especial de Cargos da Cultura       

 

Art. 1o Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.       

 

§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.       

§ 2o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.       

§ 3o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.       

§ 4o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3o deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.       

§ 5o O prazo para exercer a opção referida no § 3o deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.         

§ 6o Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.       

§ 7o Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.       

§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.       

§ 9o É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.  

 

Art. 1o-A.  Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: Incluído pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009  - Edição extra Alterado pela  LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010

 

I - quarenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e Incluído pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009  - Edição extra Alterado pela  LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010

II - duzentos e quarenta e três cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. . Incluído pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009  - Edição extra Alterado pela  LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010

 

§ 1o  Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. Incluído pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009  - Edição extra Alterado pela  LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010

§ 2º  O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. . Incluído pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009  - Edição extra Alterado pela  LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010

§ 3º  Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura . Incluído pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009  - Edição extra Alterado pela  LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010

 

Art. 2o  Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

Parágrafo único.  Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

Redação anterior

Art. 2o Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei.       

 

Parágrafo único.  Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1o de janeiro de 2005.     

  

Art. 2o-A.  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

I - Vencimento Básico; Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2o-C desta Lei; e Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

Art. 2o-B.  A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

§ 1o  O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1o de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

§ 2o  Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1o março de 2008. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

Art. 2o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

§ 1o  Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

§ 2o  A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

Art. 2o-D.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

§ 1o  Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

§ 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

Art. 2o-E.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1o desta Lei. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

§ 1o  A GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

§ 2o  A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

§ 4o  Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

§ 5o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

§ 6o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

§ 7o  Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

Art. 2o-F.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

I - Vencimento Básico; Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

Art. 2o-G.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

 

Art. 3º Revogado pela  MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 24/5/2008

 

Redação anterior

Art. 3o Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23)       

 

Art. 4º Revogado pela  MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 24/5/2008

 

Redação anterior

Art. 4o A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.       

Art. 5º Revogado pela  MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 24/5/2008

 

Redação anterior

Art. 5o A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.       

 

Art. 6º Revogado pela  MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 24/5/2008

 

Redação anterior

Art. 6o Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.       

 

Art. 7o O ingresso nos cargos referidos no art. 1o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1o (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.       

 

Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1o desta Lei:     

  

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e       

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.       

 

Art. 8o O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.       

 

§ 1o Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.       

§ 2o Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.       

 

Art. 9o É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

 

Art. 10.  As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. Alterada pela  Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

Redação anterior

Art. 10.  As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)

 

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)       

 

Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

 

CAPÍTULO II

Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da Advocacia-Geral da União

 

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.       

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III

Da Alteração da Legislação de Pessoal da AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN

 

Art. 13 Revogado  pela LEI Nº 11.776, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/8/2008

 

Redação anterior

Art. 12. A Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-A e 9o-B:

 

Art. 9o-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.

 

§ 1o No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos. § 2o O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória no 158, de 23 de dezembro de 2003.""

 

Art. 9o-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9o desta Lei, para fins de concessão da GHQ."        

 

Art. 13 Revogado  pela LEI Nº 11.776, DE  17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/8/2008

 

Redação anterior

Art. 13. O art. 25 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)

 

CAPÍTULO IV

Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM

 

Art. 14. Os arts. 1o, 2o, 4o, 15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1o .................................................................................................................................................................

 

III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e

..................................................…................................................................................................................." (NR)"

 

Art. 2o.  São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)

 

"Art. 4o.  Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3o desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM

......................................................................................................................................................................" (NR)

 

"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1o desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais

........................................................................................................................................................................" (NR)

 

"Art. 19. ......................................................................................................................................................................

 

I -  no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1o desta Lei; e

......................................................................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

..................................................................................................................................................................." (NR)       

 

Art. 15. O Anexo I da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

 

CAPÍTULO V

Da Retificação da Tabela Remuneratóriados Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM

 

Art. 16. O Anexo IV da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

Da Retificação da Tabela Remuneratóriada Polícia Rodoviária Federal

 

Art. 17. O Anexo V da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORESde instituiçÕes federais de ensino – IFE

 

Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.       

