LEI No
11.033 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004- DOU DE 22/12/2004 –
Alterada
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011
Alterado pela LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 15/12/2011
Alterado
pela LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009 - DOU DE
29/04/2009
Alterado
pela Lei
nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006
Altera
a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO;
altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de
2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os rendimentos de que trata o art. 5o
da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1o
de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às
seguintes alíquotas: (Vigência)
I - 22,5% (vinte e dois inteiros
e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em
aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e
sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros
e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e
sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em
aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1o No caso
de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos
até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos
produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste
artigo serão contados a partir:
a) de 1o de
julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta
Lei; e
b) da data da aplicação, no caso
de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2o No caso
dos fundos de investimentos, será observado o seguinte:
I - os rendimentos serão
tributados semestralmente, com base no art. 3o da Lei
no 10.892, de 13 de julho de 2004, à alíquota de 15% (quinze por
cento), sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo;
II - na hipótese de fundos de
investimentos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias para resgate de
quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte a que se
refere o inciso I deste parágrafo ocorrerá na data em que se completar cada
período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do
disposto no inciso III deste parágrafo;
III - por ocasião do resgate das
quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos
incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos e clubes de
investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no
resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);
II - aos títulos de
capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos
serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 4o Ao fundo
ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção
referida no art. 2o da Medida
Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o
disposto no caput e nos §§ 1o e 2o
deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no
caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube não incorrer em nova
hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
§ 5o
Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5o
da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de
opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
(box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,
em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
§ 6o As
operações descritas no § 5o deste artigo, realizadas por
fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira
aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4o
deste artigo.
§ 7o O
Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o
art. 2o da Medida
Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2o O
disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos
líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que
permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes
alíquotas:
I - 20% (vinte por cento), no
caso de operação day trade;
II - 15% (quinze por cento), nas
demais hipóteses.
§ 1o As
operações a que se refere o caput deste artigo, exceto day
trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de
0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
I - nos mercados futuros, a soma
algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento
da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o
resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no
mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de
entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva,
entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente
financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
IV - nos mercados à vista, o
valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros
valores mobiliários neles negociados.
§ 2o O
disposto no § 1o deste artigo:
I - não se aplica às operações
de exercício de opção;
II - aplica-se às operações
realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores
mobiliários e ativos referidos no inciso IV do § 1o deste
artigo, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora
de bolsa.
§ 3o As
operações day trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos da
legislação vigente.
§ 4o Fica
dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1o deste
artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5o Ocorrendo
mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou
jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre
todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de
retenção previsto no § 4o deste artigo.
§ 6o Fica
responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1o e o
inciso II do § 2o deste artigo a instituição intermediadora
que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações
ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7o O valor
do imposto retido na fonte a que se refere o § 1o deste artigo
poderá ser:
I - deduzido do imposto sobre
ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto
incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;
III - compensado na declaração
de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo,
houver saldo de imposto retido;
IV - compensado com o imposto
devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 8o O imposto
de renda retido na forma do § 1o deste artigo deverá ser
recolhido ao Tesouro Nacional até o 3o (terceiro) dia útil da
semana subseqüente à data da retenção.
Art. 3o Ficam
isentos do imposto de renda:
I - os ganhos líquidos auferidos
por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de
valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações,
realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro
respectivamente;
II - na fonte e na declaração de
ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras
hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito
imobiliário.
III - na fonte e na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos
de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação
exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV
- na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração
produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário
- WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de
Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA,
instituídos pelos arts. 1o e 23 da Lei no
11.076, de 30 de dezembro de 2004; Acrescido pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE
JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006
V
- na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração
produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira,
instituída pela Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994,
alterada pela Lei no 10.200, de 14 de fevereiro de 2001,
desde que negociada no mercado financeiro. Acrescido pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE
JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006
Parágrafo único. O benefício
disposto no inciso III do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - será concedido somente nos
casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50
(cinqüenta) quotistas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - não será concedido ao
quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou
mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário
ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10%
(dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 4o Não se
aplica o disposto nos arts. 1o e 2o desta
Lei às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória no 2.189-49, de
23 de agosto de 2001, e às entidades ou fundos optantes pelo regime
especial de que trata o art. 2o da Medida Provisória no
2.222, de 4 de setembro de 2001, que permanecem
sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
Art. 5o Na
transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem
intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento
de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de
renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do
alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Vigência)
§ 1o Quando a
transferência for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento do
imposto devido, a comprovação de que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer em até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo, ao final
do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à
Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela regulamentados.
§ 2o O
descumprimento do disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de 30%
(trinta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 6o Os
arts. 8o e 28 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
...............................................................................
..................................................................................................................................
§ 12.
.................................................................................
....................................................................................................................................
XII - livros, conforme definido no art. 2o
da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003.
......................................................................................
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 28.
..........................................................................
......................................................................................................................................
VI - livros, conforme definido no art. 2o
da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003;
..............................................................................................
..................................................................................................................."
(NR)
Art.
