LEI No 10.877 - DE 4 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 7/6/2004

 Altera a  Lei n° 7.070, de 20 de Dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 3º ................................................................................................

§ 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º , o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

II cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Amir lando

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2004