 

§ 1o O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.       

§ 2o Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1o deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOSdas instituições federais de ensino – IFE

 

Art. 19. O art. 12 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. .....................................................................................................................................................................

 

§ 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão

....................................................................................................................................................................." (NR)       

 

Art. 20. A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

 

Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único.  O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."       

 

Art. 21. Os Anexos II, III, VI e VII da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.

 

CAPÍTULO IX

Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI

 

Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1o ao 6o e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.  

     

§ 1o Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.       

§ 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.CAPÍTULO XDa Vigência      

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3o desta Lei a partir de 1o de janeiro de 2006.

 

CAPÍTULO XI

Da Cláusula RevoCatória

 

Art. 24. Ficam revogados o § 1o do art. 9o e os arts. 20 e 21 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004.       

 

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando haddad
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
Jorge Armando Felix

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005

 

Veja os anexo na  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra

Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X.

 

 

 

Verificar as alterações na MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14 DE MAIO DE 2008 DOU DE 24/5/2008 RETIFICAÇÃO

ANEXO I

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

C

IV

 

 

III

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior,

 

II

Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos

 

I

da Cultura

 

VI

 

 

V

 

B

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

 

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento

 

III

III

 

 

Efetivo de Nível

A

II

II

ESPECIAL

 

Superior,

 

I

I

 

 

Intermediário e

 

VI

VI

 

 

Auxiliar, regidos

 

V

V

 

 

pela Lei no

B

IV

IV

C

Cargos de

8.112, de 11 de

 

III

III

 

Provimento

dezembro de

 

II

II

 

Efetivo de

1990, que não

 

I

I

 

Nível

estejam

 

VI

VI

 

Superior,

organizados em

 

V

V

 

Intermediário

carreiras,

C

IV

IV

B

e Auxiliar do

pertencentes ao

 

III

III

 

Plano

Quadro de

 

II

II

 

Especial de

Pessoal do

 

I

I

 

Cargos da

Ministério da

 

V

V

 

Cultura

Cultura, do

 

IV

IV

 

 

IPHAN, da

D

III

III

A

 

FUNARTE, da

 

II

II

 

 

FBN e da FCP

 

I

I

 

 

 

ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO

 

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

Servidor: ( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e observado o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o do seu art. 1o, optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data: , de de .

Assinatura:

Recebido em / / .

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOSDO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

Em R$

 

 

NÍVEL DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

 

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

 

I

494,41

343,15

201,27

 

VI

487,08

328,84

191,75

 

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

 

III

446,17

299,92

165,81

 

II

433,34

287,44

158,00

 

I

420,88

275,55

150,61

 

VI

408,79

264,10

143,57

 

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

 

III

374,58

232,72

124,46

 

II

363,82

223,13

118,70

 

I

353,41

213,96

113,22

 

V

343,29

205,18

108,00

 

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

 

II

271,59

155,87

83,20

 

I

263,80

149,49

79,40

 

ANEXO V
(Vide art. 23)VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

Nível

Nível

Nível

 

 

Superior

Intermediário

Auxiliar

 

III

1.550,00

750,00

505,00

ESPECIAL

II

1.448,60

728,16

480,77

 

I

1.353,83

706,95

462,28

 

VI

1.265,26

686,36

444,50

 

V

1.182,49

666,37

427,40

C

IV

1.105,13

646,96

410,96

 

III

1.032,83

628,11

395,16

 

II

965,26

609,82

379,96

 

I

902,11

592,06

365,35

 

VI

843,10

574,81

351,29

 

V

787,94

558,07

337,78

B

IV

736,39

541,82

324,79

 

III

688,22

526,03

312,30

 

II

643,19

510,71

300,29

 

I

601,12

495,84

288,74

 

