LEI No 10.877
- DE 4 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 7/6/2004
Altera a
Lei n° 7.070, de 20 de Dezembro de 1982,
que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei
nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 3º ................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do
adicional de que trata o § 2º , o beneficiário desta pensão especial fará jus a
mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde
que comprove pelo menos:
I vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se
mulher, de contribuição para a Previdência Social;
II cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou
cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de
contribuição para a Previdência Social." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2004