LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 21/06/2004 – ALTERADO
Alterado pela
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011
Alterado pela LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 – DOU DE
21/12/2010
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 27 DE JULHO DE 2010
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 03/12/2008 - DOU DE
4/12/2008, que foi convertida
na Lei nº 11.941, de 27/05/2009
Dispõe sobre a aplicação de
disposições da Emenda Constitucional no 41, de
19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis
nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de
24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês
a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a
partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime
próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público, na forma do regulamento.
§ 4º Para os fins deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do
§ 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo
do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado
ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo
com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser
inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 2º Aos dependentes dos
servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei,
será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos
percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao
valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 3º Para os fins do disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema
integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos
respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma
do regulamento.
Art. 4º A contribuição social do
servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade
da base de contribuição.
§ 1º Entende-se como base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de
mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada; Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011
IX - o abono de permanência de que
tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011 Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
X - o adicional de férias; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011
XI - o adicional noturno; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
XII - o adicional por serviço
extraordinário; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
XIII - a parcela paga a título de
assistência à saúde suplementar; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
XIV - a parcela paga a título de
assistência pré-escolar; e Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
XV - a parcela paga a servidor
público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de
representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do
qual é servidor. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
§ 2º O servidor ocupante de cargo
efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e
daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço
extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição, e no art.
2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40
da Constituição Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
VIII - a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança; e
IX - o
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º
do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003.
§ 2º O
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do
art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5º Os aposentados e os
pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição
Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º Os aposentados e os
pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações,
em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social.
Parágrafo único. A contribuição de
que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Art. 7º O servidor ocupante de
cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no §
1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de
19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8º A contribuição da União,
de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, será
o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação
ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 29 DE JULHO DE 2010)
§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado: (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 29 DE JULHO DE 2010)
I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III - até o dia 5
do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados
no último decêndio do mês.
§ 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º: (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 29 DE JULHO DE 2010)
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º A não retenção das
contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e
administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder
ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do
pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas
contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
§ 4º Caso o órgão público não
observe o disposto no § 3º,a Secretaria da Receita Federal do Brasil
formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito
tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou
pensionista. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
Art. 9º A unidade gestora do
regime próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da Constituição Federal:
I - contará com colegiado, com participação
paritária de representantes e de servidores dos Poderes da União, cabendo-lhes
acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento;
II - procederá, no mínimo a cada 5
(cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do respectivo regime;
III - disponibilizará ao público,
inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art. 10. A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................
X -
vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art.
40 da Constituição Federal, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo;
XI -
vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono
de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003.
.........................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art.
2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência
social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor
da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício
financeiro em curso.
§ 3º
(revogado)
§ 4º
(revogado)
§ 5º
(revogado)
§ 6º
(revogado)
§ 7º
(revogado)" (NR)
"Art.
3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência
social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da
União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os
proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às
remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal." (NR)
Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
12. ......................................................................................................................................................................................................................................
I -
...............................................................................................................................................................................................................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
........................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
69. .....................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Para
efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5
(cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados
e pensionistas do regime geral de previdência social." (NR)
"Art. 80. ........................................................................................................................................................................................................................................
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime." (NR)
Art. 12. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
11. ................................................................................................................................................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................................................................................................................................
j) o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social;
............................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício
serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE."
Art. 13. O art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
§ 1º Aos
resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - Fapi aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda
de que trata o art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995.
§ 2º Na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência
privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei
nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não
poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total
dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa,
vinculados ao referido plano.
§ 3º O
somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2º deste
artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º O
disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
§ 5º
Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de
aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo
regime geral de previdência social." (NR)
Art. 14. O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência
social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da
promulgação da Constituição Federal."
(NR)
Art. 15. Os proventos de aposentadoria
e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social.
Art. 16. As contribuições a que se
referem os arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio
de 2004.
§ 1º Decorrido o prazo
estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de
contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente,
fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 2º A contribuição de que trata o
art. 1º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999,
fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o
caput deste artigo, para os servidores ativos.
Art. 16-A. A contribuição do Plano
de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em
cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento,
por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de
precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou
requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de
rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de onze por cento
sobre o valor pago. (Nova redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497,
DE 27 DE JULHO DE 2010)
Parágrafo único. O recolhimento da
contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art.
8º-A, de acordo com a data do pagamento Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
Redação anterior:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de
Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em
cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento,
por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de
precatórios do Tribunal respectivo. (Incluído pela
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2008 – DOU DE 4/12/2008, convertida na Lei n 11.941, de 27/05/2009)
Redação anterior:
Parágrafo
único. A instituição financeira deverá efetuar o recolhimento do valor retido
até o décimo dia útil do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte
pagadora observar, na retenção e recolhimento, o disposto no art. 8º-A . (Nova
redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497,
DE 27 DE JULHO DE 2010)
Parágrafo
único. O Tribunal respectivo, quando da
remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia
de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição
financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da
condenação. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008, convertida na Lei n 11.941, de 27/05/2009)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados os §§ 3º,
4º, 5º, 6º e 7º do art. 2º, o art. 2º-A e o art. 4º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 8º
da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de
agosto de 2001, na parte em que dá nova redação ao inciso X do art. 1º, ao
art. 2º e ao art. 2º-A da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e a Lei nº 9.783, de 28 de
janeiro de 1999.
Brasília,
18 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21/06/2004 - Seção 1.