V

561,79

481,40

277,63

 

IV

525,04

467,38

266,95

A

III

490,69

453,76

256,69

 

II

458,59

440,55

246,81

 

I

428,59

427,71

237,32

 

ANEXO VI

CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NOQUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

CARGO

QUANTIDADE

Administrador

300

Estatístico

20

Contador

100

Economista

60

Engenheiro

20

 

ANEXO VII

(ANEXO I DA LEI No 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004)ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

ESPECIAL

II

- Especialista em Recursos Minerais

 

I

 

 

V

- Analista Administrativo

 

IV

 

B

III

 

 

II

- Técnico em Atividades de Mineração

 

I

 

 

V

 

 

IV

- Técnico Administrativo

A

III

 

 

II

 

 

I

 

ANEXO VIII

(ANEXO IV DA LEI No 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DENÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

 

III

985,17

A

II

944,03

 

I

904,62

 

VI

866,97

 

V

830,86

B

IV

796,33

 

III

763,23

 

II

731,56

 

I

701,22

 

VI

687,20

 

V

673,45

C

IV

659,98

 

III

646,78

 

II

633,85

 

I

621,17

 

V

608,75

 

IV

596,57

D

III

584,64

 

II

572,95

 

I

561,49

 

ANEXO IX

(ANEXO V DA LEI No 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

Em R$

 

 

NÍVEL DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

 

 

 

 

 

 

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

 

I

494,41

343,15

201,27

 

VI

487,08

328,84

191,75

 

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

 

III

446,17

299,92

165,81

 

II

433,34

287,44

158,00

 

I

420,88

275,55

150,61

 

VI

408,79

264,10

143,57

 

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

 

III

374,58

232,72

124,46

 

II

363,82

223,13

118,70

 

I

353,41

213,96

113,22

 

V

343,29

205,18

108,00

 

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

 

II

271,59

155,87

83,20

 

I

263,80

149,49

79,40

 

ANEXO X

(ANEXO II DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DECLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO

 

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL DE

DENOMINAÇÃO DO

REQUISITOS PARA INGRESSO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

ESCOLARIDADE

OUTROS

A

Assistente de Estúdio

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Alfaiate

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Carpintaria

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Dobrador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Encanador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Estofador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Forjador de Metais

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Fundição de Metais

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Limpeza

Alfabetizado

 

A

Auxiliar de Marcenaria

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Padeiro

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Sapateiro

Alfabetizado

 

A

Auxiliar de Serralheria

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Soldador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar Operacional

Alfabetizado

 

A

Auxiliar Rural

Fundamental Incompleto

 

A

Carvoejador

Fundamental Incompleto

 

A

Chaveiro

Fundamental Incompleto

 

A

Lavadeiro

Alfabetizado

 

A

Oleiro

Fundamental Incompleto

 

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

Alfabetizado

 

A

Pescador Profissional

Fundamental Incompleto

 

A

Redeiro

Fundamental Incompleto

 

A

Servente de Limpeza

Alfabetizado

 

A

Servente de Obras

Alfabetizado

 

A

Taifeiro Fluvial

Fundamental Incompleto

 

A

Taifeiro Marítimo

Fundamental Incompleto

 

A

Vestiarista

Fundamental Incompleto

 

B

Açougueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Ajustador Mecânico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Apontador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armazenista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Arrais

Fundamental Completo + Habilitação

 

B

Assistente de Câmera

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Montagem

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Som

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Atendente de Consultório/área

Fundamental Completo

 

B

Atendente de Enfermagem

Fundamental Completo

 

B

Auxiliar de Agropecuária

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Artes Gráficas

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Cenografia

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Cozinha

Alfabetizado

 

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Eletricista

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Farmácia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Figurino

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Laboratório

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Mecânica

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Meteorologia

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Microfilmagem

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Processamento de Dados

Fundamental Completo

 

