LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 21/06/2004 – ALTERADO
Alterado pela
LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE
2012 – DOU DE 25/05/2012
Alterado pela
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011
Alterado pela LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 – DOU DE
21/12/2010
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 27 DE JULHO DE 2010
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 03/12/2008 - DOU DE
4/12/2008, que foi convertida
na Lei nº 11.941, de 27/05/2009
Dispõe sobre a aplicação de
disposições da Emenda Constitucional no 41, de
19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis
nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de
24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º A
base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo
nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para regime próprio.
§ 3º Os
valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou
por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4º Para
os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I -
inferiores ao valor do salário-mínimo;
II -
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os
proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua
concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
Art. 2º
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data
de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que
será igual:
I - à
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite; ou
II - à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em
atividade.
Parágrafo
único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 3º
Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às
remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares,
ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 4º
A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes
da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do
respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento),
incidentes sobre: Alterado pela LEI
Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 – DOU DE
25/05/2012
I - a totalidade da base de
contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência
complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e
não tiver optado por aderir a ele; Alterado pela LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 – DOU DE 25/05/2012
II - a parcela da base de
contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: Alterado
pela LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 – DOU DE 25/05/2012
a) que tiver ingressado no serviço
público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao
regime de previdência complementar ali referido; ou Alterado pela LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 – DOU DE 25/05/2012
b) que tiver ingressado no serviço
público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de
adesão ao regime de previdência complementar ali referido. Alterado
pela LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 – DOU DE 25/05/2012
Art. 4º A
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
totalidade da base de contribuição.
§ 1º
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as
diárias para viagens;
II - a
ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a
indenização de transporte;
IV - o
salário-família;
V - o
auxílio-alimentação;
VI - o
auxílio-creche;
VII - as
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
IX - o
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011 Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
X - o
adicional de férias; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
XI - o
adicional noturno; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
XII - o
adicional por serviço extraordinário; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
XIII - a
parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
XIV - a
parcela paga a título de assistência pré-escolar; e Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
XV - a
parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade
da Administração Pública do qual é servidor. Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
§ 2º O
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno
ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício
a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada,
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
VIII - a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança; e
IX - o
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º
do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003.
§ 2º O
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do
art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5º Os
aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre
o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social.
Art. 6º Os
aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social.
Parágrafo
único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de
2003.
Art. 7º O
servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do
art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do
art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer
em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8º A
contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime
de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de
sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo
único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 29 DE JULHO DE 2010)
§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado: (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 29 DE JULHO DE 2010)
I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de
remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
§ 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º: (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 29 DE JULHO DE 2010)
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º A não
retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções
penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e
proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e
do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas
contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado
o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
§ 4º Caso o
órgão público não observe o disposto no § 3º,a Secretaria da Receita Federal do
Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o
crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou
pensionista. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
Art. 9º A
unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no
art. 40, § 20, da Constituição Federal:
I -
contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de
servidores dos Poderes da União, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua
administração, na forma do regulamento;
II -
procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
III -
disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão
de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo
regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 10. A
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a
redação dada pela Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................................................................................................................
X -
vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art.
40 da Constituição Federal, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo;
XI -
vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono
de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003.
.............................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art.
2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência
social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao
valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta
contribuição.
§ 1º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício
financeiro em curso.
§ 3º
(revogado)
§ 4º
(revogado)
§ 5º
(revogado)
§ 6º
(revogado)
§ 7º
(revogado)" (NR)
"Art.
3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência
social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da
União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os
proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às
remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal." (NR)
Art. 11. A
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
12.
............................................................................................................................................................................................................
I -
................................................................................................................................................................................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
............................................................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
69.
................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Para
efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5
(cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados
e pensionistas do regime geral de previdência social." (NR)
"Art. 80. ..................................................................................................................................................................................................................
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime." (NR)
Art. 12. A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
11.
....................................................................................................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................................................................................
j) o exercente
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;
......................................................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 29-B. Os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de
acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE."
Art. 13. O
art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
§ 1º Aos
resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - Fapi aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de
renda de que trata o art. 33 da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995.
§ 2º Na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência
privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei
nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não
poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total
dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa,
vinculados ao referido plano.
§ 3º O
somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2º deste
artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º O
disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
§ 5º
Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de
aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo
regime geral de previdência social." (NR)
Art. 14. O
art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência
social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da
promulgação da Constituição Federal."
(NR)
Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do
regime geral de previdência social.
Art. 16.
As contribuições a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão
exigíveis a partir de 20 de maio de 2004.
§ 1º
Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos
pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária
correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 2º A
contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.783,
de 28 de janeiro de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da
contribuição a que se refere o caput deste artigo, para os servidores ativos.
Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de
valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de
homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao
beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira
responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento
remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento
de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso
de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota
de onze por cento sobre o valor pago. (Nova redação dada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 497, DE 27 DE JULHO DE 2010)
Parágrafo
único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos
no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
Redação anterior:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade
do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de
decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na
fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela
instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação
da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal
respectivo. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
– DOU DE 4/12/2008, convertida na Lei n
11.941, de 27/05/2009)
Redação anterior:
Parágrafo
único. A instituição financeira deverá efetuar o recolhimento do valor retido
até o décimo dia útil do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte
pagadora observar, na retenção e recolhimento, o disposto no art. 8º-A . (Nova
redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497,
DE 27 DE JULHO DE 2010)
Parágrafo
único. O Tribunal respectivo, quando da
remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia
de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição
financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da
condenação. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008, convertida na Lei n 11.941, de 27/05/2009)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam
revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 2º, o art. 2º-A e o art. 4º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 8º
da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001, na parte em que dá nova redação ao inciso X do art. 1º, ao art. 2º
e ao art. 2º-A da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e a Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Brasília,
18 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21/06/2004 - Seção 1.