LEI Nº 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE 6/08/2003
Altera
a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para
restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à
segurada empregada gestante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. O salário-maternidade
é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,
com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)
"Art. 71-A
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este
artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 72. ...........................................................................................................................................
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à
respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto
no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os
comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização da Previdência Social.
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será
pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o
salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência
Social, consistirá:
........................................................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/8/2003