B

Barbeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Barqueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Bombeiro Hidráulico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Carpinteiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Compositor Gráfico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Conservador de Pescado

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo

Fundamental Completo

 

B

Copeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Costureiro

Fundamental Completo

 

B

Desenhista Copista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Eletricista de Embarcação

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Estofador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Garçom

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Jardineiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Lancheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Marceneiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Marinheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Marinheiro Fluvial

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Massagista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Mestre de Rede

Fundamental Incompleto

 

B

Montador/Soldador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Motociclista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Operador de Tele-impressora

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Padeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pedreiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor/área

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Sapateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Seleiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Tratorista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Vidraceiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Aderecista

Médio completo

Experiência 24 meses

C

Administrador de Edifícios

Médio completo

 

C

Afinador de Instrumentos Musicais

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Almoxarife

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Ascensorista

Médio completo

Experiência 12 meses

C

Assistente de Alunos

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Creche

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Assistente de Laboratório

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Assistente de Tecnologia da Informação

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Biblioteca

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Enfermagem

Médio completo + Profissionalizante (COREN)

 

C

Auxiliar de Saúde

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Topografia

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar em Administração

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Brigadista de Incêndio

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Camareiro de Espetáculo

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Cenotécnico

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Condutor/Motorista Fluvial

Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial

 

C

Contínuo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Contra-Mestre/Ofício

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Contra-regra

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Costureiro de Espetáculo/Cenário

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Cozinheiro

Fundamental Incompleto até a 4a série

Experiência 12 meses

C

Cozinheiro de Embarcações

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Datilógrafo de Textos Gráficos

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Detonador

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Discotecário

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Eletricista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Eletricista de Espetáculo

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Encadernador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

C

Encanador/Bombeiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Fotógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Fotogravador

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Impositor

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Guarda Florestal

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Hialotécnico

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Impressor

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Linotipista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Locutor

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Marinheiro de Máquinas

Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

 

C

Marinheiro Fluvial de Máquinas

Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

 

C

Maquinista de Artes Cênicas

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Mateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

Fundamental Incompleto

 

C

Motorista

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Operador de Caldeira

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Operador de Central Hidroelétrica

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Destilaria

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Luz

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Operador de Máquinas de Construção Civil

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina de Fotocompositora

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas de Terraplanagem

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina Copiadora

Médio completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas Agrícolas

Fundamental Completo + curso profissionalizante

 

C

Operador de Rádio-Telecomunicações

Médio completo

Experiência 24 meses

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Porteiro

Médio completo

 

C

Programador de Rádio e Televisão

Médio completo

Experiência 24 meses

C

Recepcionista

Médio completo

 

C

Revisor de Provas Tipográficas

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Salva-vidas

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Segundo Condutor

Fundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor

 

C

Seringueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Sonoplasta

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Telefonista

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Tipógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Torneiro Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Vidreiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

D

Assistente de Direção e Produção

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Assistente em Administração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Desenhista Técnico/ Especialidade

Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho

 

D

Desenhista Projetista

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 6 meses

D

Diagramador

Médio Profissionalizante

 

 

 

ou Médio completo + curso

 

 

 

de editoração eletrônica

 

D

Editor de Imagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Instrumentador Cirúrgico

Médio completo

Experiência 6 meses

D

Mecânico (apoio marítimo)

Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico

 

D

Mestre de Edificações e Infra-estrutura

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Montador Cinematográfico

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 6 meses

D

Recreacionista

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Revisor de Texto Braille

Médio completo + habilitação específica

Experiência 24 meses

D

Taxidermista

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Técnico de Aerofotogrametria

Médio completo + habilitação

 

D

Técnico de Laboratório/área

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico de Tecnologia da Informação

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais

 

D

Técnico em Agrimensura

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Agropecuária

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Alimentos e Laticínios

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnicos em Anatomia e Necropsia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Arquivo