7º As pessoas jurídicas que aufiram as
receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento
emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente
para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. Alterado pela LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE
15/12/2011
Redação anterior
Art. 7o As pessoas
jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus
estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.
(Vigência)
Art. 8o A
pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em
relação ao 3o (terceiro) e 4o (quarto)
trimestres-calendário de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro real
trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2
(dois) primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 9o Os
incisos I e II do art. 1o da Lei no
8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
...........................................................................................................
........................................................................................................
I - de 1o de janeiro de 2004 a 30
de setembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1o de outubro de
2004: mensal.
...................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 10. (Revogado pela LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE
2009 - DOU DE 29/04/2009)
Redação anterior
Art.
10. Os itens 1 e 2 da alínea c do
inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de
30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 17/11/2008
"Art. 52.
.........................……………………………………............;................................................................................................................................................................................................
I -
..................................................................................................................................................................................................................................................................................................
c)
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o
de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do
decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o
de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores;
......................................................................................................................................................................................................................"
(NR)
Art. 11. Sem prejuízo do disposto
no inciso I do § 10 do art. 8o e no inciso I do caput do art.
16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, será facultado o lançamento a débito em conta corrente de depósito
para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de
que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado,
pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio
das contas correntes de depósito à vista e de investimento. (Vigência)
§ 1o Os
valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que
trata o caput deste artigo, adquiridos por intermédio de
lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento, serão
creditados ou debitados a essa mesma conta.
§ 2o As
instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que
permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e
produtos derivados provenientes da conta corrente e da conta para investimento.
Art. 12. Será dada ciência ao
sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos com a
Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1o
e 5o da Lei no 10.684, de 30
de maio de 2003, mediante publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Fica dispensada
a publicação de que trata o caput deste artigo nos casos em que for dada
ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 13. Fica instituído o
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. As vendas de máquinas,
equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando
adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e
destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão
efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1o A
suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo
fato gerador.
§ 2o A
suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação,
inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3o A
aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação,
fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e
contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de
Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito
tributário suspenso.
§ 4o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
§ 5o A
transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado
interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos
§§ 1o e 2o deste artigo, deverá ser
precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos
tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na
legislação aplicável.
§ 6o A
transferência a que se refere o § 5o deste artigo,
previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também
enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos
suspensos desde que, cumulativamente:
I - o adquirente formalize novo
termo de responsabilidade a que se refere o § 3o deste
artigo;
II - assuma perante a Secretaria
da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos,
desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7o O Poder
Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão
referida no caput deste artigo.
Art. 15. São beneficiários do
REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o
arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar
instalação portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os
requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 16. Os beneficiários do REPORTO,
descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem,
definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos
alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de
que trata o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e poderão
efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de
2015.Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
Redação anterior
Art. 16. O REPORTO aplica-se às aquisições e
importações efetuadas até 31 de dezembro de 2007.
Art. 17. As vendas efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
Art. 18. Por um prazo de 10
(dez) anos a contar da vigência da Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997, não incidirá o Adicional de Frete para a
Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo
destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto para
as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de
combustíveis, cujo prazo será de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 19. O levantamento ou a
autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de
precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de
certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como
certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda
Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza
alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual
ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que
dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito
da Justiça Federal.
Art. 20. As intimações e
notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive
aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a
Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos
autos com vista.
Art. 21. Os arts. 13, 19 e 20 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13.
...................................................................................................................................................................................................................
§ 1o A falta de pagamento de 2 (duas)
prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a
remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento
da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2o
deste artigo.
§ 2o Salvo o disposto no art. 11 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003,
"que trata de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita
Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS e dá outras providências", será admitido o
reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, observado o
seguinte:
I - ao formular o pedido de reparcelamento, o
devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte
por cento) do débito consolidado;
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões
somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do
recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito
consolidado;
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de
reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as demais disposições relativas
ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do
que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na
hipótese de a decisão versar sobre:
........................................................................................................................................................................................................................
§ 1o Nas matérias de que trata este
artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou
manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
................................................................................................................................................................................................................................
§ 4o A Secretaria da Receita Federal não
constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso
II do caput deste artigo.
§ 5o Na hipótese de créditos tributários
já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento,
para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o
caso." (NR)
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na
distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos
das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
...........................................................................................................................................................................................................................
§ 2o Serão extintas, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem
exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
...........................................................................................................................................................................................................................
§ 4o No caso de reunião de processos
contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no
6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite
indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos
consolidados das inscrições reunidas." (NR)
Art. 22. O art. 17 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ..................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e
o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado
líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e
outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo."
(NR)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na hipótese dos arts. 1o
a 5o e 7o, a partir de 1o
de janeiro de 2005;
II - na hipótese do art. 11, a
partir de 1o de outubro de 2004;
III - na data de sua publicação,
nas demais hipóteses.
Art. 24. Ficam revogados o art.
63 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991, a partir de 1o de janeiro de 2005, e o § 2o
do art. 10 da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004.
Brasília, 21 de dezembro de
2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.12.2004