LEI Nº 10.480 -
DE 2 DE JULHO DE 2002 - DOU DE 3/7/2002 – Alterada
Alterada pela LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO
DE 2011 – DOU DE 29/08/2011
Alterado pela Medida Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
Alterado pela LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010
- DOU DE 22/6/2010
Alvarado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado pela LEI
Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Alteração feita pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 341, DE 29 DE DEZEMBRO 2006 – DOU DE 29/12/2006 Edição Extra
Incluida pela LEI No
11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - DOU DE 14/12005
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2004 -
DOU DE 5/10/2004
Dispõe
sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria
a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.
§ 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.
§ 1o A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na AGU, bem como do desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2o A GDAA terá como limites a seguinte pontuação, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo a esta Lei:
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
§ 3º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.
§ 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo, a GDAA corresponderá a 70 (setenta) pontos por servidor.
§ 7o O servidor que não se encontre na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA, observado o disposto no § 6o:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício na AGU, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de pontos a que faria jus na unidade organizacional de lotação na AGU;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor; e
III - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.
Art. 3º Revogado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Art. 3º
Art. 3º A GDAA será paga em conjunto,
de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e
não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.
Art. 4º Os servidores de que trata o art. 2o não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:
I - Gratificação Temporária instituída pela Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
III - Gratificação de Representação de Gabinete.
Art. 5º A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média aritmética dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a data de publicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art.
7o Poderão perceber a Gratificação de
Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de
2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. Alterada pela LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO
DE 2011 – DOU DE 29/08/2011
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou
a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2011, os servidores ou
empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. Alterada pela Medida Provisória nº 521, de 31 de Dezembro de 2010
Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de
Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de
2010, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União Alterado
pela LEI
Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010
§ 1o Para
os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta)
Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT-I e
200 (duzentas) do nível GT-II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de
Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR-IV, 14 (quatorze) de
nível GR-III, 29 (vinte e nove) de nível GR-II e 14 (quatorze) de nível GR-I.
Alterado pela LEI
Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
§ 2o Até
o encerramento do prazo referido no caput deste artigo, o quantitativo referido
no § 1o deste artigo será reduzido
proporcionalmente por ato do Advogado-Geral da União, à medida que forem
empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos
do Quadro de Pessoal da AGU não integrantes das Carreiras jurídicas da
instituição.. Alterado
pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE
21/6/2007
Texto anterior
Art. 7º Poderão continuar percebendo
a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária os
demais servidores ou empregados em exercício na AGU na data de publicação desta
Lei, não abrangidos pelo art. 1°, vedada a mudança de nível, ficando extintas
estas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Instituição.
Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 2° do art. 1°.
Art. 9º É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
§ 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
§ 3o Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 4o Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
§ 5o Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.
§ 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.
§ 7o Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6o envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.
§ 8o Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.
§ 9o Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os
fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 11. As
Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais
Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais
Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação
judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de
âmbito nacional. (Incluída pela LEI No
11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - DOU DE 14/12005)
§ 12. As
Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais
Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais
Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das
autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem
como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. (Incluída pela LEI No
11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - DOU DE 14/12005)
§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste
artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio
técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua
total implantação . (Incluída
pela LEI No 11.098, DE 13 DE JANEIRO
DE 2005 - DOU DE 14/12005)
Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.
§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo
Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal: Incluída pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
I - dirigir a
Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
II - exercer a
representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal
Federal e aos Tribunais Superiores; Incluída pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
III - sugerir ao
Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias
e fundações federais, reclamadas pelo interesse público; Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
IV - distribuir
os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou
Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais; Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
V - disciplinar
e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador
Federal; Incluída
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
VI - instaurar
sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da
Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as
correspondentes penalidades; Incluída pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
VII - ceder, ou
apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
VIII - editar e
praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. Incluída pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
§ 3o No desempenho de suas atribuições, o
Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. Incluída pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
§ 4o É permitida a delegação da atribuição
prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias,
Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações
federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral Federal. Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Redação anterior
§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República,
mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto
ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de
caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo
interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas
Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações
federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da
Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares
contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos
processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei,
Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não,
inerentes a suas atribuições.
§ 1o No desempenho de suas atribuições, o
Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2o É permitida a delegação das atribuições
previstas nos incisos II e IV aos Procuradores-Gerais ou Chefes de
Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de
autarquias e fundações federais.
Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1° Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:
I - disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal;
II - distribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e
III - determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.
§ 2° Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.
§ 3° Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4° O Presidente da República poderá delegar ao Advogado-Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.
§ 5° São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.
Art. 13. A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.
Art. 14. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
Parágrafo único. A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 8o do art. 10.
Art. 15. O disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
Art. 17. É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.
§ 1° São transformados em cargos de Coordenador-Geral os cargos de Procurador Seccional da União das Procuradorias Seccionais desativadas.
§ 2° São transformados em cargos de Subprocurador Regional da União os cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias da União que vierem a ser desativadas em decorrência da aplicação do art. 3o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se o art. 8o-A e o § 7o do art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 2 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 3/07/2002
MENSAGEM Nº 560, DE 2 DE
JULHO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 74, de 2002 (no 6.632/02 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências".
Instada a se manifestar, assim se pronunciou a Advocacia-Geral da União:
§
2° do art. 1°
"Art.
1o
.................................................................................
§ 2º Na hipótese da opção
mencionada no § 1º, o servidor poderá permanecer em exercício na AGU,
não fazendo jus à percepção da Gratificação Temporária, instituída pela Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, e da Gratificação de Representação de
Gabinete."
Razões
do veto
"Essa vedação provocaria uma saída forçada e abrupta dos servidores que hoje estão em exercício na AGU, sem a possibilidade de reposição rápida e eficaz, já que a criação de um plano de carreira específico demandará, ainda, algum tempo de análise e tramitação, gerando deficiência na continuidade do serviço público."
Parágrafo
único do art. 8°
"Art. 8o ..............................................................................................
Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional designados representantes judiciais da União nos termos do art. 69 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, poderão continuar percebendo a Gratificação Temporária até que seja fixada a nova remuneração da Carreira."
Razões
do veto
"A fixação de nova remuneração para a Carreira já ocorreu com a edição da Medida Provisória n° 43, de 25 de junho de 2002, tornando prejudicado o dispositivo."
Art. 16
"Art. 16. A Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União, passa a denominar-se Carreira de Consultor Jurídico Federal.
§ 1° Os cargos efetivos da
Carreira de que trata o caput, vagos e ocupados, passam a denominar-se
Consultor Jurídico Federal.
§ 2° O disposto no § 1°
não se aplica aos atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em quadro
suplementar está prevista no art. 46 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 3° Os atuais cargos em
comissão de Consultor Jurídico, existentes nos Ministérios, são transformados
em cargos de igual natureza, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS
101.5, de Chefe de Consultoria Jurídica."
Razões
do veto
"Trata-se de medida que restou prejudicada com a edição da Medida Provisória n° 43, de 25 de junho de 2002, cujo art. 11 transforma os cargos de Assistente Jurídico da respectiva carreira da Advocacia-Geral da União em cargos de Advogado da União da Carreira de igual denominação."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 de julho de 2002.
TABELA
DE VALOR DOS PONTOS DA GDAA
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R$) |
|
SUPERIOR |
11,50 |
|
INTERMEDIÁRIO |
6,09 |
|
AUXILIAR |
3,35 |