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Artes Gráficas

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Audiovisual

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Cartografia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Cinematografia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Contabilidade

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Curtume e Tanagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Economia Doméstica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Edificações

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Educação Física

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Eletricidade

Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização

 

D

Técnico em Eletrônica

Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

 

D

Técnico em Eletroeletrônica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Eletromecânica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Eletrotécnica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Enfermagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Enologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Estatística

Médio Completo + Conhecimento específico

 

D

Técnico em Estrada

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Farmácia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Geologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Herbário

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Hidrologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Higiene Dental

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Instrumentação

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo

Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

 

D

Técnico em Mecânica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Metalurgia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Meteorologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Microfilmagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Mineração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Móveis e Esquadrias

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Música

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Nutrição e Dietética

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Ortóptica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Ótica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Prótese Dentária

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Química

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Radiologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Refrigeração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Restauração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Saneamento

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Secretariado

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Segurança do Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Som

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Telecomunicações

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Telefonia

Médio Profissional ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

Médio completo + proficiência em LIBRAS

 

D

Transcritor de Sistema Braille

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Vigilante

Fundamental Completo e curso de formação

Experiência 12 meses

D

Visitador Sanitário

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

E

Administrador

Curso Superior em Administração

 

E

Analista de Tecnologia da Informação

Curso Superior na área

 

E

Antropólogo

Curso Superior em Antropologia

 

E

Arqueólogo

Curso Superior em Arqueologia

 

E

Arquiteto e Urbanista

Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo

 

E

Arquivista

Curso Superior em Arquivologia

 

E

Assistente Social

Curso Superior em Serviço Social

 

E

Assistente Técnico em Embarcações

Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas

 

E

Astrônomo

Curso Superior em Astronomia

 

E

Auditor

Curso Superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis

 

E

Bibliotecário-Documentalista

Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação

 

E

Biólogo

Curso Superior em Ciências Biológicas

 

E

Biomédico

Curso Superior em Biomedicina

 

E

Cenógrafo

Curso Superior na área

 

E

Comandante de Lancha

Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca

 

E

Comandante de Navio

Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar

 

E

Contador

Curso Superior em Ciências Contábeis

 

E

Coreógrafo

Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física

 

E

Decorador

Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo

 

E

Desenhista Industrial

Curso Superior em Desenho Industrial

 

E

Diretor de Artes Cênicas

Curso Superior em Artes

 

 

 

Cênicas

 

E

Diretor de Fotografia

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Diretor de Iluminação

Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas

 

E

Diretor de Imagem

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Diretor de Produção

Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação

 

E

Diretor de Programa

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Diretor de Som

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Economista

Curso Superior em Economia

 

E

Economista Doméstico

Curso Superior em Economia Doméstica

 

E

Editor de Publicações

Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras

 

E

Enfermeiro do Trabalho

Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho

 

E

Enfermeiro/área

Curso Superior em Enfermagem

 

E

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho

 

E

Engenheiro/área

Curso Superior na área

 

E

Engenheiro Agrônomo

Curso Superior na área

 

E

Estatístico

Curso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais

 

E

Farmacêutico

Curso Superior na área

 

E

Farmacêutico Bioquímico

Curso Superior na área

 

E

Figurinista

Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária

 

E

Filósofo

Curso Superior em Filosofia

 

E

Físico

Curso Superior na área

 

E

Fisioterapeuta

Curso Superior em Fisioterapia

 

E

Fonoaudiólogo

Curso Superior em Fonoaudiologia

 

E

Geógrafo

Curso Superior em Geografia

 

E

Geólogo

Curso Superior em Geologia

 

E

Historiador

Curso Superior em História

 

E

Imediato

Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca

 

E

Jornalista

Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo

 

E

Matemático

Curso Superior em Matemática

 

E

Médico Veterinário

Curso Superior em Medicina Veterinária

 

E

Médico/área

Curso Superior em Medicina

 

E

Mestre Fluvial

Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial

 

