LEI Nº 10.426 - DE 24 DE ABRIL DE 2002 - DOU DE 25/4/2002 – Revogada
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Alterada pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE
JUNHO DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 351 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra
Revogada pela LEI No
11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004
Altera
a legislação tributária federal e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001,
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
Art.1º Em relação ao estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento.
§ 1º O imposto de que trata este artigo:
I-terá como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de aquisição;
II-será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer restituição ou compensação, até 31 de janeiro de 2002;
III-abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à optante, por espécie e classe.
§ 2o O preço médio ponderado de que trata o § 1º:
I-constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação;
II- será divulgado por meio de relação editada pela Secretaria da Receita Federal.
Art.2º
Art.2º O disposto no art. 1º aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único.A Secretaria da Receita Federal divulgará também relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto no inciso I do § 1º do art. 1º.
Art.3º
Art.3º As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.
§1º No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata este artigo serão observados os seguintes procedimentos:
I-se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a vinte por cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate;
II-se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de dez por cento.
§2º O disposto neste artigo aplica-se também aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou de entidade referida no art. 2o.
Art. 4 Revogada (pela LEI No
11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004)
Redação anterior
Art.4º
Art.4º Relativamente às entidades
fechadas de previdência complementar optantes por regime especial de
tributação, não serão consideradas, para fins de determinação do limite do
valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias da
pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços passados, conforme
dispuser o regulamento.
Art.5º
Art.5º As entidades fechadas
de previdência complementar ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2002.
Art.6º
Art.6ºAs perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o O sujeito passivo que deixar de
apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica -
DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
- DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos
fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da
Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art.7º
Art.7ºO sujeito passivo que deixar
de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), nos prazos fixados, ou que as apresentar com
incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no
caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I-de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na
DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta
Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o
disposto no § 3º;
II-de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo,
limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o
PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo; e (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
III-de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1o Para efeito de aplicação das multas
previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§1ºPara efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de
infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º,
as multas serão reduzidas:
I-à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II-a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será
de:
I-R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de
pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996;
II-R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
§4ºConsiderar-se-á não entregue a
declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela
Secretaria Receita Federal.
§5ºNa hipótese do § 4º, o
sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias,
contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I
do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 6o No caso de a obrigação acessória referente
ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade
semestral, a multa de que trata o inciso III do caput será calculada com base
nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
ou da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais
entregues após o prazo Incluída
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Art.8º
Art.8ºOs serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§1ºA cada operação imobiliária
corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da
respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de
apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de
0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por
cento, observado o disposto no inciso III do § 2o.
§ 2º A multa de que trata o § 1º:
I-terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
a)à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b)a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III – será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais). (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III-será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).
§3ºO responsável que apresentar DOI com
incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no
prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida,
que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada
no prazo fixado.
Art. 9o Sujeita-se
à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora
obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de retenção ou
recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis. Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351 - DE 22 DE JANEIRO DE
2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra - Alterada pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO
DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
Art.9º
Art.9º Sujeita-se às multas de que tratam
os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou
contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento
após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único.As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.
Art.10.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114º da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 25/04/2002