E

Mestre Regional

Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional

 

E

Meteorologista

Curso Superior na área

 

E

Museólogo

Curso Superior em Museologia

 

E

Músico

Curso Superior em Música

 

E

Musicoterapeuta

Curso Superior em Musicoterapia

 

E

Nutricionista/habilitação

Curso Superior em Nutrição

 

E

Oceanólogo

Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia

 

E

Odontólogo

Curso Superior em Odontologia

 

E

Ortoptista

Curso Superior em Ortóptica

 

E

Pedagogo/área

Curso Superior em Pedagogia

 

E

Primeiro Condutor

Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização

 

E

Produtor Cultural

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Programador Visual

Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual

 

E

Psicólogo/área

Curso Superior em Psicologia

 

E

Publicitário

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda

 

E

Químico

Curso Superior na área

 

E

Redator

Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras

 

E

Regente

Curso Superior em Música + Especialização em Regência

 

E

Relações Públicas

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas

 

E

Restaurador/área

Curso Superior na Área

 

E

Revisor de Texto

Curso Superior em Comunicação Social ou Letras

 

E

Roteirista

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras

 

E

Sanitarista

Curso Superior com Especialização na Área

 

E

Secretário Executivo

Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe

 

E

Sociólogo

Curso Superior em Sociologia

 

E

Técnico Desportivo

Curso Superior em Educação Física

 

E

Técnico em Assuntos Educacionais

Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas

 

E

Tecnólogo em Cooperativismo

Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas

 

E

Tecnólogo/formação

Curso Superior na área

 

E

Teólogo

Curso Superior em Teologia

 

E

Terapeuta Ocupacional

Curso Superior em Terapia Ocupacional

 

E

Tradutor Intérprete

Curso Superior em Letras

 

E

Zootecnista

Curso Superior em Zootecnia

 

 

ANEXO XI

(ANEXO III DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

NÍVEL DE

NÍVEL DE

CARGA HORÁRIA DE

CLASSIFICAÇÃO

CAPACITAÇÃO

CAPACITAÇÃO

 

I

Exigência mínima do Cargo

A

II

20 horas

 

III

40 horas

 

IV

60 horas

 

I

Exigência mínima do Cargo

B

II

40 horas

 

III

60 horas

 

IV

90 horas

 

I

Exigência mínima do Cargo

C

II

60 horas

 

III

90 horas

 

IV

120 horas

 

I

Exigência mínima do Cargo

D

II

90 horas

 

III

120 horas

 

IV

150 horas

 

I

Exigência mínima do Cargo

E

II

120 horas

 

III

150 horas

 

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

 

ANEXO XII

(ANEXO VI DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)TERMO DE OPÇÃO

 

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.

_______________________________, _________/_________/_________

Local e data

_______________________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC

ANEXO XIII

(ANEXO VII DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO

 

SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE

 

CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E

SITUAÇÃO NOVA

EMPREGOS

 

 

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

SUBGRUPO

DO

DE

DO

 

 

CARGO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

APOIO

1

Auxiliar de Cozinha

B

Auxiliar de Cozinha

APOIO

1

Auxiliar de limpeza

A

Auxiliar de Limpeza

APOIO

1

Auxiliar de Sapateiro

A

Auxiliar de Sapateiro

APOIO

1

Auxiliar Operacional

A

Auxiliar Operacional

APOIO

1

Auxiliar Rural

A

Auxiliar Rural

APOIO

1

Lavadeiro

A

Lavadeiro

APOIO

1

Operador de Máquinas de Lavanderia

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

APOIO

1

Servente de Limpeza

A

Servente de Limpeza

APOIO

1

Servente de Obras

A

Servente de Obras

APOIO

2

Assistente de Estúdio

A

Assistente de Estúdio

APOIO

2

Auxiliar de alfaiate

A

Auxiliar de alfaiate

APOIO

2

Auxiliar de Carpintaria

A

Auxiliar de Carpintaria

APOIO

2

Auxiliar de Dobrador

A

Auxiliar de Dobrador

APOIO

2

Auxiliar de Encanador

A

Auxiliar de Encanador

APOIO

2

Auxiliar de Estofador

A

Auxiliar de Estofador

APOIO

2

Auxiliar de Forjador de Metais

A

Auxiliar de Forjador de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Fundição de Metais

A

Auxiliar de Fundição de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Marcenaria

A

Auxiliar de Marcenaria

APOIO

2

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

APOIO

2

Auxiliar de Padeiro

A

Auxiliar de Padeiro

APOIO

2

Auxiliar de Serralheria

A

Auxiliar de Serralheria

APOIO

2

Auxiliar de Soldador

A

Auxiliar de Soldador

APOIO

2

Auxiliar Chapeador/ Lanterneiro/Funileiro

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área

APOIO

2

Carvoejador

A

Carvoejador

APOIO

2

Chaveiro

A

Chaveiro

APOIO

2

Copeiro

B

Copeiro

APOIO

2

Lancheiro

B

Lancheiro

APOIO

2

Oleiro

A

Oleiro

APOIO

2

Vestiarista

A

Vestiarista

APOIO

3

Açougueiro

B

Açougueiro

APOIO

3

Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo Tape

B

Assistente de Som

APOIO

3

Assistente de Câmera

B

Assistente de Câmera

APOIO

3

Assistente de Montagem

B

Assistente de Montagem

APOIO

3

Atendente de Consultório/área

B

Atendente de Consultório/área

APOIO

3

Atendente de Enfermagem

B

Atendente de Enfermagem

APOIO

3

Auxiliar de Eletricista

B

Auxiliar de Eletricista

APOIO

3

Auxiliar de Lactário

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

3

Auxiliar de Mecânica

B

Auxiliar de Mecânica

APOIO

3

Auxiliar de Microfilmagem

B

Auxiliar de Microfilmagem

APOIO

3

Vidraceiro

B

Vidraceiro

APOIO

4

Ajustador Mecânico

B

Ajustador Mecânico

APOIO

4

Alfaiate

B

Costureiro

APOIO

4

Apontador

B

Apontador

APOIO

4

Armador

B

Armador

APOIO

4

Armazenista

B

Armazenista

APOIO

4

Auxiliar de Agropecuária

B

Auxiliar de Agropecuária

APOIO

4

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

APOIO

4

Auxiliar de Artes Gráficas

B

Auxiliar de Artes Gráficas

APOIO

4

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

APOIO

4

Auxiliar de Creche

C

Auxiliar de Creche

APOIO

4

Auxiliar de Curtume e Tanantes

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

APOIO

4

Auxiliar de Farmácia

B

Auxiliar de Farmácia

APOIO

4

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

APOIO

4

Auxiliar de Laboratório

B

Auxiliar de Laboratório

APOIO

4

Auxiliar de Meteorologia

B

Auxiliar de Meteorologia

APOIO

4

Auxiliar de Nutrição

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

4

Auxiliar de Processamento de Dados

B

Auxiliar de Processamento de Dados

APOIO

4

Barbeiro

B

Barbeiro

APOIO

4

Barqueiro

B

Barqueiro

APOIO

4

Carpinteiro

B

Carpinteiro

APOIO

4

Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Compositor Gráfico

B

Compositor Gráfico

APOIO

4

Costureiro

B

Costureiro

APOIO

4

Cozinheiro

C

Cozinheiro

APOIO

4

Desenhista Copista

B

Desenhista Copista

APOIO

4

Dobrador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Encanador/área

B

Bombeiro Hidráulico

APOIO

4

Estofador

B

Estofador

APOIO

4

Forjador de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Fundidor de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Garçom

B

Garçom

APOIO

4

Jardineiro

B

Jardineiro

APOIO<